RECURSO CÍVEL Nº 5003882-26.2026.4.04.7112/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Recorre a parte autora da sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual, por falta de requerimento administrativo específico de revisão instruído com as provas do pedido de inclusão dos salários de contribuição referentes aos períodos em que trabalhou para as empresas Ecosan Saneamento e Pavimentação (10/1997 a 07/1998), Supergasbras Distribuidora de Gás (01/2001 a 07/2001) e para o Comando-Geral da Brigada Militar (11/1995, 12/1995 e 05/1996).
Alega que a solicitação foi protocolada como recurso administrativo — acompanhada da CTPS e certidões — apenas por conta de um bloqueio no próprio sistema do INSS, que impediu o protocolo do pedido de revisão sob o falso fundamento de decadência do benefício concedido em 2021 (cuja DER fora reafirmada para 05/10/2015). Defende a existência do interesse de agir, requerendo a reforma da sentença para afastar a extinção, reconhecer o pedido revisional e determinar o pagamento dos reflexos financeiros desde a DER reafirmada (ou, ao menos, o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito).
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição titulada pela parte autora foi deferida nos autos do processo judicial nº 5012190-03.2016.4.04.7112, com data do início do benefício fixada em 05/10/2015 e concessão efetiva em 30/09/2021.
Ocorre que a parte autora apresenta uma captura de tela (print) do sistema do INSS (Portal de Atendimento) que bloqueou o seu pedido de revisão. A mensagem do sistema informa expressamente: "O prazo para solicitação de revisão expirou em 01/11/2025 O limite para O pedido é de até 10 anos a contar da data do primeiro pagamento do benefício, conforme art 103 da Lei 9.528/1997".
Como a Data de Início do Benefício (DIB) foi fixada em 05/10/2015 e a concessão efetiva ocorreu apenas em 30/09/2021, a data limite apontada pelo sistema (01/11/2025) demonstra que a autarquia previdenciária computou o prazo decadencial de 10 anos a partir do mês seguinte à DIB (data teórica do primeiro pagamento retroativo), e não a partir da data em que o benefício foi de fato concedido.
Dessa forma, como bem destacado pelo autor não é possível protocolar o pedido na modalidade correta de "revisão" em razão que a autarquia previdenciária reconheceu a decadência do direito de revisão. Portanto, tenho que nesse caso restou configurado o interesse de agir.
Ademais, embora o INSS, em contestação tenha alegado em preliminar a falta de interesse processual, contestou o mérito da demanda. Em decorrência, afigura-se presente hipótese de pretensão resistida e, por consequência, o interesse processual superveniente.
A propósito, nesse sentido vale conferir precedentes do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO RESISTIDA. Nos casos em que há ausência de prévio requerimento na via administrativa, mas o INSS, quando citado, contesta o mérito da ação, resta configurada a pretensão resistida, não havendo que se falar em carência de ação, por falta de interesse de agir. (AC nº 0013206-59.2010.404.9999/PR, 6ª T, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, data da decisão 12/01/2011). (grifei)
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O exercício do direito de ação pressupõe a ocorrência de "lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, CF/88). Em se tratando de direito subjetivo referente a benefício previdenciário, cabe ao segurado ou beneficiário comprovar a negativa de sua postulação pelo INSS, pena de indeferimento da petição inicial, face à ausência de interesse de agir (arts. 267, I e VI, "fine", e 295, III do CPC). A falta de prévio requerimento administrativo implica, em princípio, a ausência de interesse de agir, uma das condições da ação. Todavia, na hipótese em exame, ocorreu contestação de mérito, restando caracterizada, pois, a pretensão resistida. [...] (TRF4, AC 2007.70.99.003360-8, Sexta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, D.E. 19/07/2012), sem grifo no original.
Ainda nesse sentido, a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, in verbis:
(...) 1. Esta Turma Nacional perfilhou o entendimento no sentido de que, não obstante a ausência de prévio requerimento administrativo, caso o INSS, em sua contestação, enfrente o mérito do pedido inicial, resta configurada a pretensão resistida. : Pedido de Uniformização Nacional de Jurisprudência n.º 2006.72.95.020532-9 (Relatora: Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva). 2. No caso específico dos autos, "a contrario sensu", em que o INSS, em sua contestação, não enfrentou o mérito do pedido, não resta configurada a pretensão resistida. Por tal razão, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. (...) (TNU, Pedido 200772510074602, Rel. Juiz Federal Otávio Henrique Martins Port, DOU 24/05/2011 - grifei)
Por conseguinte, tem-se que restou configurada a resistência à pretensão que dá ensejo ao pronunciamento jurisdicional para a solução do conflito de interesses, na forma do art. 3º do CPC.
Pendendo controvérsia acerca de questão de ordem fática, a qual, como se viu, não foi apreciada pelo juízo a quo, impõe-se, excepcionalmente, a anulação da sentença, a fim de que, retornando os autos à origem, seja julgada a pretensão objeto dos presentes autos, evitando-se, assim, a supressão de instância.
Dessa forma, impõe-se a anulação da sentença, com a devolução dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito, evitando-se, desta feita, a supressão de instância.
Sem condenação em custas e honorários.
Ante o exposto, voto por ANULAR A SENTENÇA.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025703414v10 e do código CRC 76664e06.
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Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 27/08/2026, às 17:08:17