RECURSO CÍVEL Nº 5004234-67.2024.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
VOTO
Ambas as partes recorrem de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, concedendo a aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento dos períodos de 01/03/1981 a 01/05/1981, 04/05/1981 a 29/10/1983 e 01/06/1989 a 31/05/1991 como tempo de serviço especial .
A parte autora requer, preliminarmente, que seja acolhida a tese de cerceamento de defesa, anulando a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução e produção de prova testemunhal, para reconhecimento da especialidade nas empresas INCOPESCA e METIQ. Sucessivamente, postula a realização de nova prova pericial (médica e social) para a correta avaliação da deficiência, por peritos distintos, ante a manifesta contradição e fragilidade dos laudos atuais. Por fim, requer que seja reconhecido o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido na via administrativa durante o trâmite da ação, em observância ao Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O recurso inominado interposto pelo INSS no diz respeito tão-somente aos critérios de aplicação de correção monetária e juros de mora sobre o valor devido.
Decido.
Recurso da parte autora
Cerceamento de defesa
Em relação à alegação de cerceamento de defesa, cumpre destacar que as provas se destinam ao juiz, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, assinalo que o cerceamento de defesa aduzido pela parte autora fica superado, pois os elementos dos autos são suficientes para a solução da lide, consideradas, ainda, as regras processuais atinentes à distribuição do ônus da prova.
A Turma Nacional de Uniformização já entendeu, a propósito, que não há cerceamento de defesa quando se mostrar "dispensável a prova pericial, por já constar dos autos elementos suficientes para o julgamento da lide" (Processo nº 2005.72.950003224, Rel. Juíza Federal Sônia Diniz Viana, DJU1, 15/03/2006).
Portanto, indefiro o pedido de reabertura da instrução probatória.
Mérito
Quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade nas empresas INCOPESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCA LTDA. e METIQ SOLUÇÕES COMERCIAIS, em que pese as alegações da recorrente, entendo que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, que peço vênia para transcrever como razões de decidir, in verbis:
(...)
Do interesse processual quanto ao prévio requerimento administrativo
Pretende a parte autora o cômputo de períodos de labor especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria.
Dentre os períodos questionados, o segurado postulou o reconhecimento da especialidade ao longo do intervalo de vinculação à empresa METIQ SOLUÇÕES COMERCIAIS, de 01/08/2013 até a data do ajuizamento da ação (28/04/2024), anexando formulário (PPP) emitido em 10/08/2022 ().
Assim, cumpre reconhecer, de ofício, a falta de interesse processual do autor quanto ao período de 11/08/2022 a 28/04/2024, o qual se refere a interstício posterior à emissão do PPP apresentado na esfera administrativa.
O interesse processual pressupõe a rejeição de pedido veiculado administrativamente ou, pelo menos, o oferecimento de resistência tácita.
Em relação aos requerimentos de benefício previdenciários, as Turmas Recursais do RS, em regra, estão exigindo o prévio requerimento administrativo.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240, ocorrido em 03/09/2014, fixou o entendimento de que é necessário prévio requerimento administrativo para que se configure o interesse processual, ressalvadas a demora para apreciar o pedido, a revisão de matéria de direito e quando há contrariedade notória ao direito postulado. Na ocasião, afirmou o relator, ministro Luís Roberto Barroso, que "para que a parte possa alegar que seu direito foi desrespeitado é preciso que o segurado vá ao INSS e apresente seu pedido".
Posterior a isso, o Superior Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão, publicada no Informativo n° 553, de 11/02/2015:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). A Primeira Seção do STJ adere ao entendimento do STF firmado no RE 631.240-MG, julgado em 3/9/2014, sob o regime da repercussão geral, o qual decidiu: “[...] 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo– salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais”. REsp 1.369.834-SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/9/2014, DJe2/12/2014.
Ademais, com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), a observância de decisões proferidas em decorrência de julgamento de demandas repetitivas assumiu posição relevante. Dentre os destaques cumpre a referência ao art. 927, segundo o qual os juízes e tribunais observarão os acórdãos resultantes de demandas repetitivas, sendo a decisão proferida em recursos especial e extraordinário repetitivos expressamente arroladas pelo art. 928.
Inclusive, a ênfase às decisões proferidas sob tal rito é refletida no art. 489 do mesmo diploma legal, segundo o qual a eventual inobservância desses julgamentos constitui verdadeira hipótese de nulidade da sentença, porquanto invocada dentre as causas de ausência de fundamento do ato judicial.
No caso dos autos, o ingresso da demanda ocorreu em momento posterior ao julgado em destaque, sendo que a ação sequer se enquadra nas hipóteses de sobrestamento do feito, igualmente extraídas da decisão acima colacionada, deixando a parte autora inclusive de demonstrar eventual intenção de prévia submissão do pedido ao crivo administrativo.
O caso em exame, desse modo, não se encaixa nas exceções que poderiam dispensar o prévio requerimento administrativo (demora na apreciação do pedido, revisão de matéria de direito ou conhecida contrariedade ao direito pretendido).
Frise-se que este Juízo reconhece o interesse processual para os períodos não submetidos ao exame prévio do INSS quando se trata de empresas comprovadamente já inativas sem documentação, passando ao julgamento do mérito, por entender que a análise administrativa fica prejudicada nesses casos, hipótese, contudo, que não se amolda ao feito.
Assim, cumpre reconhecer a falta de interesse processual, pelo que se impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, quanto ao lapso compreendido entre 11/08/2022 e 28/04/2024.
Período(s): 01/10/1976 a 22/09/1977
Empresa: INCOPESCA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PESCA LTDA.
Provas:
a) CTPS contendo anotação do cargo de auxiliar de escritório - , p. 10;
b) Declaração do sedizente antigo proprietário da empresa - , p. 51;
c) Laudo técnico dito similar - , p. 85-121;
d) Comprovante de baixa da empresa - .
Agente(s): ruído inferior a 80 decibéis.
Conclusão:
Trata-se de vínculo de emprego mantido pelo autor com empresa que encerrou suas atividades industriais há vários anos, situação que impossibilitou a obtenção de laudos técnicos e formulários diretamente do ex-empregador, razão pela qual foi postulado o aproveitamento de laudo técnico de empresa similar.
No que tange à utilização de perícias extraídas de feitos distintos ou de laudos de unidades diversas do local em que prestados os serviços, este Juízo adota tal meio probatório. No entanto, as hipóteses de cabimento, inclusive reportadas em sucessivas decisões do TRF4, restringem o uso a ocorrências específicas, relacionadas à extinção societária e ausência de documentos do local em que o segurado esteve inserido, além de informações detalhadas acerca de atividades exercidas:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PROVA ANTECIPADA. 1. Na petição inicial de produção antecipada de prova, deve o requerente esclarecer a necessidade de sua obtenção, nos termos do caput do artigo 382 do CPC, indicando assim o seu interesse de agir. Não se trata de uma simples justificativa para a antecipação em si, haja vista que a urgência não é mais requisito para a medida. Na verdade, deve o requerente demonstrar a utilidade da prova, indicando o modo como ela auxiliará as partes a avaliar suas chances em juízo. 2. É dever da parte autora trazer aos autos da ação de concessão de aposentadoria especial ou de averbação de tempos especiais as provas que entender necessárias à comprovação da especialidade pretendida. As empresas têm o dever de fornecer a documentação referente aos períodos em que a parte autora nelas trabalhou, cabendo-lhe, por sua vez, a apresentação destes documentos em juízo. 3. Tratando-se de empresas inativas, é possível a utilização de conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa baixada e, na sua falta, relativo à empresa similar, que deve ser, necessariamente, trazido ao feito pela parte autora, desde que contenha a mesma função desempenhada por ela na empresa extinta, contendo informações acerca do setor em que trabalhava e/ou o equipamento manuseado pelo segurado, de modo a propiciar a verificação da correlação entre a sua profissão, cargo ou especialidade e a atividade avaliada pela empresa similar. 4. A busca da prova por similaridade deve ser efetuada pela parte autora, inclusive junto ao banco de laudos da Justiça Federal, que se encontra disponível através do site https://www2.jfrs.jus.br/laudos-periciais/, ou mediante consulta ao JusPrev (http://www.jusprev.adm.br/), uma vez que se trata de ônus da parte a juntada das provas cabíveis. 5. Dessa forma, somente ultrapassadas todas essas fases e não sendo possível a juntada de provas da especialidade, é que poderão ser analisados eventuais pedidos de realização de perícia técnica, as quais terão natureza excepcional. 6. A excepcionalidade da realização de perícias técnicas deve-se ao fato de que a perícia direta, a se realizar em tempos atuais, não possui condições de mensurar os agentes nocivos presentes há distantes anos junto ao ambiente de trabalho, considerando a substituição de máquinas, envelhecimento dos aparelhos, mudanças de disposição, de layout e de processos produtivos. (TRF4, AC n. 5001924-05.2017.404.7214, TRS/SC, Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, juntado aos autos em 17-08-2018)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. ELETRICIDADE. PERICULOSIDADE. DECRETO N. 2.172, DE 1997. EXCLUSÃO. LISTA DE AGENTES NOCIVOS EXEMPLIFICATIVA. SÚMULA 198 DO TFR. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. (...) 5. Para se ter por comprovada a exposição a agente nocivo que não conste do regulamento, é imprescindível a existência de perícia judicial ou laudo técnico que demonstre o exercício de atividade com exposição ao referido agente, nos termos preconizados pela Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, a qual, embora tenha sido editada quando vigia legislação previdenciária atualmente revogada, continua válida. 6. A despeito da ausência de previsão expressa pelos Decretos n. 2.172/97 e 3.048/99, é possível o reconhecimento da especialidade do labor desenvolvido com exposição à eletricidade superior a 250 volts após 05-03-1997, com fundamento na Súmula n.º 198/TFR, na Lei n. 7.369/85 (regulamentada pelo Decreto n. 93.412/96) e, a partir de 08-12-2012, na Lei n. 12.740. 7. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade exercida no período anterior a 03-12-1998, data da publicação da MP n. 1.729, de 02 de dezembro de 1998, convertida na Lei n. 9.732, de 11 de dezembro de 1998, que alterou o § 2º do artigo 58 da Lei 8.213/91. 8. Tratando-se de eletricidade, esta Corte já decidiu que a exposição do segurado ao agente periculoso sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. 9. Pode ser utilizado laudo por similaridade se o ramo da empresa e as atividades desempenhadas pelo demandante são idênticas. 10. O laudo pericial elaborado por Engenheiro de Segurança do Trabalho supre eventuais deficiências existentes no PPP fornecido pela empresa. 11. Comprovado o labor sob condições especiais por mais de 25 anos e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria especial, com o pagamento das prestações vencidas a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. (TRF4 5000833-65.2017.4.04.7217, TRS/SC, Rel. Des. Celso Kipper, juntado aos autos em 11-04-2019)
Destaco, outrossim, ser admitida a utilização de laudo extemporâneo, desde que posterior ao período postulado:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPROVAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO CONFECCIONADO ANTES DO PERÍODO QUE SE PRETENDE COMPROVAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO COMO MEIO DE PROVA. ÔNUS DA PARTE AUTORA 1. O laudo ambiental produzido antes do período de trabalho pode ser utilizado como meio de prova da especialidade da atividade, desde que o interessado comprove que não houve alteração do maquinário e do lay out do ambiente laboral. 2. É ônus do autor (segurado) a comprovação de que a situação do ambiente laboral é a mesma espelhada no laudo, não podendo a ausência de prova sobre esse fato operar presunção em desfavor do INSS. 3. O magistrado pode valorar livremente as informações do laudo a fim de utilizá-lo para reconhecimento de períodos próximos ao de sua confecção ou do prazo de validade indicado. 4. Pedido de uniformização conhecido e provido, com devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação. ( 5006405-44.2012.404.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, juntado aos autos em 25/06/2012)
Anoto ainda o enunciado da súmula nº 68 da TNU, que prega que "o laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado".
O caso em análise se amolda às considerações acima explicitadas.
De acordo com o laudo técnico (PPRA) da empresa O. Mustad E Son Brasil Artefatos de Pesca Ltda., produzido em maio de 2007, os níveis de ruído auferidos no setor administrativo eram inferiores ao menor limite de tolerância previsto na legislação previdenciária, de 80 decibéis.
No tocante à alegação da parte autora, de que necessitava circular pelo ambiente produtivo da empresa, tem-se que não restou comprovada essa condição, não sendo possível presumir que isso ocorresse efetivamente devido à descrição do cargo por ele ocupado no período em questão.
Dessa forma, revela-se inviável o reconhecimento da especialidade laboral no intervalo em questão.
(...)
Período(s): 01/08/2013 a 10/08/2022
Empresa: METIQ SOLUÇÕES COMERCIAIS
Cargo(s): Gerente Industrial
Setor(es): Produção gerência 2
Provas:
a) CTPS contendo anotação do cargo de gerente industrial - , p. 12;
b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – , p. 33-34 e ;
c) Laudo técnico dito similar - , p. 35-50.
Agente(s): ruido com intensidades entre 76 e 77,10 dB(A).
Conclusão:
A parte autora impugnou os dados apostos no PPP, aduzindo que não condizem com a realidade do ambiente laborativo então existente. Anexou laudo para uso por similaridade e requereu a realização de perícia.
No que tange à utilização de perícias extraídas de feitos distintos ou de laudos emitidos por empresas diversas, este Juízo adota tal meio probatório. No entanto, as hipóteses de cabimento, inclusive reportadas em sucessivas decisões do TRF4, restringem o uso a ocorrências específicas, relacionadas à extinção societária e ausência de documentos do local em que o segurado esteve inserido. Tais condições não se amoldam ao feito, tendo em conta a emissão de formulário adequado pela empresa, contendo o registro dos laudos técnicos nos quais se embasaram o seu preenchimento. Por certo, esses documentos melhor retratam o contexto fabril, pois além de terem sido elaborados por profissional habilitado, foram confeccionados em momento próximo à prestação dos serviços.
Observo, inclusive, que não há qualquer inconsistência ou indício de adulteração no PPP emitido pela empresa, cujas conclusões dos estudos não podem ser afastadas unicamente porque desfavoráveis à pretensão do segurado.
Assim, tendo em vista que o autor permaneceu exposto ao ruído que não excedia o limite de tolerância previsto na legislação previdenciária para o intervalo em questão, revela-se inviável o reconhecimento da especialidade laboral postulada.
Nova perícia
No caso, foram realizadas perícias com médico especialista em medicina do trabalho e com assistente social, cujos Quadros Anexos aos Quesitos para Aposentadoria do Deficiente estabeleceram, cada um deles, 4.100 pontos ( e ), totalizando 8.200 pontos.
A parte autora impugnou as conclusões periciais.
Os peritos foram intimados e ratificaram os laudos apresentados anteriormente, sendo reiterado que o autor não apresenta deficiência que o impeça ou dificulte o desempenho das atividades habituais ( e ):
(...)
Durante a visita domiciliar e a entrevista social realizadas com o Sr. Pedro, observou-se que o mesmo compreendia normalmente a comunicação estabelecida, interagindo de forma clara, coerente e com compreensão adequada das perguntas formuladas.
Não se evidenciaram, no momento da avaliação, barreiras de comunicação que interferissem de modo significativo em sua funcionalidade ou participação social.
As informações prestadas pelo próprio autor indicaram que a perda auditiva está compensada mediante estratégias de adaptação pessoal, não tendo sido referidos impedimentos para o exercício de atividades cotidianas, sociais ou familiares.
(...)
2. Considerando o diagnóstico CID H90, há repercussão funcional na
comunicação verbal, especialmente em ambientes ruidosos ou com múltiplos
interlocutores?
No caso em questão, não.
3. O autor depende de leitura labial ou repetição da fala para compreender
mensagens orais?
Não.
4. Considerando os PPPs e laudos ambientais, é possível excluir o nexo
causal entre o ruído ocupacional e a perda auditiva bilateral do autor?
No caso em questão, não restou evidenciado impedimento/restrição passível de enquadramento enquanto deficiência, sendo programas e que exames ocupacionais não alteram tal conclusão.
Dito isto, RATIFICA-SE o laudo previamente anexado.
(...)
Em relação a nova perícia médica e social, cumpre ressaltar que os profissionais nomeados para a realização das perícias médica e social tem especialização em medicina do trabalho e psiquiatria e assistência social, detendo o conhecimento científico necessário ao exame da segurada.
A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base em robustos elementos probatórios contrapostos às conclusões nele contidas, mormente constituídos por exames clínicos conclusivos acerca do impedimento, e que possam suscitar insegurança no acolhimento das ilações do profissional médico nomeado pelo Juízo. Não é o caso dos autos.
Insta consignar, igualmente, que eventual contradição entre os laudos e atestados de assistentes da parte autora e o laudo judicial não é causa suficiente para declaração de nulidade ou desconsideração deste, que, de resto, termina por corroborar as conclusões de laudo médico elaborado na esfera administrativa.
A circunstância de as conclusões do perito judicial divergirem de outros pareceres médicos não as torna suspeitas ou inaptas. Nesse aspecto, é imprescindível desmistificar a noção corrente de que a medicina, tanto no que tange a diagnósticos, prognósticos e recomendações de tratamento, apresenta grau de precisão que dispense controvérsias. Há situações fáticas que permitem opiniões profissionais em sentidos diversos, por vezes opostos.
No caso em tela, as conclusões do perito designado pelo Juízo são suficientemente esclarecedoras para o adequado encaminhamento processual da lide, sendo dispensável a complementação da prova.
Com efeito, o laudo pericial produzido por médico do trabalho e psiquiatra não é lacônico ou contraditório, não constando que o perito tenha indicado outro especialista para complementá-lo ou que tenha demonstrado não possuir o conhecimento suficiente para a realização de seu mister.
Muito pelo contrário, o laudo é coerente e lógico, não havendo razão para que seja desconsiderado
A propósito, o entendimento da Turma Nacional de Uniformização é no sentido de que, em regra, vigora o princípio do livre convencimento do Juiz, de modo que só se deve determinar a realização de um segundo laudo (ou de um terceiro) se o magistrado não se considerar esclarecido pelo primeiro (ou pelo segundo) apresentado (PEDILEF 200972500044683, Rel. Juiz Federal ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, DOU 04/05/2012; PEDILEF 201072590000160, Rel. Juiz Federal ALCIDES SALDANHA LIMA, DOU 30/03/2012; PEDILEF 200872510048413, Rel. Juiz Federal DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 09/08/2010; dentre outros julgados):
AGRAVO REGIMENTAL - PREVIDENCIÁRIO - EXIGÊNCIA DE PERITO ESPECIALISTA NA DOENÇA - AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO A jurisprudência desta TNU é no sentido de que a realização de perícia por médico especialista em sede de juizados especiais federais é exceção e não a regra. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL PROCESSO Nº: 2009.72.50.004468-3 REQUERENTE: MARIA GOES SCHFFMACHER REQUERIDO: INSS RELATOR: ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA EMENTA-VOTO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. INEXISTÊNCIA. MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. ANÁLISE DA INCAPACIDADE. REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. REEXAME DE MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA N. 42 DA TNU. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. A realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e maior complexidade, como, por exemplo, no caso de doença rara, o que não é o caso dos autos. Precedentes da TNU (PEDILEF 200872510048413, 200872510018627, 200872510031462). 2. No que se refere à análise da incapacidade, a TNU, por força do art. 14 da Lei n. 10.259/01, deve apenas se ater ao direito material, uniformizando a sua interpretação no âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3. Aplicação da Súmula n. 42 da TNU: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato". 4. Incidência da Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 5. Incidente parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL PARA MANTER A DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. (TNU, PEDILEF 200972500071996, Rel. Juiz VLADIMIR SANTOS VITOVSKY, DOU 01/06/2012) (grifei)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. REQUERIMENTO DE SEGUNDA PERÍCIA, POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. 1. O artigo 437 do Código de Processo Civil, a respeito, estatui que "O juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia, quando a matéria não Ihe parecer suficientemente esclarecida". A regra parte do princípio do livre convencimento: somente determinará a realização de segunda perícia o juiz que não se considerar esclarecido, de maneira segura, pelo primeiro laudo oferecido. A insegurança pode se manifestar até em grau de recurso, o que demandará a anulação da sentença, para fins de elaboração de um segundo exame pericial. 2. É inegável que, em determinadas situações, faz-se mesmo necessário um segundo exame, o que ocorre quando, v.g., é o primeiro laudo insuficiente ou lacônico. A realização de um segundo exame por outro médico, por seu turno, pode se afigurar recomendável quando o próprio perito, em seu laudo, demonstrar insegurança ou sugerir o encaminhamento do periciando a um especialista. Pode-se acrescentar a tais hipóteses as situações em que, dada a natureza da especialidade, não se poderia mesmo cogitar da realização do exame pelo médico designado: na existência de problemas psiquiátricos, exempli gratia, a perícia não poderia ser realizada por um ortopedista. 3. No caso dos autos, não houve hesitação ou sinal de insegurança por parte do perito, o qual se baseou em atestados, em relatórios de exames apresentados pelo autor, bem como no próprio relato deste. Foi afirmado pelo experto, inclusive, que "no momento não necessita de outros exames para o laudo pericial atual". Dispensável, portanto, a realização de segunda perícia. 4. Pedido de Uniformização não provido. (TNU, PEDILEF 200872510031462, Rela. Juíza Federal JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, DJ 09/08/2010) (grifei)
Veja-se que a TNU aponta, exemplificativamente, em seus precedentes, algumas hipóteses que autorizam a realização de um segundo (ou de um terceiro) laudo pericial: (a) se o primeiro (ou se o primeiro e o segundo) laudo pericial mostra-se lacônico ou contraditório; (b) se a doença for excepcional ou rara que justifique a designação de um perito especialista em determinada área; e (c) se o próprio perito que elaborou o primeiro laudo aponta a necessidade de realização de perícia com especialista na área.
No presente caso, não se está diante de qualquer das hipóteses listadas, e, portanto, indefiro o pedido autoral de produção de nova perícia.
Tema 1.018 do Superior Tribunal de Justiça
Sobre a controvérsia, há que se considerar que, no Tema 1.018, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese:
O segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Dessa forma, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1.018, o segurado tem direito à manutenção do benefício concedido na seara administrativa e, sem prejuízo, ao recebimento das parcelas devidas em razão de benefício reconhecido judicialmente.
No caso, a aposentadoria por idade concedida administrativamente foi requerida em 04/09/2024, com data de início em 04/09/2024 (), posterior ao ajuizamento (28/04/2024), assim, tem direito a parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso, sem prejuízo, ao recebimento das parcelas devidas em razão de benefício reconhecido judicialmente.
Portanto, merece provimento o recurso da parte autora no ponto.
Recurso do INSS
O INSS em sua peça recursal, informa que desistirá do recurso caso a parte autora concorde com a aplicação da correção e juros de mora na forma recorrida.
Em petição do , a parte autora afirma que concorda com a forma de aplicação de correção monetária e juros pretendida pelo INSS.
Nesse passo, ressalta-se o trecho do apelo que resume os índices/períodos pretendidos:
A) ATÉ O MÊS DE NOVEMBRO DE 2021 - ÍNDICES COMPILADOS NO TEMA 905/STJ:
(…)
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Se benefício assistencial: no período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E.
B) A PARTIR DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2021: ARTIGO 3º DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021
- Aplicar a Taxa Selic aos períodos em que houver concomitância do pagamento de juros de mora e de correção monetária nas questões judicializadas.
C) A PARTIR DE SETEMBRO DE 2025 - ARTIGO 3º DA EC 136/2025:
- Demanda previdenciária. Utilizar como índice de correção monetária o INPC (art. 41-A da Lei nº 8213/91).
- Demanda benefício assistencial. Utilizar como índice de correção monetária o IPCA-E (Tema 905, STJ).
- Os juros de mora serão calculados de acordo com a taxa legal, que corresponderá à Selic, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.
Nesse diapasão, concordou a parte autora, portanto, com o acolhimento das insurgências recursais do INSS.
Destarte, homologo o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, quanto ao critérios de cálculo do valor da condenação, os quais devem obedecer ao regramento exposto no recurso do INSS.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais indicados, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal. No que tange ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais. Portanto, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Condeno a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, e, tratando-se de condenação com parcelas vencidas e vincendas, limitados nos termos da Súmula 76 do TRF 4ª. Região. Não havendo valor da condenação, os honorários ficam arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sendo a parte recorrente beneficiária da AJG, suspendo a exigibilidade dos honorários, enquanto perdurar os motivos do deferimento da AJG. Custas, na forma da lei.
Sem honorários, dada a impossibilidade de condenação em honorários daquele que não recorreu, ou seja, do recorrido vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Custas, na forma da lei.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para garantir o direito a opção do benefício mais vantajoso, nos termos do Tema 1.018 do STF, e homolagar o acordo celebrado pelas partes, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC, quanto ao critérios de cálculo do valor da condenação.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025679907v14 e do código CRC 3eca2baa.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 06/08/2026, às 12:10:20