Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA (RS-4C)

RECURSO CÍVEL Nº 5010161-64.2026.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

VOTO

Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício assistencial, ao fundamento de que não restou caracterizada a condição de miserabilidade.

Sustenta que os benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo pagos à pessoa idosa, assim como aqueles recebidos a título de Bolsa Família, não devem ser contabilizados no cálculo da renda familiar, razão pela qual resta satisfeito o requisito miserabilidade para concessão do benefício.

Decido.

A sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.

Com efeito, a sentença apreciou adequadamente os elementos probatórios disponíveis, não merecendo reparos porquanto observadas as orientações desta Turma.

Nesse passo, transcrevo o seguinte trecho da decisão atacada (evento 46, SENT1):

(...) Requisito socioeconômico

No caso dos autos, o laudo social anexado ao evento 28, LAUDO_SOC_ECON1 indica detalhadamente as condições de vida da parte autora.

O grupo familiar é composto apenas pela parte autora.

Quanto às condições da moradia, a perita descreveu:

(...)

A casa que reside a autora, é em condições de moradia razoável e digna. Moradia construída em madeira com cozinha e banheiro em alvenaria. Móveis e eletrodomésticos em condições de uso, conforme é possível visualizar em registros fotográficos, em anexo.

Quanto às despesas mensais, a perita relacionou:

(...)

A subsistência da família provém do benefício do Programa Bolsa Família, no valor mensal de R$ 600,00.  Ademais, segundo a autora, ela recebe auxílio financeiro mensal de seus filhos, Sr. Fernando Nunes Padilha e Sr. Juliano Nunes Padilha, os quais contribuem com valores entre R$ 100,00 e R$ 150,00 cada.

Daí se vê que a renda per capita do grupo familiar supera o patamar estatuído no ordenamento jurídico para fins de enquadramento na condição de miserabilidade. 

Nos termos do Decreto n° 12.534/2025, a renda per capita a título do bolsa família, no valor mensal de R$ 600,00, não pode ser excluída do cálculo de renda familiar para fins de aferição da condição socioeconômica da parte autora. 

Outrossim, conclui-se que a parte autora não se enquadra no conceito de miserabilidade, porquanto o padrão de vida do grupo familiar se configurou de certo modo distante daquele em que as famílias necessitam de subsídio do Estado.

Ainda que a qualidade de vida da parte demandante não se revele a melhor possível, diante das necessidades que provavelmente deva ter (saúde, bem-estar, lazer etc.), mostra-se suficiente, à luz da realidade atualmente existente em relação às pessoas efetivamente carentes, consideradas aquelas que não possuem meios mínimos para a sobrevivência, para as quais, entendo, deva se dirigir o benefício de prestação continuada postulado.

Ademais, a parte autora conta com filhos em idade laborativa que podem auxiliá-la financeiramente, cabendo lembrar que o BPC é devido apenas nos casos em que a pessoa não tem condições de manter sua subsistência ou de tê-la provida por sua família - a atuação estatal, portanto, é subsidiária.

Desse modo, o requisito socioeconômico não se encontra preenchido, ficando dispensada a análise das demais exigências, concluindo-se não ser devido o benefício de prestação continuada.

No que tange às despesas familiares, o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 é firme no sentido de que podem ser deduzidas "do cálculo da renda familiar, para fins de verificação do preenchimento do requisito econômico ao benefício de prestação continuada do art. 20 da Lei nº 8.742/93, apenas as despesas que decorram diretamente da deficiência, incapacidade ou idade avançada, com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis e consultas na área da saúde, comprovadamente requeridos e negados pelo Estado" (APELREEX 5044874-22.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, juntado aos autos em 04/02/2016).

Com efeito, "o benefício pretendido não pode se constituir em complementação de renda do núcleo familiar, uma vez que é devido somente àquelas pessoas que se encontram à margem da sociedade, em situação de miserabilidade, sem ter outros meios a se valer para preservar a sua dignidade, situação em que não se encontra a autora" (TRF4, AG 5027902-24.2019.4.04.0000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Marcelo Malucelli, juntado aos autos em 04/11/2019).

Analisando-se as fotografias anexadas ao laudo social, é perceptível que, apesar da simplicidade, a parte autora condições adequadas de moradia, evidenciadas pela presença de móveis e eletrodomésticos, tais como forno elétrico, geladeira, sofá, armários, cama, televisão, incompatíveis com situação de miserabilidade. Vale ressaltar que as despesas familiares não condizem com um contexto de vulnerabilidade social.

Nesse contexto, não estando preenchido o requisito socioeconômico, o pedido de concessão do benefício assistencial é improcedente, ainda que comprovada a deficiência, pois, como referido linhas acima, os requisitos previstos no art. 20 da Lei n. 8.743/93 são cumulativos, o que não impede a reiteração do pedido, na seara administrativa, acaso ocorra alteração na situação fática no futuro.

Para mais, os arts. 20 e 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB (Decreto-Lei n. 4.657/42), incluídos pela Lei n. 13.655/18, exigem do magistrado observância às consequências da decisão também no plano coletivo, e não apenas no individual.

Por fim, sendo suficiente a análise dos pontos abordados para o deslinde da controvérsia, torna-se desnecessária a apreciação dos demais argumentos trazidos pelas partes, pois "o julgador não é obrigado a examinar todas as questões arguidas pelas partes e a responder questionário, bastando que exponha as razões de seu convencimento, decidindo a matéria controversa sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional" (TRF4 5003048-54.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 26/02/2019).

Assim, eventuais embargos declaratórios que tenham por finalidade meramente rediscutir os fundamentos deste decisum serão tidos por protelatórios. (...)

Compreendo que a sentença está correta e verificou bem as condições pessoais e materiais da parte autora, justificando seu convencimento quanto ao não preenchimento do requisito da miserabilidade.

Ressalto que, em 24/06/2025, entrou em vigor o Decreto nº 12.534/2025 determinando que os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, como o Bolsa Família, passem a ser computados na renda mensal bruta familiar para fins de análise do direito ao benefício.

Verifico que a autora formulou o requerimento administrativo NB 722.902.262-3 para a concessão do benefício assistencial em 11/07/2025 (evento 4, INF4), portanto, após a entrada em vigor do referido decreto, razão pela qual a renda obtida através do Bolsa Família deve integrar o cálculo da renda familiar da requerente.

Ademais, nos termos do art. 20, § 14, da Lei nº 8.742/1993, apenas o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário de até um salário-mínimo recebido por idoso com mais de 65 anos ou por pessoa com deficiência pode ser desconsiderado no cálculo da renda familiar para fins de concessão de outro BPC a integrante do mesmo núcleo familiar, dando-se interpretação extensiva à regra do art. 34, parágrafo único, do Estatuto do idoso (STF, RE 580963, Rel.Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 18.04.2013,DJ 14.11.2013).

Dispõe o parágrafo único, do artigo 34, do Estatuto do Idoso:

Art. 34. Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - Loas.

Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas. (grifei)

Veja-se, quanto ao tema, o que já decidiu a TNU:

Art. 34 do Estatuto do Idoso. Concessão de benefício assistencial a idoso. Cabe a exclusão de benefício de valor mínimo recebido por outro idoso do grupo familiar, ainda que seja de cunho previdenciário, o qual também fica excluído do grupo para fins de cálculo da renda familiar per capita. (PEDILEF nº 2006.72.95.019231-1/SC, Rel. Juiz Fed. José Eduardo do Nascimento, julgado 11.05.2010; PEDILEF nº 2008.70.51.002814-8/PR, Rel. Juiz Fed. Ronivon de Aragão, DJ 25.05.2010)

Art. 34 do Estatuto do Idoso. A exclusão do art. 34 do Estatuto do Idoso deve ser realizada antes de quaisquer outras avaliações sobre a miserabilidade. (PEDILEF nº 2008.32.00.703870-0/AM, Rel. Juiz Fed. Cláudio Roberto Canata, DJ 01.03.2010; PEDILEF nº 2008.70.53.000013-2/PR, Rel. Juiz Fed. Ronivon de Aragão, julgado 25.05.2010)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ESTATUTO DO IDOSO. ARTIGO 34,'CAPUT' E PARÁGRAFO ÚNICO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CÔNJUGE QUE PERCEBE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUPERIOR AO VALOR MÍNIMO. 1. O parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso) pode ser aplicado por analogia à hipótese em que o benefício percebido pelo cônjuge é de natureza previdenciária. 2. Embora esta Turma Nacional de Uniformização já tenha decidido que o parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/2003 possa ser interpretado de maneira extensiva, a fim de excluir do cálculo da renda familiar não só o benefício assistencial, percebido por outro idoso integrante do grupo familiar, mas também a aposentadoria deste, não se tem admitido tal interpretação quando o valor da aposentadoria supere o do salário mínimo. 3. Precedente desta TNU no Processo nº 2006.63.06.00.7427-5.4. Pedido de Uniformização não provido.

No caso dos autos, entretanto, não se trata de benefício previdenciário ou assistencial, mas de renda oriunda de programa de transferência de renda, a qual deverá integrar o cálculo da renda familiar para fins de concessão de BPC, conforme já explicitado acima.

Importante ainda ressaltar que a flexibilização do critério econômico é possível quando comprovada alguma das hipóteses que autorizam a ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita (art. 20-B da Lei n. 14.176), o que não ocorreu. Note-se que o comprometimento da renda em razão de empréstimos não se encontra dentre estas hipóteses. Elucide-se ainda que, para fins de apuração da renda bruta familiar, não são deduzidas da base de cálculo da renda per capita as despesas básicas mensais (aluguel, água, luz, alimentação comum etc.).

Assim, considerando que a totalidade da renda mensal recebida pela requerente é superior a 1/2 salário mínimo por mês, não restou caracterizada a miserabilidade para fins de concessão de benefício assistencial.

Importa ressaltar que o benefício assistencial é dado àqueles que não possuem meios de prover a sua subsistência ou de tê-la provida por sua família. A obrigação do Estado é apenas secundária, sendo a obrigação principal dos familiares e, no caso concreto, a parte autora possui todas as suas necessidades básicas atendidas pela sua família.

Cumpre referir, ainda, que necessitando a requerente de exames e medicamentos específicos para sua moléstia, e não sendo estes obtidos junto ao SUS, poderá ingressar com ação própria com tal desígnio.

Dessa maneira, do conjunto probatório formado nos autos, é possível extrair que a condição de vida da parte autora é simples, porém digna, o que reforça o entendimento de que a modesta condição de vida não é suficiente para a concessão do benefício, que não pode servir de sucedâneo para a melhora do padrão de vida, nem como complementação de renda.

Desse modo, na hipótese em tela, não verifico que a demandante, ao menos no momento, esteja enfrentando privações materiais de tal monta que justifiquem a intervenção estatal. Frise-se que o benefício assistencial de prestação continuada não tem como objetivo a complementação da renda familiar, mas sim, a garantia do mínimo existencial àqueles idosos ou deficientes que se encontram, juntamente de seu grupo familiar, em situação de absoluto desamparo - o que não é caso.

É caso, portanto, de manutenção da sentença.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, sendo que a exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária de Assistência Judiciária, bem como se não foi apresentada contestação ou contrarrazões ao recurso.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5010161-64.2026.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5010161-64.2026.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/09/2026, na sequência 934, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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