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RECURSO CÍVEL Nº 5064899-36.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: trata-se de ação proposta em face de UNIÃO almejando a condenação da requerida ao pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE no valor integral de 40 horas semanais, equivalente ao dobro do previsto para a jornada de 20 horas.
SENTENÇA: julgou parcialmente procedentes os pedidos, como segue ():
Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE em dobro do valor que é pago aos médicos que exercem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais e condenar a União ao pagamento das diferenças decorrentes do direito reconhecido, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente referentes à gratificação em análise, corrigido(s) monetariamente e acrescido(s) de juros, nos termos da fundamentação.
RECURSO DA PARTE RÉ (): argui a prescrição do fundo de direito. No mérito propriamente dito, alega que o legislador optou por não adotar a proporcionalidade entre a gratificação para as jornadas de 20 e de 40 horas, razão pela qual não cabe ao Poder Judiciário estabelecê-la, sob pena de ofensa à Súmula Vinculante nº 37 do STF. Postula o julgamento de improcedência do pedido e, subsidiariamente, que a gratificação em questão seja incorporada aos proventos do postulante.
FUNDAMENTAÇÃO
Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões dos recursos interpostos não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
(...)
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminar: Prescrição
Aplicável ao caso a norma especial que rege a matéria, qual seja, o Decreto n° 20.910/1932, o qual preceitua a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda.
Assim dispõe o art. 1º do Decreto nº 20.910/32:
As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originaram".
No entanto, tenho que o caso não é de prescrição de fundo de direito, e sim típico de prescrição quinquenal, por se tratar de prestações de trato sucessivo, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que segue in verbis:
Súmula 85 - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Assim, considerando que o ajuizamento da demanda ocorreu em 08/10/2025, e o cálculo apresenta somente parcelas posteriores a outubro de 2020, não há valores prescritos.
MÉRITO
GDM-PGPE. Jornada de 20 e 40 horas semanais
A Lei nº 9.436/97 que, entre outras providências, dispunha sobre a jornada de trabalho de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estabelecia:
Art. 1º A jornada de trabalho de quatro horas diárias dos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho e Médico Veterinário, de qualquer órgão da Administração Pública Federal direta, das autarquias e das fundações públicas federais, corresponde aos vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei.
§ 1° Os ocupantes dos cargos efetivos integrantes das Categorias Funcionais de que trata este artigo poderão, mediante opção funcional, exercer suas atividades em jornada de oito horas diárias, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2° A opção pelo regime de quarenta horas semanais de trabalho corresponde a um cargo efetivo com duas jornadas de vinte horas semanais de trabalho, observados, para este fim, os valores de vencimentos básicos fixados na tabela constante do anexo a esta Lei, assegurada aposentadoria integral aos seus exercentes.
§ 3° O adicional por tempo de serviço, previsto no art. 67 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, em qualquer situação de jornada de trabalho, será calculado sobre os vencimentos básicos estabelecidos no anexo desta Lei.
Posteriormente, com o advento da Lei nº 12.702/2012, que revogou a Lei nº 9.436/97, ficou assim estabelecido:
Art. 39. Ficam instituídas as seguintes Gratificações de Desempenho de Atividades Médicas devidas, exclusivamente, aos servidores ocupantes do cargo de Médico, Médico de Saúde Pública, Médico do Trabalho, Médico Veterinário, Médico-Profissional Técnico Superior, Médico-Área, Médico Marítimo e Médico Cirurgião, quando em efetivo exercício nas atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no órgão ou entidade de lotação, dos Planos de Cargos e Carreiras e Quadro de Pessoal arrolados abaixo:
I - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira Previdenciária - GDM-Prev, de que trata a Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001;
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Cultura - GDM-Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;
III - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda - GDM-PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
IV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário-GDM-INCRA, de que trata a Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005;
V - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Classificação de Cargos - GDM-PCC, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
VI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal - GDM-PECPF, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;
VII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - GDM-PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
VIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal - GDM-PECPRF, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005;
IX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho - GDM-PST, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
X - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Seguridade Social e do Trabalho - GDM-Seguridade, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;
XI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos da Suframa - GDM-SUFRAMA, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
XII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do DNIT - GDM-DNIT, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005;
XIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Pesquisa e Investigação Biomédica em Saúde Pública - GDM-PIBSP, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XIV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública - GDM-Fiocruz, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
XV - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano de Carreiras dos servidores da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - GDM-IBGE, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
XVI - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - GDM-MMA, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
XVII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira do Seguro Social - GDM-INSS, de que trata a Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004;
XVIII - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da FUNAI - GDM-FUNAI, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XIX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas Plano de Carreira e Cargos do IPEA - GDM-IPEA, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008; e
XX - Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União - GDM-AGU, de que trata a Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
§ 1º A mudança da gratificação de desempenho atualmente percebida pelos servidores de que trata o caput para as Gratificações de Desempenho de Atividade Médica do respectivo Plano de Cargos ou Carreira ou Quadro de Pessoal não representa descontinuidade de sua percepção para efeito de aposentadoria e ciclo de avaliação de desempenho.
§ 2º As Gratificações de Desempenho de Atividade Médica de que trata o caput serão atribuídas em função do desempenho individual do servidor e do alcance de metas de desempenho institucional, na forma, critérios e procedimentos estabelecidos para as gratificações de desempenho que os servidores de que trata o caput percebiam na data de publicação desta Lei, inclusive para fins de incorporação dela aos proventos de aposentadoria e às pensões, até que seja editado ato que regulamente os critérios e procedimentos específicos para as referidas gratificações.
§ 3º As gratificações de desempenho de que trata o caput serão pagas observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes, padrões e jornada de trabalho, ao valor estabelecido no Anexo XLV desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
(...)
O anexo XLV, referido no § 3º da Lei nº 12.702/2012, consigna o que segue:
Analisando o regramento vigente, verifica-se que a GDM-PGPE não obedece à regra de equivalência, privilegiando o servidor optante pelo regime de 20 horas. Assim, na esteira da jurisprudência do STJ, conclui-se ter sido instituída distinção injustificada entre servidores que ocupam cargos equivalentes, em afronta ao art. 39, § 1º, inciso I, da Constituição e aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme ementas que seguem:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE 40 HORAS. DUPLA JORNADA. GRATIFICAÇÕES. GDPST E GDM-PST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS ÀS DUAS JORNADAS. ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NESTA CORTE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/1997, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 (vinte) horas semanais. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.014.326/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 22/6/2023.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ÁREA DE SAÚDE. JORNADA DE TRABALHO. REGIME DE TRABALHO DE 20 HORAS SEMANAIS. OPÇÃO POR 40 HORAS SEMANAIS. LEI 9.436/97. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDPST. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO - GDM-PST. INCIDÊNCIA SOBRE VENCIMENTOS DE DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora recorrente, objetivando "perceber a Gratificação de Desempenho na 2ª jornada de trabalho, no mesmo valor pago hoje na 1ª jornada de trabalho". III. É firme o entendimento no âmbito desta Corte, no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais. Precedentes: STJ, REsp 1.865.032/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2020; AgInt no REsp 1.796.034/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2019; REsp 1.568.559/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2018; AgInt no REsp 1.541.579/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; AgRg no REsp 1.531.566/PB, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/03/2017. No mesmo sentido, monocraticamente, os seguintes julgados: STJ, REsp 1.942.775/PE, Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), DJe de 02/02/2022; REsp 1.969.944/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 02/12/2021; REsp 1.967.635/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 29/11/2021; REsp 1.954.925/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 13/10/2021; REsp 1.894.390/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 21/10/2020; REsp 1.877.563/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 06/10/2020; REsp 1.885.219/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 28/09/2020. IV. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.995.283/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1/9/2022.)
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DA ÁREA DA SAÚDE. REGIME DE TRABALHO DE 40 HORAS SEMANAIS. DUAS JORNADAS DE 20 HORAS POR SEMANA. BENEFÍCIOS. DIREITO. 1. O julgado regional não destoou da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, firmada no sentido de que os servidores públicos da área de saúde que optaram pelo regime de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei n. 9.436/97, possuem direito aos benefícios em relação ao vencimento de duas jornadas de 20 horas semanais. Precedentes. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.101.842/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.)
A Turma Nacional de Uniformização igualmente já examinou a questão, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal - PEDILEF nº 5091346-40.2021.4.02.5101/RJ, fixando a seguinte tese:
No caso de opção legal pela jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST), de que trata a Lei nº 12.702/2012, deve corresponder ao dobro da estipulada para a jornada de 20 (vinte) horas semanais, observados o mesmo cargo, classe e padrão. Julgado em 15/09/2023
Portanto, o autor faz jus ao recebimento da gratificação GDM-PGPE no valor equivalente ao dobro do valor da gratificação paga aos servidores que exercem jornada semanal de 20 horas.
Cabe frisar que o autor faz jus ao pagamento da gratificação em dobro, mas de acordo com a pontuação que lhe é paga atualmente, considerando que essa questão não foi debatida nesta ação.
CONSECTÁRIOS
Juros moratórios e atualização monetária
Os juros moratórios incidem a partir da citação (art. 240, caput, do CPC).
Em relação aos índices aplicáveis aos consectários legais, considerando os julgamentos que sustentaram as teses firmadas no Tema 810 (STF) e no Tema 905 (STJ), esclareço que deverão incidir, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009 (a partir de julho/2009), juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (conforme previsto no art. 12-II da Lei nº 8.177/91, inclusive com a modificação da Lei nº 12.703/2012, a partir de sua vigência), ao passo que a correção monetária deve se dar com base na variação do IPCA-E, afastada a TR.
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir a SELIC, acumulada mensalmente, nos termos então em vigor do artigo 3º da Emenda Constitucional (EC) 113/2021.
Por sua vez, a partir de 10/09/2025, data de entrada em vigor da EC 136/2025, a atualização monetária passará a ser realizada pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e os juros moratórios passarão a ser calculados com base na taxa legal, nos termos do art. 406 do Código Civil.
Esclarece-se que o art. 3º da EC 113/2021, alterado pela EC 136/2025, no que concerne às dívidas de natureza não-tributária, teve seu âmbito normativo consideravelmente reduzido, passando a abranger exclusivamente os consectários incidentes nos "requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal". Assim, deixou de regular, como o fazia amplamente, os consectários aplicáveis a todas as condenações da Fazenda Pública.
Por consequência, não mais disciplinando o art. 3º da EC 113/2021 os consectários incidentes nas condenações da Fazenda Pública federal, e não sendo possível repristinar a legislação revogada, à míngua de regulação específica vigente, devem ser aplicadas as normas gerais previstas no Código Civil.
Destaque-se que o STF já foi provocado a se manifestar sobre os índices aplicáveis às condenações judiciais para o período regulado pela EC 136/2025, tanto no ARE 155.7312 (Tema 1.419), quanto na ADI 7.873. Assim, é importante enfatizar que o julgamento que o STF venha a proferir nessas demandas poderá alterar os consectários aqui definidos - estabelecidos com base no Código Civil - em face do decidido na tese fixada no Tema 1.361: "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar e julgo PROCEDENTE o pedido para declarar o direito da parte autora ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo-GDM-PGPE em dobro do valor que é pago aos médicos que exercem a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais e condenar a União ao pagamento das diferenças decorrentes do direito reconhecido, deduzidos eventuais valores pagos administrativamente referentes à gratificação em análise, corrigido(s) monetariamente e acrescido(s) de juros, nos termos da fundamentação.
(...)
Prescrição
Nas prestações de trato sucessivo, como é o caso dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora, prescrevem, tão somente, as parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não havendo que se falar em prescrição do fundo de direito:
Art. 1 - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Nesse aspecto, como consignou a sentença que julgou os embargos de declaração, "no que tange à prescrição, a sentença já enfrentou a matéria adequadamente. Não se trata de prescrição do fundo de direito, como pretende a embargante ao tentar caracterizar o pedido como um reenquadramento funcional de ato único. O caso em tela versa sobre prestações de trato sucessivo, uma vez que a parte autora efetivamente recebe a GDM-PGPE, discutindo-se apenas o critério de cálculo (equivalência entre as jornadas de 20h e 40h)." ().
Desse modo, como a ação foi ajuizada em 08/10/2025 e as diferenças postuladas têm termo inicial em 10/2020 (), não há falar em transcurso do prazo prescricional.
Portanto, afasto a tese de prescrição do fundo de direito.
Mérito
Quanto ao direito à GDM-PGPE em dobro do valor do que é pago aos médicos que exercem a jornada de trabalho de 20 horas semanais, a sentença converge com o posicionamento do TRF da 4ª Região (grifei):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. JORNADA DE 40 HORAS. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SAÚDE E DO TRABALHO (GDM-PST). PAGAMENTO EM DOBRO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pela União contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora pública federal, médica aposentada, para reconhecer o direito ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) em dobro, correspondente a duas jornadas de 20 horas semanais, com a implantação do valor correto nos proventos e o pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição do fundo de direito; (ii) o direito de servidora pública médica, com jornada de 40 horas semanais, a receber a GDM-PST em dobro, equivalente a duas jornadas de 20 horas; e (iii) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis às condenações da Fazenda Pública. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição do fundo de direito não se aplica ao caso, pois se trata de relação jurídica de trato sucessivo, atingindo apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação, conforme a Súmula 85 do STJ e o Decreto nº 20.910/32. 4. A servidora pública médica que optou pelo regime de 40 horas semanais tem direito a receber a GDM-PST em dobro, equivalente ao valor pago aos servidores que exercem duas jornadas de 20 horas semanais, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 5. A Lei nº 9.436/1997, em seu art. 1º, § 2º, estabelecia que a opção pelo regime de 40 horas semanais correspondia a um cargo efetivo com duas jornadas de 20 horas semanais, e a Lei nº 12.702/2012, que instituiu a GDM-PST, não alterou essa equivalência para fins de gratificação. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a tese fixada pela Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF nº 5091346-40.2021.4.02.5101/RJ) consolidam o entendimento de que a GDM-PST deve corresponder ao dobro da estipulada para a jornada de 20 horas semanais, quando há opção legal pela jornada de 40 horas. 7. A Súmula Vinculante 37 do STF não se aplica ao caso, uma vez que o reconhecimento do direito ao dobro da gratificação não se baseia em isonomia para majorar vencimentos, mas sim na interpretação da legislação específica que equipara a jornada de 40 horas a duas jornadas de 20 horas. 8. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve ser pelo IPCA-E e os juros de mora idênticos aos da caderneta de poupança a partir de 29/06/2009 até 08/12/2021, conforme o STF no RE nº 870.947 (Tema 810). A partir de 09/12/2021, incide a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e juros de mora, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. O servidor público médico que optou pela jornada de trabalho de 40 horas semanais, nos termos da Lei nº 9.436/1997, tem direito a receber a Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) em dobro, equivalente a duas jornadas de 20 horas semanais, em conformidade com a Lei nº 12.702/2012 e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TRF4, AC 5005238-29.2025.4.04.7100, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 08/10/2025).
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADES MÉDICAS. JORNADA DE TRABALHO. DUAS JORNADAS DE 20 HORAS SEMANAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pela União contra sentença que reconheceu o direito do autor ao recebimento da Gratificação de Desempenho de Atividades Médicas da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDM-PST) em dobro, correspondente a duas jornadas de 20 horas semanais, determinando a implantação da gratificação na folha de pagamento e o pagamento das diferenças devidas, com atualização monetária pelo IPCA-E e aplicação da taxa SELIC a partir da EC nº 113/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor, servidor público ocupante de cargo de médico, que exerce jornada de 40 horas semanais, tem direito à percepção da GDM-PST em valor correspondente ao dobro do pago aos servidores que exercem jornada de 20 horas semanais, considerando a legislação aplicável e os princípios da isonomia e proporcionalidade, bem como a ocorrência da prescrição do fundo de direito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A prescrição das parcelas anteriores a cinco anos da propositura da ação foi corretamente reconhecida, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, que afastam a prescrição do fundo de direito em relações jurídicas de trato sucessivo envolvendo a Fazenda Pública. 4. A análise da legislação pertinente, especialmente a Lei nº 9.436/1997 e a Lei nº 12.702/2012, demonstra que a jornada de 40 horas semanais corresponde a duas jornadas de 20 horas semanais, assegurando aos servidores que optam por esse regime o direito à remuneração proporcional, inclusive quanto à GDM-PST, em observância aos princípios da isonomia e da proporcionalidade. 5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma o direito dos servidores públicos da área da saúde que exercem jornada de 40 horas semanais à percepção da GDM-PST em dobro, correspondente a duas jornadas de 20 horas semanais, afastando a alegação de que a gratificação seria calculada exclusivamente com base na pontuação individual e não na carga horária. IV. DISPOSITIVO: 6. Apelo da União desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu o direito do autor à percepção da GDM-PST em dobro. (TRF4, AC 5002533-58.2025.4.04.7100, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 13/10/2025).
Além disso, a alegação de ofensa à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal não merece acolhida. Isso ocorre porque o presente provimento jurisdicional não incorre em atuação do Poder Judiciário como legislador positivo para conceder aumento de vencimentos sob fundamento de isonomia, mas sim realiza o controle de legalidade e a correta aplicação das leis especificas que regem a carreira médica, restabelecendo a proporcionalidade remuneratória expressamente prevista na legislação federal
Outrossim, também improcede o pedido subsidiário de afastamento da incorporação definitiva da gratificação, uma vez que a sentença se limitou a declarar o direito ao recebimento da gratificação em dobro e condenar a União ao pagamento das parcelas venidas e vincendas, não havendo óbice a eventuais reestruturações futuras da carreira, desde que respeitada a irredutibilidade nominal de vencimentos.
Por essas razões, o recurso não merece acolhida.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025464716v8 e do código CRC fbb07979.
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