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RECURSO CÍVEL Nº 5001529-50.2025.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: abatimento mensal de 1% do saldo devedor de contrato de financiamento estudantil, na forma do art. 6º-B, III, da Lei 10.260/01.
SENTENÇA (): julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do seu dispositivo:
3 Dispositivo
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
a) declarar o direito do autor ao abatimento de 1% de que trata o art. 6º-B, da Lei 12.260/01 por mês trabalhado como médico relativamente ao período de 04/2020 a 12/2021, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, no total de 21% (vinte e um por cento);
b) determinar aos réus que concedam o referido desconto sobre o saldo devedor do contrato de FIES n° 277.406.995, procedendo ao recálculo do saldo devedor, conforme fundamentação.
RECURSO DO BANCO DO BRASIL (): aponta para a sua ilegitimidade para a causa e cabimento de responsabilidade apenas do FNDE, pois a incumbência do banco se resumiria em conferir se os estudantes possuem os requisitos necessários para formalizar os contratos do Fies, encaminhar o documento formalizado ao órgão e efetuar a cobrança do financiamento. Impugna a limitação temporal declarada na decisão. Requer a reforma da sentença para total improcedência dos pedidos.
FUNDAMENTAÇÃO
O assunto da presente demanda foi tratado no bojo do Tema 372, processado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no PEDILEF 5003645-46.2022.4.04.7010/PR, já com trânsito em julgado em 29/07/2025, em que fixada a seguinte tese:
O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022).
Em razão disso, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, nos termos do que decidido pela TNU, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença () e adoto-os como razão de decidir:
(...)
2 Fundamentação
2.1 Ilegitimidade do Banco do Brasil
Destaco, de início, que a demanda versa sobre a possibilidade de abatimento de valores de contrato de FIES
No que tange à legitimidade passiva do Banco do Brasil, a 5ª Turma Recursal/RS, no julgamento do Recurso Cível nº 5002807-38.2015.404.7111, manifestou-se quanto à legitimidade da instituição financeira e do FNDE para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre contratos de financiamento estudantil, definindo os seguintes parâmetros:
Preliminarmente, no que tange à legitimidade para figurar no polo passivo de demandas que versem sobre contratos de financiamento estudantil, esta 5ª Turma Recursal adota como paradigma normativo a Lei nº 12.202/2010, que conferiu a seguinte redação ao art. 20-A da Lei nº 10.260/2001:
Art. 20-A. O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE terá prazo de até 1 (um) ano para assumir o papel de agente operador do fies, cabendo à Caixa Econômica Federal, durante este prazo, dar continuidade ao desempenho das atribuições decorrentes do encargo.
Noutras palavras, se o contrato em discussão tiver sido firmado em data anterior ao advento da Lei nº 12.202/2010, há responsabilidade exclusiva da Caixa Econômica Federal - CEF; ao contrário, se lhe for posterior, há potencial responsabilidade da instituição financeira e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Considerando-se que o contrato em tela foi firmado em 26/01/2007 (EVENTO 01, CONTR14), a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal deve ser rejeitada. Lado outro, a ilegitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE deve ser reconhecida de ofício, com a extinção da ação sem resolução de mérito (art. 267, VI, CPC).
No caso dos autos, o financiamento estudantil foi firmado em 30 de abril de 2014 (), após, portanto, a vigência da Lei 12.202/2010 (DOU de 15/01/2010).
Devem, pois, compor o polo passivo, além da União, o agente operador (Banco do Brasil no caso dos autos) e o FNDE, autarquia com personalidade jurídica própria, que exerce as atribuições da Secretaria Executiva do CG-Fies (formulador da política e supervisor da execução das operações), conforme art. 3º, II e III, da Lei nº 10.260/2001:
Art. 3o A gestão do Fies caberá: (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - a instituição financeira pública federal, contratada na qualidade de agente operador, na forma a ser regulamentada pelo Ministério da Educação; (Redação dada pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - ao Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), que terá sua composição, sua estrutura e sua competência instituídas e regulamentadas por decreto, na qualidade de: (Incluído pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) formulador da política de oferta de financiamento; (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) supervisor da execução das operações do Fies sob coordenação do Ministério da Educação. (Incluída pela pela Lei nº 13.530, de 2017)
Ante ao exposto, afasto a preliminar levantada pelo Banco do Brasil.
2.2 Mérito
A Lei nº 10.260/2001, a qual dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES, estabelece a possibilidade de abatimento do saldo devedor, nos seguintes termos:
Art. 6o-B. O Fies poderá abater, na forma do regulamento, mensalmente, 1,00% (um inteiro por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes que exercerem as seguintes profissões: (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
I - professor em efetivo exercício na rede pública de educação básica com jornada de, no mínimo, 20 (vinte) horas semanais, graduado em licenciatura; e (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
II - médico integrante de equipe de saúde da família oficialmente cadastrada ou médico militar das Forças Armadas, com atuação em áreas e regiões com carência e dificuldade de retenção desse profissional, definidas como prioritárias pelo Ministério da Saúde, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.366, de 2016)
III - médicos que não se enquadrem no disposto no inciso II do caput deste artigo, enfermeiros e demais profissionais da saúde que trabalhem no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
(...)
§ 4º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, para o caso dos incisos I e II do caput deste artigo; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, para o caso do inciso III do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 5o No período em que obtiverem o abatimento do saldo devedor, na forma do caput, os estudantes ficam desobrigados da amortização de que trata o inciso V do caput do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 6o O estudante financiado que deixar de atender às condições previstas neste artigo deverá amortizar a parcela remanescente do saldo devedor regularmente, na forma do inciso V do art. 5o. (Incluído pela Lei nº 12.202, de 2010)
§ 7o Somente farão jus ao abatimento mensal referido no caput deste artigo os financiamentos contratados até o segundo semestre de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
(...)
Art. 6º-F O Fies poderá abater mensalmente, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, 1% (um por cento) do saldo devedor consolidado, incluídos os juros devidos no período e independentemente da data de contratação do financiamento, dos estudantes de que tratam o inciso I do caput e o § 2º do art. 6º-B desta Lei e até 50% (cinquenta por cento) do valor mensal devido pelo financiado pelo Fies dos estudantes de que tratam os incisos II e III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 1º O abatimento mensal referido no caput deste artigo será operacionalizado anualmente pelo agente operador do Fies, vedado o primeiro abatimento em prazo inferior: (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
I - a 1 (um) ano de trabalho, nos casos estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 6º-B desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
II - a 6 (seis) meses de trabalho, no caso estabelecido no inciso III do caput do art. 6º-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 2º O direito ao abatimento mensal referido no caput deste artigo será sustado, na forma a ser estabelecida em regulamento, pelo agente operador do Fies, nas hipóteses em que o estudante financiado deixar de atender às condições previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 2º do art. 6º-B desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.024, de 2020)
§ 3o Somente farão jus ao abatimento mensal de que trata o caput deste artigo os financiamentos contratados a partir do primeiro semestre de 2018. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
A norma exige, como requisitos para o abatimento, que o profissional:
1) ser médico, enfermeiro ou outro profissional da saúde;
2) ter trabalhado no âmbito do SUS durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia de COVID-19, por prazo não inferior a seis meses;
3) o trabalho pode ter sido por contrato direto ou por uma empresa terceirizada.
De acordo com a documentação anexada ao feito, a autora firmou contrato de financiamento com o FIES, gerido pelo FNDE e operacionalizado pelo Banco do Brasil, em 10/11/2014, o qual estabeleceu o custeio das semestralidades do curso de graduação em Medicina, prevista como integrante da área da saúde, conforme Portaria nº 639, de 31 de março de 2020:
Art. 1º Esta Portaria institui a Ação Estratégica O Brasil Conta Comigo - Profissionais da Saúde, com objetivo de proporcionar capacitação aos profissionais da área de saúde nos protocolos clínicos do Ministério da Saúde para o enfrentamento da Covid-19.
§ 1º Para fins do disposto nesta Portaria, considera-se profissional da área de saúde aquele subordinado ao correspondente conselho de fiscalização das seguintes categorias profissionais:
I - serviço social;
II - biologia;
III - biomedicina;
IV - educação física;
V - enfermagem;
VI - farmácia;
VII - fisioterapia e terapia ocupacional;
VIII - fonoaudiologia;
IX - medicina;
X - medicina veterinária;
XI - nutrição;
XII - odontologia;
XIII - psicologia; e
XIV - técnicos em radiologia.
Comprova ainda que exerceu a atividade de médico em estabelecimento de saúde que integram o Sistema Único de Saúde (SUS), durante a Pandemia, entre 01/04/2020 e 31/12/2021, totalizando 21 meses, conforme consta na declaração do , emitida pelo Hospital Santa Cruz.
Demais disso, houve tentativa de formalizar pedido administrativo, sem sucesso em virtude erro no sistema do FIESMED ().
A alegação dos réus é de que o abatimento postulado pela parte autora, por estar enquadrado em hipótese do inciso III do artigo 6º-B, da Lei nº 10.260/01, não foi regulamentado, tratando-se de norma de eficácia limitada.
Nesse ponto, importante referir que a falta de regulamentação específica, já passados mais de quatro anos da alteração legislativa, não pode ser motivo para impedir os contratantes do FIES de usufruírem do abatimento legalmente assegurado.
Nesse sentido, inclusive, a recente decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. ARTIGO 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. MÉDICO INTEGRANTE DE DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DA EMERGÊNCIA SANITÁRIA DECORRENTE DA PANDEMIA DA COVID-19. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido da legitimidade passiva do FNDE, da União e do agente financeiro. 2. A Lei nº 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES e dá outras providências, previu, em seu art. 6º-B, algumas hipóteses em que autorizado o abatimento mensal de percentual do saldo devedor do financiamento contratado. 3. A ausência de regulamentação específica, não obstante o tempo transcorrido desde a alteração legislativa, não pode impedir os beneficiários de usufruir do abatimento pela totalidade dos meses trabalhados nas condições legalmente exigidas 4. Demonstrado, na hipótese, o trabalho prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde, durante o período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19, conforme o Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. 5. A emergência sanitária decorrente da pandemia da Covid-19 foi declarada pela Portaria MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, e teve o seu encerramento declarado apenas em 22-05-2022 - 30 dias depois da publicação da Portaria MS nº 913, de 22-04-2022. (TRF4, AC 5014519-77.2023.4.04.7003, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/09/2024)
Conclui-se, diante disso, que estão presentes os requisitos descritos em lei para permitir a amortização postulada, em face da comprovação do trabalho realizado, nos termos do inciso III, do art. 6º-B, da Lei nº 10.260/2001.
Sendo assim, é procedente o pedido da parte autora, pelo que deve ser concedido o abatimento de 1% sobre o saldo devedor consolidado do FIES por mês de atuação, nos termos do art. 6º-B da Lei nº 10.260/01.
Nos termos da regulamentação, a operacionalização do abatimento de 1% do saldo devedor deverá ocorrer na fase de amortização do financiamento (art. 1º, § 2º), tanto que, se a solicitação for realizada durante a fase de utilização do financiamento, o saldo devedor será consolidado somente ao final da fase de carência. Registre-se que, durante as fases de utilização e de carência, o estudante continua obrigado ao pagamento dos juros incidentes sobre o financiamento, nos termos do art. 3º, §2º, Portaria Normativa nº 7/2013 do MEC.
Quanto ao termo inicial do abatimento, a TRU da 4ª Região fixou a tese de que deve ser fixado de acordo com o requerimento administrativo, in verbis:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. CÍVEL. FIES. ART. 6º-B DA LEI Nº 10.260/2001. PORTARIA NORMATIVA 7/2013. TERMO INICIAL DO ABATIMENTO DE 1%. DATA DO REQUERIMENTO. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA. TESE FIXADA. PROVIMENTO. 1. Restou configurada a divergência de entendimento entre a 1ª Turma Recursal do Paraná e a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul quanto à fixação do termo inicial do abatimento de 1% previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, sobre o saldo devedor do contrato de FIES. 2. O termo inicial do abatimento de 1% deve ser fixado conforme a data do requerimento. Isso porque, de acordo com a Portaria Normativa 7/2013, a data em que é efetuada a solicitação do abatimento indica o momento em que ocorrerá a consolidação. 3. Firmada tese no sentido de que o termo inicial do abatimento de 1%, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, sobre o saldo devedor do contrato de FIES, deve ser fixado de acordo com a data do requerimento do abatimento. 4. Incidente de Uniformização provido. ( 5006068-31.2017.4.04.7114, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 22/03/2021, sem grifos no original)
No caso em análise, a parte autora não efetuou o requerimento administrativo do abatimento, em virtude de falha no sistema do FIESMED () de forma que o termo inicial deve ser a data do ajuizamento da presente demanda (24/03/2025).
Ainda, nos termos do artigo 3º da Portaria Normativa MEC nº 07/2013, como o pleito de abatimento ocorreu durante a fase de amortização (inciso I), a consolidação do abatimento deve incidir na data do vencimento da prestação do mês subsequente ao da concessão.
Quanto à data final para o abatimento a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, em decisão datada de 25/06/2025, no julgamento do Tema 372, firmou a seguinte tese (processo nº 5003645-46.2022.4.04.7010):
Tema 372: "O direito ao abatimento do contrato do FIES ao profissional da saúde previsto no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, abarca o período de Março/2020 a 22/05/2022 (Portaria 188/2020 e Portaria 913/2022)".
Assim, adotando o entendimento da TNU como base para o julgamento da demanda.
Os réus deverão, cada qual dentro de suas atribuições, implementar o abatimento de 1%, previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/01, sobre o saldo devedor do contrato, procedendo ao recálculo necessário, durante o interregno em que o autor trabalhou como médico, no âmbito do SUS, dentro do período de vigência da emergência sanitária decorrente da pandemia do Covid-19 (01/04/2020 e 31/12/2021, o que totaliza 21 meses; logo, 21% de abatimento).
2.3 Implantação do desconto
Considerando o teor das contestações e a fim de evitar qualquer dúvida ou morosidade no cumprimento da decisão judicial, esclareço a responsabilidade de cada réu:
1º) O FNDE deverá criar condições operacionais para o cumprimento da ordem judicial, mediante a adaptação dos sistemas (SisFIES ou SIMEC) para que a ordem do desconto concedido seja enviada à Caixa Econômica Federal. Havendo impossibilidade técnica, a ordem de desconto deve ser encaminhada manualmente à instituição financeira, mediante qualquer expediente administrativo adotado pelo FNDE. O prazo para o cumprimento dessa etapa é de 30 (trinta) dias, improrrogáveis. Encaminhada a ordem para a CEF, o FNDE deverá comprovar nos autos a providência adotada, a fim de eximir-se da responsabilidade atribuída a este no tocante à efetivação da decisão.
2º) Recebida a ordem pelo Banco do Brasil, este deverá efetivar o desconto no prazo, também improrrogável, de 30 (trinta) dias, devendo ser comprovada a medida nos autos.
O réu que descumprir injustificadamente os prazos acima, ficará sujeito ao pagamento de multa diária, desde já fixada em R$ 50,00 (cinquenta reais), a ser revertida em favor do autor, multa que poderá ser majorada ou minorada conforme as circunstâncias.
3 Dispositivo
Ante o exposto, afasto a preliminar arguida e, no mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de:
a) declarar o direito do autor ao abatimento de 1% de que trata o art. 6º-B, da Lei 12.260/01 por mês trabalhado como médico relativamente ao período de 04/2020 a 12/2021, previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, no total de 21% (vinte e um por cento);
b) determinar aos réus que concedam o referido desconto sobre o saldo devedor do contrato de FIES n° 277.406.995, procedendo ao recálculo do saldo devedor, conforme fundamentação.
(...).
LEGITIMIDADE PASSIVA
Conquanto o Banco do Brasil alegue não ser parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, por não ter ingerência ou autonomia sobre a celebração e gestão de contratações do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), o contrato de financiamento estudantil, na realidade, envolve um complexo de relações jurídicas, das quais participam diretamente o estudante, a instituição financeira e o agente operador (no caso dos autos, respectivamente, a parte autora, o Banco do Brasil e o FNDE). Por estarem tais relações interligadas, a interferência em uma delas ocasiona efeitos jurídicos nas demais.
A demanda diz respeito ao abatimento sobre os valores contratados, havendo pedido formulado que repercute, assim, na relação jurídica mantida entre a instituição financeira (Banco do Brasil), enquanto operadora do programa, a parte autora, e os órgãos federais responsáveis. Nesse sentido (grifei):
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIES. ABATIMENTO. ARTIGO 6-B DA LEI Nº 10.260/01. LEGITIMIDADE, 1. Com a superveniência da Lei 12.202/2010, conferiu-se legitimidade passiva ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) para figurar no polo passivo de ações que objetivam a regularização de contratos do FIES, sem prejuízo da legitimidade do agente financeiro, porquanto o primeiro é o agente operador do programa, e este último, o responsável pela gestão financeira do contrato. Quanto à União, embora o Fundo de Financiamento Estudantil - FIES - seja administrado pelo FNDE, a jurisprudência desta Corte e do STJ reconhecem a existência de interesse da União para figurar no polo passivo. [...][TRF4, AC 5002975-20.2022.404.7006, Décima Segunda Turma, Relator João Pedro Gebran Neto, Data da decisãoi: 25/10/2023
ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ABATIMENTO DO SALDO DEVEDOR. LEI 10.260/2001, ART. 6º-B, INCISO III. ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE SAÚDE NO ÂMBITO DO SUS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19. INTERESSE PROCESSUAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA. REGULAMENTAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO SOMENTE AO TRABALHO DESEMPENHADO DURANTE O PERÍODO DE VIGÊNCIA DO DECRETO LEGISLATIVO 6/2020. 1. Demonstrada a tentativa da parte autora de obter o abatimento pretendido pela via administrativa, reputa-se configurado o interesse processual para formular em juízo sua pretensão. 2. A União, o FNDE e o agente financeiro (no caso, o Banco do Brasil) possuem, todos, legitimidade para responder à ação cujo objeto consiste na obtenção do abatimento do saldo devedor do financiamento estudantil, na forma prevista no art. 6º-B, III, da Lei n. 10.260/2001. [...] [TRF4, Recurso Cível 5057059-86.2022.404.7000, Primeira Turma Recursal do PR, Relator Nicolau Konkel Júnior, Data da decisão: 19/10/2023
ADMINISTRATIVO. FIES. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESIDÊNCIA MÉDICA. ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA. BENEFÍCIO DE AMPLIAÇÃO DA CARÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O financiamento estudantil envolve um complexo de relações jurídicas, nas quais figuram, no caso, a parte autora, o FNDE, e a instituição financeira. Por estarem tais relações interligadas, a interferência em uma delas ocasiona efeitos jurídicos nas demais, razão pela qual devem todos figurar no pólo passivo da demanda. A residência médica em especialidade eleita como prioritária pelo Ministério da Saúde, em observância à Portaria nº 1.377/GM/MS e Portaria Conjunta GM/MS nº 2/2011, confere ao médico residente beneficiário do FIES a ampliação do período de carência. Honorários advocatícios minorados. (TRF4, AC 5028210-03.2019.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 28/08/2020)
LIMITAÇÃO TEMPORAL
No mais, a fixação temporal do abatimento estabelecido na sentença não contraria o entendimento adotado pela TNU no julgamento do Pedilef 5003645-46.2022.4.04.7010/PR. Na verdade, condiz com os parâmetros de decisão daquele órgão de uniformização.
Destaco os seguintes trechos do voto condutor do precedente acima citado, de relatoria do juiz federal Leonardo Castanho Mendes (grifei):
(...) O recorrente, a seu turno, defende, com base em paradigmas, que o benefício contratual haveria de ser aplicado enquanto vigorasse o regime de emergência sanitária, que não se confunde com a autorização contida no Decreto Legislativo, limitada a 31 de dezembro de 2020.
Penso que o recorrente tenha razão.
Primeiramente, a lei não diz que o benefício está limitado ao período de vigência do Decreto Legislativo nº 6/20. Pelo contrário, o legislador estabeleceu como critério temporal de aplicação do abatimento a vigência da emergência sanitária. A cláusula final do dispositivo "conforme o Decreto Legislativo..." não equivale, a meu ver, ao estabelecimento de um limite cronológico para a percepção da vantagem. (...)
Insta lembrar ainda que o Decreto Legislativo nº 06, de 2020, não diz em nenhum de seus termos que o regime de emergência sanitária terá duração limitada no tempo. Nem poderia fazê-lo, dada a óbvia circunstância de que a saúde humana e os efeitos devastadores de uma infecção mortal não se desenvolvem em obediência a atos normativos.
O que se estabeleceu no decreto, nos exatos termos de seus artigos, foram exclusivamente normas de direito orçamentário, com explícita dispensa de cumprimento de metas fiscais. Nâo se pode, todavia, interpretar uma norma de direito orçamentário, que vise exclusivamente a autorizar gastos excepcionais, como definidora de marco temporal para a duração de um fenômeno sanitário de contornos cronológicos imprevisíveis. É signiticativo perceber que a data eleita pelo Decreto Legislativo 6/20 nada tem que ver com o fenômeno sanitário. O dia 31 de dezembro de 2020 foi estabelecido exclusivamente em atenção ao princípio da anualidade orçamentária, que determina a necessidade de previsão e aprovação de despesas e receitas correspondentes à duração do ano civil. Já a lei que previu o benefício em tela condicionou a sua concessão não à duração do ano civil, mas ao período de duração da pandemia.
Poder-se-ia afirmar que a duração do benefício está intimamente ligada à duração da autorização para gastos excepcionais prevista no Decreto Legislativo 6/2020. Todavia, as medidas orçamentárias autorizadas de modo extraordinário pelo decreto aplicamse "exclusivamente para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, notadamente para as dispensas do atingimento dos resultados fiscais previstos no art. 2º da Lei nº 13.898, de 11 de novembro de 2019, e da limitação de empenho de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000". Ocorre que o cumprimento da obrigação que deriva da concessão do benefício ora em discussão, prevista em lei, não passa por nenhuma dessas medidas excepcionais. Basta ver que o mesmo artigo 6º-B, que engloba a vantagem prevista na Lei 14.024/20, concede outros benefícios, sem duração definida, nem pela pandemia, nem por outro evento qualquer. São todos benefícios que se financiam na mesma fonte (o FIES), sem necessidade de comprometimento de meta fiscal ou de limitação de empenho. (...)
Por outro lado, uma vez afastada a limitação decorrente da aplicação do Decreto Legislativo 6/20 (31 de dezembro de 2020), é preciso definir qual deverá ser o termo final de concessão do benefício. Se a Portaria GM/MS 913, DE 22/04/2022, ou a decretação do fim da pandemia pela OMS, em 04/05/2023.
Nesse aspecto, penso que a melhor solução seja a definição do termo final, na conformidade do precedente desta Turma acima citado. como sendo 22/05/22. É que nessa data foi "declarado o encerramento da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCov), de que tratava a Portaria GM/MS nº 188, de 3 de fevereiro de 2020" (...)
Como se vê, o julgamento teve por norte não o período de vigência do Decreto Legislativo 06/2020, de caráter orçamentário, mas à duração da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) de que tratava inicialmente a Portaria GM/MS 188/2020, e que entrou em vigor em 03/02/2020. A própria tese do Tema 372 faz remissão a essa portaria.
Portanto, a fixação dos limites para a concessão do benefício, tal como estabelecido no precedente uniformizado, tanto no dispositivo como na fundamentação, diz respeito concretamente à duração da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), tratada no bojo das Portarias do Ministério da Saúde 188/2020 e 913/2022, cujo termo final é 22/05/2022.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025637516v2 e do código CRC 5fa6e083.
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