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RECURSO CÍVEL Nº 5014997-11.2025.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: trata-se de ação na qual a parte autora postula o desbloqueio do seguro-desemprego objeto do requerimento nº 3732566829.
SENTENÇA (): acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva da ré CEF, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação aquela, na forma do art. 485, VI, do CPC, e, no mérito, julgou improcedente o pedido.
RECURSO DA PARTE AUTORA (): requer seja reconhecida a legitimidade passiva da CEF. Defende que o requerimento de benefício por incapacidade suspendeu o prazo para requerimento do seguro desemprego. Postula a reforma da sentença e a procedência do pedido.
FUNDAMENTAÇÃO
Colhe-se da sentença recorrida ():
(...)
1. Preliminar - ilegitimidade passiva da CEF
Com razão a CEF em sua preliminar, uma vez que, no caso, atua tão somente como agente pagador, não possuindo qualquer ingerência sobre o deferimento/suspensão do seguro-desemprego, ato impugnado na presente causa.
Carece a empresa pública, portanto, de legitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
2. Do seguro-desemprego
O seguro-desemprego é um benefício temporário concedido ao trabalhador desempregado, dispensado sem justa causa.
Originalmente, o art. 3º da lei 7.998/90 previa que o trabalhador deveria comprovar ter trabalhado por 6 meses anteriores a sua dispensa para ter direito ao benefício.
Após, a partir da vigência da MP 665/2014, a qual se deu em 60 dias após a publicação (DOU em 30/12/2014), era necessário ter recebido ao menos 18 meses de salários nos últimos 24 meses para primeira solicitação, 12 meses nos últimos 16 meses para segunda solicitação e em cada um dos 06 meses imediatamente anteriores à dispensa para as demais solicitações.
A MP 665/2014 foi convertida na Lei nº 13.134, de 16 de junho de 2015 (DOU de 17/06/2015), que deu a seguinte redação aos já referidos artigos:
Art. 3º Terá direito à percepção do seguro-desemprego o trabalhador dispensado sem justa causa que comprove:
I - ter recebido salários de pessoa jurídica ou de pessoa física a ela equiparada, relativos a: (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da primeira solicitação; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) pelo menos 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando da segunda solicitação; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa, quando das demais solicitações; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - (Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV - não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V - não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
VI - matrícula e frequência, quando aplicável, nos termos do regulamento, em curso de formação inicial e continuada ou de qualificação profissional habilitado pelo Ministério da Educação, nos termos do art. 18 da Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ofertado por meio da Bolsa-Formação Trabalhador concedida no âmbito do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), instituído pela Lei no 12.513, de 26 de outubro de 2011, ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o A União poderá condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego à comprovação da matrícula e da frequência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 2o O Poder Executivo regulamentará os critérios e requisitos para a concessão da assistência financeira do Programa de Seguro-Desemprego nos casos previstos no § 1o, considerando a disponibilidade de bolsas-formação no âmbito do Pronatec ou de vagas gratuitas na rede de educação profissional e tecnológica para o cumprimento da condicionalidade pelos respectivos beneficiários. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 3o A oferta de bolsa para formação dos trabalhadores de que trata este artigo considerará, entre outros critérios, a capacidade de oferta, a reincidência no recebimento do benefício, o nível de escolaridade e a faixa etária do trabalhador. (Incluído pela Lei nº 12.513, de 2011)
§ 4o O registro como Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não comprovará renda própria suficiente à manutenção da família, exceto se demonstrado na declaração anual simplificada da microempresa individual. (Incluído pela Lei Complementar nº 155, de 2016) Produção de efeito
Art. 3o-A. A periodicidade, os valores, o cálculo do número de parcelas e os demais procedimentos operacionais de pagamento da bolsa de qualificação profissional, nos termos do art. 2o-A desta Lei, bem como os pré-requisitos para habilitação serão os mesmos adotados em relação ao benefício do Seguro-Desemprego, exceto quanto à dispensa sem justa causa. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.164-41, de 2001)
Art. 4o O benefício do seguro-desemprego será concedido ao trabalhador desempregado, por período máximo variável de 3 (três) a 5 (cinco) meses, de forma contínua ou alternada, a cada período aquisitivo, contados da data de dispensa que deu origem à última habilitação, cuja duração será definida pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (Codefat). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 1o O benefício do seguro-desemprego poderá ser retomado a cada novo período aquisitivo, satisfeitas as condições arroladas nos incisos I, III, IV e V do caput do art. 3o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 2o A determinação do período máximo mencionado no caput observará a seguinte relação entre o número de parcelas mensais do benefício do seguro-desemprego e o tempo de serviço do trabalhador nos 36 (trinta e seis) meses que antecederem a data de dispensa que originou o requerimento do seguro-desemprego, vedado o cômputo de vínculos empregatícios utilizados em períodos aquisitivos anteriores: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
I - para a primeira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
II - para a segunda solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 9 (nove) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
III - a partir da terceira solicitação: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
a) 3 (três) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 11 (onze) meses, no período de referência; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
b) 4 (quatro) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 23 (vinte e três) meses, no período de referência; ou (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
c) 5 (cinco) parcelas, se o trabalhador comprovar vínculo empregatício com pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses, no período de referência. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 3o A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos do § 2o. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 4o Nos casos em que o cálculo da parcela do seguro-desemprego resultar em valores decimais, o valor a ser pago deverá ser arredondado para a unidade inteira imediatamente superior. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 5o O período máximo de que trata o caput poderá ser excepcionalmente prolongado por até 2 (dois) meses, para grupos específicos de segurados, a critério do Codefat, desde que o gasto adicional representado por esse prolongamento não ultrapasse, em cada semestre, 10% (dez por cento) do montante da reserva mínima de liquidez de que trata o § 2o do art. 9o da Lei no 8.019, de 11 de abril de 1990. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 6o Na hipótese de prolongamento do período máximo de percepção do benefício do seguro-desemprego, o Codefat observará, entre outras variáveis, a evolução geográfica e setorial das taxas de desemprego no País e o tempo médio de desemprego de grupos específicos de trabalhadores. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)
§ 7o O Codefat observará as estatísticas do mercado de trabalho, inclusive o tempo médio de permanência no emprego, por setor, e recomendará ao Ministro de Estado do Trabalho e Emprego a adoção de políticas públicas que julgar adequadas à mitigação da alta rotatividade no emprego.
A norma a ser aplicada para a percepção do seguro-desemprego é aquela vigente à época da demissão sem justa causa, pois é a partir desse ato que passa a fazer jus ao benefício em questão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Neste sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PROVIDO MONOCRATICAMENTE. SEGURO-DESEMPREGO. MEDIDA PROVISÓRIA 665/2014. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL VIGENTE À DATA DA DEMISSÃO. ENTENDIMENTO DA TRU. 1. A Questão de Ordem n.º 04 da TRU, ('Decisão monocrática do relator poderá determinar a adequação, pela Turma de Origem, ao entendimento já uniformizado pela Turma Regional'.) autoriza que seja dado provimento ao incidente quando a decisão recorrida estiver em desacordo com a jurisprudência dominante da TRU. 2. Aplicação da tese fixada no Incidente de Uniformização Regional nº 5001244-79.2015.4.04.7120/RS: na concessão do benefício de seguro-desemprego, o marco temporal previsto na lei(data da demissão) é o que define a legislação vigente aplicável.Ocorrida a demissão durante a vigência da MP 665/2014, somente faz jus o trabalhador ao seguro desemprego se cumprida a carência prevista no referido diploma legal, não sendo aplicáveis as regras mais benéficas previstas na Lei 13.134/2015. 3. Entendimento reafirmado pelo Colegiado por ocasião do julgamento do IUR nº 5006014-48.2015.4.04.7110, julgado em 27/04/2018. 4. Agravo desprovido. (TRU4, PUIL 5007883-46.2015.4.04.7110, Turma Regional de Uniformização , Relatora JOANE UNFER CALDERARO , julgado em 29/06/2018) grifei.
MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. VIGÊNCIA DA MP 665/2014. PRAZO DE CARÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. O marco temporal previsto na lei (data da demissão) é o que define a legislação vigente aplicável. Ocorrida a demissão durante a vigência da MP 665/2014, somente faz jus o trabalhador ao seguro desemprego se cumprida a carência prevista no referido diploma legal. (TRF4, AC 5000580-20.2016.404.7215, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/10/2016)
No caso dos autos, a parte autora postula a expedição de alvará para o levantamento do fundo e a liberação do seguro-desemprego (5 parcelas). Esclarece que teve seu pedido administrativo indeferido. em face do decurso do prazo de 120 dias para a solicitação do seguro-desemprego ().
Compulsando os autos, percebe-se que o contrato de trabalho do autor, com a empresa HOYA LENS BRAZIL FABRICACAO DE ARTIGOS OPTICOS LTDA, CNPJ nº 68.571.041/0005- 03, foi rescindido em 04/02/2025 (, fl. 1). Outrossim, depreende-se que o pedido para o recebimento do seguro-desemprego ocorreu em 02/09/2025 ().
O autor apresentou, perante o INSS, pedido administrativo de Auxílio por Incapacidade Temporária, em 28/02/2025 (), o qual, segundo o autor, somente foi deferido em 01/06/2025 (evento , fl. 2), quando já havia decorrido os 120 dias da demissão. Argumenta o autor que o indeferimento do seguro-desemprego não se justifica, já que o prazo para postular o referido seguro esteve suspenso desde a data do pedido administrativo do auxílio por incapacidade temporária, em 28/02/2025, até a data da comunicação do deferimento em 01/06/2025.
Instada, a União anexou documento ( e ) dando conta de que o benefício pretendido pelo autor não foi deferido, em razão de ter sido requerido fora do prazo de 120 dias e de estar recebendo benefício previdenciário.
Quanto ao prazo decadencial de 120 dias, fixado pela Resolução CODEFAT n.º 467/2005 (revogada pela Resolução 957/2022 que manteve o prazo no seu artigo 411), esclareço que o STJ havia afetado os REsps 1.959.550/RS, 1.961.072/RS, 1.965.464/RS e 1.965.459/SC à sistemática dos recursos repetitivos, para deliberar acerca da seguinte questão controvertida:
"Legalidade da fixação, por ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador requerer o seguro-desemprego e apresentar a documentação necessária."
Tais processos foram julgados pela Corte Superior, a qual firmou a seguinte tese objeto do Tema 1.136:
Tese Firmada
É legal a fixação, em ato normativo infralegal, de prazo máximo para o trabalhador formal requerer o seguro-desemprego.
Portanto, não há ilegalidade quanto à fixação do prazo de 120 dias por Resolução.
Com efeito, a propositura de pedido administrativo, perante a autarquia previdenciária, para concessão de auxílio por incapacidade temporária, não acarreta alteração do prazo para requerer o seguro desemprego. Não é licito receber os dois benefícios (artigo 7º, II, da Lei 7.998/1990), mas não há impedimento para o requerimento simultâneo, pois, até o deferimento, são apenas expectativas de direito. Caso o autor viesse a perceber o auxílio doença, a consequência seria tão somente a suspensão do pagamento do seguro desemprego.
Portanto, não resta comprovada qualquer ilegalidade no indeferimento do seguro-desemprego na esfera administrativa, razão pela qual deve ser rejeitado o pleito autoral.
ANTE O EXPOSTO, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da CEF, extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a tal (art. 485, VI, do CPC), e, no mérito, julgo improcedente o pedido elaborado na petição inicial, nos termos da fundamentação.
(...).
Ilegitimidade passiva da CEF
A CEF atua apenas como agente pagador do seguro-desemprego, não detendo competência para analisar, conceder, suspender ou indeferir o benefício, cuja atribuição é exclusiva do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), representado em Juízo pela União.
Nesse sentido, colaciono precedente recente do TRF4 (grifei):
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PAGAMENTO DE SEGURO-DESEMPREGO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL . EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1 . Apelação contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação que visa ao pagamento do seguro-desemprego. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1 . A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade passiva da CEF para figurar no polo passivo da demanda relativa ao seguro-desemprego, diante da alegação da parte autora de que a CEF, como agente pagador, teria responsabilidade pela operacionalização e indeferimento do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CEF atua apenas como agente pagador do seguro-desemprego, sem competência para analisar, conceder, suspender ou indeferir o benefício, que é atribuição exclusiva da União, por meio do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), conforme disposto na Lei nº 7 .998/90. 2. A ausência de contestação pela CEF e sua revelia não afastam a necessidade de análise das condições da ação, que devem ser enfrentadas mesmo em caso de revelia, nos termos do art. 485, § 3º, do CPC . 3. Não há nos autos prova de que o pedido de pagamento do benefício tenha sido dirigido à CEF, tampouco evidência de que a instituição tenha negado o benefício ou tenha competência para decidir sobre recursos administrativos relacionados ao seguro-desemprego. 4. A intimação do Ministério do Trabalho e Emprego para manifestação sobre o requerimento do seguro-desemprego é inviável, pois não figura como parte no processo . IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente pagador do seguro-desemprego, é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ação que discute o direito à concessão do benefício, cuja análise compete exclusivamente ao Ministério do Trabalho e Emprego. (TRF-4 - AC: 50119499320244047000 PR, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 23/07/2025, 12ª Turma, Data de Publicação: 24/07/2025).
Portanto, deve ser mantida a sentença no ponto.
Precedente: recurso cível nº 5002625-67.2025.4.04.7122/RS, da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul.
Do prazo para requerimento do seguro-desemprego
A respeito da possibilidade de pagamento do seguro-desemprego quando há concomitância com a percepção de auxílio-doença, a 5ª Turma Recursal já decidiu que, "embora o artigo 3º, III, da Lei nº 7.998/90 reze a inacumulatividade de auxílio-doença com seguro-desemprego, deste mesmo dispositivo não podemos concluir que o recebimento de benefício por incapacidade afasta o direito à concessão do seguro-desemprego. Sendo assim, após a cessação do benefício de auxílio-doença, terá início o prazo para o requerimento do seguro-desemprego" (RI nº 5002191-30.2014.404.7101, julgado em 30/04/2015). O precedente foi reiterado no julgamento do RI nº 50563346420174047100, sessão de 22/11/2018, e nº 5020166-63.2017.4.04.7100, sessão de 27/03/2018.
Ainda, a respeito do tema, colaciono o seguinte julgado do TRF4:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SEGURO-DESEMPREGO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NÃO-CUMULAÇÃO. LIBERAÇÃO DE PARCELAS. É vedado à impetrante, quando em gozo de benefício previdenciário, o recebimento do seguro-desemprego. Contudo, não há razão para que reste obstado o pagamento do benefício a que fazia jus. Assim, nestes casos, o marco inicial para a percepção do seguro-desemprego é a data em que cessado o pagamento do auxílio-doença, e não a data do término do vínculo empregatício. (TRF4 5005770-47.2018.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 06/06/2018).
No caso concreto, o contrato de trabalho do autor foi rescindido em 04/02/2025 (). Todavia, o prazo decadencial de 120 dias para requerer o seguro-desemprego não passou a fluir a partir de então, pois o postulante requereu o auxílio por incapacidade temporária ao INSS em 28/02/2025, benefício que lhe foi deferido desde tal data até 11/04/2025 ().
Além disso, como a comunicação da decisão que deferiu o benefício previdenciário se deu apenas em 01/06/2025, segundo a alegação da inicial não impugnada pela União, não é razoável admitir a fluência do prazo de 120 dias em momento anterior, inclusive por observância ao princípio da actio nata. Consigno, aliás, que o comprovante de "COMUNICAÇÃO DE DECISÃO" acostado à inicial indica data ainda posterior, ou seja, 19/11/2025 ().
De qualquer sorte, mesmo considerando como termo inicial a data de 01/06/2025, não houve decurso do prazo de 120 dias até o requerimento administrativo do seguro-desemprego, que foi formulado em 02/09/2025 ().
Portanto, diante da observãncia ao prazo, o recurso deve ser provido, determinado-se à União que efetue o pagamento ao autor das parcelas do seguro-desemprego relativas ao requerimento n.° 7821086416 (), desde que inexista outro óbice à sua concessão que não o abordado na presente decisão.
Precedente: recurso cível nº 5004604-98.2024.4.04.7122/RS, desta Turma Recursal Suplementar.
Dos consectários
A forma de cálculo dos consectários da condenação deve ser a seguinte:
1. Até novembro de 2021: Correção monetária pelo IPCA-E, e juros de mora conforme o índice oficial da poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
2. De dezembro de 2021 até 08 de setembro de 2025: Incidência da Taxa SELIC (índice único, acumulado mensalmente), nos termos do Art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (redação original).
3. A partir de 09 de setembro de 2025: Serão aplicados os critérios estabelecidos pela Emenda Constitucional nº 136/2025, de 09/09/2025, a saber: atualização monetária pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, juros simples de 2% a.a., salvo se a aplicação da SELIC for superior, caso em que esta deverá ser aplicada em substituição.
A correção monetária deverá incidir a partir da data em que cada parcela seria devida (Código Civil, art. 398) e os juros de mora, a partir da citação, prejudicada a sua aplicação em separado quando incidir a SELIC.
Decisão
Diante do exposto, a sentença deve ser parcialmente desconstituída, a fim de condenar a ré a pagar ao autor as parcelas do seguro-desemprego atinentes ao requerimento n.° 7821086416 (), desde que inexista outro óbice à sua concessão que não o abordado na presente decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento do recurso e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95).
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.
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