Rua Otávio Francisco da Rocha, 600 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3214-9383 - https://www.trf4.jus.br - Email: rspoatr@jfrs.jus.br
RECURSO CÍVEL Nº 5009263-79.2025.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal PAULO VIEIRA AVELINE
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela UFSM contra decisão do Gabinete de Admissibilidade do Rio Grande do Sul que negou seguimento a recurso extraordinário.
A decisão está assim fundamentada ():
(...)
Do Recurso Extraordinário
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por Turma Recursal desta Seção Judiciária.
Sustenta a UFSM ser inconteste a possibilidade de ser efetivada a absorção da rubrica relativa à parcela de Vencimento Básico Complementar pelas reestruturações de carreira posteriores à Lei nº 11.091/2005. Requer o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo dos temas 1145 e 1276 de repercussão geral.
Primeiramente, afasta-se o requerimento de sobrestamento deste feito com relação aos paradigmas de repercussão geral indicados, considerando-se que não apresentam a devida similitude com o caso concreto. No presente caso, não se trata de parcela concedida por erro da Administração, nem da concessão de VPNI, cuja tese de equiparação fundamentada pela recorrente não foi objeto de análise expressa pelo Órgão Julgador.
No caso em exame, é inviável o seguimento do recurso, pois a controvérsia cinge-se ao âmbito infraconstitucional, sendo a violação alegada, caso existente, reflexa ou indireta.
A admissão do recurso extraordinário exige que a ofensa ao preceito constitucional seja direta e frontal, e não por via reflexa (indireta). Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal: "a ofensa à Constituição, que autoriza admissão do recurso extraordinário, é a ofensa direta, frontal, e não a ofensa indireta, reflexa. Se, para demonstrar a contrariedade à Constituição, tem-se, antes, de demonstrar a ofensa à norma infraconstitucional, é esta que conta para a admissibilidade do recurso" (AI-AgR. nº 204.153, Relator Min. Sydney Sanches, DJ 30.06.2000).
Oportuna a referência ao Tema 765 de Repercussão Geral:
Tema 765 - Absorção da parcela remuneratória denominada Vencimento Básico Complementar – VBC, prevista na Lei 11.091/2005, que estruturou o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos da Educação – PCCTAE.
Tese: A questão da absorção da parcela remuneratória complementar denominada “Vencimento Básico Complementar – VBC”, prevista na Lei n. 11.091/2005, que estruturou a Carreira dos servidores técnico-administrativos da Educação, no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação (PCCTAE), tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
Aplicando tal entendimento, nego seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, nos termos do artigo 1.030, I, alínea a c/c V do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
(...).
Em suas razões de agravo (), a parte agravante sustenta, em síntese, que o Tema 1276 aborda a questão da decadência de 5 (cinco) anos para a administração, versando, pois, sobre violação direta à Consitutição Federal (art. 5º, XXXVI e 37, XV) e havendo repercussão geral. Sustenta, assim, possuindo repercussão geral reconhecida, deve ser determinado o sobresamento do processo.
Não assiste razão à parte agravante.
Eis o enunciado do Tema 1276 do STF (grifei):
Tema 1276 - Possibilidade de, em decorrência da autotutela administrativa, efetivar-se a supressão de vantagem pessoal, de trato sucessivo, incorporada por erro da Administração aos proventos de servidora pública há mais de cinco anos.
Vê-se do enunciado do Tema 1276 que a questão a ser dirimida pela Suprema Corte diz respeito a vantagem pessoal incorporada a proventos de servidor público por erro da Administração.
No caso dos autos, embora a discussão tenha também versado sobre a decadência, não se está diante de incorporação de vantagem por erro da Administração, mas sim, de redução de parcela remuneratória (denominada "Vencimento Básico Complementar - VBC") sob o fundamento de absorção em razão de "reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória", nos termos do art. 15, § 3º, da Lei nº 11.091/2005.
Desta feita, o caso dos autos não se subsume ao Tema 1276 do STF, não havendo razão para o sobrestamento do processo.
Outrossim, registro que o Tema 1145 não é objeto do agravo interno, que se limita a sustentar a subsunção do caso ao Tema 1276 do STF.
Não obstante, resta claro que o caso dos autos não guarda qualquer relação com o que se debate no Tema 1145 do STF, cujo enunciado permite, por si só, tal conclusão:
Tema 1145 - Possibilidade de instituição de vantagem pessoal nominalmente identificada - VPNI, por decisão judicial, em favor de servidor público, a fim de conciliar o exercício da autotutela administrativa com os princípios da proteção da confiança e da irredutibilidade de vencimentos, após longo período de interpretação inconstitucional da forma de cálculo de vantagem remuneratória.
Por fim, destaco que os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral que demonstre, perante a Suprema Corte, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcendam a defesa de interesses puramente subjetivos e particulares.
A aplicação de uma tese firmada pelo Supremo não confere à causa, por si só, natureza constitucional para fins de cabimento de recurso extraordinário ou para contornar questões de lei federal/infraconstitucional. Para que uma sentença ou acórdão tenha natureza constitucional, deve versar diretamente sobre a interpretação de normas, princípios ou valores contidos na Constituição Federal.
Mesmo que um tribunal aplique uma tese do STF, o debate pode ser considerado de natureza infraconstitucional se a questão principal envolver, por exemplo, a interpretação de lei federal, contratos ou fatos e provas. Isto é, o pronunciamento judicial, por disposição legal, deve seguir a tese do STF (efeito vinculante), mas isso não significa que o tema debatido na causa seja, apenas por isso, de natureza constitucional.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por PAULO VIEIRA AVELINE, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025615352v7 e do código CRC 10704675.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO VIEIRA AVELINE
Data e Hora: 28/07/2026, às 15:28:40