RECURSO CÍVEL Nº 5001108-93.2026.4.04.7121/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
VOTO
A parte autora recorre da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício previdenciário de Aposentadoria por Incapacidade Permanente (DIB 09/09/2025), com fundamento no artigo 36, §7º do Decreto n. 3.048/99 cumulado com a Súmula 557 do STJ, visto que o benefício foi precedido de Auxílio por Incapacidade Temporária.
Postula a reforma da sentença com a revisão da RMI do benefício de incapacidade permanente desde 09/09/2025 (DIB), com base no fato de que o referido benefício é precedido de Auxílio por Incapacidade Temporária devendo, portanto, incidir a regra contida na Súmula 557, aplicando-se e 100% do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio por incapacidade temporária precedente.
Passo a decidir.
Em que pese as alegações da recorrente, entendo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, que peço vênia para transcrever como razões de decidir, in verbis:
De início, destaco que para garantir o recálculo da RMI da aposentadoria por incapacidade permanente com base na legislação anterior a EC 103/2019, a parte autora tem que comprovar a data do início da incapacidade permanente em período anterior a EC 103/2019.
Porém, não restou comprovado o caráter permanente da incapacidade antes de 13/11/2019, conforme .
Dessa forma, a aposentadoria por incapacidade permanente titulada pela parte autora foi calculada de acordo com a legislação vigente à data do início da de tal incapacidade definitiva.
Ademais, o Plenário do STF julgou o Tema 1.300 no dia 18/12/2025, fixando a seguinte tese:
"É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência". (RE 1469150, Plenário do STF, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgado em 18/12/2025)
Portanto, o pedido é improcedente.
Ressalto que em relação ao cálculo da RMI, esta Turma Recursal vinha entendendo que a aposentadoria por incapacidade permanente concedida após a EC 103/2019 deveria ser fixada no percentual de 100% do salário de benefício, considerado inconstitucional o artigo 26, § 2º, inciso III, da respectiva Emenda, em respeito ao decidido pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região no julgamento do pedido de uniformização nº 5003241-81.2021.4.04.7122, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha.
Contudo, o Plenário do STF julgou o Tema 1.300 no dia 18/12/2025, fixando a seguinte tese:
"É constitucional o pagamento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente nos termos fixados pelo art. 26, § 2º, III, da Emenda Constitucional nº 103/2019 para os casos em que a incapacidade para o trabalho seja constatada posteriormente à Reforma da Previdência". (RE 1469150, Plenário do STF, Relator Ministro Luís Roberto Barroso, Relator para acórdão Ministro Cristiano Zanin, julgado em 18/12/2025)".
Assim, o recurso da parte autora merece ser improvido.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais indicados, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal. No que tange ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais. Portanto, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e, tratando-se de condenação com parcelas vencidas e vincendas, limitados nos termos da Súmula 76 do TRF 4ª. Região. Não havendo valor da condenação, os honorários ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte recorrente beneficiária da AJG, suspendo a exigibilidade dos honorários, enquanto perdurar os motivos do deferimento da AJG. Custas, na forma da lei.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025783367v3 e do código CRC 816b21eb.
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Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 19/08/2026, às 18:57:22