Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005049-78.2026.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

VOTO

Vistos etc.

Trata-se de recurso interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pedido formulado determinando a concessão de auxílio-reclusão em favor da parte autora.

Sustenta que é indevida a concessão do benefício ao argumento de que o segurado instituidor não cumpria o requisito de baixa renda. Pede que seja afastada a flexibilização do critério para a concessão do benefício.

Passo a decidir.

Do auxílio-reclusão

Considerações gerais

O auxílio-reclusão está previsto no art. 201, inciso IV, da CRFB/88, sendo disciplinado pelo art. 80 da Lei 8.213/91. 

Para concessão desse benefício deve ser considerada a lei aplicável na vigência do fato gerador (recolhimento à prisão), do mesmo modo como é feito para a pensão por morte que considera a lei vigente para sua aplicação a data do óbito, nos termos da Súmula 340 do STJ. 

A Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, instituiu o Programa Especial para Análise de Benefícios com Indícios de Irregularidade, entre outros temas, e promoveu mudanças no regramento para concessão do auxílio-reclusão. 

Pela nova redação, o benefício será concedido quando:

Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.               (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, obrigatória, para a manutenção do benefício, a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário.            (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício.               (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.              (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão.               (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, na competência de recolhimento à prisão tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices aplicados aos benefícios do RGPS.                 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS.                (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.                (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.               (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.               (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

§ 5º A certidão judicial e a prova de permanência na condição de presidiário poderão ser substituídas pelo acesso à base de dados, por meio eletrônico, a ser disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com dados cadastrais que assegurem a identificação plena do segurado e da sua condição de presidiário.                (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Se o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade no período previsto no § 4º deste artigo, sua duração será contada considerando-se como salário de contribuição no período o salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado na mesma época e com a mesma base dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.               (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º O exercício de atividade remunerada do segurado recluso, em cumprimento de pena em regime fechado, não acarreta a perda do direito ao recebimento do auxílio-reclusão para seus dependentes.                (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 8º Em caso de morte de segurado recluso que tenha contribuído para a previdência social durante o período de reclusão, o valor da pensão por morte será calculado levando-se em consideração o tempo de contribuição adicional e os correspondentes salários de contribuição, facultada a opção pelo valor do auxílio-reclusão.           (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

 

Dessa forma, para a concessão do benefício em tela é necessário, a partir da edição da Medida Provisória nº 871/2019, o preenchimento dos seguintes requisitos: a) o recolhimento do segurado à prisão (em regime fechado); b) o não recebimento de remuneração da empresa ou de benefício previdenciário; c) a qualidade de dependente do requerente; d) a prova de que o presidiário era, ao tempo de sua prisão, segurado junto ao INSS; e) renda mensal do segurado inferior ao limite estipulado; e f) cumprimento da carência de 24 contribuições mensais (artigo 25, IV, da Lei 8.213/91). 

Do critério de baixa renda

Nos termos do § 4º do art. 80 da Lei n. 8.213/91, com redação dada pela Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019 (posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019), "A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.".

No que se refere ao valor fixado para enquadramento como segurado de baixa renda, cumpre destacar:

- A partir de 01/01/2019, conforme Portaria MPS n. 9/2020, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.319,18 (um mil, trezentos e dezenove reais e dezoito centavos).

- A partir de 01/01/2020, conforme Portaria n.° 914/2020, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.425,56 (um mil, quatrocentos e vinte e cinco reais e conquenta e seis centavos).

- A partir de 01/01/2021, conforme Portaria SRPRT n. 477/2021, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.503,25 (um mil quinhentos e três reais e vinte e cinco centavos).

- A partir de 01/01/2022, conforme PORTARIA MTP/ME Nº 12 - 17/01/22, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.655,98 (um mil, seiscentos e cinquenta e cinco reais e noventa e oito centavos).

- A partir de 01/01/2023, conforme Portaria Interministerial MPS/MF n.° 26/2023, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.754,18 (um mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e dezoito centavos).

- A partir de 01/01/2024, conforme Portaria Interministerial MPS/MF n.° 2/2024, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.819,26 (um mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).

- A partir de 01/01/2025, conforme Portaria Interministerial MPS/MF n.° 6/2025, para se enquadrar como trabalhador de baixa renda deverá o segurado detido comprovar rendimentos inferiores a R$ 1.906,04 (um mil, noveventos e seis reais e quatro centavos).

 

Quanto à interpretação do §4º do referido artigo 80, cumpre destacar o entendimento recentemente consolidado no âmbito da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e na Turma Nacional de Uniformização, no seguinte sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL - PUIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO DE SEGURADO DE BAIXA RENDA. REVISÃO DA TESE FIRMADA NO TEMA 896 DO STJ PARA ALCANÇAR APENAS OS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS NO REGIME ANTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019. FATO GERADOR (ENCARCERAMENTO DO SEGURADO) POSTERIOR À VIGÊNCIA DA MP 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 80 DA LEI 8.213/1991, NA SUA REDAÇÃO ALTERADA. TESE FIRMADA: "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO". CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DO PUIL.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003395-11.2020.4.04.7001, DAVID WILSON DE ABREU PARDO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 06/05/2022)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. MP 871/2019. MÉDIA SIMPLES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO AFERIDOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO. PROVIMENTO. 1. Reafirmação do entendimento da TRU da 4ª Região, no sentido de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91 com redação estabelecida pela MP 871/2019, deve ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12  ( 5002562-33.2020.4.04.7117, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/10/2021). 2. Incidente provido. ( 5003649-75.2021.4.04.7121, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 23/08/2022)

EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA REGIONAL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. ART. 80 DA LEI 8.213/91 COM REDAÇÃO A PARTIR DA MP 871/2019. MÉDIA SIMPLES DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO AFERIDOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO. 1. Uniformização do entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91 com redação estabelecida pela MP 871/2019, deve ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12. 2. Pedido de uniformização conhecido e não provido. ( 5002562-33.2020.4.04.7117, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora para Acórdão FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 25/10/2021)

 

Como se observa, o entendimento da TNU é no sentido de que "A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, CONVERTIDA NA LEI 13.846/2019, A AFERIÇÃO DA RENDA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO BAIXA RENDA, VISANDO À CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO, DÁ-SE PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, COMPUTANDO-SE NO DIVISOR APENAS O NÚMERO DE SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EFETIVAMENTE EXISTENTES NO PERÍODO". Na mesma linha a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região: "para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei 8.213/91 com redação estabelecida pela MP 871/2019, deve ser feita a média simples dos salários-de-contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, mas não pela soma dos salários-de-contribuição existentes divididos sempre por 12".

A tese foi recentemente fixada pela TNU no julgamento do Tema 301 dos seus incidentes representativos de controvérsia (PEDILEF 5027480-64.2020.4.04.7000/PR - Acórdão publicado em 20/04/2023), nos seguintes termos:

Questão submetida a julgamento: Para fins de enquadramento de segurado de baixa renda em pedido de auxílio-reclusão, o cálculo da renda média do segurado recluso deve considerar a soma dos salários de contribuição vertidos no período de 12 meses anteriores à prisão, divididos pelo divisor 12, ou se admite a redução do divisor, caso não tenha havido, nesse período, algum mês sem recolhimento de contribuição?

Tese firmada: A partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período.

 

Ademais, registro que esta Turma Recursal possui entendimento no sentido de que não deve ser realizada a atualização mensal dos valores do salário de contribuição, uma vez que o limite legal também não é atualizado a não ser anualmente.

Destaco, nesse sentido, recente julgado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE RENDA. ARTIGO 77, §4º DA LEI 8.213/91. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ATUALIZAÇÃO MENSAL DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 77, §4º, da Lei 8.213/91, "A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão". 2. Situação em que a soma de toda a remuneração auferida pelo instituidor no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão é inferior ao limite estabelecido na legislação previdenciária. 3. Não deve ser realizada a atualização mensal dos salários de contribuição auferidos pelo instituidor feita no processo administrativo, uma vez que o limite legal também não é atualizado a não ser anualmente. 4. Recurso do INSS improvido. ( 5010919-61.2022.4.04.7107, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 12/12/2022)

 

No que se refere aos meses em que há salário de contribuição proporcional aos dias trabalhados, no período anterior às alterações promovidas pela Medida Provisória nº 871 de 18 de janeiro de 2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846, de 18 de junho de 2019, havia entendimento consolidado no sentido de que deveria ser considerado o último salário de contribuição habitual e integral:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIO INCORRETO. CRITÉRIO PARA AFERIÇÃO A SER UTILIZADO. ÚLTIMO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reafirmação do entendimento desta Turma de que o critério a ser observado para se averiguar a situação de baixa renda é o último salário-de-contribuição do último mês trabalhado, mas o valor a ser observado é o valor mensal, ou seja, ainda que o mês não tenha sido integralmente trabalhado, deve se verificar qual seria o valor da remuneração habitual total que o segurado receberia naquele mês se o mês tivesse sido integralmente trabalhado. 2. Não é cabível o cálculo de média dos salários de contribuição do segurado, de forma a se obter valor rebaixo que se enquadre no critério de baixa renda. 3. Incidente provido. ( 5006060-62.2014.4.04.7210, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 06/12/2017)

 

Nesse contexto, esta Turma Recursal vinha entendendo que também no regramento atual deveriam ser levados em conta apenas os salários de contribuição integrais, devendo-se desconsiderar os meses em que há salário de contribuição referente a mês parcialmente laborado:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. CRITÉRIO DE RENDA. ARTIGO 77, §4º DA LEI 8.213/91. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO. ATUALIZAÇÃO MENSAL DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MESES COM SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO PARCIAL. DESCONSIDERAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 77, §4º, da Lei 8.213/91, "A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão". 2. Conforme decidido no julgamento do Tema 310 pela TNU, "a partir da vigência da Medida Provisória 871/2019, convertida na Lei 13.846/2019, a aferição da renda para enquadramento do segurado como baixa renda, visando à concessão de auxílio-reclusão, dá-se pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, computando-se no divisor apenas o número de salários de contribuição efetivamente existentes no período". 3. Contudo, ausente atualização monetária do limite estabelecido para fins de enquadramento do segurado de baixa renda, não se pode atualizar, em contrapartida, os salários de contribuição auferidos pelo instituidor que comporão a média. 4. Na apuração da renda mensal bruta para enquadramento do segurado empregado como de baixa renda, devem ser considerados apenas os meses de salário habitual e integral, excluídas as competências em que há salário de contribuição referente a mês parcialmente laborado (5006060-62.2014.4.04.7210, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator VICENTE DE PAULA ATAIDE JUNIOR, juntado aos autos em 06/12/2017). 5. Recurso da parte autora provido. Auxílio-reclusão concedido. ( 5007487-86.2022.4.04.7122, QUARTA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora MARINA VASQUES DUARTE, julgado em 11/05/2023)

 

Ocorre que, por ocasião do julgamento do Incidente de Uniformização n. 5004612-13.2021.4.04.7112, em 15/12/2023, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo.

Por oportuno, reproduzo a ementa da decisão em comento:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.  AUXÍLIO-RECLUSÃO.  SEGURADO DE BAIXA RENDA. CÁLCULO DA MÉDIA. CÔMPUTO DE TODOS OS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO EXISTENTES NO PERÍODO DE 12 MESES ANTERIORES À PRISÃO, INCLUSIVE DOS MESES PARCIALMENTE LABORADOS OU INFERIORES AO SALÁRIO MÍNIMO. 1.  Firmado entendimento de que, para fins de enquadramento do segurado como de baixa renda, de acordo com o art. 80 da Lei nº 8.213/1991, na redação da Lei nº 13.846/2.019, todos os salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores à prisão devem ser considerados no cálculo da renda mensal bruta, ainda que referentes a meses não integralmente trabalhados ou inferiores ao salário-mínimo, devendo ser as competências em que foram recolhidos estes salários de contribuição incluídas no divisor, de forma a retratar a realidade da renda auferida pelo segurado no período. 2. Negado provimento ao pedido de uniformização. (5004612-13.2021.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora PEPITA DURSKI TRAMONTINI, juntado aos autos em 21/12/2023)

 

No caso dos autos, postula a demandante C. E. D. S. C., na condição de filha, a concessão de auxílio-reclusão em decorrência da prisão de FABIANO RIBEIRO CARLOS, ocorrida em 18/06/2024 (evento 1, OUT10).

A controvérsia, como referido, diz respeito ao requisito de baixa renda do instituidor.

A questão foi assim analisada na sentença (evento 19, SENT1):

(...)

Do caso concreto

No caso em tela e consoante já mencionado, a requerente pretende o pagamento do auxílio-reclusão durante o período de encarceramento do pai, FABIANO RIBEIRO CARLOS.

Deste modo, cumpre averiguar se os requisitos exigidos à concessão do benefício estavam preenchidos à época do encarceramento.

Foi anexado o atestado de reclusão emitido em 25/02/2026 (1.10), com as seguintes informações:

No evento 18.1, foi acostada a decisão judicial proferida pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Canoas, em 11/06/2026, mantendo a prisão preventiva FABIANO RIBEIRO CARLOS.

Conforme a documentação, o recluso cumpria pena em regime fechado.

Da condição de dependente e da qualidade de segurado

A certidão de nascimento (1.8, fl. 12) indica que a autora é filha do recluso, nascida em 25/10/2010.

Destarte, encontra-se preenchido o requisito atinente à qualidade de dependente previdenciário da autora.

Conforme dispõem os artigos 11 a 13 da Lei nº 8.213/1991, a pessoa física adquire a qualidade de segurado da Previdência Social no momento em que exerce atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência Social ou recolhe contribuições.

O artigo 15 da citada lei arrola as hipóteses em que, independentemente de contribuições, fica mantida a qualidade de segurado. Prevê o artigo:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Conforme informações do CNIS (1.8, fl. 43), o último vínculo registrado como segurado empregado, foi de 01/12/2022 a 12/04/2024, junto ao empregador Avenida Veículos Itapema Ltda. 

Presente, pois, a qualidade de segurado ao tempo do recolhimento à prisão, com entrada em 18/06/2024.

A carência também foi implementada (1.8, fl. 56).

Da critério de baixa renda

Consoante acima afirmado, o auxílio-reclusão é destinado aos dependentes dos segurados de baixa renda, sendo tal parâmetro fixado com base em Portarias Interministeriais subscritas pelos Ministros de Estado da Previdência Social e da Fazenda.

No que tange à possibilidade de se flexibilizar a renda percebida pelo segurado, ressalto que a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região assim decidiu:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL.AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. RENDA DO INSTITUIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A VULNERABILIDADE SOCIAL DOS DEPENDENTES. CRITÉRIO OBJETIVO FIXADO PELO CONSTITUINTE DERIVADO. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE, EXCETO QUANDO SE TRATAR DE VALOR IRRISÓRIO. INCIDENTE PROVIDO. 1. A Emenda Constitucional n. 20/1998 restringiu o acesso ao auxílio-reclusão aos dependentes do segurado de baixa renda, cujo critério para definição (valor e forma de atualização) foi objetivamente fixado pelo constituinte derivado. 2. O Supremo Tribunal Federal já definiu, analisando o tema n. 089 da Repercussão Geral, que "segundo decorre do art. 201, IV, da Constituição Federal, a renda do segurado preso é a que deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão e não a de seus dependentes". 3. Inviável analisar a vulnerabilidade social dos dependentes para flexibilização do requisito, sob pena de violação ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. 4. Esta Turma Regional firmou a compreensão de que o critério objetivo constitucionalmente previsto para analisar se o instituidor doauxílio-reclusão se enquadra no conceito de segurado de baixa renda não pode ser superado ou flexibilizado, exceto quando se tratar de valor irrisório, que não desvirtue o caráter objetivo da norma. 5. Ressalva do entendimento pessoal deste magistrado quanto à possibilidade de flexibilização. 6. Incidente provido. ( 5012984-47.2013.404.7009, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator para Acórdão FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 29/08/2017) (grifei) 

Dessa maneira, salvo hipóteses de valores irrisórios, não se admite a flexibilização do critério objetivo da norma.

Quando o encarceramento do segurado se deu antes da alteração do art. 80 da Lei n. 8.213/91, é aplicável o Tema 896, que firmou o entendimento no sentido de que "para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991), o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição" (REsp 1485417/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 02/02/2018).

Contudo, a referida decisão proferida pelo STJ deixa de ser aplicada às prisões ocorridas a partir da publicação da MP nº 871/2019, uma vez que a forma de qualificação "baixa renda" passou a ser regulamentada por Lei.

Assim, para os fatos geradores ocorridos a partir de 18 de janeiro de 2019, em virtude da edição da Medida Provisória nº 871/2019, convertida na Lei nº 13.846/2019, a aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão, nos termos do §4º do artigo 80 da Lei 8.213/91.

"Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

...

§ 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão.

...

Logo, a renda considerada será a média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período, sem atualização, conforme disposição expressa de Lei, excluindo-se, por conseguinte, as competências sem nenhuma indicação de recolhimento.

No cálculo da média, não devem ser considerados os meses em que não houve remuneração como divisor:

AUXÍLIO-RECLUSÃO. REQUISITO BAIXA RENDA. MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. MESES SEM CONTRIBUIÇÃO. NÃO INTEGRAM MÉDIA. 1. A concessão de auxílio-reclusão rege-se pela legislação vigente à época do encarceramento, de modo que se aplica ao presente caso o § 4º do art. 80 da Lei nº 8.213/1991, incluído pela MP nº 871/2019, segundo o qual "aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão". 2.A apuração deve considerar a média dos salários de contribuição existentes no período de 12 meses anteriores ao mês do recolhimento da prisão. 3. Logo meses em que segurado esteve desempregado não integram o cálculo. 4. Recurso a que se nega provimento.  ( 5007640-04.2021.4.04.7204, SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC, Relator JAIRO GILBERTO SCHAFER, julgado em 29/04/2022) (Grifei). 

No caso em análise, o CNIS (1.8, fl. 43) indica que o contrato de trabalho do instituidor foi de 01/12/2022 a 12/04/2024, junto ao empregador Avenida Veículos Itapema Ltda.:

Na esfera administrativa, a renda média considerada para o período entre 06/2023 a 05/2024 atingiu o montante de R$ 1.916,54 (1.8, fl. 81):

Destaque-se que para a auferição da renda são considerados apenas os salários de contribuição recebidos de forma integral. Nesse sentido:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. BAIXA RENDA. PROPORCIONALIDADE DIAS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE 1. No caso de o segurado haver recebido valores proporcionais aos dias trabalhados à época da reclusão, para apuração da renda e enquadramento como baixa renda, devem ser analisadas as reais condições salariais do segurado, computando-se o último salário-de-contribuição integral efetivamente vertido antes do encarceramento. 2. Incidente improvido. (grifou-se) (IUJEF 5005084-07.2013.404.7108, Relator p/ Acórdão Osório Ávila Neto, juntado aos autos em 16/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO DE BAIXA RENDA. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. No caso de o segurado haver recebido valores proporcionais aos dias trabalhados à época da reclusão, para enquadramento como baixa renda devem ser analisadas as reais condições salariais, computando-se o último salário-de-contribuição integral efetivamente vertido antes da segregação. 2. Observância ao art. 28, inc. I, da Lei nº 8.212/91 e à jurisprudência da TRU4.       ( 5049230-21.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS, Relator JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, julgado em 19/03/2018)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. AUXÍLIO RECLUSÃO. BAIXA RENDA PARA FINS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PERCENTUAL DE FLEXIBILIZAÇÃO. QUESTÃO DE PROVA. 1. A concessão do auxílio-reclusão é possível quando a extrapolação do limite normativo do salário de contribuição se der de forma irrisória, que não afaste a observância do requisito objetivo da norma, situação a ser aferida no caso concreto. 2. Não é possível fixar a priori um parâmetro objetivo de flexibilização, pois não cabe ao Poder Judiciário substituir um critério objetivo legalmente previsto, por outro. 3. Caso em que no mês da prisão houve extrapolação do limite normativo do salário de contribuição (recebimento proporcional relativamente aos dias trabalhados). 4. A análise da flexibilização está condicionada às circunstâncias do caso concreto, razão pela qual, a análise do incidente importa em reexame fático. 5. Negado provimento ao agravo. ( 5044972-06.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, juntado aos autos em 11/06/2021)

Consoante mencionado anteriormente, e com base em Portarias Interministeriais subscritas pelos Ministros de Estado, o auxílio reclusão é devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição, em 2024, fosse igual ou inferior a R$ 1.819,26 (um mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).

No somatório efetivado na esfera administrativa, foi considerado o valor atualizado.

Nos moldes já explicitados, ressalte-se que a renda considerada será a média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período, sem atualização, conforme disposição expressa de Lei, excluindo-se, por conseguinte, as competências sem nenhuma indicação de recolhimento.

Portanto, o somatório dos valores não atualizados atinge o montante de R$ 1.864,39 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos).

Observa-se, pois, que a média supera em R$ 45,13 (quarenta e cinco reais e treze centavos) o máximo legalmente fixado.

Ora, o extrapolamento da renda em montante equivalente a R$ 45,13 não deve ser óbice para a concessão de benefício, haja vista que se trata de valor ser ínfimo, aliada à circunstância de que se trata de família em vulnerabilidade social, em que a mãe da autora não está exercendo atividade profissional desde 08/09/2025 (17.2, fl. 5).

Conclusão

Dessa forma, havendo qualidade de segurado do genitor, salário contributivo inferior ao teto estipulado pela portaria vigente na data do fato gerador do benefício e comprovação de dependência econômica (filho menor), tenho por satisfeitas as condições para a concessão do benefício de auxílio reclusão.

Assim, é devida a concessão do benefício desde a DER em 19/02/2025, observada a cota-parte, uma vez que o requerimento ocorreu após o prazo de 180 dias da prisão (18/06/2024), nos termos dos artigos 80 e 74, I, da Lei  8.213/91.

(...)

 

Pois bem.

Conforme extratos do CNIS (evento 1, PROCADM8, p. 36) na data da reclusão (18/06/2024) o instituidor se encontrava desempregado, tendo mantido vínculo de emprego ativo junto à empresa Avenida Veículos Itapema Ltda (p. 43) de 01/12/2022 a 12/04/2024. No que é relevante ao presente feito, foram as seguintes as remunerações por ele recebidas no período de doze meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão (p. 43 e 44):

Mês Remuneração
05/2024sem remuneração 
04/2024R$ 749,60
03/2024R$ 1.874,00
02/2024R$ 1.874,00
01/2024R$ 2.277,01
12/2023R$ 1.874,00
11/2023R$ 1.874,00
10/2023R$ 1.774,19
09/2023R$ 1.774,19
08/2023R$ 1.774,19
07/2023R$ 1.774,19
06/2023R$ 1.774,19

Portanto, na situação dos autos, para apuração da renda média anual, deve-se tomar o total de remuneração auferida nos onze meses de labor (incluindo remuneração parcial e sem atualização dos valores) e dividir por onze. A soma de toda a remuneração auferida pelo instituidor no período totaliza R$ 19.393,56. Fazendo a divisão nos termos acima definidos, o valor (R$ 1.763,05) fica abaixo daquele constante na Portaria Interministerial MPS/MF n.° 2/2024 (R$ 1.819,26), permitindo o seu enquadramento no conceito de baixa renda.

Reitero que a magistrada sentenciante julgou o pedido procedente, flexibilizando o critério econômico, considerando o valor irrisório de R$ 45,13 acima do limite estabelecido na Portaria Interministerial MPS/MF n.° 2/2024 em relação ao resultado obtido do cálculo da renda média anual do segurado (R$ 1.864,39):

(...)

Consoante mencionado anteriormente, e com base em Portarias Interministeriais subscritas pelos Ministros de Estado, o auxílio reclusão é devido aos dependentes do segurado cujo salário de contribuição, em 2024, fosse igual ou inferior a R$ 1.819,26 (um mil, oitocentos e dezenove reais e vinte e seis centavos).

No somatório efetivado na esfera administrativa, foi considerado o valor atualizado.

Nos moldes já explicitados, ressalte-se que a renda considerada será a média aritmética simples dos salários de contribuição apurados no período, sem atualização, conforme disposição expressa de Lei, excluindo-se, por conseguinte, as competências sem nenhuma indicação de recolhimento.

Portanto, o somatório dos valores não atualizados atinge o montante de R$ 1.864,39 (um mil, oitocentos e sessenta e quatro reais e trinta e nove centavos).

Observa-se, pois, que a média supera em R$ 45,13 (quarenta e cinco reais e treze centavos) o máximo legalmente fixado.

Ora, o extrapolamento da renda em montante equivalente a R$ 45,13 não deve ser óbice para a concessão de benefício, haja vista que se trata de valor ser ínfimo, aliada à circunstância de que se trata de família em vulnerabilidade social, em que a mãe da autora não está exercendo atividade profissional desde 08/09/2025 (17.2, fl. 5).

(...)

 

Neste ponto, entendo que a decisão merce correção.

Verifico que no caso concreto sequer é necessário realizar a flexibilização do critério objetivo para a concessão do benefício, uma vez que deve ser incluída no cálculo da renda média anual a remuneração parcial auferida pelo segurado em abril de 2024, de R$ 749,60, conforme orientação jurisprudencial acima. O referido valor foi desconsiderado no cálculo da sentença, resultando no montante obtido de R$ 1.864,39.

Dessa forma, considerando o valor correto (R$ 1.763,05), tenho que a parte autora de fato faz jus à concessão do benefício pleiteado, devendo ser mantida a procedência do pedido, ainda que por fundamentação diversa.

O recurso do INSS, portanto, merece ser improvido.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

O voto é por negar provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025702397v17 e do código CRC 1c307dd4.

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Documento:710025911651
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5005049-78.2026.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025911651v2 e do código CRC 2745338e.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5005049-78.2026.4.04.7112/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/09/2026, na sequência 117, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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