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RECURSO CÍVEL Nº 5005889-19.2025.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: declaração de inexigibilidade e a restituição dos valores incidentes a título de contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: terço de férias, triênios, horas extras, quinquênios, adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade, assiduidade e noturno, gratificações diversas e salário-família.
SENTENÇA (): julgou o feito nos seguintes termos do seu dispositivo:
III - Dispositivo
Ante o exposto, julgo:
a) extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao pedido tendente a afastar a contribuição previdenciária sobre as seguintes verbas: horas extras, quinquênios, adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade, assiduidade e noturno, gratificações diversas e salário-família;
b) no mérito, julgo improcedente o pedido.
RECURSO DA PARTE AUTORA (): argumenta que "Se os servidores do RPPS não sofrem a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas transitórias, não há fundamento jurídico para que servidores públicos vinculados ao RGPS sejam compelidos a tal retenção". Aduz que "devem, também, ser excluídas todas as parcelas remuneratórias que não sejam consideradas para efeito de cálculo e pagamento do benefício de aposentadoria". Requer seja reformada a sentença para total procedência dos pedidos.
FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, destaco que a sentença reconheceu a ausência de interesse processual da parte autora com relação às seguintes verbas: horas extras, quinquênios, adicionais de insalubridade, periculosidade, penosidade, assiduidade e noturno, gratificações diversas e salário-família.
A par disso, o recurso não impugnou a sentença no ponto, limitando-se a tratar sobre o mérito relativo às verbas efetivamente percebidas, quais sejam: terço de férias e triênios (, p. 2):
Pois bem, no pertinente ao terço constitucional de férias, o assunto da presente demanda foi tratado no bojo do Tema 985 (RE 1072485), em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese, com trânsito em julgado em 24/09/2025:
FÉRIAS – ACRÉSCIMO – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – INCIDÊNCIA. É legítima a incidência de contribuição social, a cargo do empregador, sobre os valores pagos ao empregado a título de terço constitucional de férias gozadas.
Tema
985 - Natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal.
Tese
É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Em julgamento de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos da decisão supracitada:
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. TERÇO DE FÉRIAS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração em que se pretende rediscutir a modulação de efeitos realizada no julgamento de embargos anteriores, quanto à sua necessidade e aos seus marcos temporais. 2. O acórdão embargado atribuiu efeitos ex nunc ao reconhecimento da constitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito. Foram ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data, que não serão restituídas pela União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3 . Discute-se a presença de omissão ou contradição no acórdão recorrido quanto à modulação temporal dos efeitos da decisão de mérito e às ressalvas nela contidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há contradição ou omissão no julgamento. O voto condutor do acórdão foi claro ao afirmar que a alteração jurisprudencial justifica a modulação dos efeitos da decisão, em respeito à segurança jurídica e ao sistema integrado de precedentes. Destacou-se, ainda, que o reconhecimento da repercussão geral e o resultado do julgamento de mérito implicaram mudança no entendimento prevalente, tanto no âmbito desta Corte como em relação a precedente repetitivo do STJ. 5. Também foram devidamente explicitadas as razões para a fixação do marco temporal da modulação. Nesse sentido, apontou-se a necessidade de considerar que o julgamento de mérito realizado por esta Corte reformou arcabouço jurisprudencial que abrangia precedentes do STF e do STJ. Daí a escolha pela data da publicação da ata do julgamento de mérito. 6. Por fim, no que se refere à não inclusão entre as ressalvas das contribuições pagas, porém impugnadas judicialmente, o Plenário se manifestou expressamente no sentido de manter, para este caso, a aplicação da jurisprudência tradicional. Assim, ficam resguardadas as ações ajuizadas até a publicação da ata do julgamento de mérito. Essa solução não impede que, em futuros julgamentos, a Corte reflita sobre a conveniência de adotar marco temporal diverso, conforme as especificidades do caso. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso de embargos de declaração improvido. (RE 1072485 ED-ED / PR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Sessão Virtual de 1.8.2025 a 8.8.2025, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - RE-ED-ED. DJE divulgado em 26/08/2025, publicado em 27/08/2025).
Portanto, segundo tal modulação, as contribuições não impugnadas judicialmente até 15/09/2020 não serão restituídas pela União.
No caso concreto, como a ação foi ajuizada posteriormente àquela data, em virtude do precedente estabelecido pela Suprema Corte, é legítima a cobrança da contribuição previdenciária sobre os valores do terço constitucional de férias.
Ainda, a parte recorrente sustenta que o Tema em questão não se aplicaria à contribuição devida pelo empregado. Tal argumento deve ser rejeitado, pois, em que pese a tese firmada pelo STF se referir, de fato, apenas à cota patronal, o mesmo raciocínio se aplica à contribuição previdenciária a cargo do empregado, diante da identidade da base material de incidência.
Da mesma forma, em relação ao argumento de que a matéria de fundo é de natureza infraconstitucional e, portanto, estranha à competência do STF, pontuo que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias gozadas pelo empregado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DO EMPREGADO. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. TEMA N. 985/STF.
I - A discussão encerrada pelo STF no Tema 985 trata da incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o terço constitucional de férias gozadas; enquanto, nestes autos, a discussão gravita em torno da incidência de contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas, porém, a cargo do empregado.
II - O art. 28, § 9º, d, da Lei n. 8.212/91 excluiu expressamente da base de cálculo da contribuição previdenciária as férias indenizadas e o seu respectivo terço constitucional, não fazendo nenhuma menção quanto às férias gozadas.
III - O voto condutor do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.072.485 considerou que as férias gozadas, bem como o seu terço constitucional, possuem caráter remuneratório que autoriza a incidência da contribuição previdenciária. Outro fundamento adotado no voto condutor foi a habitualidade no recebimento de férias gozadas, ainda que anual, pagas em decorrência do contrato de trabalho.
IV - Recurso especial provido para reconhecer a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias, prejudicados os embargos de declaração. (EDcl no REsp 1886970 / RS, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 23/03/2023)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. CARÁTER REMUNERATÓRIO. INCIDÊNCIA. TEMA N. 985/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A pretensão fazendária almeja o reconhecimento da incidência das contribuições previdenciárias sobre o adicional do terço constitucional sobre as férias, nos termos dos artigos artigo 22, inciso I, e do artigo 28, parágrafos 8º e 9º, da Lei nº 8.212/1991.
Com efeito, a tese meritória merece prosperar. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos dos EDcl no REsp n. 1.886.970/RS, firmou jurisprudência no sentido de que reconhecer a incidência da contribuição previdenciária, a cargo do empregado, sobre o terço constitucional de férias.
2.Ademais, a decisão agravada não está em consonância com a decisão proferida pelo Plenário do STF, que, em 31/8/2020, apreciando o Tema 985 da repercussão geral, fixou a tese de que "é legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". Outrora, a existência de precedente firmado pelo Plenário do STF, independentemente de seu trânsito em julgado, autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão ou a apreciação de eventual pedido de modulação de efeitos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.473.294/RN, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/6/2020; AgInt no REsp n. 1.993.702/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 05/09/2022).
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (REsp 2401840 / SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07/11/2023)
Portanto, restou superado (overruling) o entendimento anteriormente firmado pelo STJ no julgamento do recurso especial nº 1.230.957/RS, sob o rito de recursos repetitivos, em 26/02/2014.
O TRF da 4ª Região também assim já o vinha decidindo em ações versando sobre contribuições previdenciárias a cargo do empregado:
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 985. TERÇO CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. EXIGIBILIDADE. É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias. [TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5011209-98.2016.404.7200, Primeira Turma, Relator Francisco Donizete Gomes, Data da decisão: 16/12/2020]
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA DO EMPREGADO). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. SALÁRIO MATERNIDADE E LICENÇA PATERNIDADE. COMPENSAÇÃO. [...] 2. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de terço constitucional de férias usufruídas e horas extras. [TRF4, Apelação/Remessa Necessária 5000678-87.2020.404.7207, Segunda Turma, Relator Alexandre Rossato da Silva Ávila, Data da decisão: 20/10/2020]
De fato, acolho como razão de decidir o verbete da Súmula 688 do Supremo Tribunal Federal (É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário) e os fundamentos dos acórdãos infratranscritos, que espelham a firme orientação do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.230.957/RS. FÉRIAS GOZADAS. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. INCIDÊNCIA. SÚMULAS 207 E 688 DO STF. ENTENDIMENTO FIRMADO EM REPETITIVO. RESP PARADIGMA 1.066.682/SP.
1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, reiterou a jurisprudência desta Corte quanto à exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade e o salário-paternidade (ou licença-paternidade).
2. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade e periculosidade. Precedentes.
3. Quanto do décimo terceiro salário, a incidência de contribuição previdenciária sobre tal rubrica se coaduna com a jurisprudência do STJ, também firmada em recurso repetitivo (art. 543-C do CPC), qual seja, REsp 1.066.682/SP.
4. Nos termos da Súmula 207/STF: "As gratificações habituais, inclusive a de natal, consideram-se tacitamente convencionadas, integrando o salário"; e da Súmula 688/STF: "É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário".
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1477194/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 20/02/2015. Grifei)
Por outro lado, em relação ao gratificação por tempo de serviço e triênios, adiciono que o entendimento adotado pelo magistrado sentenciante se encontra em sintonia com a jurisprudência do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O SALÁRIO-MATERNIDADE, AS HORAS EXTRAS E O RESPECTIVO ADICIONAL, O REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, O ADICIONAL NOTURNO, O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FÉRIAS GOZADAS. TERÇO DE FÉRIAS. (..) 4. A orientação do STJ é firme no sentido de que o adicional por tempo de serviço se sujeita à incidência da contribuição previdenciária. A propósito: REsp 1.208.512/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 1.6.2011; e AgRg no REsp 1.030.955/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 18.6.2008. (..) 8. Recurso Especial parcialmente provido. (REsp n. 1.515.041/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/4/2015, DJe de 21/5/2015. Grifei)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. HORA REPOUSO ALIMENTAÇÃO. 1. A Gratificação por Tempo de Serviço e a Gratificação Natalina, por ostentarem caráter permanente, integram o conceito de remuneração, sujeitando-se, consequentemente, à contribuição previdenciária. 2. A incidência da contribuição previdenciária sobre a rubrica "hora repouso alimentação" já foi objeto de discussão na Segunda Turma que, em 1°.3.2011, no julgamento do REsp 1.157.849/RS, Relator Ministro Herman Benjamim, após voto-vista do Min. Mauro Campbell (acórdão pendente de publicação), decidiu-se que incide a contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.208.512/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 1/6/2011.)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL NOTURNO E DE TRANSFERÊNCIA. FÉRIAS GOZADAS. SALÁRIO DE SUBSTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. SÚMULA 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. 1. A irresignação não merece conhecimento. 2. Conforme entendimento do STJ, incide contribuição previdenciária sobre valores pagos a empregado a título de salário-maternidade, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, adicionais noturno, de insalubridade e de periculosidade, anuênios, biênios, triênios e gratificação de função. Precedentes. 3. Na verdade, qualquer adicional que possua natureza remuneratória - como o "salário substituição" previsto no art. 450 da CLT - deve pertencer à base de cálculo referente à contribuição previdenciária. Assim, o aresto vergastado está em total sintonia com o atual posicionamento do STJ, razão pela qual incide a regra da Súmula 83/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1789901/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 31/05/2019).
Assim sendo, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença e adoto-os como razão de decidir. Precedentes: recursos cíveis 5002204-04.2025.4.04.7114/RS e 5002919-76.2025.4.04.7104/RS, desta Turma Recursal Suplementar.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025598222v2 e do código CRC 6e8e653d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 24/07/2026, às 18:12:01