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RECURSO CÍVEL Nº 5012001-16.2025.4.04.7110/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: a declaração de nulidade do lançamento suplementar de Imposto de Renda Pessoa Física consubstanciado na Notificação de Lançamento 2020/759957460779465 e na respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), referente à tributação do valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais), ao fundamento de que o montante é oriundo de verba indenizatória de depósitos não efetuados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) recebida em acordo na Reclamatória Trabalhista 0001167-47.2013.5.04.0103, requerendo a desconstituição do débito fiscal e dos acréscimos legais.
SENTENÇA (): julgou improcedente o pedido.
RECURSO DA AUTORA (): suscita, preliminarmente: (a) a nulidade processual por ofensa à preclusão consumativa, à paridade de armas e à imparcialidade, argumentando que a União reconheceu a procedência do pedido (), sendo indevida a reabertura de prazo concedida pelo juízo no () para nova contestação; (b) a nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, asseverando que o juízo ignorou a certidão de cálculos e a manifestação do . No mérito, sustenta que a cláusula nona do acordo trabalhista e a certidão de cálculos comprovam que o valor de R$ 118.000,00 refere-se exclusivamente ao pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, possuindo natureza indenizatória e isenta de Imposto de Renda Pessoa Física. Ao final, requer o deferimento da gratuidade da justiça, o acolhimento da preliminar de nulidade processual com o desentranhamento da contestação e a homologação do reconhecimento da procedência formulado pela União. Subsidiariamente, requer o acolhimento da preliminar de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional para anular a decisão, ou, no mérito, a reforma integral da sentença para julgar procedente a ação anulatória, declarando-se a nulidade do lançamento consubstanciado na Notificação de Lançamento 2020/759957460779465 e na Certidão de Dívida Ativa 00 1 25 014133-52, desconstituindo-se o crédito tributário e os respectivos acréscimos legais.
CONTRARRAZÕES DA RÉ UNIÃO (): sustenta, preliminarmente, a regularidade do prosseguimento do feito, argumentando que a revelia não produz efeitos contra a Fazenda Pública e que o réu revel pode intervir no processo em qualquer fase, produzindo provas. No mérito, argumenta que o acordo homologado na Justiça do Trabalho estabelece uma quitação ampla e geral, sem apresentar planilha ou detalhamento que especifique a que título cada parcela do valor total estava sendo paga. Aduz que o ônus de provar a natureza indenizatória das verbas recebidas para fins de isenção de imposto de renda pertence ao contribuinte, encargo do qual a autora não se desincumbiu. Ao final, pleiteia o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença.
Feito esse breve resumo, passo a decidir.
Antes de tudo, à vista da declaração () e do documento () juntados aos autos, defiro à autora o benefício da gratuidade. Anote-se.
Eis o teor da sentença recorrida ():
II - FUNDAMENTAÇÃO
Busca a parte autora, por intermédio da presente ação, a anulação do lançamento suplementar do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), exercício 2020, ano-calendário 2019, materializado na Notificação de Lançamento n°. 2020/759957460779465. Aduz, em resumo, que não houve omissão de rendimentos, porquanto o valor de R$ 118.000,00, que fundamentou o ato fiscal, não ostenta natureza de renda ou provento. Sustenta que se trata de quantia recebida em acordo nos autos da Reclamatória Trabalhista n.º 0001167-47.2013.5.04.0103, referente a valores de FGTS não recolhidos ao tempo da relação de trabalho, possuindo, portanto, caráter indenizatório e isento de tributação.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora foi alvo da referida Notificação de Lançamento por suposta omissão de rendimento complementar recebido no ano-calendário de 2019. O Fisco considerou o valor de R$ 118.000,00, oriundo do acordo trabalhista, como integralmente tributável, sob o fundamento de que não foi apresentada planilha discriminando as rubricas que compunham o montante.
O ponto central da controvérsia reside em definir a natureza jurídica do valor recebido pela autora. Para obter a isenção do Imposto de Renda, cabe ao contribuinte comprovar que a verba possui natureza indenizatória, não configurando acréscimo patrimonial, nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional.
A autora fundamenta sua tese na Cláusula 9ª do acordo homologado na Justiça do Trabalho, juntado no Evento 1 (ACORDO9). A referida cláusula dispõe:
"9 Recebendo a Reclamante o valor estipulado na cláusula 6, fica caracterizada a quitação plena do objeto deste processo, desonerando as reclamadas de qualquer depósito de valores do FGTS em conta vinculada, pois compreende a totalidade da transação ora entabulada, bem como a transação de todos e quaisquer direitos decorrentes do extinto contrato".
A análise do referido termo de acordo, contudo, não permite concluir que a totalidade do valor de R$ 118.000,00 refira-se exclusivamente ao pagamento de FGTS. A cláusula nona estabelece uma quitação ampla e geral do objeto do processo trabalhista e de todos os direitos do extinto contrato de trabalho, desonerando a reclamada do depósito em conta vinculada. Trata-se de uma cláusula de transação e quitação geral, comum em acordos que visam pôr fim a litígios com múltiplos pedidos, e não de uma discriminação de que o valor pago corresponde, na sua integralidade, a verbas de FGTS.
O acordo pôs fim à Reclamatória Trabalhista, que, como é comum, podeenvolver diversas verbas, tanto de natureza remuneratória (tributável) quanto indenizatória (isenta).
Aliás, na petição inicial da ação trabalhista é possível identificar pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, horas extras, pagamento de horas extras que ultrapassassem a 8ª diária e 44ª semanal, com reflexos em férias, 13º salário, gratificações, repousos semanais, aviso prévio, FGTS e multa de 40%, pagamento de auxílio-refeição, auxílio-cesta alimentação, com integração salarial, férias, participação em lucros, adicional por tempo de serviço, verbas rescisórias, FGTS, gratificação natalina, entre outras - p. 4/38.
Ocorre que o documento do acordo não apresenta uma planilha ou um detalhamento que especifique a que título cada parcela do valor total de R$ 118.000,00 estava sendo paga.
O ônus de provar a natureza indenizatória das verbas recebidas para fins de isenção de imposto de renda é do contribuinte. Não havendo discriminação dos valores no acordo judicial, e tendo a autora sido intimada pela Receita Federal para apresentar a documentação comprobatória sem, contudo, fornecer um detalhamento suficiente das rubricas, a autoridade fiscal agiu corretamente ao considerar o valor integral como rendimento tributável, conforme destacado na própria Notificação de Lançamento.
Dessa forma, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus de comprovar que a totalidade do valor recebido no acordo trabalhista referia-se exclusivamente a verbas indenizatórias (FGTS), não havendo nos autos elementos que permitam afastar a presunção de liquidez e certeza do crédito tributário constituído.
Nesses termos, não merece procedência o pedido inicial.
RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E DEFERIMENTO DE NOVO PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DA RÉ UNIÃO
Na contestação () apresentada no prazo legal, assim se manifestou a ré União (grifei):
O alegado reconhecimento da procedência do pedido recaiu sobre matéria estranha à lide.
De fato, a causa de pedir e o pedido formulados na petição inicial dizem respeito à nulidade de lançamento suplementar de IRPF sob o fundamento de que o montante tributado corresponde à indenização de depósitos não efetuados na conta vinculada do FGTS recebida por força de acordo celebrado nos autos de Reclamatória Trabalhista, não tributáveis, portanto. Já a contestação da ré União se refere à não incidência de IRPF sobre juros de mora recebidos em razão de atraso no pagamento de remuneração.
Ora, em nosso ordenamento processual civil, as consequências jurídicas caso o réu reconheça a procedência de um pedido não formulado na petição inicial encontram limites no princípio da congruência ou adstrição e na vedação de julgamento extra petita. De fato, é o que decorre do disposto nos artigos 141 e 492, caput, do Código de Processo Civil:
Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte.
Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
(...).
Nesse contexto, o mero reconhecimento de um pedido inexistente na petição inicial não vincula o juiz, sob pena de violação do princípio da congruência e da vedação de julgamento extra petita. Assim, se o réu reconhece algo que o autor não pediu, o juiz não pode simplesmente proferir sentença homologatória, sob pena de incorrer em julgamento extra petita e em nulidade da decisão.
Nesse sentido, em caso análogo (grifei):
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA. EXTRA PETITA. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não se conhece da apelação por inovação recursal quanto a questão não alegada ou discutida anteriormente no processo, salvo se questão de fato não proposta anteriormente por motivo de força maior ou se matéria de ordem pública. 2. O princípio da congruência ou da correlação determina que o juiz deve decidir a lide dentro dos limites do pedido e da causa de pedir. Sentença extra petita. Nulidade. 3. Sentença reformada. Redimensionados os ônus de sucumbência ante a sucumbência recíproca. (TRF4, AC 5003524-45.2022.4.04.7001, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 19/11/2024).
O equívoco da União ao peticionar reconhecendo a procedência de pedido que não havia sido formulado na petição inicial foi percebido pelo magistrado de origem, que deferiu () novo e reduzido prazo de 10 (dez) dias para que a ré se manifestasse. E o fez, correta e notadamente, "em homenagem ao princípio da cooperação entre as partes e o juízo para um julgamento de mérito justo e efetivo", conforme prescreve o art. 6º do Código de Processo Civil. Tal dispositivo confere ao juiz a faculdade de, a qualquer momento, colher a manifestação de qualquer das partes sobre quaisquer alegações ou documentos da parte adversa no intuito de proferir a decisão mais justa para o caso concreto.
Há que se registrar, ainda, que o juízo de origem assegurou "paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais" e "efetivo contraditório"(CPC, art. 7º), ao conceder à autora a oportunidade de se manifestar sobre a petição da ré União ( e ).
Assim, não há qualquer violação aos princípios da paridade de armas, da imparcialidade ou da preclusão consumativa, nem qualquer nulidade processual a ser reconhecida no ponto.
VALORES RECEBIDOS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
A presente demanda tem por objeto uma Notificação de Lançamento de IRPF suplementar (2020/759957460779465) sobre R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais) recebidos pela autora no exercicio 2020/ano-calendário 2019, em razão da ausência de discriminação, em acordo celebrado nos autos de Reclamatória Trabalhista, das rubricas que comporiam o referido valor, que, assim, foi considerado integralmente como rendimento tributável.
A autora sustenta que a cláusula nona do acordo trabalhista e a certidão de cálculos () acostada aos autos comprovariam que os R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais) por ela recebidos se referem exclusivamente ao pagamento de FGTS, verba de natureza indenizatória e isenta de Imposto de Renda.
Ao julgar () os embargos de declaração () opostos pela autora contra a sentença, o magistrado de origem assentou o seguinte (grifei):
Os presentes embargos não merecem ser acolhidos, porquanto a decisão é expressa ao estabelecer que o ônus de provar a natureza indenizatória das verbas recebidas para fins de isenção de imposto de renda é do contribuinte, de modo que, não havendo a discriminação detalhada das parcelas dentro do próprio acordo judicial homologado - o qual deu quitação ampla e geral a pedidos de natureza remuneratória e indenizatória -, a autoridade fiscal agiu corretamente ao considerar o valor integral como rendimento tributável.
Com efeito, a ausência de especificação no acordo trabalhista das verbas de caráter indenizatório induz à incidência do imposto de renda sobre o total do valor acordado na Justiça do Trabalho, pois os valores pagos pelo empregador ao empregado constituem, como regra, salário. Assim, constitui ônus do autor a prova de eventual natureza indenizatória dos valores recebidos. Isso se justifica porque, em não havendo o detalhamento, é impossível saber quais as rubricas possuem natureza indenizatória e quais têm caráter remuneratório. Ademais, a isenção decorre da lei expressa, vedada a sua instituição por vontade das partes, através de negócio jurídico.
No caso dos autos, o acordo firmado fixou um "montante global", que incorporou as diversas verbas devidas, de maneira indistinta, deixando de discriminar o valor atinente à cada parcela.
Veja-se o teor do referido acordo (, p. 1/3):
(...)
(...)
(...).
Ora, na petição inicial da Reclamatória Trabalhista (, p. 30/36) a autora buscava o pagamento do diversas verbas, listadas em, nada mais, nada menos, do que 20 (vinte) itens, tais como horas extras, participação em lucros, adicional por tempo de serviço e comissões estornadas de forma indevida.
Assim, ao menos pelos termos em que foi redigido, o acordo no valor de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais) compreendeu "todos e quaisquer direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho" do autor, ou seja, todos aqueles reclamados na petição inicial da demanda trabalhista, não apenas os relativos aos depósitos não efetuados do FGTS.
Há que se destacar, ainda, que a Certidão de Cálculos (, p. 80) referida pela autora também não discrimina o valor de cada parcela, se referindo apenas a um valor dito "Principal" e ao FGTS:
Veja-se, a propósito, o que dispõe o art. 832, § 3º, da CLT (grifei):
Art. 832 - Da decisão deverão constar o nome das partes, o resumo do pedido e da defesa, a apreciação das provas, os fundamentos da decisão e a respectiva conclusão.
(...)
§ 3º As decisões cognitivas ou homologatórias deverão sempre indicar a natureza jurídica das parcelas constantes da condenação ou do acordo homologado, inclusive o limite de responsabilidade de cada parte pelo recolhimento da contribuição previdenciária, se for o caso.
(...)
§ 6º O acordo celebrado após o trânsito em julgado da sentença ou após a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença não prejudicará os créditos da União.
(...).
Por sua vez, assim prescreve a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, em seu art. 26, § 3º (grifei):
Art. 26. Os rendimentos pagos em cumprimento de decisões da Justiça do Trabalho estão sujeitos ao IRRF com base nas tabelas progressivas constantes do Anexo II, observados a tabela de redução constante do Anexo X e o disposto no Capítulo VII.
§ 1º Cabe à fonte pagadora, no prazo de 15 (quinze) dias da data da retenção, comprovar, nos respectivos autos, o recolhimento do IRRF incidente sobre os rendimentos pagos.
§ 2º Na hipótese de omissão da fonte pagadora relativamente à comprovação de que trata o § 1º, e nos pagamentos de honorários periciais, compete ao Juízo do Trabalho calcular o IRRF e determinar o seu recolhimento à instituição financeira depositária do crédito.
§ 3º A não indicação pela fonte pagadora da natureza jurídica das parcelas objeto de acordo homologado perante a Justiça do Trabalho acarreta a incidência do IRRF sobre o valor total da avença.
A par disso, ainda que assim não o diga expressamente, o art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, que regulamenta a tributação sobre Rendimentos Recebidos Accumuladamente (RRA), como ocorre no caso de depósitos oriundos de decisões judiciais e acordos trabalhistas, pressupõe a discriminação das parcelas recebidas pelo contribuinte, pois o Imposto de Renda deve incidir exclusivamente sobre as verbas tributáveis e ser calculado com base na quantidade de meses a que se referem tais parcelas salariais. Sem a discriminação no acordo, torna-se inviável a apuração do valor correto do imposto incidente sobre os rendimentos recebidos acumuladamente.
A exigência de discriminação exata das verbas em acordos celebrados em reclamação trabalhista, de modo a possibilitar a identificação da natureza jurídica de cada parcela (se é remuneratória/salarial ou indenizatória) é imprescindível para definir a incidência ou isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).
A falta de discriminação e a expressa referência, no acordo judicial, a "todos e quaisquer direitos decorrentes do extinto contrato de trabalho" não permite concluir que a quantia de R$ 118.000,00 (cento e dezoito mil reais) foi destinada tão somente ao pagamento de verbas de caráter exclusivamente indenizatório referentes aos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) que deixaram de ser recolhidos na época própria, ainda que tal valor, por si só, seja inferior ao apontado na Certidão de Cálculos ().
Assim, a ausência de tal discriminação implica considerar como tributável a integralidade do valor recebido pelo contribuinte, tal qual feito pela Receita Federal.
Nesse sentido, em casos análogos (grifei):
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IMPOSTO SOBRE A RENDA - IRPF. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBAS DE RESCISÃO DE CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DOS VALORES. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. ISENÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. ACORDO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. A isenção tributária, como espécie de exclusão do crédito tributário, deve ser interpretada literalmente e, a fortiori, restritivamente (CTN, art. 111, II), não comportando exegese extensiva. 2. O Imposto sobre a Renda incide sobre o produto da atividade que implique o auferimento de renda ou proventos de qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos do arts. 153, III e § 2º, I e 145, § 1º da CF. 3. O conceito do art. 43 do CTN de renda e proventos, sob o viés da matriz constitucional, contém em si uma conotação de contraprestação pela atividade exercida pelo contribuinte, verbis: Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. 4. A norma isentiva do Imposto de Renda, por sua vez, insculpida no art. 6º, inc. V, da Lei n.º 7.713/88, assim dispõe: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: V - a indenização e o aviso prévio pagos por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido por lei, bem como o montante recebido pelos empregados e diretores, ou respectivos beneficiários, referente aos depósitos, juros e correção monetária creditados em contas vinculadas, nos termos da legislação do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço; 5. A regra, portanto, aponta no sentido de que advinda disponibilidade econômica ou jurídica, incide, sobre a renda ou provento, o tributo correspectivo, sendo certo que qualquer exceção deve decorrer de lei, que por seu turno reclama interpretação literal. 6. In casu, em reclamação trabalhista, houve condenação da ex-empregadora ao pagamento de verbas rescisórias de contrato de trabalho, em que parte das parcelas era passível de incidência do imposto de renda e outras não, porquanto abrangidas pela norma isentiva. Não obstante, supervenientemente, as partes homologaram acordo na Justiça do Trabalho, em um "montante global", que incorporou as diversas verbas devidas, houve recolhimento do imposto de renda, que o autor pretende restituir. 7. Na impossibilidade de separar os valores no tocante a cada verba, para aferir o caráter indenizatório ou não, impõe a incidência do Imposto de Renda sobre o todo, porquanto a isenção decorre da lei expressa, vedada a sua instituição por vontade das partes, através de negócio jurídico. 8. Inteligência, ademais, do art. 123, do Código Tributário Nacional, no sentido de que "salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes". 9. O requisito do prequestionamento, porquanto indispensável, torna inviável a apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o tribunal de origem é inviável. É que, como de sabença, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada na decisão recorrida, a questão federal suscitada" (Súmula 282/STF). 10. "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento." (Súmula 356/STJ). 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (STJ, REsp n. 958.736/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 6/5/2010, DJe de 19/5/2010).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE VALORES PAGOS EM ACORDO TRABALHISTA. A ausência de especificação no acordo trabalhista das verbas de caráter indenizatório induz à incidência do imposto de renda sobre o total do valor acordado na Justiça do Trabalho. Contudo, tendo sido as verbas indenizatórias discriminadas no acordo trabalhista, sobre elas não incide tributação. (TRF4, ApRemNec 5012159-29.2015.4.04.7108, 2ª Turma, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, julgado em 14/02/2017).
Por tudo, o voto é pelo desprovimento do recurso.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas, na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009).
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025645506v35 e do código CRC 365da945.
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