Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE (RS-4A)

RECURSO CÍVEL Nº 5043200-86.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

VOTO

Vistos etc.

Trata-se de recurso interposto pela parte autora, oportunidade na qual postula o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar de 05/10/1976 a 02/02/1983, bem como o reconhecimento da especialidade dos períodos de 09/12/2002 a 06/06/2005 e de 19/04/2006 a 11/11/2019, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

Decido como segue.

Quanto ao tempo rural, verifica-se que, para fins de comprovação do labor em regime de economia familiar, o demandante apresentou os seguintes documentos:

a) Declaração de IR do pai (Sebastião Pinheiro da Rosa) do ano 2000, comprovando que o pai era agricultor ; (processo 5043200-86.2025.4.04.7100/RS, evento 1, DOC7, p. 22)

b) Declaração ITR de 1997 em nome do pai, referente ao imóvel rural de código 5241590-2, com área total de 19,2 hectares, localizado em Fontoura Xavier/RS ; (processo 5043200-86.2025.4.04.7100/RS, evento 1, DOC7, p. 23)

c) Ofício do INCRA de 1985 em nome do pai, referente ao imóvel rural em Fontoura Xavier/RS ; (processo 5043200-86.2025.4.04.7100/RS, evento 1, DOC7, p. 24)

d) Recibo de emolumentos de imóvel rural do ano de 2008 em nome da mãe (evento 1, PROCADM7, p. 25);

e) Declaração de entrega de imposto sobre propriedade rural em nome do pai de 2001 ; (processo 5043200-86.2025.4.04.7100/RS, evento 1, DOC7, p. 26)

f) Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Fontoura Xavier declarando que Ernande exerceu atividade rural dos 11 aos 18 anos com o pai ; (processo 5043200-86.2025.4.04.7100/RS, evento 1, DOC7, p. 27)

g) Certidão do INCRA declarando que o pai tinha imóvel rural de código 855 057 002 968 0, com área de 11,5 hectares, no município de Fontoura Xavier/RS, no período de 1973 a 1978 ; (processo 5043200-86.2025.4.04.7100/RS, evento 1, DOC7, p. 28)

h) Certidão de pagamento de imposto municipal em nome do pai dos anos de 1967 a 1973 (evento 1, PROCADM7, p. 29; evento 1, OUT12, p. 8);

i) Certidão do INCRA declarando o mesmo imóvel rural em nome do pai no período de 1966 a 1992; (processo 5043200-86.2025.4.04.7100/RS, evento 1, DOC7, p. 30)

j) Grade curricular escolar de 1972 a 1975, comprovando que Ernande estudou em Fontoura Xavier/RS (evento 1, PROCADM7, p. 31);

De pronto, visualizo documentos suficientes a constituir início de prova material do labor rural do autor ao longo do período controvertido.

Ocorre que o genitor do autor possui registro de vínculo empregatício junto ao empregador Felisberto Casagrande, de 01/07/1976 a 01/09/1980, constando que, a partir de então, passou a receber aposentadoria por invalidez com filiação urbana.

Não se ignora que, nos termos de entendimento sumulado da TNU, o exercício de atividade urbana por um dos membros do grupo não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. Contudo, a existência de outra fonte de renda torna necessária a comprovação de que os proventos decorrentes da atividade rural eram indispensáveis ao sustento da família, conforme exigido pelo artigo 11, §1°, da Lei nº 8.213/91, com a seguinte redação:

§ 1o  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.       

É dizer que o fato de haver outra fonte de renda, não proveniente do serviço rural, somente poderia ser relevado se esta tivesse um caráter subsidiário, complementar em relação aos valores obtidos através da atividade em regime de economia familiar, o que não parece ser o caso dos autos.

A propósito, cumpre mencionar o seguinte entendimento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, in verbis:

APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA POR UM DOS MEMBROS DO NÚCLEO FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADOR RURAL II-B. A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, desde que o pretendente ao benefício comprove o exercício da atividade de produção rural de modo habitual com potencialidade de comercialização, de modo a enquadrar-se na figura de segurado especial prevista no artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991" (IUJEF 0004823-61.2007.404.7295, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Luísa Hickel Gamba, DJ 7/04/2011). A denominação de "empregador II-B" nos comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural ou certificados de cadastro do INCRA, a teor do art. 1.º, II, "b", do Decreto-Lei n. 1.166/71, não descaracteriza, por si só, o regime de economia familiar. (IUJEF 002735-70.2009.404.7050/PR, Relatora: Juíza Federal Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo), sem grifo no original.

No presente caso, o demandante não acostou aos autos documentos aptos a comprovar a comercialização da produção rural pelo seu grupo familiar, dada a ausência de apresentação de notas de produtor rural.

Desse modo, tem-se que o genitor do autor contava com fonte de renda diversa da agricultura, inexistindo documentos aptos a fazer a prova da comercialização da produção rural pelo grupo familiar à época.

Nos termos do artigo 11, §1º da Lei 8.213/91, entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração.

Portanto, tenho que é incabível o reconhecimento do exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo autor ao longo do período vindicado.

Sem embargo, considerando que a magistrada sentenciante extinguiu o feito sem julgamento de mérito em relação a esse pedido, e a fim de evitar reformatio in pejus, mantenho a sentença, neste ponto.

Quanto ao tempo especial, tenho que os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001.

Com efeito, a sentença apreciou adequadamente os elementos probatórios disponíveis, não merecendo reparos porquanto observadas as orientações desta Turma.

Nesse passo, transcrevo o seguinte trecho da decisão atacada:

A comprovação da atividade especial para períodos posteriores a 05/03/1997 deve ser feita por meio de formulário embasado em laudo técnico, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 68 do Decreto nº 3.048/99. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é o documento adequado para essa finalidade.

Os PPPs apresentados nos autos (evento 1, PROCADM7, p. 15-18) registram, para ambos os períodos, a função de Armador, com as seguintes atividades: "Cortar e dobrar ferragens de lajes. Preparar a confecção de armações de estruturas de concreto. Montar armações de fundações pilares e vigas." Os agentes nocivos indicados são: ruído (físico), queda de objetos (mecânico), agentes abrasivos (mecânico) e impacto de partículas (físico). Para todos os agentes, os PPPs indicam EPI eficaz (SIM) e referência à NR-15.

De acordo com o que restou decidido pelo STJ em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.398.260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014), o limite de tolerância para o agente nocivo ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; de 90 dB(A) entre 06/03/1997 e 18/11/2003; e de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

Quanto à metodologia de aferição, a TNU, no julgamento do Representativo de Controvérsia PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300, Tema nº 174, firmou as seguintes teses: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma".

Analisando os PPPs juntados aos autos (evento 1, PROCADM7, p. 15-18), verifica-se que, para o agente ruído, os documentos indicam apenas "NR-15" como referência, sem especificar o nível de exposição em dB(A) ou o método de aferição utilizado. Não há indicação do nível de ruído a que o autor estava exposto, nem se a exposição superava os limites de tolerância aplicáveis. Não foi apresentado laudo técnico de condições ambientais de trabalho (LTCAT) que pudesse suprir essa omissão. A ausência de indicação do nível de exposição ao ruído nos PPPs impede o reconhecimento da especialidade com base nesse agente, pois não é possível verificar se os limites de tolerância foram ultrapassados. (processo 5043200-86.2025.4.04.7100/RS, evento 1, DOC7, p. 99)

Os agentes mecânicos indicados nos PPPs não estão previstos nos Decretos nº 53.831/64, nº 83.080/79, nº 2.172/97 ou nº 3.048/99 como agentes nocivos que ensejam o reconhecimento de atividade especial. Embora o STJ, no Tema 534, tenha reconhecido que o rol de agentes nocivos é exemplificativo, é necessário que a técnica médica e a legislação correlata considerem a atividade como prejudicial ao obreiro. Os agentes mecânicos citados nos PPPs configuram riscos de acidente de trabalho, não agentes nocivos à saúde no sentido previdenciário, razão pela qual não ensejam o reconhecimento da especialidade.

A parte autora argumenta na inicial que a função de Armador se equipara à de Pedreiro, reconhecida como especial pela jurisprudência. Contudo, a especialidade do Pedreiro, quando reconhecida, decorre da exposição a agentes específicos devidamente comprovados, não da mera categoria profissional, especialmente para períodos posteriores a 28/04/1995, quando foi vedado o enquadramento por categoria profissional.

Diante da ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos nos limites e formas exigidos pela legislação previdenciária, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de atividade especial para os períodos de 09/12/2002 a 06/06/2005 e de 19/04/2006 a 11/11/2019, com fundamento no ônus da prova (art. 373, I, do CPC).

A propósito, assinalo que eventual inconformismo da parte com as informações fornecidas ou omitidas nos formulários descritivos fornecidos pela empregadora deve ser equacionado pelo segurado em sede e momento adequados, que não em demanda previdenciária em curso.

Deve, pois, diligenciar junto à empresa, postulando as correções necessárias e, em caso de resistência, denunciar tal situação ao sindicato, à DRT, ao MPT etc. O certo, porém, é que, inexistindo motivos seguros para afastar os documentos apresentados pela empresa, específicos para o trabalhador naquele setor, estes não podem ser desconsiderados por alegações superficiais de que não correspondam à realidade do labor.

Neste sentido, posicionou-se a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, no julgamento do IUJEF n. 5002632-46.2012.404.7112/RS, na Sessão realizada em 18/05/2012, que restou assim ementado:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE RECURSO CONTRA SENTENÇA. TESE INOVADORA EM SEDE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPUGNAÇÃO AOS DADOS DOS FORMULÁRIOS. INVIABILIDADE EM DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. (...) 3. A comprovação da especialidade das atividades desenvolvidas pelo segurado é ônus que lhe incumbe, o que deve fazer mediante apresentação de formulários expedidos pela empregadora. Eventual inconformismo deve ser deduzido em sede e momentos oportunos, que não em demanda previdenciária em curso, já que não cabe à Justiça Federal "conferir" a correção dos dados ali lançados. (...) compete ao requerente instruir o feito de maneira a comprovar suas alegações (art. 333, I, do CPC), ônus do qual não se desincumbiu a parte autora.

Impõe-se anotar, nesse prisma, que o ônus da prova acerca da especialidade das atividades laborais é da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC e do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n.º 8.213/91, segundo os quais é do segurado, e não do Juízo, tampouco do INSS, o dever de provar o tempo especial mediante documentação.

Em relação à alegação de cerceamento de defesa, cumpre destacar que as provas se destinam ao juiz, cabendo a ele determinar as provas necessárias à instrução do processo, assim como indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil. 

No caso em apreço, assinalo que o cerceamento de defesa aduzido pela parte autora fica superado, pois os elementos dos autos são suficientes para a solução da lide, consideradas, ainda, as regras processuais atinentes à distribuição do ônus da prova. 

Portanto, indefiro o pedido de reabertura da instrução probatória.

Merece, pois, ser improvido o recurso da parte autora.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais, porquanto o artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa expressamente a fundamentação exaustiva do acórdão.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Destaco que a decisão proferida já enfrentou adequadamente todos os argumentos trazidos pelas partes que seriam capazes de, em tese, conduzir o julgamento a entendimento contrário ao adotado pelo julgador, do que se conclui que a interpretação pretendida não foi acolhida.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários de advogado, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso a parte autora seja beneficiária da gratuidade da justiça, resta suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais. Custas ex lege.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5043200-86.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025911543v2 e do código CRC 3d785717.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5043200-86.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/09/2026, na sequência 64, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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