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RECURSO CÍVEL Nº 5006388-11.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: inexigibilidade de imposto de renda incidente sobre a rubrica "auxílio à movimentação", com a restituição dos valores recolhidos a esse título.
SENTENÇA (): julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos do seu dispositivo:
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, nos termos da fundamentação, (a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de auxílio-movimentação; e (b) condenar a União à repetição de indébito, atualizado pela Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n.º 9.250/95 c/c art. 73 da Lei n.º 9.532/97), respeitada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN c/c art. 3º da LC 118/2005).
RECURSO DA UNIÃO (): sustenta que a verba em questão apresenta natureza remuneratória e implica acréscimo patrimonial. Sendo assim, com base na jurisprudência que menciona, aduz estar justificada a incidência tributária e postula a reforma da sentença para julgar improcedente a ação.
FUNDAMENTAÇÃO
Eis o teor da sentença recorrida ():
(...)
II - FUNDAMENTAÇÃO.
A parte autora é empregada pública do Banco do Estado do Rio Grande do Sul e recebeu, em parcela única, montante a título de auxílio à movimentação, devido à determinação de mudança de local de trabalho e, consequentemente, de domicílio, por interesse do empregador. Sobre a quantia foi retido imposto de renda pela fonte pagadora ().
A rubrica em discussão se trata de verba indenizatória que constitui verdadeira "ajuda de custo" para compensar as despesas com realocação do funcionário, enquadrando-se na isenção prevista no art. 6º, XX, da Lei n.º 7.713/1988 e revelando-se desnecessária a comprovação das efetivas despesas.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul:
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AJUDA DE CUSTO. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO EMPREGADO. VERBA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Tribunal a quo, em autos de Mandado de Segurança, reformou a sentença, a fim de conceder a ordem, ao fundamento de que não incide Imposto de Renda Pessoa Física sobre os valores pagos, ao empregado, a título de ajuda de custo - no caso, denominada "gratificação especial" -, destinada ao custeio das despesas relativas à mudança de domicílio, diante do seu caráter eminentemente indenizatório. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O acórdão recorrido atuou em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a "incidência do Imposto de Renda sobre valores recebidos a título de 'ajuda de custo' depende da real natureza jurídica da parcela, de forma que, se indenizatória, não se aplicará o tributo, porquanto não caracterizado o acréscimo patrimonial" (STJ, AgRg no REsp 1.122.813/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/12/2009). V. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.647.963/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, 2ª Turma, DJe 16/4/2019) (grifei)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDENIZAÇÃO POR TRANSFERÊNCIA. AJUDA DE CUSTO. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A indenização por transferência definitiva de domicílio paga pelo empregador aos seus empregados tem idêntica natureza jurídica da ajuda de custo e, portanto, é isenta do imposto de renda. 2. Para que seja afastada a retenção do imposto de renda na fonte, é dispensada a comprovação do efetivo gasto da verba recebida, sendo assegurado ao Fisco o direito de exigir, posteriormente, a comprovação da mudança de domicílio. (TRF4 5003434-19.2022.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 24/10/2022)
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS DENOMINADAS "AJUDA DE REALOCAÇÃO" E "AJUDA ALUGUEL - PGTO ÚNICO". NÃO INCIDÊNCIA. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ART. 6º, INCISO XX DA LEI Nº 7713/88. 1. As verbas percebidas pelo empregado a título de "ajuda de realocação" e "ajuda aluguel - pgto único" possuem expressa disposição legal no sentido da isenção reclamada, conforme art. 6º, inciso XX da Lei 7713/88. 2. Os documentos anexados aos autos fazem prova de que houve, de fato, transferência de localidade do empregado em razão de seu contrato de trabalho, bem como que os valores pagos a título de "Ajuda de Realocação" e "Ajuda Aluguel - Pgto único" corresponderam a indenizações em virtude das despesas decorrentes da referida mudança de localidade, tendo, portanto, natureza jurídica de ajuda de custo. 3. Não bastasse, foi prevista a opção de pagamento em parcela única e estipulada a obrigação de devolução proporcional do valor, por parte do empregado, em caso de rescisão contratual nos 30 meses seguintes à sua transferência, circunstância esta que, a rigor, reforça a natureza indenizatória das verbas recebidas. 4. Negado provimento ao recurso inominado da União. (5097747-86.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 03/08/2020)
Destaco que é inaplicável ao caso a tese firmada no julgamento do Tema 175 pela Turma Nacional de Uniformização, a qual tratava de pagamentos recorrentes para ressarcimento de aluguéis, que, por suas divergentes características, caracterizam acréscimo patrimonial e, consequentemente, remuneração, ao passo que o auxílio à movimentação é pago uma única vez e visa a ressarcir despesas causadas pelo empregador, inexistindo acréscimo patrimonial.
Assim, impõe-se a procedência do pedido da parte autora, com a declaração de não incidência de imposto de renda pessoa física sobre os valores recebidos a título de auxílio-movimentação.
Repetição do indébito
Constatado o recolhimento indevido, a parte autora tem direito à repetição de indébito, na modalidade de restituição, respeitada a prescrição quinquenal.
Os valores indevidamente recolhidos devem ser corrigidos monetariamente desde o pagamento indevido (Súmula 162 do STJ), observada a variação da Taxa SELIC, excluindo-se outros juros de mora (art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95).
Por fim, ressalto que, conforme orientação pacífica do TRF da 4ª Região, a apuração do valor do imposto de renda a ser restituído deverá considerar as "informações contidas nas declarações de ajuste relativas aos períodos objeto de restituição, considerando os valores já restituídos e o sistema de deduções permitido, simulando-se as declarações retificadoras" (TRF4, AC 5026181-05.2018.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, 19/05/2020; AC 5046241-22.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, 29/03/2017).
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, nos termos da fundamentação, (a) declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os valores recebidos a título de auxílio-movimentação; e (b) condenar a União à repetição de indébito, atualizado pela Taxa SELIC (art. 39, §4º, da Lei n.º 9.250/95 c/c art. 73 da Lei n.º 9.532/97), respeitada a prescrição quinquenal (art. 168 do CTN c/c art. 3º da LC 118/2005).
(...).
DA NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
A competência atribuída ao legislador ordinário para instituir imposto de renda abrange os fatos que importem a percepção de "renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, III, da Constituição Federal).
A renda é conceituada pelo Código Tributário Nacional como "o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos", enquanto que os proventos são considerados "acréscimos patrimoniais" não compreendidos no conceito de renda.
Dessa forma, as noções de renda e proventos de qualquer natureza podem ser reconduzidas à de acréscimo patrimonial, o que exclui as parcelas indenizatórias, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Dessas singelas ponderações, infere-se que as indenizações, por não se enquadrarem no conceito de renda e proventos de qualquer natureza, não podem sofrer a incidência do imposto de renda.
A impossibilidade de o imposto de renda incidir sobre indenizações é uma questão já consolidada na jurisprudência, como pode se constatar do enunciado das seguintes súmulas:
Súmula 39 do TFR: Não está sujeita ao imposto de renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial.
Súmula 125 do STJ: O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda.
Súmula 136 do STJ: O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda.
Súmula 215 do STJ: A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda.
AUXÍLIO À MOVIMENTAÇÃO
Anteriormente, a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul vinha adotando o entendimento de que a verba denominada "auxílio-movimentação" ou "auxílio à movimentação", quando paga pelo empregador em razão da atuação funcional do empregado, teria natureza indenizatória e, por conseguinte, não estaria sujeita à incidência do IRPF.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IRPF. AUXÍLIO À MOVIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A verba denominada "auxílio à movimentação", quando paga pelo empregador em razão da atuação funcional do empregado, tem natureza indenizatória e, por conseguinte, não está sujeita à incidência do IRPF. 2. Precedentes deste Colegiado e do TRF4. (5ª TR-JEFRS, Recurso 5003854-65.2024.4.04.7100, Rel. Giovani Bigolin, j. 28.06.2024)
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, no julgamento do IRDR 22, uniformizou a compreensão de que a verba, na verdade, e ainda quando nominada "auxílio-moradia", possuiria natureza salarial, e não indenizatória. A jurisprudência firmada pela Corte trabalhista partiu de raciocínio analógico e equiparou o auxílio-moradia ao auxílio à movimentação, de forma a reconhecer-lhes natureza remuneratória à luz da legislação laboral.
No que se refere especificamente ao ressarcimento de alugueis por parte do Banrisul, o entendimento uniformizado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) seguiu a mesma linha traçada pela jurisprudência trabalhista, como se pode constatar na tese fixada no Tema 175:
Há incidência de Imposto de Renda sobre o valor recebido a título de ressarcimento de aluguel decorrente do Programa de Residência para Gerentes instituído pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul/BANRISUL.
Contudo, em decisão recente e específica sobre a matéria destes autos, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (TRU4) estabeleceu como de natureza indenizatória o auxílio à movimentação. Segundo o órgão uniformizador, comprovada a ausência de habitualidade no pagamento do auxílio à movimentação em favor do empregado, o benefício não se confunde com o auxílio-moradia tratado pela TNU no Tema 174 e se reveste de caráter indenizatório. É a ementa do julgado (grifei):
TRIBUTÁRIO. IRPF. ISENÇÃO. AUXÍLIO À MOVIMENTAÇÃO. GERENTES DO BANRISUL. MUDANÇA DE CIDADE POR INTERESSE DO EMPREGADOR. AUXÍLIO-MORADIA. AJUDA DE CUSTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. HABITUALIDADE. TEMA 175 DA TNU. INCIDENTE PROVIDO. 1. Ao tratar da matéria no julgamento do tema 175, a TNU estabeleceu os seguintes critérios que norteiam o julgamento dos casos da espécie (PEDILEF 5001105-71.2017.4.04.7116 /RS, itens 16 a 26): a) análise da natureza da concessão de habitação/moradia pelo empregador; b) nos termos da súmula 367 do TST, "a habitação fornecida pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para a realização do trabalho, não têm natureza salarial", e c) o valor correspondente à moradia fornecida por liberalidade da empresa (mediante ressarcimento ou in natura) constitui verba remuneratória, diferentemente daquela providenciada como condição para a realização do trabalho. 2. Diferentemente do entendimento esposado no julgamento recorrido, não é possível aplicar o posicionamento da TNU ao presente caso, haja vista que o auxílio à movimentação não carrega as mesmas características do aludido auxílio-moradia, pois 1) é pago em parcela única (sem habitualidade) e 2) em função da relotação do funcionário por interesse do empregador (e não em retribuição ao trabalho). 3. Nesse cenário, o auxílio à movimentação equipare-se à ajuda de custo insculpida na Lei nº 7.713/1988, prestando-se a indenizar as despesas decorrentes da alteração de município. 4. O STJ já se manifestou no sentido de que o caráter indenizatório da ajuda de custo é afastado apenas quando há habitualidade em seu pagamento, permitindo concluir que, na eventualidade do pagamento, impõe-se a isenção tributária (REsp n. 795.131/AL, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 25/4/2006, DJ de 18/5/2006, p. 198; REsp n. 501.173/SC, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 15/9/2005, DJ de 24/10/2005, p. 174.) 5. Mais recentemente, o STJ se pronunciou no sentido de reconhecer a natureza indenizatória quando comprovada a intenção de reembolsar o empregado por sua remoção (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.566.554/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, DJe de 29/10/2020.), entendimento esse compartilhado pelo TRF4 (TRF4, ApRemNec 5039906-06.2023.4.04.7000, 2ª Turma, Relator TIAGO SCHERER, julgado em 17/09/2024). 6. Diante da vedação desta instância uniformizadora na análise do conjunto probatório e considerando que a Turma Recursal não analisou o aspecto da habitualidade ou eventualidade do pagamento do auxílio à movimentação vindicado na ação originária, impõe-se prover o incidente de uniformização, visando a que seja avaliado se o benefício em comento pretendeu reembolsar valores envolvidos diretamente com as despesas de locomoção do funcionário (e de sua família) para outra cidade onde passará a prestar seu trabalho, por interesse do empregador - características essas que o afastam do conceito de renda e o configuram como verba indenizatória, a qual não se confunde com o auxílio-moradia tratado pela TNU em seu tema 175. 7. Fixou-se a seguinte tese: Comprovada a ausência de habitualidade do pagamento do auxílio à movimentação em favor do empregado, por relotação em outro município decorrente de interesse do empregador, o benefício não se confunde com o auxílio-moradia tratado pela TNU no tema 174 e se reveste de caráter indenizatório, restando configurada hipótese de isenção do imposto de renda, a teor do que ocorre com a ajuda de custo abordada na Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XX. 8. Pedido de uniformização provido, determinando-se a adequação do acórdão recorrido. (TRU4, PEDILEF 5019178-95.2024.4.04.7100, Rel. Juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz, j. 25.4.2025).
No presente caso, analisados os documentos anexados aos autos ( e ), percebe-se que o valor discutido foi pago uma única vez, sem habitualidade portanto e sob rubrica indicativa de indenização dada ao empregado com a mudança do domicílio. Assim, dado o conjunto de prova e a matéria de fato subjacente à presente lide, e diante do atual entendimento jurisprudencial sobre a matéria, uniformizado em nível regional pela TRU4, tenho por adequada a sentença proferida pelo juízo de primeira instância quanto ao reconhecimento da natureza indenizatória do auxílio-movimentação percebido pela parte autora.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025608752v2 e do código CRC f000ff69.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 27/07/2026, às 17:57:05