RECURSO CÍVEL Nº 5074641-85.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
VOTO
A parte ré recorre da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de declarar a nulidade da cobrança do débito de R$ 32.585,20 (trinta e dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos - atualizado ate 21/10/2025), correspondente às parcelas recebidas a maior no NB 21/195.170.741-6, em face da acumulação com benefício concedido por Regime Próprio de Previdência Social (Município de Porto Alegre), referentes ao período de 01/11/2021 a 30/09/2025; e (b) condenar o INSS à restituição de todos os valores já descontados do benefício da parte autora à título da referida consignação.
Alega, em suma, que a sentença deve ser reformada por violar a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 979, ao reconhecer a irrepetibilidade dos valores sem que a autora tenha demonstrado a boa-fé objetiva exigida pelo precedente vinculante.
Sem razão o recorrente.
No caso em apreço, a sentença julgou com exatidão a matéria e está em harmonia com o entendimento deste Colegiado, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais peço vênia para transcrever como razões de decidir, evitando-se tautologia (grifou-se):
(...)
De início, como bem observado pelo INSS em contestação (, item '2'), verifico que, além de receber pensão por morte previdenciária (), a parte autora também recebe aposentadoria pela Prefeitura Municipal de Porto Alegre, com rendimentos mensais que superam o teto do RGPS, conforme consulta anexada ().
Tal situação implica em afastamento da possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da Justiça. A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AJG. Conforme precedentes deste Tribunal, a concessão de AJG é possível desde que o postulante não tenha rendimento superior ao teto do RGPS. (TRF da 4ª Região, AC 5000252-16.2019.4.04.7141, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 04/02/2021)
Nesse contexto, indefiro o pedido de gratuidade da Justiça.
III.
Quanto à questão controvertida nestes autos, destaco que, em julgamento do recurso repetitivo REsp 1381734/RN (Tema 979 - Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social), realizado em 10.03.2021, com trânsito em julgado em 17.06.2021, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a seguinte tese (grifou-se):
"Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido."
Nessa mesma linha, se firmou a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança deve ser comprovado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Não havendo má-fé do segurado ou beneficiário no recebimento indevido de benefício na via administrativa, decorrente de má aplicação de norma jurídica, interpretação equivocada ou erro da Administração, não cabe a devolução dos valores, considerando a natureza alimentar e o recebimento de boa-fé. 4. Mantida a concessão da segurança para determinar à autoridade impetrada que se abstenha a efetuar descontos sobre o benefício percebido pela impetrante. (TRF4, ApRemNec 5004199-82.2025.4.04.7007, 10ª Turma , Relator MÁRCIO ANTONIO ROCHA , julgado em 09/12/2025)
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO SIMULTÂNEO COM PENSÃO POR MORTE. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de declaração de inexistência de débito, determinando que a autarquia se abstenha de constituir crédito contra a autora pelo recebimento simultâneo de benefício assistencial ao idoso (NB 538.328.034-7) e pensão por morte de Regime Próprio de Previdência Social, no período de 16/11/2015 a 30/04/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os valores recebidos simultaneamente pela autora (benefício assistencial e pensão por morte) devem ser restituídos ao INSS, considerando a boa-fé da beneficiária e o erro administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A jurisprudência do TRF4 e do STJ firmou-se pela impossibilidade de repetição de valores recebidos de boa-fé pelo segurado, em face do caráter alimentar das prestações previdenciárias e da irrepetibilidade dos alimentos, relativizando o disposto nos arts. 115, II, da Lei nº 8.123/91 e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99.4. Embora a má-fé do beneficiário autorize a restituição dos valores indevidamente pagos, no caso concreto, não há comprovação de intenção defraudatória da autora.5. O benefício foi pago após a devida avaliação dos requisitos pelo INSS, sem qualquer insurgência da autarquia durante o período anterior à suspensão, o que corrobora a boa-fé da autora.6. A autora, como idosa, não detinha conhecimento técnico para compreender a irregularidade do pagamento simultâneo do benefício assistencial e da pensão por morte, o que afasta a caracterização de má-fé.7. A fraude ou má-fé do segurado deve ser comprovada pelo INSS e não pode ser presumida, sendo que a sentença não comprovou fraude e o INSS nada mencionou a respeito na contestação.8. O Tema 979 do STJ é aplicável ao caso, pois a demanda foi distribuída após a modulação de seus efeitos. Contudo, a boa-fé objetiva da autora foi comprovada, uma vez que não lhe era possível constatar o pagamento indevido, afastando a repetibilidade dos valores.9. O incremento salarial do grupo familiar decorrente da percepção de pensão por morte, embora afaste a parte do gozo do benefício assistencial, não foi suficiente, diante de sua modicidade, para afastar a simplicidade dos ganhos familiares, não recomendando o cancelamento administrativo do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 11. A irrepetibilidade de valores previdenciários recebidos de boa-fé, decorrentes de erro administrativo, prevalece quando o segurado não tinha condições de constatar o pagamento indevido, mesmo em casos de acumulação vedada de benefícios. ___________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 8.123/91, art. 115, inc. II; Decreto nº 3.048/99, art. 154, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 3º, e § 11, art. 496, § 3º; Lei nº 9.289/1996, art. 4º, inc. I; Lei Estadual nº 8.121/85, art. 11; Lei Estadual nº 13.471/2010; Lei Estadual nº 14.634/14, art. 5º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TRF4, 5014634-88.2015.404.7000, Rel. João Batista Pinto Silveira, j. 21.10.2016; TRF4, APELREEX 0014099-11.2014.404.9999, Rel. Roger Raupp Rios, D.E. 08.11.2016; STJ, REsp 1550569/SC, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 03.05.2016; STJ, REsp 1553521/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 03.11.2015; TRF4, 5006912-07.2014.404.7204, Rel. Rogerio Favreto, j. 15.06.2016; TRF4, 5007610-45.2016.4.04.7009, Rel. Fernando Quadros da Silva, j. 12.06.2021; TRF4, AC 5005617-36.2017.4.04.7104, Rel. Taís Schilling Ferraz, j. 22.06.2021; STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 10.03.2021; STJ, AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 23.11.2010; STJ, AgRg no Ag 1170485/RS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.11.2009; STJ, AgRg no REsp 1130034/SP, Rel. Min. Og Fernandes, j. 01.10.2009; TRF4, IUJEF 0000145-63.2006.404.7060, Rel. Rodrigo Koehler Ribeiro, D.E. 08.02.2011; TNU, IUJEF 00199379520044058110, Rel. Juiz Federal José Antonio Savaris, DOU 22.07.2011. (TRF4, AC 5034834-92.2024.4.04.7100, 6ª Turma , Relator ALTAIR ANTONIO GREGORIO , julgado em 09/12/2025)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECEBIMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. TEMA 979 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexigibilidade de débito, declarando a irrepetibilidade de valores de benefício assistencial recebidos indevidamente por segurada interditada por deficiência mental, e condenando o INSS a restituir valores já descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a exigibilidade da devolução de valores de benefício assistencial recebidos indevidamente por segurada interditada; (ii) a aplicação da tese do Tema 979 do STJ e a comprovação da boa-fé do segurado. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O Tema 979 do STJ (REsp nº 1.381.734/RN) estabelece que pagamentos indevidos decorrentes de erro administrativo (material ou operacional) são repetíveis, salvo se o segurado comprovar boa-fé objetiva, demonstrando que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Contudo, a modulação de efeitos restringe a aplicação dessa tese aos processos distribuídos a partir de 23/04/2021.4. O presente processo foi distribuído em 15/12/2016, antes da modulação de efeitos do Tema 979 do STJ. Assim, a exigência de comprovação da má-fé recai sobre o INSS, que não a demonstrou.5. A autora, interditada por deficiência mental desde 2003, presumidamente agiu de boa-fé ao receber o benefício assistencial deferido em 2005, sendo desarrazoado exigir dela a constatação da irregularidade do pagamento, especialmente por se tratar de benefício de valor mínimo.6. Diante da ausência de comprovação de má-fé da segurada e da aplicação da modulação de efeitos do Tema 979 do STJ, é inexigível a devolução dos valores recebidos indevidamente.7. Como consequência da inexigibilidade do débito, o INSS deve restituir os valores eventualmente já descontados a título de cobrança, confirmando a tutela de urgência concedida. IV. DISPOSITIVO E TESE:8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 9. A irrepetibilidade de valores de benefício previdenciário recebidos de boa-fé, especialmente por segurado interditado e em processo anterior à modulação de efeitos do Tema 979 do STJ, prevalece sobre a exigência de ressarcimento ao erário. (TRF4, AC 5007281-69.2025.4.04.9999, 9ª Turma , Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ , julgado em 04/12/2025)
Em suma, não é possível o desconto de valores de benefício previdenciário ou assistencial pagos indevidamente por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro administrativo, e cujo recebimento tenha se dado de boa-fé pelo beneficiário.
No caso dos autos, quanto ao pedido de não devolução dos valores recebidos a maior em razão de acumulação de benefícios, assiste razão à parte autora.
Não há elementos que autorizem a conclusão de que a demandante tenha agido com má-fé, dolo ou fraude, considerando-se que a segurada em nada contribuiu para o equívoco dos entes públicos envolvidos. Com efeito, não há nos autos nenhum documento ou dado inverídico apresentado pela parte autora à época de concessão dos benefícios. Ao contrário, a postulante informou expressamente no requerimento de aposentadoria encaminhado junto à PMPA, protocolado em 04/09/2020, que recebia pensão por morte do INSS ()
Além disso, não há indicativos de que a autora tenha recebido benefício ciente de que não se encontravam preenchidos os requisitos legais ou de que o valor devido deveria ser inferior ao que lhe vinha sendo alcançado. Destaco que o valor da renda mensal recebida anteriormente (R$ 2.990,69 em 10/2025) não é demasiado exorbitante em relação ao valor efetivamente devido (R$ 2.401,61 em 11/2025), conforme demonstrado pelo , de modo que é plausível a tese da autora no sentido de não ter ciência do equívoco dos entes públicos envolvidos. Ainda que a autora não se trate de pessoa hipossuficiente, como argui o INSS, não se pode exigir que possua conhecimentos matemáticos e atuariais não inerentes à sua área de formação profissional, de modo a saber que seu benefício havia sido calculado de forma incorreta.
Na aferição da boa-fé, é preciso avaliar a aptidão do segurado "para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento" (STJ, REsp 1381734/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021, p. 31). Inclusive, recente julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região enfatiza que "a boa-fé se presume e a má-fé se prova", conforme segue:
PREVIDENCIÁRIO. RESSARCIMENTO. PAGAMENTOS INDEVIDOS AOS SEGURADOS. BOA-FÉ DO SEGURADO. 1. O STJ tem aditado o entendimento de que a boa-fé se presume e a má-fé se prova. Ou seja, atribuir má-fé à conduta do réu, mostra-se como medida claramente desproporcional, ao passo que o INSS, órgão federal, reconhecidamente aparelhado de diversos sistemas de fiscalização, deixou de agir, com maior cuidado, à época dos fatos. 2. Tendo a parte segurada recebido os valores de boa-fé, fica, por ora, afastada a obrigação de restituir os valores à Autarquia Previdenciária, não havendo razões para modificar o julgado. (TRF4, AC 5085395-37.2021.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 26/10/2022) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. ANULAÇÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA 979 DO STJ. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. JUROS DE MORA. (...) 3. Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Tema 979 do STJ. 4. Hipótese em que se trata de benefícios recebidos de boa-fé pelo segurado, não cabendo devolução. 5. A legislação aplicável quando da concessão da aposentadoria - Lei nº 8.213/91 - não vedava a cumulação do auxílio suplementar com outro benefício, o que passou a ocorrer apenas com a edição da Lei nº 9.528/97. 6. Apelo do INSS desprovido e adequada, de ofício, a sentença quanto aos consectários legais. (TRF4, AC 5024063-64.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022) (grifei)
Considerando-se que para fins de caracterização da má-fé é exigida a comprovação da conduta dolosa ou maliciosa, resta caracterizada a boa-fé objetiva da postulante, a qual se presume. Assim, não pode a parte autora ser penalizada por erro administrativo que não lhe é imputável.
É, pois, o caso de acolher a pretensão, para fim de declarar a nulidade da cobrança dos valores recebidos de boa-fé, que somam a importância de R$ 32.585,20 (trinta e dois mil quinhentos e oitenta e cinco reais e vinte centavos), atualizado até 21/10/2025 ().
A matéria acerca da possibilidade ou não de devolução dos valores recebidos de boa-fé a título de benefício previdenciário restou afetada à sistemática dos recursos especiais repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça em 16/08/2017 - Tema n. 979 ("Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social").
Em 10/03/2021, o STJ, no julgamento do Tema n. 979, firmou a seguinte tese (transitado em julgado em 17/06/2021):
Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. (grifei)
Desse modo, se o pagamento indevido ou acima do devido decorreu de interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração - e atentando que não é dado exigir do segurado ou beneficiário o conhecimento da interpretação de todo o arcabouço legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício - não é cabível a devolução dos valores pelo segurado ou beneficiário em razão da sua boa-fé objetiva. Despicienda, nessa hipótese, a análise acerca da boa-fé do segurado ou beneficiário.
Todavia, se o pagamento indevido ou acima do devido percebido por segurado ou dependente decorreu de erro administrativo (material ou operacional) que não seja embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, admite-se a repetição dos valores, ressalvada situação em que o segurado ou dependente demonstra sua boa-fé objetiva acerca da inaptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento indevido/acima do devido e desde que se trate de processo distribuído na primeira instância a partir de 23/04/2021, consoante Tema n. 979.
Na hipótese, não há que se falar em má-fé da parte autora.
Como bem ressaltado pelo magistrado na origem, não era exigível da parte autora saber que seu benefício havia sido calculado de forma incorreta. Ademais, a autora informou expressamente no requerimento de aposentadoria encaminhado junto à PMPA, protocolado em 04/09/2020, que recebia pensão por morte do INSS ()
Deveras, os elementos coligidos aos autos denotam que a parte autora atuou objetivamente de boa-fé, não havendo elementos que autorizem a conclusão de que a demandante tenha agido com má-fé, dolo ou fraude, a fim de contribuir para o equívoco dos entes públicos envolvidos.
Assim, demonstrada a boa-fé do segurado, incabível a devolução de valores recebidos a maior.
É caso, portanto, de manutenção da sentença.
Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.
Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais indicados, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal. No que tange ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segunda instância dos Juizados Especiais. Portanto, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.
Condeno o recorrente vencido na verba honorária, fixada em 10% sobre o valor da condenação, e, tratando-se de ação previdenciária, ficam limitados nos termos da Súmula 76 do TRF da 4ª Região.
Não havendo condenação, os honorários acima arbitrados incidirão sobre o valor da causa.
Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025708143v3 e do código CRC bbebc309.
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Signatário (a): ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA
Data e Hora: 10/08/2026, às 14:30:48