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RECURSO CÍVEL Nº 5005462-61.2025.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
OBJETO: a parte autora pleiteia a isenção de imposto de renda em decorrência de se tratar de portadora de Doença de Alzheimer, bem como a restituição dos valores que a tal título incidiram sobre proventos de aposentadoria.
SENTENÇA: julgou procedentes os pedidos, nos seguintes termos ():
(...)
III. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para declarar o direito da parte autora à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, e condenar a parte ré a restituir os valores pagos indevidamente recolhidos, até o limite efetivamente arrecadado por cada Ente, com atualização pela SELIC, respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, e levando-se em conta a data limite para a entrega da DAA em relação ao respectivo ano-base/exercício.
De acordo com os documentos médicos dos autos, há direito à isenção desde 01/04/2018.
(...)
RECURSO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (): defende a necessidade de que a prescrição quinquenal para a repetição de indébito tributário considere a data de recebimento das parcelas, ao invés de se basear apenas na declaração de ajuste. Aduz, por isso, ser incorreto o entendimento adotado pelo juízo de primeiro grau, fazendo-se necessária a reforma, de modo a considerar a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação.
FUNDAMENTAÇÃO
A Turma Regional de Uniformização da 4ª Região definiu que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito relativo a imposto de renda retido na fonte, por conta do caráter complexivo do fato gerador do tributo, o prazo prescricional somente teria início após o encerramento do período de apresentação da declaração de ajuste anual:
TRIBUTÁRIO.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em relação ao imposto de renda, ainda que possa ter havido ao longo de cada ano o recolhimento antecipado de parte do imposto devido pelo contribuinte, por meio da técnica de retenção na fonte, o "momento do pagamento antecipado" a que se refere o art. 3º da LC nº 118/2005, para fins de contagem do prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN, corresponde ao dia do vencimento do prazo para o pagamento do imposto anual, ou seja, 30 de abril do ano seguinte. 2. Incidente provido para uniformizar a seguinte tese: no caso de ação ajuizada após o período de vacatio da LC nº 118/05, o prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito de Imposto de Renda retido na fonte e sujeito a ajuste anual inicia no dia 30 de abril do ano seguinte àquele em que ocorrida a retenção. (5039839-81.2013.404.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator NICOLAU KONKEL JUNIOR, juntado aos autos em 04/04/2017).
No mesmo sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça (grifei):
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE AO IMPOSTO DE RENDA. HIPÓTESE EM QUE HOUVE A RETENÇÃO DO IMPOSTO, PELA FONTE PAGADORA, A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. DATA DO PAGAMENTO REALIZADO APÓS A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE DO IMPOSTO DE RENDA. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental interposto em 29/09/2015, contra decisão publicada em 24/09/2015. II. Consoante a jurisprudência do STF e do STJ, para as ações de repetição de indébito, relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação, ajuizadas a partir de 09/06/2005, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º da Lei Complementar 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos, com termo inicial na data do pagamento. Já para as ações ajuizadas antes de 09/06/2005, deve ser aplicado o entendimento anterior, que permitia a cumulação do prazo do art. 150, § 4º, com o do art. 168, I, do CTN (denominada tese dos 5+5). III. Numa linha de entendimento compatível com o art. 9º do Decreto-lei 94/96, reproduzido pelo art. 837 do Decreto 3.000/99, a Segunda Turma do STJ, ao julgar o Recurso Especial 136.553/RS (Rel. p/ acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, DJU de 05/02/2001), deixou consignado que "o contribuinte, onerado com o desconto ilegal do imposto de renda na fonte, não tem, ipso facto, direito à respectiva devolução, se já decorrido o ano-base; precisa, para esse efeito, apresentar a declaração anual do ajuste, a qual esclarecerá se tudo quanto lhe foi descontado na fonte constitui indébito tributário, ou se parte disso representou antecipação do imposto de renda devido". IV. A Segunda Turma do STJ, a partir do julgamento do REsp 1.472.182/PR (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/07/2015), endossou a orientação firmada, pela Primeira Turma desta Corte, nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR (Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/11/2013), no sentido de que a retenção do imposto de renda, pela fonte pagadora, não se assimila ao pagamento antecipado, aludido no § 1º do art. 150 do CTN. A quantia retida, pela fonte pagadora, não tem o efeito de pagamento, até porque toda ou parte dela poderá ser objeto de restituição, dependendo da declaração de ajuste anual. Assim, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda, dito pagamento antecipado, porque se dá sem prévio exame da autoridade administrativa acerca da respectiva correção (CTN, art. 150, caput). V. Com efeito, no aludido REsp 1.472.182/PR, a Segunda Turma do STJ decidiu que, "ressalvados os casos em que o recolhimento do tributo é feito exclusivamente pela retenção na fonte (rendimentos sujeitos a tributação exclusiva/definitiva), que não admite compensação ou abatimento com os valores apurados ao final do período, a prescrição da ação de repetição do indébito tributário flui a partir do pagamento realizado após a declaração anual de ajuste do imposto de renda e não a partir da retenção na fonte (antecipação). Precedente: EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1.233.176/PR, Primeira Turma, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 21/11/2013, DJe 27/11/2013" (STJ, REsp 1.472.182/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015). VI. Na presente Ação de repetição de Indébito, em que a petição inicial foi ajuizada em 08/10/2009, o contribuinte pleiteia a restituição do imposto de renda retido na fonte, a título de antecipação, e recolhido aos cofres públicos, pela fonte pagadora, em 15/09/2004. Logo, o direito de pleitear a restituição do mencionado imposto, por meio desta Ação, não se encontra atingido pela prescrição. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1276535/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016)
Assim, nessa hipótese (restituição do IRRF sujeito ao ajuste anual), o prazo prescricional quinquenal é contado a partir do último dia do último mês para a entrega da declaração (30 de abril ou 30 de maio, conforme regulamento anual) do ano seguinte ao que ocorreu a retenção do tributo.
No caso concreto, portanto, mostrou-se correta a postura do juiz de primeiro grau ao decidir que deve ser "respeitada a prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da ação, e levando-se em conta a data limite para a entrega da DAA em relação ao respectivo ano-base/exercício".
Com razão, pois a ação foi ajuizada em 30/08/2025 e a sentença reconheceu a prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos contados do ajuizamento, considerando como limite temporal a data da entrega da DAA correspondente ao ano-calendário de 2019 (exercício 2020).
Portanto, nada há a modificar na sentença.
DECISÃO
Nesses termos, confirmo a sentença por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95).
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei 10.259/01, c/c art. 55 da Lei 9.099/95). Em quaisquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos advogados dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução 305/14, Tabela IV, do CJF). A verba honorária é excluída na hipótese de não ter havido citação. Custas na forma da lei. Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade de justiça.
Assinalo que, no célere rito dos juizados especiais federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. min. Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal: "A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma, AI 453.483 AgR, rel. min. Marco Aurélio, julgado em 15/5/2007)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por turma recursal (Súmula 203 do STJ) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, não há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do Estado do Rio Grande do Sul.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025684296v5 e do código CRC a9a1b1c9.
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Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 06/08/2026, às 13:44:26