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RECURSO CÍVEL Nº 5045736-70.2025.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: cuida-se de ação ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal por meio da qual o autor almeja a revisão do contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH. Utiliza, para tanto, os seguintes fundamentos: (1) a possibilidade de adequação das regras pactuadas à atual condição financeira da mutuária, com base na Teoria da Imprevisão; (2) a existência de indevida e não informada capitalização de juros na sistemática de apuração das parcelas contratada (Tabela Price); e (3) a ilegalidade/abusividade dos encargos exigidos a título de seguro em venda casada com o financiamento e taxas de administração.
SENTENÇA (): julgou improcedentes os pedidos.
RECURSO DA PARTE AUTORA (): argui a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, sob o argumento de que a realização de pericia contábil era indispensável para demonstrar a ocorrência de anatocismo. No mérito, defende a ilegalidade da capitalização de juros na periodicidade mensal e postula a substituição da Tabela Price por um método de juros simples. Alega a ocorrência de venda casada na contratação do seguro habitacional e contesta a cobrança de taxas de administração. Por fim, aponta a severa redução de sua renda como pensionista para justificar a limitação das prestações ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, com amparo na teoria da imprevisão, no superendividamento e na proteção ao mínimo existencial, requerendo, por consequência, a repetição do indébito em dobro e a compensação de valores.
FUNDAMENTAÇÃO
A recorrência com que a temática destes autos tem sido trazida ao exame do Poder Judiciário, bem como a similaridade das alegações jurídicas que a ela se relacionam, impõe a fixação genérica de algumas premissas teóricas para, então, aplicá-las ao caso sob julgamento.
SUJEIÇÃO DOS CONTRATOS BANCÁRIOS À LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA
Os contratos bancários são negócios jurídicos bilaterais caracterizados por dois aspectos fundamentais: subjetivamente considerados, singularizam-se por figurar, num dos polos da relação negocial, uma instituição financeira; objetivamente, devem estar vinculados à intermediação de crédito (MIRAGEM, Bruno. Curso de direito do consumidor. 4ª ed. São Paulo: RT, 2013, p. 377).
Outra peculiaridade que os diferencia é a desmaterialização da moeda, a partir da crescente dependência de escrituração contábil e automação da atividade bancária mediante o uso massivo da tecnologia da informação. Essa constatação promove, desde a perspectiva obrigacional, uma necessária adaptação das estruturas obrigacionais típicas (pagamento e inadimplemento) às sucessivas operações contábeis de crédito e débito, as quais representam movimentação patrimonial, conquanto imaterial, do titular dos recursos intermediados (MENEZES CORDEIRO, Antônio. Manual de direito bancário. Coimbra: Almedina, 1999, p. 327).
Aqueles que contratam com as instituições financeiras qualificam-se como destinatários finais dos serviços por elas prestados, de modo que incidem os arts. 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
O Supremo Tribunal Federal teve a oportunidade de enfrentar a matéria, quando, ao esclarecer os limites da decisão proferida na ADI 2.591, afirmou a aplicabilidade das normas de proteção e defesa do consumidor a todas as instituições financeiras (grifei):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LEGITIMIDADE RECURSAL LIMITADA ÀS PARTES. NÃO CABIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR AMICI CURIAE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA CONHECIDOS. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ALTERAÇÃO DA EMENTA DO JULGADO. RESTRIÇÃO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Procurador Geral da República, pelo Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor - BRASILCON e pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. As duas últimas são instituições que ingressaram no feito na qualidade de amici curiae. 2. Entidades que participam na qualidade de amicus curiae dos processos objetivos de controle de constitucionalidade, não possuem legitimidade para recorrer, ainda que aportem aos autos informações relevantes ou dados técnicos. Decisões monocráticas no mesmo sentido. 3. Não conhecimento dos embargos de declaração interpostos pelo BRASILCON e pelo IDEC. 4. Embargos opostos pelo Procurador Geral da República. Contradição entre a parte dispositiva da ementa e os votos proferidos, o voto condutor e os demais que compõem o acórdão. 5. Embargos de declaração providos para reduzir o teor da ementa referente ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que passa a ter o seguinte conteúdo, dela excluídos enunciados em relação aos quais não há consenso: ART. 3º, § 2º, DO CDC. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5º, XXXII, DA CB/88. ART. 170, V, DA CB/88. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. SUJEIÇÃO DELAS AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA IMPROCEDENTE. 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. 'Consumidor', para os efeitos do Código de Defesa do Consumidor, é toda pessoa física ou jurídica que utiliza, como destinatário final, atividade bancária, financeira e de crédito. 3. Ação direta julgada improcedente. (ADI 2591 ED, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2006)
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, de sua vez, após reiteradas decisões no mesmo sentido, editou o enunciado sumular de número 297, o qual dispõe que "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
A aplicação da legislação consumerista aos contratos bancários, contudo, não importa em necessária e imediata relativização dos princípios processuais, em especial os princípios da congruência e devolutivo. As diversificadas espécies de vulnerabilidade reconhecidas pela doutrina aos consumidores (técnica, jurídica, fática e informacional), malgrado constituam o ponto de partida do CDC (art. 4º, I), não autorizam e nem exigem que o Poder Judiciário vasculhe, à procura de eventual abusividade, toda e qualquer cláusula contratual atinente aos serviços de natureza bancária submetidas a julgamento.
A jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, atenta à natureza patrimonial dos direitos envolvidos, consolidou-se no sentido de que fere o princípio devolutivo a revisão, de ofício, pelo juízo recorrido, de cláusulas contratuais que não foram objeto de recurso (EREsp 645.902, Segunda Seção, rel. min. Fernando Gonçalves, julgado em 10/10/2007).
Em 22/10/2008, a proposta de revisão de jurisprudência, formulada pela min. Nancy Andrighi, relativamente à vedação do conhecimento das cláusulas abusivas de ofício, foi rechaçada, por maioria, no julgamento do REsp 1.061.530, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC de 1973. Em 22/4/2009, a mesma Segunda Seção editou o enunciado sumular de número 381, o qual, cristalizando o entendimento da Corte, dispôs que "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas".
Em que pese a existência de ponderáveis críticas a essa compreensão (vide, por todos: MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor. 6ª ed. São Paulo: RT, 2011, pp. 553-554), entendo que a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, construída no exercício do seu mister constitucional de uniformizar a interpretação da legislação federal, reveste-se, em princípio, de eficácia cogente às instâncias inferiores, mormente quando cristalizada em súmulas ou firmada em julgados proferidos na sistemática dos recursos repetitivos.
Não bastassem essas considerações, o microssistema dos juizados especiais federais não admite o reexame necessário (art. 13 da Lei 10.259/01), razão pela qual os recursos que versam sobre relações contratuais de natureza bancária se submetem à análise restritiva do pedido recursal.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS
O Supremo Tribunal Federal, mesmo quando ainda vigente o revogado § 3º do art. 192 da Constituição Federal ("As taxas de juros reais, nelas incluídas comissões e quaisquer outras remunerações direta ou indiretamente referidas à concessão de crédito, não poderão ser superiores a doze por cento ao ano; a cobrança acima deste limite será conceituada como crime de usura, punido, em todas as suas modalidades, nos termos que a lei determinar"), firmou entendimento de que o dispositivo se tratava de norma constitucional de eficácia limitada, dependente, portanto, da edição de lei complementar (Súmula Vinculante 7).
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do sobrecitado REsp 1.061.530, definiu quatro premissas teóricas centrais, que privilegiariam a liberdade, como regra, do Sistema Financeiro Nacional na pactuação de juros remuneratórios:
a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto n.º 22.626/33), como já dispõe a Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal;
b) A simples estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade, consoante já enuncia a Súmula n.º 382 do Superior Tribunal de Justiça;
c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições dos arts. 591 e 406 do Código Civil;
d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC), fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto.
Excepcionalmente, quando reconhecida a abusividade da taxa praticada, o voto da min. Nancy Andrighi articulou a viabilidade de se adotar, a título de mera referência e sem prejuízo das peculiaridades do caso concreto, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil:
(...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (...).
Ainda, dispõe a Súmula 530 do Superior Tribunal de Justiça: "Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor".
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS
A capitalização de juros, vedada pelo Decreto 22.626/33 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/01 desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros.
A regra geral do direito civil é o de sua proibição (NERY JR., Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código civil comentado. 7ª ed. São Paulo: RT, 2009, p. 631), entendimento espelhado, desde 1963, na Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal.
Muito embora o Código Civil de 2002, ao regular a matéria, tenha admitido tão somente a capitalização anual (art. 591, in fine), o Superior Tribunal de Justiça assentou a especialidade da norma contida no art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/01, nestes termos:
CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ANUALIDADE. ART. 591 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. INAPLICABILIDADE. ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001). LEI ESPECIAL. PREPONDERÂNCIA. REGULARIDADE DOS ENCARGOS FIXADOS PARA O PERÍODO DE ADIMPLÊNCIA. I. Não é aplicável aos contratos de mútuo bancário a periodicidade da capitalização prevista no art. 591 do novo Código Civil, prevalecente a regra especial do art. 5º, caput, da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (2.170-36/2001), que admite a incidência mensal. II. O atual posicionamento da e. 2ª Seção considera que a cobrança do crédito com acréscimos indevidos para o período da normalidade contratual, por exclusiva iniciativa do credor, não tem o condão de constituir o devedor em mora, porque dificultado o pagamento, causando a impontualidade da qual ainda se beneficiaria com a aplicação da cláusula penal (EREsp n. 163.884/RS). Porém, na espécie, os encargos discutidos em Juízo para o período da adimplência são regulares, não havendo motivo para considerar a mora descaracterizada. III. Agravo improvido. (AgRg no REsp 917.459/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, 4ª Turma, julgado em 13/05/2008)
Em julgamento realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 973.827/RS, rel. min. Luis Felipe Salomão, rel. p/ acórdão min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 8/8/2012), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou, a propósito da matéria, três diretivas principais:
a) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.03.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n.º 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada;
b) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara;
c) A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
No voto condutor da maioria vencedora, a min. Isabel Gallotti, explicitando o alcance do dever de informação a partir da diferenciação prática entre a capitalização de juros (anatocismo) e o regime matemático de juros compostos, assentou:
(...) É importante também observar a seguinte questão: o que muda para o devedor ou credor saber, que no exemplo mencionado, a operação custa 2,5% ao mês se calculada a juros simples ou 2,28% se calculada a juros compostos? Para efeitos legais, os dados relevantes são o valor do empréstimo, o valor de resgate e o vencimento; entendo que o critério utilizado para obtenção do valor dos juros é absolutamente secundário!' (extraído do trabalho 'Conflitos Judiciais Envolvendo Conceitos Básicos de Matemática Financeira').
Na realidade, a intenção do autor/recorrido é reduzir drasticamente a taxa efetiva de juros, usando como um de seus argumentos a confusão entre o conceito legal de 'capitalização de juros vencidos e devidos' e o 'regime composto de formação da taxa de juros', ambos designados indistintamente na literatura matemática e em diversos textos jurídicos, até mesmo nas informações prestadas nestes autos pelo Banco Central, com o mesmo termo 'juros compostos' ou 'juros capitalizados'.
Não poderia ser, com a devida vênia, mais clara e transparente a contratação do que a forma como foi feita no caso concreto em exame: com a estipulação das prestações em valores fixos e iguais (36 prestações de R$ 331,83) e a menção à taxa mensal e à correspondente taxa anual efetiva.
Nada acrescentaria à transparência do contrato, em benefício do consumidor leigo, que constasse uma cláusula esclarecendo que as taxas mensal e anual previstas no contrato foram obtidas mediante o método matemático de juros compostos. Sabedor da taxa mensal e da anual e do valor das 36 prestações fixas, fácil ficou para o consumidor pesquisar, entre as instituições financeiras, se alguma concederia o mesmo financiamento com uma taxa mensal ou anual inferior, perfazendo as prestações fixas um valor menor.
Por outro lado, se constasse do contrato em exame, além do valor das prestações, da taxa mensal e da taxa anual efetiva, também cláusula estabelecendo 'os juros vencidos e devidos serão capitalizados mensalmente', ou 'fica pactuada a capitalização mensal de juros', por exemplo, como passou a ser admitido pela MP 2.170-36, a conseqüência para o devedor não seria a mera validação da taxa de juros efetiva expressa no contrato e embutida nas prestações fixas. Tal pactuação significaria que, não paga determinada prestação, sobre o valor total dela (no qual estão incluídos os juros remuneratórios contratados) incidiriam novos juros remuneratórios a cada mês, ou seja, haveria precisamente a incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos incorporados ao capital (capitalização ou anatocismo), prática esta vedada pela Lei de Usura em intervalo inferior a um ano e atualmente permitida apenas em face de prévia, expressa e clara previsão contratual (...).
A recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem retomado esses argumentos para afirmar que o requisito da "pactuação de forma clara e expressa" resta satisfeito "quando prevista a taxa de juros anual em percentual pelo menos 12 (doze) vezes maior do que a mensal" (AgRg no REsp 1.083.216/RS, rel. min. Ricardo Villas Boas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/06/2013).
CASO CONCRETO
Em que pesem as alegações da parte recorrente, entendo que a sentença solucionou adequadamente a lide, de modo que as razões do recurso interposto não demandam enfrentamento específico que vá além dos fundamentos consignados na decisão do juízo de primeiro grau. Logo, reporto-me aos termos da sentença e adoto-os como razão de decidir ():
(...)
II. Fundamentação
Cuida-se de ação ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal por meio da qual o Autor almeja a revisão do contrato de financiamento habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH.
Utiliza, para tanto, os seguintes fundamentos: (1) a possibilidade de adequação das regras pactuadas à atual condição financeira da mutuária, com base na Teoria da Imprevisão; (2) a existência de indevida e não informada capitalização de juros na sistemática de apuração das parcelas contratada (Tabela Price); e (3) a ilegalidade/abusividade dos encargos exigidos a título de seguro em venda casada com o financiamento e taxas de administração.
A pretensão não comporta acolhimento.
Inicialmente, convém anotar que, diante do princípio da obrigatoriedade dos contratos, a revisão judicial, nos moldes pretendidos, é situação admitida em circunstâncias excepcionais, dados os princípios do pacta sunt servanda e da intervenção mínima nas relações privadas (art. 421, parágrafo único, do Código Civil).
Ademais, como o negócio jurídico revisando se trata de um contrato de financiamento celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) - que recebe incentivo público para a sua manutenção -, também é preciso preservar o sistema, mediante o cumprimento das obrigações ajustadas.
A rigor, a modificação das bases dos negócios jurídicos imobiliários implicaria no surgimento de perigoso precedente com sérias consequências para todo o complexo e rígido sistema de financiamento da habitação, cuja estrutura e mecanismo de funcionamento foi bem exposta pelo consagrado administrativista, Prof. Caio Tácito, em alentado parecer que instruiu a Rp. nº 1.288, julgada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis:
"Ademais, os contratos imobiliários são, no caso, parte integrante de um todo interligado, de um sistema global de financiamento que tem, como outra face, a manutenção da estabilidade de suas fontes de alimentação financeira consubstanciadas nos sistemas de poupança e do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço. A noção de equilíbrio financeiro não opera somente nas relações entre mutuários e mutuantes, mas, igualmente, na reciclagem de recursos financeiros que, em um mecanismo de vasos comunicantes, realimentam, no retorno do capital investido, a dinâmica de novos investimentos." (In CAIO TÁCITO, Parecer publicado na Revista de Direito Administrativo, 165/348).
Nesse cenário, a relativização do princípio do pacta sunt servanda deve ser aplicada com cautela, somente em caso de comprovada onerosidade excessiva e/ou ilegalidades que inviabilizem o atingimento das finalidades do contrato - o que não é o caso dos autos.
Da Teoria de Imprevisão
Quanto à aplicação da teoria da imprevisão, prevista, em especial, nos artigos 478 a 480 do Código Civil, esta admite a revisão na hipótese de ocorrência de fatos imprevistos e extraordinários, supervenientes ao contrato, que tornem a prestação de uma das partes excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.
Este, contudo, não é o caso dos autos.
A alteração da situação financeira do mutuário, além de não ter sido comprovada, não é um fator de todo imprevisível ou extraordinário, mesmo que decorrente de eventos inesperados (como foi a pandemia do Covid-19).
Em se tratando de contrato de longo prazo, a modificação das situação financeira dos contratantes, tanto para mais quanto para menos, é evento previsível ao longo da contratualidade. Qualquer pessoa está sujeita a ficar em posição financeira sensível, ainda mais diante de um contrato com aproximadamente 30 anos de duração.
Além disso, ela representa questão subjetiva - e não global -, e não implica desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, sendo incapaz de autorizar a relativização das normas legais e contratuais.
Bem por isso, consoante vem entendendo a jurisprudência, não é possível impor a revisão contratual quando fatos da vida do mutuário, como a alteração da renda, dificultam o pagamento dos encargos.
A propósito, confira-se o seguinte precedente do TRF da 4ª Região:
ADMINISTRATIVO. SFH. INADIMPLÊNCIA. DIFICULDADES FINANCEIRAS EM RAZÃO DA PANDEMIA. TEORIA DA IMPREVISÃO. INCABÍVEL. A mera alegação de dificuldades financeiras não tem o condão de elidir a inadimplência em que a ré incorreu, tendo em vista que a simples inobservância das cláusulas contratuais já enseja a consolidação da propriedade em nome do fiduciário. Embora a situação de emergência de saúde pública, decorrente da pandemia do vírus Covid-19, legitime a implementação de providências excepcionais, é indispensável cautela na flexibilização do cumprimento de contratos e da própria legislação vigente, não cabendo ao Judiciário - que não dispõe de todos os elementos necessários para aquilatar os efeitos deletérios da suspensão do pagamento das dívidas dos que enfrentam dificuldades financeiras - intervir nessa seara. A simples alegação de redução de renda não é motivo hábil e suficiente para invocação da teoria da imprevisão (art. 478 do Código Civil), justamente ante a ausência do requisito "extrema vantagem para a outra". (TRF4, AC 5004911-36.2020.4.04.7108, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 27/05/2021)
No mesmo sentido, a jurisprudência da Quinta Turma Recursal do Rio Grande o Sul, segundo se extrai do julgamento do Recurso Cível nº 5000848-81.2024.4.04.7122, de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado em 02/10/2025, e do Recurso Cível n. 5047605-05.2024.4.04.7100, de relatoria do Juiz Federal Gustavo Schneider Alves, julgado em 02/05/2025.
Destarte, a modificação das cláusulas contratuais e dos critérios de apuração da dívida não prescindem da concordância do Agente Financeiro, tratando-se de mera liberalidade do credor.
E, como isto não foi aceito pela Ré, a pretensão de adequação dos termos do contrato à atual realidade financeira do Autor não comporta acolhimento.
Da Capitalização de Juros
No que concerne à capitalização de juros, embora seja vedada a sua prática quando não expressamente prevista nos contratos firmados no âmbito do SFH, não há demonstração da ocorrência deste fenômeno no caso em apreço.
A propósito, as alegações não estão embasadas em laudo ou parecer contábil, que demonstre a prática de anatocismo.
Já a Tabela Price, assim como os demais sistemas de amortização utilizados no SFH, foi concebido para que não houvesse capitalização dos juros, já que o valor da prestação periódica deve ser, no mínimo, suficiente para abater a parcela de juros que provêm da incidência, na mesma periodicidade, da taxa de juros prevista no contrato sobre o saldo devedor.
Se o encargo mensal for suficiente para cobrir a parcela mensal de juros que verterá do principal, para pagamento da próxima prestação, não poderão incidir novos juros sobre os anteriores, pois estes já foram pagos quando satisfeito o encargo mensal.
Entretanto, se o numerário despendido para pagamento das parcelas não for suficiente para cobrir o valor a título de juros, a fração em aberto desta rubrica será agregado ao saldo devedor e, em consequência, sofrerá a incidência de juros, o que caracteriza o anatocismo.
Como bem aponta o i. contabilista Edson Penna (ob. cit., p. 90) a principal razão para a ocorrência de tal fenômeno está no fato de que "...É fato inconteste que a evolução salarial, principalmente a partir de 1983 - época que marcou o início das ações judiciais relativas ao SFH -, não acompanhou os índices inflacionários, distorcendo a relação prestação/saldo devedor (ambas vinculadas até então à variação da UPC). Aquelas passam a ser reajustadas pela variação salarial, estes atualizados pelos índices de variação da UPC."
Nesse cenário, tem-se que a Tabela Price não traz, prima facie, qualquer prejuízo aos Mutuários, porque na sua concepção matemática não induz à capitalização de juros.
A propósito, confira-se os seguintes precedentes de diferentes turmas do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: DIREITO BANCÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. SEGURO. VENDA CASADA. TEMA 972 DO STJ. TARIFA DE AVALIAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO 1. A adoção da Tabela Price como sistema de amortização é prática contratual amplamente aceita e, por si só, não caracteriza anatocismo, desde que não constatada amortização negativa, hipótese em que os juros vencidos são incorporados ao saldo devedor. (...) (TRF4, AC 5010944-25.2023.4.04.7209, 11ª Turma, Relatora ANA CRISTINA FERRO BLASI, julgado em 11/12/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CUSTO EFETIVO TOTAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ. Contudo, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII do CDC, não é automática, exigindo a comprovação da hipossuficiência do devedor e a plausibilidade da tese, o que não foi demonstrado no caso. 2. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos celebrados com instituições financeiras a partir de 31/03/2000, desde que expressamente pactuada, sendo suficiente a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, conforme Súmulas 539 e 541 do STJ. 3. A utilização do sistema de amortização (Tabela Price ou SAC), quando expressamente prevista no contrato (item B3), é legal e não gera capitalização indevida de juros, respeitando o princípio do pacta sunt servanda. 4. Os juros remuneratórios não estão sujeitos à limitação do Decreto 22.626/1933, e o art. 192, § 3º da CF/1988 foi revogado pela EC 40/2003 e nunca foi autoaplicável. A abusividade deve ser analisada no caso concreto, sendo a taxa média de mercado do BACEN um referencial, mas não um limite fixo, e não foi comprovada discrepância superior a 50% da taxa média de mercado. 5. O Custo Efetivo Total (CET) é um índice informativo que engloba todos os encargos da operação, mas não gera acréscimo ao valor do financiamento. A eventual falta de informação prévia sobre o CET não acarreta a nulidade do contrato. 6. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5017464-06.2024.4.04.7002, 12ª Turma, Relatora GISELE LEMKE, julgado em 26/11/2025)
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VENCIMENTO ANTECIPADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 6. A adoção do Sistema Francês de Amortização (Tabela Price), por si só, não implica capitalização indevida de juros, conforme entendimento do TRF4.7. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 10. A validade das cláusulas de juros remuneratórios, capitalização de juros e vencimento antecipado em contratos bancários é mantida quando não demonstrada abusividade ou ilegalidade. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 487, inc. I; CDC, art. 51, § 1º; Decreto nº 22.626/1933; CC/2002, arts. 406 e 591; MP nº 1.963-17/2000; MP nº 2.170-36/2001; Lei nº 10.931/2004.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; STJ, Súmula 539; STJ, Súmula 541; STJ, REsp n. 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, j. 08.08.2012; STJ, REsp n. 1.821.182/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23.06.2022; TRF4, AC 5003263-84.2021.4.04.7108, Rel. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, Quarta Turma, j. 10.08.2022; TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001893-21.2022.4.04.7113, Rel. Des. Federal Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 19.03.2024; TRF4, AC 5016018-87.2014.404.7205, Rel. Fernando Quadros da Silva, Terceira Turma, j. 15.06.2016. (TRF4, AC 5006970-07.2023.4.04.7200, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 08/10/2025)
E, no caso, a planilha de evolução do financiamento em discussão, anexada ao , corrobora estas conclusões.
Isto porque, desde o início da fase de amortização, em novembro de 2019, os encargos pagos mensalmente foram suficientes para cobrir os juros e amortizar a dívida.
Convém pontuar, ainda, que a Tabela Price gera aparente confusão, ao que a parte acredita que a correção / reajuste periódico do saldo devedor significaria que as prestações não estariam amortizando a dívida. Ocorre que, a Tabela Price se caracteriza pelo pagamento primordialmente dos juros remuneratórios do empréstimo. Isso significa que, no início da contratação, a maior parte da prestação vai para o pagamento dos juros, e apenas uma pequena parte se presta para a amortização do saldo devedor. Assim, como pouca parte é amortizada, a correção monetária durante os primeiros meses supera, por vezes, o saldo, como ocorreu no caso em tela. Contudo, se a relação contratual seguir dentro do prazo de amortização, ao final do contrato, a situação se inverte. A prestação mensal servirá primordialmente para a amortização do saldo devedor, restando valor significativamente inferior de juros remuneratórios a serem adimplidos.
Se a parte pretende amortizar mais rapidamente a dívida, e ver-se livre dos juros remuneratórios inerentes a qualquer contratação de mútuo, especialmente as de longo prazo, nada obsta que efetue outras amortizações extraordinárias (seja no prazo, seja na prestação), de modo a acelerar a quitação e reduzir os juros remuneratórios.
Em suma, não restou demonstrado a capitalização indevida de juros, a errônea amortização do saldo devedor ou desequilíbrio no contrato em razão da utilização da Tabela Price.
Trata-se de conclusão decorrente da simples análise da planilha de evolução do financiamento, que não reclama maiores conhecimentos técnicos e, por isso, prescinde de análise pericial contábil.
Em tal contexto, não se mostra possível a utilização de sistemática diversa da pactuada, sem a concordância da Instituição Financeira, mesmo porque, não há previsão contratual ou autorização legal para tanto.
A propósito, a exigência de juros simples, segundo proposto, muito provavelmente acarretaria ausência de oferta de empréstimo de dinheiro aos mutuários por tão longo prazo, por não remunerar adequadamente os agentes mutuantes, conforme exposto pela CEF em sua contestação.
Do Seguro e Tarifa de Administração
A Parte Autora insurge-se, ainda, em face da exigência de pagamento do seguro embutido no valor das prestações.
Também não lhe assiste razão.
Isto porque é obrigatória a contratação de seguro vinculado ao contrato, segundo a Lei que instituiu o Sistema Financeiro da Habitação (art. 14, da Lei nº 4.380/64). Isto é reafirmado pela redação do art. 79, da Lei n.º 11.977/09:
Art. 79. Os agentes financeiros do SFH somente poderão conceder financiamentos habitacionais com cobertura securitária que preveja, no mínimo, cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel. (Redação dada pela Lei nº 12.424, de 2011)
Outrossim, a denominada "venda casada" tem como razão de existir a proibição imposta ao fornecedor de, utilizando-se de sua superioridade econômica ou técnica, opor-se à liberdade de escolha do consumidor entre os produtos. Este é, pois, o elemento que deve restar comprovado nos autos para que se possa aduzir a ilegalidade da contratação ora questionada.
Aliás, com relação à contratação do seguro, a Súmula 473 do STJ dispõe que "O mutuário do SFH não pode ser compelido a contratar o seguro habitacional obrigatório com a instituição financeira mutuante ou com a seguradora por ela indicada." (DJE 19/06/2012).
Devidamente conceituado que a ilegalidade da venda casada do seguro, neste caso, decorre do engessamento do direito de escolha do segurador, não logrou êxito a Parte Demandante em provar que tencionou em qualquer momento esta alternativa; ou ainda, por fim, que a escolha por outra seguradora redundaria em benefício não alcançado com aquela efetivamente contratada.
No caso, o próprio mutuário declarou que a Apólice foi contratada por livre escolha (, Cláusula 32.1) e que tomou ciência da possibilidade de contratação de outra apólice de sua preferência, desde que com as coberturas mínimas e indispensáveis (Anexo I, do instrumento).
Com relação à legalidade da contratação do seguro em operações bancárias como a presente, colho o seguinte precedente:
ADMINISTRATIVO E CIVIL. HABITACIONAL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. ANATOCISMO. SAC. SEGURO HABITACIONAL. OBRIGATORIEDADE. VENDA CASADA. NÃO CARACTERIZADA. 1. Independentemente da existência de previsão no contrato de incidência de uma taxa de juros nominal e outra efetiva (forma de cálculo simples ou composta), ou do sistema de amortização, o que a lei repudia é a prática de anatocismo, caracterizada pela cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados), que ocorre quando o valor do encargo mensal revela-se insuficiente para liquidar até mesmo a parcela de juros, dando causa às chamadas "amortizações negativas". Ademais, o Sistema de Amortização Constante (SAC) previsto no contrato consiste em fórmula matemática de cálculo das prestações mensais que não causa prejuízo ao devedor. 2. Segundo expressa previsão legal (art. 14 da Lei n° 4.380/64), os agentes financeiros do SFH devem contratar cobertura securitária por morte e invalidez permanente do mutuário, além dos danos físicos nos imóveis e responsabilidade civil do construtor. Portanto, tal modalidade de seguro é regrada por normas específicas da Superintendência de seguros Privados - SUSEP, que devem ser aplicadas pelo agente financeiro. Assim, tal cobertura securitária não é alternativa, mas sim compulsória. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é obrigatória a contratação do seguro habitacional no âmbito do SFH, todavia, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este. 4. A caracterização da chamada "venda casada" é apenas reconhecida quando há comprovação de que o mutuário requereu a contratação de outra companhia seguradora e que tal lhe foi negado. (TRF4, AC 5017810-23.2021.4.04.7208, TERCEIRA TURMA, Relator CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/07/2023)
Em tal contexto, e considerando que a Parte Autora não demonstrou a ocorrência de vício na manifestação da sua vontade no momento da contratação do seguro cobrado, afasto a irresignação.
Por fim, o contrato firmado entre as partes não prevê a cobrança de taxa mensal de administração ( item "C.8", do quadro-resumo da operação). Da mesma forma, o comprovante de pagamento que instrui a inicial () e a planilha de evolução do financiamento acostada pela Ré () não registram a cobrança de valores a este título.
A propósito, o instrumento contratual prevê que este encargo seria liquidado à vista, de forma antecipada, pelo FGTS/União (, item "9") - e não pelo Autor.
III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, e declaro extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.
(...).
Cerceamento de defesa - perícia contábil
Como relatado, a parte recorrente aponta nulidade processual pela não realização de perícia contábil.
Todavia, a produção probatória tem como destinatária final o juiz da causa, pois visa a formar seu livre convencimento acerca da lide proposta, de forma que o deferimento de uma determinada prova e/ou diligência vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade de sua produção, diante do conjunto probatório existente.
É na inicial que o demandante expõe os fundamentos de fato e de direito que julga adequados para a procedência da ação, e é com base nessa peça que o juízo analisa as contra-alegações realizadas pela parte ré. Se entender pela desnecessidade de novas provas para decidir, está autorizado pelo sistema processual a proceder ao julgamento.
Nesse ponto, cumpre salientar que o microssistema dos juizados especiais federais, entre suas notas diferenciadoras do procedimento ordinário, dá mais liberdade ao magistrado para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 5º da Lei 9.099/95).
No caso concreto, a controvérsia acerca da capitalização de juros e da regularidade da evolução do saldo devedor pode ser plenamente solvida por meio da analise do contrato () e da planilha de evolução do débito acostada pela instituição financeira (), revelando-se desnecessária a produção de prova pericial.
Em situação análoga, o TRF da 4ª região assim já decidiu:
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ANATOCISMO DECORRENTE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS. TAXA REFERENCIAL (TR). RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso em que o juiz considerar que os documentos apresentados nos autos são suficientes ao deslinde da questão, assiste ao magistrado a prerrogativa de indeferir as diligências desnecessárias, como a prova pericial, não configurando cerceamento de defesa. 2. O emprego da tabela price que resultar em amortização negativa implica anatocismo e onerosidade excessiva, cuja ocorrência deve ensejar a contabilização dos juros em conta separada, sujeita apenas à correção monetária. 3. A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei 8.177 /1991, desde que pactuada. (Súmula n. 295 do STJ), o que foi observado nos autos. 4. Apelação cível desprovida. (TRF4, AC 5001894-72.2023.4.04.7015, 12ª Turma , Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO , julgado em 25/09/2024).
Em igual sentido, reporto-me ao julgamento desta Turma Recursal Suplementar no recurso cível nº 5051150-49.2025.4.04.7100/RS.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Capitalização do juros e Tabela Price
No ponto, razão também assiste ao magistrado sentenciante, pois a utilização da Tabela Price, por si só, não configura prática de anatocismo. O sistema foi concebido para que o valor da prestação mensal seja suficiente para amortizar uma parcela do capital e quitar os juros incidentes no período sobre o saldo devedor. O anatocismo somente se caracteriza na ocorrência de amortização negativa, hipótese em que a prestação paga não é suficiente para cobrir sequer os juros mensais, sendo o saldo remanescente incorporado ao saldo devedor principal para sofrer nova incidência de encargos.
A par disso, da análise da planilha de evolução do financiamento (), verifica-se que, desde o início da fase de amortização, em 11/2019, os encargos pagos mensalmente pelo mutuário foram suficientes para cobrir os juros contratuais e amortizar o saldo devedor. Não há, portanto, registro de amortização negativa ou de incorporação de juros não pagos ao saldo devedor.
Ainda, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo (valor 12 vezes maior do que o outro) da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, nos termos da Súmula 541 do STJ. Este é o caso dos autos, pois o contrato prevê expressamente a taxa de juros efetiva de 6,6971% ao ano (, item C.7), que corresponde a uma taxa de juros mensal de 0,5417%.
Portanto, o recurso não merece acolhida no particular.
Do seguro e da taxa de administração
Quanto ao seguro prestamista, este é contratado com a finalidade de garantir a quitação do contrato em caso de morte, invalidez ou outras situações específicas que ponham em risco a capacidade de pagamento do mutuário. Trata-se, portanto, de seguro que atende dupla finalidade, pois ao mesmo tempo em que assegura ao agente financeiro o pagamento de seu crédito, também garante ao mutuário ou a seus familiares a quitação de dívida em caso de ocorrência de uma das situações de risco cobertas. Ademais, é cediço que a contratação do seguro implica uma menor taxa de juros, justamente pela garantia que confere ao pagamento do débito, e, portanto, em vantagem também para o mutuário. Não há qualquer ilegalidade nisso.
Vale dizer, não se coloca o consumidor em situação de desvantagem, uma vez que, se de um lado, o seguro garante o crédito da instituição financeira, de outro, o próprio devedor é beneficiado pelos juros que são reduzidos em razão da diminuição dos riscos assumidos pelo banco.
Tratando-se de seguro prestamista, esta Turma Recursal Suplementar, na linha dos julgados da 5ª Turma Recursal, entende que não se trata de prática abusiva, na medida em que se mostra como garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes (recursos cíveis 5046532-95.2024.4.04.7100/RS, 5007543-85.2023.4.04.7122/RS, 5024758-77.2022.4.04.7100/RS, 5019215-59.2023.4.04.7100/RS e 5062174-79.2022.4.04.7100/RS).
Tampouco resta caracterizada no caso a existência de venda casada, uma vez que o seguro prestamista visa a assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto, não se tratando de negócios jurídicos desvinculados, condição fundamental para a existência de uma venda casada.
Nesse sentido (grifei):
APELAÇÃO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. CÉDULA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO. REVISÃO DO CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. 1. Pacificada a jurisprudência no tocante à aplicação das disposições da Lei nº 8.078/90, que instituiu o Código de Defesa do Consumidor (CDC), às relações contratuais firmadas com as instituições financeiras em face do disposto na Súmula 297 do STJ: O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras, mas sua da incidência não resulta a automática inversão do ônus da prova, para o que se impõe a comprovação da hipossuficiência do devedor, além da plausibilidade da tese defendida por ele, a critério do juiz, conforme o teor do art. 6º, VIII do CDC. 2. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, desde que pactuada, é possível a capitalização mensal de juros. Prevista a amortização do saldo devedor através da tabela PRICE, resta inócua a determinação de afastamento da capitalização mensal, eis que, ausente a ocorrência de amortização negativa (quando a prestação mensal não quita totalmente a parcela referente aos juros e a parcela de amortização), não há capitalização a ser afastada. Ainda que se admita a capitalização de juros nessa modalidade de cálculo, estando sua utilização expressamente prevista no contrato, é permitida a capitalização. 3. A jurisprudência do STJ orienta que somente é possível a redução das taxas de juros remuneratórios por abusividade, quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado específica para a operação efetuada. Esta 12ª Turma tem entendido que a taxa de juros não deve superar em mais de 50% a taxa média de mercado do BACEN. 4. A contratação de seguro prestamista não se trata de prática abusiva, porquanto corresponde a uma garantia legítima do contrato livremente pactuada pelas partes e visa a assegurar o adimplemento do próprio negócio jurídico ao qual é adjeto. Destaque-se, ainda, que o princípio da autonomia da vontade não encontra restrição no contrato de adesão porque nele permanece a garantia à liberdade de aderir ou não às estipulações padronizadas. 5. Compulsando os autos, percebe-se que não restou demonstrada a contratação ou a cobrança de comissão de permanência, tampouco a existência de cumulações indevidas. 6. No contrato em exame foi estipulada multa de mora no percentual de 2%, conforme o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, § 1º. 7. Sentença mantida. (TRF4, AC 5002082-98.2023.4.04.7004, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 11/06/2025).
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO. FRAUDE CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VALORES LIBERADOS MENORES. ESCLARECIMENTO. IOF. LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPROCEDÊNCIA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) são aplicáveis às instituições financeiras em relação aos serviços prestados aos seus clientes, na esteira do enunciado da súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2. Como corolário lógico, a responsabilidade civil das instituições financeiras é objetiva (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor) e está adstrita aos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (súmula n.º 479 do Superior Tribunal de Justiça). 3. Os efeitos práticos da incidência das normas e princípios do CDC, decorrerão de comprovação de abuso por parte do agente financeiro, ônus excessivo, desvantagem exagerada, enriquecimento ilícito da mutuante, nulidade de cláusula contratual, ofensa aos princípios da transparência e da boa-fé, etc. 4. Não há falar em análise de ofício das cláusulas supostamente eivadas de nulidade, a teor do disposto na Súmula 381 do STJ, verbis: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. (Súmula 381, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 24/05/2013, DJe 05/05/2009). Precedentes. 5. A parte autora alegou a nulidade das cláusulas contratuais, porém deixou de cumprir o ônus de impugnação específica, limitando-se a questionamento genérico. 6. Os contratos realizados com a instituição financeira foram trazidos pela parte autora (evento 1), não havendo qualquer indicativo de fraude na contratação. 7. Quanto às alegações de que os valores depositados foram menores, tal circunstância decorre do fato de que, nos casos de refinanciamento, parte do valor do novo empréstimo destina-se ao pagamento das parcelas que restaram em aberto no empréstimo anterior, somente sendo depositado o valor que sobejar dessa transação. 8. O STF, no julgamento da ADI-MC 1763/DF decidiu que o Imposto sobre as Operações Financeiras - IOF incide nos contratos bancários por força de previsão constitucional (art. 153, V, da CF), de forma que sua incidência se dá independentemente de participação da instituição financeira, a qual atua apenas em substituição tributária. Assim, qualquer impugnação voltada ao afastamento da respectiva cobrança deve ser direcionada à Fazenda Nacional. Precedentes. 9. A teor do disposto no art. 39, I, do CDC, para que reste caracterizada a venda casada é necessário uma imposição da instituição financeira, a fim de que o consumidor tenha que obrigatoriamente adquirir outros produtos do banco. Todavia, o simples oferecimento de outro produto ou serviço, por si só, não implica em venda casada, prática considerada ilegal. Precedente. 10. Em que pesem os argumentos, não se observa que a CEF tenha obrigado o mutuário a contratar o referido seguro para que obtivesse o financiamento almejado. O que se verifica é que houve o oferecimento da contratação de seguro para fins de obtenção da taxa de juros remuneratórios reduzida, o que não revela conduta ilegal do agente financeiro, pois é dado ao cliente a possibilidade de escolher em contratar ou não o seguro e, havendo a opção, a taxa de juros é reduzida, resultando em vantagem também para a contratante. Precedentes. 11. Verificada a sucumbência recursal da apelante, nos termos do art. 85, §11, CPC/2015, majoro os honorários advocatícios fixados na sentença em 2% (dois por cento), mantidos os demais critérios, no entanto, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária concedida. 12. A fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria, nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes. (TRF4, AC 5051637-53.2024.4.04.7100, 4ª Turma, Relator para Acórdão MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 28/05/2025).
No caso dos autos, o próprio mutuário declarou, ao aderir ao contrato, que por livre escolha anuiu à apólice contratada, mesmo diante da ciência de que poderia optar por seguradora diversa que atendesse os requisitos estabelecidos pela SUSEP (, p. 30).
Em relação à taxa de administração, verifica-se que o contrato não prevê a cobrança mensal de valores a este titulo a cargo do mutuário (, item C.8), mas sim a liquidação do encargo administrativo de forma antecipada com recursos do próprio FGTS/União (, item 9), não tendo sido desembolsado qualquer valor pelo recorrente, conforme demonstra a planilha de evolução ().
Mantenho, portanto, a sentença no ponto.
Teoria da imprevisão, superendividamento e mínimo existencial
O recorrente sustenta que a redução de sua capacidade financeira, por ser pensionista e enfrentar o aumento do custo de vida, constitui fato imprevisível que autoriza a limitação das prestações mensais ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos, com base na teoria da imprevisão e na proteção ao mínimo existencial.
A teoria da imprevisão, disciplinada nos artigos 478 a 480 do Código Civil, exige para a sua aplicação a ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível, superveniente à contratação, que torne a prestação excessivamente onerosa para uma das partes, com extrema vantagem para a outra.
Dificuldades financeiras decorrentes de desemprego, redução de renda, doença ou inflação, embora indesejáveis, constituem fatores subjetivos e previsíveis ao longo de contratos de longo prazo, como o presente financiamento habitacional ajustado para 341 meses (). Por isso, tais circunstâncias não caracterizam alteração da base objetiva do negócio jurídico e não geram qualquer vantagem para a instituição financeira credora, sendo insuficientes para autorizar a revisão judicial das cláusulas financeiras ou a limitação das parcelas por vontade unilateral do devedor.
O TRF da 4ª Região não tem admitido a aplicação da teoria da imprevisão em tais casos:
SFH. FINANCIAMENTO. RESCISÃO. TEORIA DA IMPREVISÃO. 1. A simples alegação de queda de renda da autora, seja por doença ou não, embora seja situação extremamente indesejável, não é de todo imprevisível ou extraordinária, razão pela qual não é motivo hábil e suficiente para eventual invocação da teoria a imprevisão (art. 478 do Código Civil), mormente ante a ausência do requisito extrema vantagem para a outra parte. (TRF4, AC 5000923-05.2023.4.04.7107, 3ª Turma , Relator ROGERIO FAVRETO , julgado em 06/08/2024)
A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul também assim já o decidiu nos recursos cíveis nºs 5002966-70.2018.4.04.7112/RS e 5009128-18.2017.4.04.7112/RS.
Por fim, o artigo 104-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, exclui expressamente os contratos de financiamento imobiliário do processo de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, evidenciando o tratamento legal diferenciado conferido aos créditos com garantia real imobiliária para fins de preservação do sistema habitacional.
Desse modo, o recurso não merece acolhida no ponto.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025532247v16 e do código CRC ffba6942.
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