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RECURSO CÍVEL Nº 5062095-95.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: revisional de contrato bancário cumulada com cautelar de exibição de documentos, com vista a obter cópia de contratos de empréstimo consignado firmados com a Caixa Econômica Federal, para posterior análise de eventuais abusividades contratuais existentes.
SENTENÇA (): indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, I e IV, c/c art. 321, parágrafo único, ambos do CPC, por ausência de interesse de agir.
RECURSO DA PARTE AUTORA (): em síntese, sustenta a configuração da pretensão resistida pela resposta negativa da CEF via e-mail; a natureza de documento comum dos contratos bancários, dispensado requerimento administrativo prévio; a violação à LGPD pela recusa da instituição financeira; a hipervulnerabilidade do idoso; a aplicação da teoria da causa madura para julgamento imediato do mérito.
FUNDAMENTAÇÃO
Eis o teor da sentença recorrida ():
(...)
Trata-se de ação de exibição de documentos, pelo rito do JEF, em que a parte-autora postula a apresentação do contrato de empréstimo consignado à ré.
Deferida a gratuidade da justiça, a parte-autora foi intimada a emendar a inicial nos seguintes termos ():
Intime-se a parte-autora para que, no prazo de 10 dias, emende a inicial a fim de indicar expressamente o contrato de empréstimo que pretende ver revisado, juntando sua cópia aos autos.
Com efeito, no que se refere ao pedido para que a CEF apresente cópia do contrato de empréstimo, nada impede que seja obtido diretamente pela parte-autora na agência bancária onde foi firmado, haja vista que não demonstrada qualquer resistência por parte da CEF nesse sentido, não sendo a inversão do ônus da prova automática e irrestrita. Isso porque para postular em juízo a exibição de documentos deve a parte-autora comprovar a negativa da CEF em fornecê-los, ou o não atendimento do pedido em tempo razoável, a fim de demonstrar a existência de pretensão resistida .
Além disso, especificamente quanto aos negócios jurídicos bancários, o STJ, ao apreciar Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.453/MS, na forma do art. 543-C do CPC/73 (art. 1.036 CPC/15), alterou o posicionamento anterior, passando a exigir prova da relação jurídica; comprovação de prévio pedido à instituição financeira, não atendido em prazo razoável; assim como o pagamento do custo do serviço, como requisitos para a propositura de ação de exibição de documentos bancários:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2. No caso concreto, recurso especial provido.” (REsp 1349453/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).
No que diz com a demonstração da existência de relação jurídica entre a parte-autora e a instituição financeira, exige-se prova documental da qual se extraiam indícios mínimos da contratualidade. O requerimento administrativo dos documentos, por sua vez, para ser válido, necessita dos seguintes requisitos:
1. Deve ser formulado pelo interessado ou representante legal devidamente constituído;
2. Especificar claramente o documento a ser exibido;
3. Ser protocolizado em uma de suas vias no estabelecimento do requerido; e,
4. Estar em tempo hábil para ser atendido (no mínimo 30 dias de antecedência).
Ademais, deve restar comprovado o pagamento do custo do serviço bancário ou sua inexigência por parte da instituição financeira ou da administradora de cartão de crédito, considerando-se que a Resolução do BACEN nº 3.919/10 autoriza expressamente a cobrança de tarifa para fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos:
Art. 5º Admite-se a cobrança de tarifa pela prestação de serviços diferenciados a pessoas naturais, desde que explicitadas ao cliente ou ao usuário as condições de utilização e de pagamento, assim considerados aqueles relativos a:
(...)
XVII - fornecimento de cópia ou de segunda via de comprovantes e documentos;
Assim, no prazo acima estipulado, além da emenda à inicial, deverá a parte-autora juntar aos autos cópia do(s) contrato(s) objeto de revisão ou comprovar que o(s) requereu pessoalmente perante a instituição financeira.
No , a parte-autora requereu a dilação do prazo, o que foi deferido no .
Na sequência, a parte-autora apresentou pedido de reconsideração, alegando que a tentativa de contato via e-mail já seria demonstrativo suficiente de esgotamento da via administrativa (), requerendo o regular prosseguimento do feito.
Tendo em vista que não houve a demonstração de que uma das vias do pedido foi protocolizada no estabelecimento bancário do requerido, foi novamente deferido prazo adicional para comprovar tal protocolo, sob pena de indeferimento da inicial ().
No , foi requerida a conversão do rito para tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, bem como a reconsideração da decisão que determinou a comprovação de requerimento administrativo presencial.
Indeferido o pedido cautelar de exibição de documentos, foi novamente intimada a parte-autora para cumprimento do determinado ().
No silêncio, vieram conclusos para sentença.
No caso, conforme relatado, não foi demonstrada a prévia negativa da instituição financeira, após requerimento regular e eventual pagamento da tarifa correspondente pelo consumidor. Assim, não há pretensão resistida e, por conseguinte, não caracterizado o interesse de agir, mostrando-se desnecessária a demanda.
Ante o exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem a resolução do mérito, com fundamento nos artigos 485, I e IV, c/c o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
(...).
Pois bem. Como antevisto, nas suas razões recursais (), o recorrente defende, basicamente: a configuração da pretensão resistida pela resposta negativa da CEF via e-mail; a natureza de documento comum dos contratos bancários, dispensado requerimento administrativo prévio; a violação à LGPD pela recusa da instituição financeira; a hipervulnerabilidade do idoso.
Entendo assistir-lhe razão.
PRETENSÃO RESISTIDA E INTERESSE DE AGIR
A sentença recorrida fundamentou a extinção do feito na ausência de pretensão resistida da parte, entendendo que o e-mail enviado à CEF não configuraria negativa formal apta a demonstrar o interesse processual.
Entretanto, a análise dos autos revela, em meu entender, situação diversa daquela que serviu de base à decisão de primeiro grau.
Conforme documentação acostada à inicial (), a patrona do autor enviou, em 12 de setembro de 2025, solicitação formal à Presidência da CEF, requerendo a disponibilização de todos os contratos em nome do titular, instruído o pedido com procuração e documento de identificação:
A resposta da instituição financeira, datada de 15 de setembro de 2025, não se limitou ao silêncio ou à inércia. A CEF recusou expressamente o fornecimento dos documentos, e invocou a legislação de sigilo bancário e a LGPD para condicionar o atendimento do pedido à apresentação de "procuração pública e específica para este fim devidamente registrada em cartório" ou ao comparecimento presencial do titular (, p. 2):
Compreendo que essa resposta do banco configura pretensão resistida inequívoca, pois a instituição financeira não se limitou a solicitar esclarecimentos ou a indicar prazo para atendimento do pedido. Pelo contrário, impôs uma condição própria para o exercício do direito.
A exigência de procuração pública registrada em cartório, quando o autor já havia outorgado procuração particular a advogado regularmente constituído, revela obstáculo artificial criado pela CEF para dificultar o acesso do consumidor à sua própria documentação.
O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar situação análoga, reconheceu que a recusa injustificada da instituição financeira em fornecer documentos configura o interesse de agir para a ação de exibição (grifei):
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DEVER DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1.- A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o correntista possui interesse de agir na propositura de ação de exibição de documentos, objetivando, em ação principal, discutir a relação jurídica deles originada, independentemente de prévia remessa dos extratos bancários ou solicitação no âmbito administrativo. 2.- Conforme assente jurisprudência desta Corte, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. 3.- O prequestionamento, entendido como a necessidade de o tema objeto do recurso haver sido examinado pela decisão atacada, constitui exigência inafastável da própria previsão constitucional, ao tratar do recurso especial, impondo-se como um dos principais requisitos ao seu conhecimento. Não examinada a matéria objeto do especial pela instância a quo, incidem os enunciados 282 e 356 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4.- Agravo improvido. (AgRg no AREsp n. 471.577/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 23/4/2014.)
A resistência da CEF está documentalmente comprovada nos autos, portanto. A resposta oficial da equipe da Presidência da instituição financeira () demonstra que o autor buscou a via administrativa e obteve negativa concreta e fundamentada.
DA NATUREZA DE DOCUMENTO COMUM E DA DISPENSA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
A sentença aplicou ao caso os requisitos estabelecidos no Tema 648 do STJ (REsp 1.349.453/MS), que exige prévio pedido administrativo à instituição financeira para a propositura de ação de exibição de documentos bancários. No entanto, a aplicação automática desse precedente desconsidera a natureza jurídica específica dos documentos pretendidos e as peculiaridades do caso.
Os contratos de empréstimo consignado são, por essência, documentos comuns às partes contratantes. Trata-se de negócio jurídico bilateral que gera direitos e obrigações recíprocos, sendo dever da instituição financeira disponibilizar ao contratante cópia do instrumento que rege a relação obrigacional.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, tratando-se de documento comum às partes, dispensa-se o prévio requerimento administrativo para a propositura da ação de exibição (grifei):
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS. ART. 324 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. EXISTÊNCIA DE DOCUMENTO COMUM A AMBAS AS PARTES. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 283/STF. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO PRÉVIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 324 do CPC/2015 não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, não tendo sido sequer opostos embargos de declaração a fim de ver sanada a suposta omissão, ressentindo-se o recurso especial, no ponto, do indispensável requestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem ponderou que, por tratar-se de documentos comuns às partes, seria obrigatória a exibição de documentos pelo recorrente, aplicando inclusive a presunção e veracidade, independente da distribuição do ônus da prova. Todavia, conforme asseverado, o referido fundamento adotado pela Corte estadual não foi objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, limitando-se o recorrente a afirmar que era obrigação da parte adversa apresentar os documentos no momento da interposição da petição inicial. Dessa maneira, a manutenção de algum argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo especial, permanecendo, assim, a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Em relação à alegada necessidade de prévio pedido administrativo (aplicação do entendimento firmado no REsp n. 1.349.453/MS), verifica-se que esta Corte possui entendimento no sentido da dispensa de pedido administrativo quando tratar-se de documento comum às partes. 4. O mero não conhecimento ou a improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.664.588/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 1/9/2020.)
A ratio decidendi do Tema 648 do STJ refere-se à exibição de extratos bancários e de documentos históricos de caderneta de poupança, situação em que o banco necessita realizar buscas complexas de dados pretéritos. A presente lide, todavia, tem por objeto contratos de empréstimo consignado ativos, cujos descontos permanecem sendo efetuados mensalmente no benefício previdenciário do recorrente, conforme demonstra o histórico de empréstimos consignados anexado aos autos ().
A relação jurídica é assim incontroversa. O autor aufere o benefício de prestação continuada (BPC-LOAS) de numeração 701.965.421-6, pago pela CEF, com margem consignável integralmente comprometida por descontos de empréstimos, inclusive com extrapolação da margem em R$ 0,30 ().
Nesse contexto, a exigência de protocolo presencial em agência bancária, como condição para o processamento da ação, configura formalismo excessivo que ignora a assimetria informacional inerente às relações bancárias e obstaculiza o acesso à Justiça do requerente.
O Tema 411 do STJ reforça esse entendimento ao estabelecer que a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para exibição de documentos bancários não se sujeita à prévia recusa administrativa:
É cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor para o fim de determinar às instituições financeiras a exibição de extratos bancários, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre eles, tratando-se de obrigação decorrente de lei e de integração contratual compulsória, não sujeita à recusa ou condicionantes, tais como o adiantamento dos custos da operação pelo correntista e a prévia recusa administrativa da instituição financeira em exibir os documentos, com a ressalva de que ao correntista, autor da ação, incumbe a demonstração da plausibilidade da relação jurídica alegada, com indícios mínimos capazes de comprovar a existência da contratação, devendo, ainda, especificar, de modo preciso, os períodos em que pretenda ver exibidos os extratos.
LGPD E O DIREITO DE ACESSO DO TITULAR AOS SEUS DADOS PESSOAIS
A recusa da CEF em fornecer os contratos via canal eletrônico, invocando a LGPD como fundamento para exigir procuração pública ou comparecimento presencial, revela aplicação distorcida da legislação de proteção de dados.
A Lei 13.709/18, longe de criar obstáculos ao acesso do titular aos seus próprios dados, garante expressamente esse direito. O art. 18 da LGPD estabelece que o titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, a qualquer momento e mediante requisição, a confirmação da existência de tratamento e o acesso aos dados, dentre outras garantias:
Art. 18. O titular dos dados pessoais tem direito a obter do controlador, em relação aos dados do titular por ele tratados, a qualquer momento e mediante requisição:
I - confirmação da existência de tratamento;
II - acesso aos dados;
III - correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
IV - anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto nesta Lei;
V - portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial; (Redação dada pela Lei nº 13.853, de 2019) Vigência
VI - eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 desta Lei;
VII - informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
VIII - informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
IX - revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º desta Lei. (...).
O § 3º do dispositivo acima prevê que os direitos do titular serão exercidos mediante requerimento expresso do titular ou de representante legalmente constituído, a agente de tratamento. Ora, o autor outorgou procuração particular a advogada regularmente inscrita na OAB, instrumento suficiente, em meu entender, para o exercício do direito de acesso aos dados pessoais junto à instituição financeira.
A exigência de procuração pública registrada em cartório não encontra qualquer amparo na LGPD, na medida em que o art. 18, § 3º, refere-se a "representante legalmente constituído", conceito que abrange o mandatário constituído por procuração particular, nos termos do art. 653 e seguintes do Código Civil. Também o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) consagra que o mandato outorgado ao advogado para representação do cliente, seja judicial ou extrajudicialmente, independe de instrumento público.
Ao invocar a LGPD para negar o fornecimento de documentos ao próprio titular (ou a seu representante legal), a CEF subverte a finalidade da legislação de proteção de dados, transformando norma destinada a garantir a autodeterminação informativa em instrumento de obstrução ao exercício de direitos.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconhece que a LGPD autoriza o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial, não podendo ser invocada como óbice ao acesso à informação pelo próprio titular:
CIVIL. PROCESSUAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. CHEQUE FURTADO. TENTATIVA DE COMPENSAÇÃO. ACESSO A INFORMAÇÕES DA OPERAÇÃO BANCÁRIA. PROTEÇÃO DE DADOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O próprio Banco Central do Brasil, através da Resolução CMN n. 5.071 de 26/4/2023, obriga as instituições financeiras ao fornecimento, ao interessado, de informações relativas a cheque furtado, roubado, extraviado ou destruído durante o processo de compensação. Além disso, a LGPD (Lei n.º 13.709/2018) autoriza o tratamento de dados pessoais para o exercício regular de direitos em processo judicial. 2. Quanto à alegação de inadequação da via eleita, não procede, uma vez que a ação de procedimento comum intentada pela parte apelada objetiva, tão somente, o cumprimento de obrigação de fazer por parte da instituição financeira que detém informações sobre o operação bancária envolvendo título representativo de significativo valor supostamente furtado de suas dependências. 3. Equivocada a base de cálculo da verba honorária sucumbencial estipulada na sentença, de modo que o percentual de 10% fixado a título de honorários advocatícios deve recair sobre o valor de R$ 1.064,00 (um mil sessenta e quatro reais). 4. Parcialmente provido o recurso, para adequar a sentença quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, que devem ser fixados em R$ 1.000,00. (TRF4, AC 5011854-86.2022.4.04.7112, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 28/06/2024)
Ademais, o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor consagra o direito básico à informação adequada e clara sobre produtos e serviços, o que impõe à instituição recorrida o dever de transparência quanto às condições contratuais.
DA PROTEÇÃO AO IDOSO E DA HIPERVULNERABILIDADE
Soma-se à argumentação até aqui desenvolvida o fato de que o recorrente é pessoa idosa, contando com mais de 75 anos de idade (), e aufere benefício previdenciário de natureza alimentar, cuja margem consignável encontra-se integralmente comprometida por descontos de empréstimos ().
O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741/03) assegura prioridade no atendimento e na formulação de políticas públicas, o que impõe ao poder público e às instituições privadas o dever específico de remover barreiras que dificultem o exercício de direitos pela população idosa.
Exigir que pessoa nessas condições, com dificuldades de locomoção/disposição próprias da idade avançada, se desloque pessoalmente a agência bancária para formalizar pedido que a própria instituição já recusou via canal eletrônico constitui ônus desproporcional. A hipervulnerabilidade do consumidor idoso e hipossuficiente justifica a mitigação de formalismos processuais que, na prática, funcionam como barreiras ao acesso à Justiça e, por consequência, vulneram o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF).
CAUSA MADURA E IMEDIATO JULGAMENTO DO MÉRITO
Reconhecido o interesse de agir e a desnecessidade de esgotamento da via administrativa presencial, afasta-se o óbice que fundamentou a extinção prematura da demanda; via de consequência, a reforma da sentença de primeira instância é medida impositiva.
Nos presentes autos, como visto, a matéria controvertida restringe-se ao dever de exibição de contratos bancários comuns que se encontram sob a guarda exclusiva da CEF, e o processo está instruído com os indícios mínimos da contratualidade, constantes do histórico de consignados (), e da comprovação de recusa da instituição financeira por canal eletrônico oficial (). Não há necessidade de dilação probatória adicional; a questão debatida é eminentemente de direito. A causa, assim, encontra-se em condições de imediato julgamento por esta Turma Recursal, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC.
A teoria da causa madura autoriza o tribunal a decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485 do CPC, desde que o processo esteja suficientemente instruído e a questão seja eminentemente de direito. Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL. CONDOMÍNIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 1.013, § 4º, DO CPC/2015. APLICAÇÃO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A controvérsia resume-se a definir se, ao julgar a apelação para afastar a prescrição do fundo de direito, o Tribunal de origem poderia apreciar o mérito da demanda com base no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015. 3. A teoria da causa madura pode ser aplicada quando o tribunal reforma a sentença que reconhece a prescrição ou a decadência, desde que a demanda esteja em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de dilação probatória. 4. Na hipótese, as provas colhidas nos autos da ação divisão - todas submetidas ao contraditório e à ampla defesa em cognição exauriente - são suficientes para a apreciação dos pedidos de ressarcimento material formulados na ação indenizatória. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.845.754/ES, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021.)
Trata a presente lide de definir se a instituição financeira tem o dever de exibir à parte autora documentos comuns às partes, independentemente de formalidades administrativas excessivas. A resposta é afirmativa.
A CEF impôs exigências burocráticas descabidas para o fornecimento de contratos comuns e condicionou a entrega à apresentação de procuração pública registrada em cartório ou ao comparecimento pessoal do titular em agência.
A imposição de condições onerosas (custo de traslado e emissão de procuração pública) para um cidadão hipossuficiente ter acesso a um documento que é seu por direito (contrato bilateral de empréstimo) equivale à recusa de fornecimento e configura legítima pretensão resistida de direito material, preenchendo o binômio necessidade-utilidade que caracteriza o interesse de agir.
Na verdade, além de o interesse de agir estar cabalmente demonstrado pela recusa expressa e desproporcional da CEF emitida por meio eletrônico, a natureza de documento comum do contrato consignado ativo dispensa o exaurimento da burocracia administrativa, pois a jurisprudência contemporânea do STJ, apontada acima, consolidou o entendimento de que a exigência de prévio pedido administrativo e pagamento de tarifa estipulada no REsp 1.349.453/MS não se aplica quando o documento pleiteado for comum às partes, como ocorre com os contratos de adesão de empréstimo consignado mantidos em execução (com descontos ativos em folha).
Sendo o contrato bancário um instrumento bilateral decorrente de relação de consumo, a sua posse e os deveres anexos de informação e transparência (art. 6º, III, do CDC) obrigam a instituição financeira à sua exibição a qualquer tempo, sem amparo em formalismos excessivos que inviabilizem a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF).
A sentença de origem, portanto, deve ser reformada.
E, aplicando-se a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), deve ser dada procedência ao pedido cautelar para que a Caixa Econômica Federal exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral de todos os contratos de empréstimo consignado firmados com a parte autora, bem como as respectivas planilhas de evolução da dívida, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem em caso de descumprimento.
Após a exibição dos documentos acima, a parte autora tem o prazo de 30 (trinta) dias para eventual aditamento da petição inicial com o pedido principal de revisão contratual, nos termos do art. 308 do CPC.
DECISÃO
Nesses termos, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para:
a) anular a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito;
b) aplicando a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, I, do CPC), julgar procedente o pedido de tutela cautelar antecedente de exibição de documentos, determinando à Caixa Econômica Federal que exiba, no prazo de 15 (quinze) dias, cópia integral de todos os contratos de empréstimo consignado firmados com a parte autora, bem como as respectivas planilhas de evolução da dívida, sob pena de multa diária a ser fixada pelo juízo de origem em caso de descumprimento;
c) com a exibição dos documentos, conceder à parte autora o prazo de 30 (trinta) dias para eventual aditamento da petição inicial com o pedido principal de revisão contratual, nos termos do art. 308 do CPC.
Condeno a Caixa Econômica Federal ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025462169v15 e do código CRC 4b92a31a.
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