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RECURSO CÍVEL Nº 5003694-34.2024.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: condenação da Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) ao pagamento de vinte salários mínimos a título de danos morais em decorrência de suposto erro médico.
SENTENÇA (): julgou improcedentes os pedidos.
RECURSO DA PARTE AUTORA (): narra ter sido submetida a cirurgia de apendicectomia no Hospital Universitário de Santa Maria e que, após a alta hospitalar, passou a sentir dores abdominais constantes. Afirmou que, em nova intervenção realizada em 19/05/2021, foi identificado abscesso intra-abdominal de aproximadamente 15 cm, o qual, segundo afirma, tratar-se-ia de gaze esquecida em seu abdômen. Relatou que seu quadro se agravou, culminando com a necessidade de retirada de 15 cm de intestino em cirurgia realizada em 12/02/2022. Na presente demanda, em síntese, sustenta a aplicabilidade do CDC ao caso e a inversão do ônus da prova, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal e pericial, e a ocorrência de erro médico, com o consequente dever de indenizar. Requer a reforma da sentença para total procedência dos pedidos.
FUNDAMENTAÇÃO
Eis o teor da sentença recorrida ():
(...)
II – Fundamentação.
2.1. Sigilo.
Considerando que os autos instruem-se com prontuários, laudos e exames médicos que contêm informações sensíveis atinentes à intimidade e à vida privada da parte autora, determino, com fulcro no art. 189, inciso III, do CPC, c/c o art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.709/2018 (LGPD), a atribuição de sigilo nível I aos documentos médicos anexados (, , , , , e ), devendo a Secretaria proceder às anotações de restrição, mantendo-se o acesso restrito às partes e seus procuradores.
2.2. Pedido de produção de prova.
Em sua última manifestação (), a demandante postulou a designação de audiência de instrução para oitiva das partes e produção de prova testemunhal, vindo os autos conclusos, a seguir, para sentença. Tenho que, em primeiro lugar, o pedido não demanda baixa e exame em separado, neste momento, por duas razões fundamentais: a uma, em homenagem a aplicação, no caso, dos princípios da simplicidade, celeridade e informalidade, que regem o sistema do JEF; a duas, considerando-se que, também por força desses princípios, não prevê a lei o cabimento de recurso contra decisão interlocutória, em não se tratando de inconformidade com decisão que examina pleito de natureza liminar (não cabendo cogitar nessa situação, portanto, nem da aplicação da tese da taxatividade mitigiada [Tema 988 do STJ], que trata especificamente do cabimento do agravo de instrumento nestas situações mesmo à vista do disposto no artigo 1009, §1º do CPC) - o que acaba por estabelecer que seja possível decidir sobre este pedido neste momento, eis que o recurso cabível contra tal decisão poderá ser articulado, em assim desejando a parte, no próprio recurso dirgido contra a sentença.
Adiante, entendo que tal pleito deve ser indeferido, na medida em que compete ao magistrado, como destinatário da prova, indeferir eventuais diligências inúteis ou meramente protelatórias requeridas quando o acervo documental colacionado aos autos é já suficiente para a formação de seu convencimento motivado (cf. estabelece o artigo 370, parágrafo único, do CPC, que pode ser aplicado aqui subsidiariamente).
Perceba-se, ainda, para bem fundamentar tal indeferimento e as afirmações que lhe dão base primeira, acima, que, no caso, a controvérsia fática (divergência sobre a existência, ou não, de corpo estranho, após procedimento cirúrgico, no interior da cavidade abdominal da paciente, ora autora, a prejudicar a sua saúde e também a pôr em risco a sua própria vida) encontra-se devida e suficientemente dirimida pela documentação já apresentada nos autos, como se verá na fundamentação a seguir.
Tal situação, que envolve a consideração dos registros factuais e técnicos que dizem respeito ao histórico da paciente internada para o procedimento cirúrgico, objeto de questionamento nos autos, e os demais procedimentos dele decorrentes, tornam não só prescindível a produção da prova oral requerida, como mesmo de valor, no mínimo, bastante questionável, ante a espécie de discussão posta neste processo. Para além disso, de resto, é de se ver que a parte autora não chega sequer a esclarecer, de modo específico e motivado, sobre quais fatos relevantes para o desate da controvérsia haveria de focar a produção de prova oral. Ou, de modo mais simples, não chega sequer a esclarecer que fatos relevantes para a causa poderiam ser provados por meio da oitiva de testemunhas, no cenário mencionado, o que só reforça a desnecessidade manifesta do deferimento de tal produção de provas.
Resta o feito maduro para julgamento, assim, nos termos do que previsto no art. 355, inciso I, do CPC.
Esclarecido e decidido este ponto, passo ao exame de mérito da demanda.
2.3. Mérito.
2.3.1. Responsabilidade civil estatal por conduta omissiva. Erro médico. Considerações de caráter geral a respeito da intepretação da matéria por este Juízo. Premissas para o julgamento do caso concreto.
De início, cabe destacar que o atendimento médico foi prestado pelo Sistema Único de Saúde (SUS - e ).
Em razão disso, não se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor, considerando que não se está diante de uma relação típica de consumo (contratual), mas de atividade de gestão pública e prestação de serviços desta mesma natureza, cujo custeio se origina de receitas tributárias.
Dessa forma, os serviços prestados pelo referido sistema submetem-se, em princípio, ao regime próprio da Administração Pública, cuja responsabilidade também é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal:
Art. 37. (...)
§ 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Veja-se que esse dispositivo consagrou constitucionalmente a teoria do risco administrativo para disciplinar a responsabilidade civil do ente público quando causador de atos e resultados lesivos aos administrados. Em outras palavras, a responsabilidade é de ordem objetiva, nesta situação, segundo a CF/88, pelo que independe de culpa ou de dolo para a sua caracterização, bastando, em princípio, que se verifique uma ação comissiva, uma lesão ao direito da vítima e o respectivo nexo causal.
Em sendo assim, nesta hipótese a responsabilização do ente público só poderá ser afastada quando ficar comprovado que houve culpa exclusiva de terceiro, da vítima ou evento decorrente de caso fortuito ou de força maior, situações essas que acarretam a ausência do nexo causal. Já o agente causador do dano, esse sim, responderá, nesta situação, se for provado sua culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva), também por força do que vai posto no dispositivo constitucional citado.
Nesse sentido, discorre Maria Sylvia Zanella Di Pietro:
Entende-se que, a partir da Constituição de 1946, ficou consagrada a teoria da responsabilidade objetiva do Estado; parte-se da idéia de que, se o dispositivo só exige culpa ou dolo para o direito de regresso contra o funcionário, é porque não quis fazer a mesma exigência para as pessoas jurídicas. No dispositivo constitucional estão compreendidas duas regras: a da responsabilidade objetiva do Estado e a da responsabilidade subjetiva do funcionário. (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo.14º ed. Atlas. Pág. 529).
Da mesma forma, leciona Diógenes Gasparini:
Sabe-se que a responsabilidade civil do Estado, instituída nesse dispositivo constitucional, é a do risco administrativo ou objetiva, dado que a culpa ou dolo só foi exigida em relação ao agente causador direto do dano. Quanto às pessoas jurídicas de direito público (Estado), nenhuma exigência dessa espécie foi feita. Logo, essas pessoas respondem independentemente de terem agido com dolo ou culpa, isto é, objetivamente (GASPARINI, Diógenes. Direito Administrativo. 8º ed. Saraiva. Pág. 854).
Com relação aos atos omissivos, a doutrina e a jurisprudência apresentaram evolução significativa, notadamente em anos mais recentes, ainda que nem sempre de maneira totalmente clara, no que se refere à aplicação da teoria do risco administrativo (geradora de responsabilidade objetiva) ou da culpa administrativa (baseada na responsabilidade subjetiva).
A doutrina brasileira tradicionalmente entendia, quanto a esta matéria, que a tese de omissão ensejava apenas a possibilidade de responsabilização subjetiva, já que na omissão o Estado não daria causa a um dano, propriamente, mas acabaria permitindo que ele ocorresse de forma indevida- e, em sendo assim, seria necessário provar que o serviço não funcionou, funcionou tardiamente, ou mesmo, funcionou mais (teoria da faute du service).
Ocorre que no contexto da evolução jurisprudencial mais recente da matéria, e da interpretação do disposto a respeito dela na CF/88, decisões judiciais passaram a reconhecer que a omissão de um dever específico, por parte do Estado (um dever jurídico específico ou de proteção bem determinado) - ao contrário de um dever meramente genérico - ensejaria a responsabilização objetiva do Estado, e não mais a meramente subjetiva, também nestas situações. Isso porque, nesta hipótese, o Estado teria o dever jurídico/legal de evitar o dano, agindo como garantidor da situação, de modo que sua responsabilização independeria da demonstração de sua culpa em sentido amplo mesmo no caso de conduta omissiva.
Essa posição, acerca da possibilidade de responsabilização objetiva do Estado quando da configuração de uma omissão específica, derivada de responsabilização em razão de um não-agir estatal frente a uma situação em que a lei exige um agir positivo, foi claramente estabelecida e restou assentada na jurisprudência, inclusive de forma vinculante, já quando do exame do Tema 592 pelo STF (responsabilização objetiva do Estado quando ocorre a morte de detento sob a sua guarda, já que a custódia geraria um dever de proteção imediato, inclusive estabelecido expressamente pela CF/88). Mesmo assim, a responsabilização da conduta omissiva do Estado, não gerando um dever específico de proteção (ou seja, sendo a omissão do Estado apenas genérica), ainda ensejaria a responsabilização estatal na forma subjetiva (e não objetiva), como decidido noutras situações em que esta matéria foi enfrentada pelos tribunais.
Mais recentemente, em evolução da jurisprudência relativa ao ponto aqui enfocado, decidiu o STF, quando do julgamento do RE nº 841.526/RS (Tema 878/STF), em que se voltou a tratar de tema similar ao já citado acima, que a responsabilidade do Estado por omissão deve ser fundada no art. 37, § 6º, da CF/88, em situação como a já referida (descumprimento de um dever legal específico), reafirmando o tratado naquele tema mais antigo (até porque o Tema 878 também tratou de questão relativa à morte de detento sob guarda do Estado: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção, previsto no artigo 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte do detento."). Neste caso, porém, o Supremo deslocou o debate, centralizando-o, a partir daí, no requisito do nexo de causalidade, que sempre tem de estar presente para a configuração da responsabilidade civil, independentemente da discussão acerca da responsabilização com ou sem culpa, em sentido amplo, por conduta omissiva do ente estatal.
A questão definida nesta ocasião específica, então, foi a de que a responsabilidade é objetiva quando o dano decorrer da omissão do Poder Público e ele detiver a obrigação legal e específica de evitá-lo (em reafirmação do que já havia sido afirmado pelo Supremo anteriormente), mas considerando-se, ainda, e agora, a questão sobre o Estado ter ou não a efetiva possibilidade de agir como devido, em tese, no caso, ante ao que razoavelmente se poderia esperar dele na situação. Nesse sentido, uma resposta negativa a esta indagação levaria, segundo o decidido pela Suprema Corte, à quebra do nexo de causalidade, que, finalmente, acabaria por ser o que efetivamente resolveria a discussão.
Muito embora deslocada a discussão para a questão do nexo de causalidade (cf., posteriormente, o Tema 1092/STF, em que se voltou a discutir a responsabilidade estatal por danos causados por detento foragido, e em que, assim, se estabeleceu que só existe responsabilidade configurada se houver nexo direto entre a fuga e o crime havido em momento próximo àquela fuga), possível verificar, em exame mais detido da situação, que ainda há possibilidade de responsabilização subjetiva em caso de conduta omissiva, mesmo após estas decisões, o que demanda cautela com relação a posições mais fechadas ou taxativas sobre o tema - ainda que tal deslocamento, em aparência, possa apontar para uma posição no sentido de que teria se estabelecido definitivamente, a partir de então, que a responsabilização do ente estatal seria sempre, ou, pelo menos, quase sempre, objetiva também para os casos de omissão estatal.
De qualquer sorte, o TRF da 4ª Região, notadamente por sua Terceira Turma, tem decidido esta questão em termos mais objetivos e bastante afirmativos, já há algum tempo, como se extrai da ementa do julgado ilustrativo que segue, nos seguintes termos:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UNIÃO. FUNAI. DANOS CAUSADOS À PROPRIEDADE PRIVADA POR INDÍGENAS. OMISSÃO DO DO ESTADO NÃO CARACTERIZADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO.
1. A Constituição Federal de 1988, seguindo a linha de sua antecessora, estabeleceu como baliza principiológica a responsabilidade objetiva do Estado, adotando a teoria do risco administrativo. Consequência da opção do constituinte, pode-se dizer que, de regra, os pressupostos da responsabilidade civil do Estado são: a) ação ou omissão humana; b) dano injusto ou antijurídico sofrido por terceiro; c) nexo de causalidade entre a ação ou omissão e o dano experimentado por terceiro. -
2. Em se tratando de comportamento omissivo, a jurisprudência vinha entendendo que a responsabilidade do Estado deveria ter enfoque diferenciado quando o dano fosse diretamente atribuído a agente público (responsabilidade objetiva) ou a terceiro ou mesmo decorrente de evento natural (responsabilidade subjetiva). Contudo, o tema foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal em regime de recurso repetitivo no Recurso Extraordinário nº 841.526, definindo-se que "a responsabilidade civil do Estado por omissão também está fundamentada no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, ou seja, configurado o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo particular e a omissão do Poder Público em impedir a sua ocorrência - quando tinha a obrigação legal específica de fazê-lo - surge a obrigação de indenizar, independentemente de prova da culpa na conduta administrativa (...)".
3. Incumbe à FUNAI proteger e promover os direitos dos povos indígenas em nome da União, na forma do artigo 2º, inciso I, do Decreto 7.778/2012.
4. O Estado não responde por danos cometidos por indígenas à propriedade privada se não houver nexo de causalidade a jungir uma conduta comissiva ou omissiva da administração pública ao evento danoso.
5. Não se pode atribuir a responsabilidade ao Estado por ilícitos praticados por indígenas, uma vez que, com a Constituição Federal de 1988, estes passaram a ter legitimidade civil e processual para defender seus direitos e interesses em juízo. (TRF/4ª Região. AC nº 5004121-98.2015.404.7117. Rel. Des. Federal Vânia Hack de Almeida. Data da Decisão: 21/08/2018).
Já, com relação à discussão desta matéria mais específica, que ora é objeto de tratamento neste caso concreto, ou seja, com relação à situação em que a discussão se refira à responsabilização do Estado, por conduta omissiva, em caso que envolva a ocorrência de suposto erro médico, o TRF da 4ª Região considera que a forma de responsabilização deverá ser diversa, ou seja, que deverá ser considerada subjetiva - o que bem demonstra a necessidade de se avaliar com a devida cautela os efeitos e o alcance do assentado quando da apreciação do Tema 878/STF (por ocasião do julgamento, em sede de repecussão geral, do RE 841.526/RS)
A situação, comporta, porém, e outra vez, justamente em função do expostoa até aqui, certas diferenciações, além de alguma explicação adicional.
Sucede que mesmo que se parta da compreensão de que a responsabilidade do Estado será objetiva, tanto quando se está diante de conduta comissiva quanto diante de conduta omissiva - bastando, para tanto, que [i] exista violação de um dever legal específico de agir, por parte do Estado, no caso de omissão, e que [ii] tenha ele a efetiva possibilidade de agir naquela situação, dentro de certos limites razoáveis -, haverá de se distinguir, para se estabelecer se está a se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva, o seguinte, em casos como o presente: [a] primeiro, se a responsabilidade é atribuída ao Hospital, que presta serviço público, ou ao médico que, nesta hipótese, atua como seu agente; [b] segundo, se a responsablidade for atribuída ao Hospital, se se está a tratar de [b.1] responsabilização da instituição hospitalar por falha técnica restrita ao profissional médico (erro médico), ou se [b.2] a responsabilidade atribuída à instituição hospitalar diz respeito a falhas de serviços, cuja atribuição é afeta exclusivamente ao hospital.
A partir de então, tem-se o seguinte: a responsabilidade por conduta omissiva, ligada à falha ou erro do profissional médico, é subjetiva; a do hospital, pode ser subjetiva ou objetiva. Se a responsabilidade do hospital disser respeito à falha técnica do profissional médico, de forma restrita, será ela de natureza subjetiva; se a responsabilidade do hospital disser respeito à falhas de serviços, exclusivamente atribuíveis à instituição, a sua responsabilidade será objetiva.
Essas são as posições que podem ser extraídas da jurisprudência do STJ e do TRF4, a respeito do tema que interessa mais diretamente para a solução do presente caso concreto (conforme citado na ementa abaixo), e que vão sintetizadas no seguinte julgado, cuja ementa se transcreve aqui também para fins de que suas razões de decidir figurem como fundamento da decisão neste processo em particular:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ERRO MÉDICO. FALHA EM ATENDIMENTO HOSPITALAR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais contra hospital público, em razão de alegada falha em atendimento médico. A autora sustenta falha de diagnóstico, omissão médica, infecção uterina e sequelas, insuficiência do laudo pericial para afastar a responsabilidade objetiva do réu e dano moral in re ipsa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a configuração da responsabilidade civil do hospital público por alegado erro médico e omissão no atendimento; (ii) a suficiência da prova pericial para afastar o nexo de causalidade entre a conduta médica e os danos alegados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil estatal, tanto para condutas comissivas quanto omissivas, subsume-se à teoria do risco administrativo, conforme o art. 37, § 6º, da CF/1988. 4. O STF, no RE 841.526/RS (Tema 878/STF), firmou que a responsabilidade civil do Estado por omissão é objetiva, mas exige nexo de causalidade entre o dano e a omissão, quando [i] o Poder Público tinha o DEVER LEGAL [obrigação jurídica específica de agir ou proteger- acrescento nesta sentença] e [ii] a efetiva POSSIBILIDADE DE AGIR para impedir o resultado danoso. O nexo de causalidade é rompido se o Estado comprova causa impeditiva de sua atuação protetiva. 5. A responsabilidade da [i] INSTITUIÇÃO HOSPITALAR por falha técnica restrita ao profissional médico é SUBJETIVA, dependendo da comprovação de culpa do profissional, pois a obrigação do médico é de meio, não de resultado. A [ii] responsabilidade OBJETIVA do HOSPITAL se restringe a FALHAS DE SERVIÇOS cuja atribuição é afeta única e exclusivamente ao hospital, conforme entendimento do STJ (REsp 908.359/SC) e precedentes do TRF4 (AC 5084354-94.2019.4.04.7100 e AC 5047684-28.2017.4.04.7100). 6. A perícia médica judicial foi categórica ao concluir que não houve imprudência, imperícia ou negligência no atendimento prestado à autora, nem inadequação do serviço hospitalar. O diagnóstico e as condutas foram adequados e compatíveis com os protocolos atualizados, e a morte intrauterina do feto foi atribuída a múltiplas malformações, não havendo nexo causal com a conduta médica, especialmente considerando os fatores de risco da paciente. 7. A impugnação da autora ao laudo pericial foi considerada genérica e desacompanhada de qualquer substrato probatório capaz de infirmar as conclusões delineadas pelo perito. 8. Diante da ausência de comprovação de conduta negligente, imperita ou imprudente por parte dos prepostos do hospital-réu, desconfigura-se o nexo de causalidade e, por consequência, a responsabilidade civil por danos morais. IV. DISPOSITIVO: 9. Recurso desprovido. (TRF4, AC 5032641-75.2022.4.04.7100, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 18/11/2025) [destaquei - com números e esclarecimento apostos e adição de negritos e maiúsculas].
Com relação ao presente caso concreto, o que se tem, então, à luz das considerações e premissas já expostas, é que, em nele se estando a tratar da ocorrência de um alegado comportamento omissivo da instituição hospitalar, que deriva de suposto erro médico, praticado quando da realização de cirurgia na paciente, ora autora (falha técnica restrita ao profissional médico), deverá ser apreciado o pedido de indenização constante da inicial a partir da ótica da responsabilidade civil subjetiva da instituição hospitalar (que não prescinde da verificação de culpa em sentido largo), por coduta omissiva enquanto agia como agente do Estado.
De se anotar, por fim, que assim deve ser porque a responsabilidade é sempre subjetiva quando a conduta questionada está a envolver ação de profissional médico a serviço da instituição hospitalar, considerando-se que sua obrigação é de meio, e não de resultado, e, que, assim, se exige comprovação do elemento subjetivo (culpa ou dolo) para a imputação de responsabilidade ao agente humano que está envolvido no caso. Refira-se também, por oportuno, que a responsabilização da instituição hospitalar nesta situação, mesmo que de caráter subjetiva, não se confunde com a pronta responsabilização do profissional médico propriamente dito, que, nos termos do §6º, artigo 37 da CF/88, haverá de ser buscada pela via da ação regressiva, se for o caso, já que terá operado aquele profissional, nesta situação, como agente equivalente a funcionário público.
Expostas estas considerações, que se prestam a esclarecer os posicionamentos adotados por este magistrado no julgamento de matérias como a presente, e, mais propriamente ainda, na apreciação específica deste caso concreto, passo ao seu exame propriamente dito.
2.2 Exame do caso concreto e decisão.
De início, destaca-se que a controvérsia da presente lide reside, antes de tudo, em se verificar se efetivamente houve o esquecimento de corpo estranho no interior do abdômen da autora, após procedimento cirúrgico para tratamento de apendicite aguda (CID 10 K35.9), bem como se essa foi a causa ou origem do abscesso intra-abdominal de cerca de 15cm que resultou nas subsequentes cirurgias de ressecção intestinal a que teve ela de se submeter.
Note-se, assim, que a própria conduta positiva e contrária a Direito, alegadamente praticada por seu agente, profissional da medicina - que o Estado supostamente deveria ter evitado para que não se comportasse de modo omisso e legalmente reprovável -, está em causa e discussão neste processo, assim como a própria geração do dano afirmado a partir daí, porque divergem as partes sobre a origem ou a causa da situação que levou às dificuldades de saúde da autora que foram trazidas aos autos.
Em sua defesa (), a UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA MARIA sustentou a própria inexistência de prova da presença de corpo estranho no corpo da paciente, sustentando que as complicações sofridas por ela (abscesso e fístulas) seriam intercorrências inerentes à gravidade do quadro de apendicite aguda apresentado quando de sua internação, e que todos os procedimentos adotados, desde então, para o seu tratamento e recuperação, seguiram a boa técnica médica.
Relativamente aos procedimentos adotados pela equipe cirúrgica do hospital réu, tenho que a análise do prontuário completo, com as evoluções médicas, descrições cirúrgicas e evolução das consultas ambulatoriais e emergenciais realizadas, que foram trazidos aos autos (documentos completos anexados no e ), em cotejo com a narração dos fatos na exordial e na contestação, são suficientes para definição quanto à verificação da existência da dita conduta contrária a Direito e discussão relativa à responsabilização da parte ré.
Ressalta-se, incialmente, que a parte autora afirma em sua inicial que "fora realizado uma laparotomia exploradora, na data de 19/05/2021, com achado intraoperatório de abcesso intra-abdominal cerca de 15 cm bloqueado por epíplon formando cavidade contendo conteúdo liquefeito espesso prurulento no interior", achado este que "a autora após a cirurgia, descobriu que não tratava-se de um abcesso, mas de uma gaze esquecida no interior de seu abdomen" ().
A seguir, considere-se que da análise da prova documental colacionada aos autos, em especial do que consta do prontuário médico anexado pela parte ré, se extrai a verificação de que a autora realizou ao menos quatro procedimentos cirúrgicos no hospital vinculado à UFSM, quais sejam: (1) parto/cesárea, em 28/05/2015 (); (2) laparotomia exploradora e hemicolectomia direita, em 28/02/2021, devido à apendicite aguda complicada com massa endurecida (); (3) laparotomia exploradora para drenagem de abscesso, em 19/05/2021 (); e (4) laparotomia para correção de fístula enterocutânea realizada em 12/02/2022 ().
Destaca-se também, a partir de tal exame, a ocorrência de coleta de material para realização de exame anatomopatológico nos procedimentos cirúrgicos realizados em 28/02/2021 () e 12/02/2022 ().
Pois bem. Considerando o exame da prova documental trazida aos autos, entendo que a tese autoral, no sentido de que haveria um corpo estranho na cavidade abdominal da autora, por força de esquecimento daquele material no interior do corpo da paciente, pelo responsável pela cirurgia, e que, por tal razão, seu quadro clínico teria se agravado para a necessidade de retirada de 15cm de seu intestino, não encontra respaldo na leitura de dos laudos anatomopatológicos e das descrições cirúrgicas dos procedimentos realizados em 28/02/2021, 19/05/2021 e 12/02/2022.
A descrição cirúrgica da laparotomia exploradora realizada em 19/05/2021 detalha o achado operatório como um "abscesso intra-abdominal de cerca de 15 cm bloqueado por epíplon, com conteúdo liquefeito espesso purulento no interior" (). Em nenhum momento o prontuário médico, ou o relatório de cirurgia. descrevem a presença de qualquer objeto estranho, como gaze ou compressas.
Idêntica é a situação das cirurgias realizadas em 28/02/2021 e 12/02/2022, nas quais tampouco há menção da presença de corpo estranho no relato dos procedimentos ( e ) ou nos resultados dos exames de anatomopatologia após coleta de peça cirúrgica ( e ).
Dessa forma, a alegação de que a ressecção de parte do intestino da autora decorreu de negligência médica por esquecimento de corpo estranho permanece no campo da suposição, sem qualquer lastro técnico/documental na prova colacionada aos autos.
De se anotar, nesta altura, por sua vez, que não se pode presumir que os documentos produzidos para registrar o caso da autora sofram de quaisquer vícios, a partir da suposição de interesse da instituição hospitalar ou de quem quer que seja, em relação aos agentes ligados ao caso e à produção de tudo o que consta do prontuário. Muito menos que qualquer forma de fraude ou ocultação à verdade possa eivar não um documento apenas, mas vários registros e exames produzidos ao longo do atendimento da parte autora - e menos ainda, quando não há qualquer indicação disso nos autos.
De outra parte, a produção de prova pericial neste caso, por mais simplificada que fosse, seria de nenhuma serventia, por dois motivos: primeiro, porque impossível verificação direta do que ocorreu com a autora, na situação específica dos autos, uma vez que se trata de afirmação do esquecimento de corpo estranho no interior do corpo da paciente havida já há muito tempo; segundo, porque manifesta a inexistência de qualquer elemento indicativo desta possibilidade nos documentos trazidos aos autos, que, ainda que se utilizem de linguagem técnica, naturalmente, são, neste caso concreto, clara e facilmente compreensíveis por leigos na Medicina, não tendo restado dúvida plausível qualquer, após seu exame, da inocorrência da situação derivada de atuação negligente do médico, ou de outro erro médico similar.
De se dizer, ainda, que não tendo havido qualquer indicação de que houvesse testemunha apta a contrariar esta realidade devida e tecnicamente documentada nos autos, seja por sua efetiva participação na cirurgia ou por suposto conhecimento de alguma situação de irregularidade de atuação do médico responsável, de sua equipe, ou da instituição hospitalar, tanto no caso do atendimento da paciente e procedimentos cirúrgicos e pós-cirúrgicos, propriamente ditos, quanto na produção dos elementos registrais e documentais contidos no prontuário médico - mesmo quando a parte, em Juizado, teve oportunidade de juntar petição postulando a produção de tal prova -, não se pode ter por cerceada de qualquer forma a produção de prova neste feito, de maneira que fosse capaz de contrariar a suficiente e adequada documentação técnica trazida a este processo para fins de resolução do caso concreto em tela.
Por sua vez, anoto que a inversão do ônus da prova no caso dos autos, neste caso deferida apenas no sentido de facilitação da produção da prova documental necessária para o deslinde do feito (), não exime a parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, a partir do que foi alegado na petição inicial. Em assim sendo, e em havendo contraposição do que foi afirmado naquela peça inaugural pela prova documental técnica apresentada pela parte ré, não se pode ter por sustentável a tese da parte autora neste caso.
Resta concluir, portanto, com base nos elementos de prova colacionados aos autos, primeiro, que os médicos responsáveis pelo caso, e suas equipes, cumpriram com sua obrigação de meio, no caso da autora, e adotaram as providências e alternativas médicas recomendadas e possíveis, neste mesmo caso concreto, frente à situação fática que então a elas se apresentou - isso tudo ao menos com base no que consta da prova que foi produzida neste processo; depois, resta concluir, ainda, que esta situação constatada no caso concreto inviabiliza completamente a possibilidade de se reconhecer a existência da responsabilidade da parte ré, enquanto instituição hospitalar que atua por meio de seus profissionais médicos nesta situação, ante a ausência mesmo de uma conduta ilícita por parte daqueles profissionais e equipes, o que, assim, impõe o julgamento de improcedência do pedido articulado na inicial deste feito.
Em conclusão, diante do contexto probatório examinado e de tudo o que mais já se expôs, tenho que não restou comprovada conduta negligente, imperita ou imprudente por parte dos prepostos do hospital-réu, não estando presentes, assim, os elementos necessários para a configuração da responsabilidade civil no caso concreto, já a partir da inexistência de uma conduta contrária à Direito e, pois, ante a impossibilidade de verificação de qualquer nexo de causalidade entre o atendimento prestado pelos profissionais da instituição hospitalar ré e o supostos danos causados à parte autora.
III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos temos do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas processuais ou honorários de advogado (art. 55 da Lei nº 9.099/1995).
(...).
Destaco, preliminarmente ao mérito, que a produção probatória tem como destinatária final o juiz da causa, pois visa a formar seu livre convencimento acerca da lide proposta, de forma que o deferimento de uma determinada prova e/ou diligência vai depender da avaliação do magistrado quanto à necessidade de sua produção, diante do conjunto probatório existente.
É na petição inicial que o demandante expõe os fundamentos de fato e de direito que julga adequados para a procedência da ação, e é com base nessa peça que o juíz analisa as alegações realizadas pela parte ré. Se entender pela desnecessidade de novas provas para julgar, está autorizado pelo sistema processual a proceder ao julgamento.
Nesse ponto, cumpre salientar que o microssistema dos juizados especiais federais, entre suas notas diferenciadoras do procedimento ordinário, dá mais liberdade ao magistrado para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 5º da Lei 9.099/95).
Diante disso, não prospera a alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal e pericial formulada pela recorrente.
O juízo de origem indeferiu a produção de prova oral por considerá-la desnecessária diante do acervo documental existente nos autos, especialmente o prontuário médico completo juntado pela UFSM ( e ss.). A decisão fundamentou-se nos arts. 355, I, e 370, § único, do CPC, os quais autorizam o julgamento antecipado quando a prova documental é suficiente e permitem, se for o caso, o indeferimento de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Conforme registrado na sentença, a controvérsia fática sobre a existência de corpo estranho na cavidade abdominal da paciente/autora encontra-se "devida e suficientemente dirimida pela documentação já apresentada nos autos". Constato, além disso, que a recorrente não especificou quais fatos relevantes seriam demonstrados pela prova testemunhal, limitando-se a postular genericamente sua produção.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região já decidiu que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da matéria:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CREDITO BANCÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. 1. É entendimento deste Tribunal que o julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, eis que desnecessária a realização de prova pericial quando os documentos anexados aos autos são suficientes para o deslinde da questão, como no caso dos autos. 2. Apelo desprovido. (TRF4, AC 5004742-59.2023.4.04.7200, 3ª Turma , Relator ROGER RAUPP RIOS , julgado em 12/11/2024).
Ademais, a prova testemunhal requerida pela parte autora trata propriamente de questões técnicas (existência de erro médico, presença de corpo estranho), as quais demandariam, por certo, conhecimento especializado, não sendo a inquirição de testemunhas o meio adequado para esclarecê-las. E a prova pericial, por sua vez, seria de nenhuma utilidade ao julgamento, conforme bem explicado pelo magistrado, por ser "impossível verificação direta do que ocorreu com a autora, na situação específica dos autos, uma vez que se trata de afirmação do esquecimento de corpo estranho no interior do corpo da paciente havida já há muito tempo".
No mérito recursal propriamente, vejo que a recorrente insiste na aplicação do CDC e na inversão do ônus da prova prevista no seu art. 6º, VIII. Sem razão, porém. A sentença já abordou corretamente a questão.
O atendimento médico-hospitalar prestado pelo SUS não configura relação de consumo. Trata-se de serviço público universal e indivisível (uti universi), custeado por receitas tributárias, sem remuneração direta dos usuários, o que afasta a incidência das regras consumeristas.
Esse é o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, conforme recente julgamento (grifei):
Direito administrativo. Recurso especial. Erro médico na rede pública de saúde. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consudmidor. Redistribuição do ônus da prova. Possibilidade. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto por Estado contra acórdão que aplicou a legislação consumerista em ação indenizatória por erro médico na rede pública de saúde, determinando a redistribuição do ônus probatório. II. Questão em discussão 2. Saber se a legislação consumerista é aplicável aos pedidos indenizatórios decorrentes de erro médico na rede pública de saúde e se é possível a redistribuição do ônus probatório. III. Razões de decidir 3. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), pois são serviços públicos indivisíveis e universais, financiados por arrecadação tributária, sem remuneração direta dos usuários. 4. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada quando há hipossuficiência técnica do paciente e o ente público possui melhores condições de produção probatória, mesmo sem a aplicação do CDC. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso parcialmente provido para afastar a incidência do CDC, mantendo-se a redistribuição do ônus probatório. Tese de julgamento: "1. A legislação consumerista não se aplica aos serviços de saúde prestados pelo SUS, pois são serviços públicos indivisíveis e universais. 2. A redistribuição do ônus probatório pode ser determinada em casos de hipossuficiência técnica do paciente e melhor condição probatória do ente público". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37; CDC, art. 22; CPC/2015, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.771.169/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/5/2020; STJ, AgInt no AREsp 1.872.697/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022. (REsp n. 2.161.702/AM, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 25/3/2025).
Afastada a incidência do CDC, não há que se falar em inversão automática do ônus probatório. A distribuição do ônus da prova segue a regra geral do art. 373 do CPC, cabendo à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual verdadeiramente não se desincumbiu a contento.
A responsabilidade civil de hospital público por erro médico é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa do profissional (negligência, imprudência ou imperícia), nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Esse é o entendimento consolidado de nossa Corte Regional:
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. FALHA NO SERVIÇO. TRATAMENTO DA DOENÇA DE CÂNCER DE TESTÍCULO. NEGLIGÊNCIA MÉDICA. ERRO DE DIAGNÓSTICO. NÃO CARACTERIZADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DO LABORATÓRIO PAULO C. AZEVEDO. IMPROCEDÊNCIA DA LIDE SECUNDÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA E DA UNIÃO FEDERAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A Responsabilidade relativa a Erro Médico é sempre aquiliana, mesmo quanto ocorreu em hospital público federal, desde que comprovada a culpa do médico ou do corpo clínico quanto a conduta culposa negligente, imprudente ou imperita, fazendo então emergir o dever de indenizar da instituição. 2. A responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa. Entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria sua própria natureza e traria consequências absurdas no resultado de pendências desta natureza. 3. Responsabilidade Civil do Laboratório Paulo C. Azevedo afastada diante de diagnóstico preliminar e com prudência de aviso para realização de exames complementares. 4. Pressupostos da responsabilidade civil (conduta, dano e nexo causal) comprovados. União legitimada no polo passivo da demanda. 5. Da análise realizada pela perícia médica e dos documentos, verifica-se a ocorrência de erro médico, configurado em face negligência do corpo médico do hospital, na falha consistente em diagnosticar e tratar corretamente o tipo de câncer acometido pelo autor. 6. Considerando todo o conjunto probatório dos autos, o valor da indenização de dano moral fixado em R$60.000,00(sessenta mil reais) atende os critérios antes referidos, bem como está adequado de acordo com os parâmetros fixados em situações semelhantes neste Tribunal. 7. Apelação da parte autora improvida e da União Federal parcialmente provida. (TRF4, ApRemNec 5008777-13.2019.4.04.7100, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 20/06/2024).
No caso presente, a análise do prontuário médico completo, das descrições cirúrgicas e dos laudos anatomopatológicos não revela qualquer menção a corpo estranho (gaze ou compressa) esquecido na cavidade abdominal da paciente.
A descrição cirúrgica da laparotomia exploradora realizada em 19/05/2021 registra como achado operatório "abscesso intraabdominal de cerca de 15cm bloqueado por epíplon com conteúdo liquefeito espesso purulento no interior" (, p. 123). Em nenhum momento o prontuário médico ou o relatório cirúrgico descrevem a presença de objeto estranho.
Idêntica situação verifica-se nas cirurgias realizadas em 28/02/2021 e 12/02/2022, nas quais também não há menção a corpo estranho (, p. 56, e , p. 19). Os laudos anatomopatológicos das peças cirúrgicas coletadas igualmente não registram a presença de material estranho (, p. 25 e , p. 9).
O abscesso intra-abdominal é complicação conhecida e inerente a procedimentos cirúrgicos de apendicectomia, especialmente quando o quadro se apresenta com apendicite complicada, como no caso da autora, em que houve necessidade de hemicolectomia direita (cirurgia para remover a porção direita do intestino grosso) em razão de "massa endurecida em região do apêndice cecal" (, p. 56).
Como se vê, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar, minimamente, o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). De fato, a alegação de que o abscesso seria, na verdade, uma gaze esquecida não encontra suporte em documento técnico algum produzido ao longo do atendimento médico-hospitalar.
Como bem anotado pelo juízo sentenciante:
(...)
Dessa forma, a alegação de que a ressecção de parte do intestino da autora decorreu de negligência médica por esquecimento de corpo estranho permanece no campo da suposição, sem qualquer lastro técnico/documental na prova colacionada aos autos.
De se anotar, nesta altura, por sua vez, que não se pode presumir que os documentos produzidos para registrar o caso da autora sofram de quaisquer vícios, a partir da suposição de interesse da instituição hospitalar ou de quem quer que seja, em relação aos agentes ligados ao caso e à produção de tudo o que consta do prontuário. Muito menos que qualquer forma de fraude ou ocultação à verdade possa eivar não um documento apenas, mas vários registros e exames produzidos ao longo do atendimento da parte autora - e menos ainda, quando não há qualquer indicação disso nos autos.
(...).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em caso análogo envolvendo alegação de corpo estranho em cavidade abdominal, decidiu pela improcedência do pedido indenizatório quando não comprovado o nexo causal entre a conduta médica e o dano alegado:
RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LAPAROTOMIA. FIO DE SATURA NÃO ABSORVÍVEL. REAÇÃO DO ORGANISMO. GRANULOMA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. 1. A responsabilidade fundada em atendimento e serviços médicos junto a hospitais públicos é subjetiva, tornando-se indispensável a demonstração da existência dos elementos caracterizadores da responsabilização pretendida pela parte autora, quais sejam: a ação ou omissão, o dano, o nexo de causalidade entre o ato e o dano e, ainda, a concorrência de culpa. Entendimento contrário transformaria a obrigação do médico em obrigação de resultado e não de meio, o que violaria sua própria natureza e traria consequências absurdas no resultado de pendências desta natureza. 2. Fio de sutura utilizado para o processo de cicatrização do fechamento da cavidade abdominal 3. Inexistência de responsabilidade civil em casos nos quais os problemas de saúde são pretéritos ao tratamento médico ou decorrentes de reações do próprio organismo do paciente. 4. Pressuposto da responsabilidade civil: nexo de causalidade entre a conduta médica e dano não comprovado. 5. Apelação da parte autora improvida. (TRF4, AC 5003478-22.2019.4.04.7111, 4ª Turma , Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS , julgado em 25/09/2024).
Diante desses elementos, e inexistindo prova de ato ilícito culposo por parte dos prepostos da UFSM, rompe-se o nexo de causalidade indispensável para a responsabilização civil do ente autárquico, o que impõe a manutenção integral da sentença de improcedência.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei nº 9.099/1995).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025478752v13 e do código CRC 23e9e0ed.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 14/07/2026, às 15:50:04