RECURSO CÍVEL Nº 5017881-95.2025.4.04.7107/RS
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
VOTO
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do acórdão que deu provimento ao recurso do INSS, fixando o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão em 15/05/2020 (DER revisional), sob o fundamento de aplicação analógica do Tema 1124 do STJ.
O embargante aponta omissão quanto à eficácia da coisa julgada formada no Mandado de Segurança nº 5006375-59.2024.4.04.7107, e contradição quanto ao objeto da ação (que é de cobrança e não de revisão).
Assiste razão ao embargante.
O acórdão embargado, ao reformar a sentença, limitou-se à análise da documentação apresentada na esfera administrativa à luz do Tema 1124 do STJ, deixando de enfrentar a premissa central da decisão de primeiro grau: a existência de decisão judicial transitada em julgado.
Compulsando os autos, verifica-se que no Mandado de Segurança nº 5006375-59.2024.4.04.7107, com trânsito em julgado em 03/07/2025, a 6ª Turma do TRF da 4ª Região já havia definido que os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à DER originária (05/05/2012). Naquela via mandamental, apenas o pagamento dos valores pretéritos foi ressalvado, dada a vedação de utilização do writ como substitutivo de ação de cobrança (Súmulas 269 e 271 do STF).
Nesse passo, transcrevo o seguinte trecho de decisão proferida pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"(...)
Com efeito, o início dos efeitos financeiros do benefício, consoante o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei 8.213/91, deve ser a partir da data de entrada do requerimento administrativo.
Segundo entendimento desta Corte, é irrelevante o fato de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória insuficiente ao reconhecimento da atividade especial ou de ter havido requerimento específico nesse sentido, uma vez que o direito não se confunde com a prova do direito. Se, ao requerer a aposentadoria, o segurado já havia cumprido seus requisitos, estava exercendo um direito de que já era titular. A comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido e não traz prejuízo algum à Previdência Social, pois não confere ao segurado nenhuma vantagem que já não estivesse em seu patrimônio jurídico.
Esse entendimento é aplicável também aos casos de revisão de benefícios, cujos efeitos financeiros devem retroagir à data de entrada do requerimento administrativo da concessão, na qual o segurado já fazia jus à inativação, independentemente de, à época, ter sido juntada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento do pedido, ou de ter havido requerimento específico para tanto.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. EFEITOS FINANCEIROS. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento administrativo de concessão, sendo irrelevante o fato da parte autora apenas haver logrado comprovar o exercício de atividades especiais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à inativação, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo. (TRF4, AC 5005223-46.2019.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 13/02/2020)
No entanto, em se tratando de mandado de segurança, resta pacificado o entendimento jurisprudencial quanto à impossibilidade de produção de efeito patrimonial pretérito e/ou substituição da ação de cobrança, conforme súmulas do Supremo Tribunal Federal:
Súmula nº 269. O Mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
Súmula nº 271. Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Sendo assim, incumbe à impetrante, após o trânsito em julgado da sentença, requerer administrativamente o pagamento das parcelas em atraso, vencidas entre a data de início do benefício e a data da impetração do presente mandamus, mediante a elaboração de complemento positivo, ou, acaso inadmitida a pretensão pelo INSS, ajuizar a competente ação de cobrança.
(...)"
Nesse contexto, buscando o cumprimento do julgado, a parte autora manejou a presente ação de cobrança, meio processual adequado para fins de obtenção dos valores devidos desde a DER.
Portanto, a presente demanda não visa rediscutir o direito à revisão ou seu termo inicial, mas sim promover a cobrança dos valores já reconhecidos judicialmente como devidos desde a concessão originária. A autoridade da coisa julgada formada no processo anterior impede que esta Turma Recursal estabeleça novo marco temporal para os efeitos financeiros, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal e aos artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA MATERIAL. MANDADO DE SEGURANÇA ANTERIOR. 1 .A coisa julgada material em mandado de segurança somente ocorre quando a decisão aprecia o mérito da pretensão do impetrante, afirmando a existência ou a inexistência do direito postulado. 2. A lei permite a renovação do pedido ou o uso de ação própria quando a sentença denegatória não apreciou o mérito por ser o mesmo não cognoscível em sede de mandado de segurança, ação de cognição sumária. 3. Na hipótese vertente, a sentença exarada no mandado de segurança anterior adentrou no mérito dos fundamentos expostos pelo impetrante, apreciando o suposto direito subjetivo e denegando a segurança. 4. Diante da apreciação do mérito na sentença do mandado de segurança e da análise dos documentos juntados, formou-se coisa julgada material, que impede a rediscussão da matéria na ação de procedimento comum. A Súmula 304 do STF não se aplica ao caso, pois a decisão denegatória do mandado de segurança fez coisa julgada material. 5. Apelo desprovido. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010024-87.2023.4.04.7100, 3ª Turma, Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/06/2025)
Com efeito, a respeito da cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de mandado de segurança transitado em julgado, por meio de ação de cobrança, o seguinte é o entendimento do TRF4:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIFERENÇAS. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DA BENESSE POR DETERMINAÇÃO JUDICIAL. PARCELAS VENCIDAS. 1. Não sendo o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança e não produzindo efeitos patrimoniais em relação a período pretérito (súmulas 269 e 271 do STF), correto o ajuizamento de ação ordinária para cobrança de parcelas devidas.2. Não é mais possível discutir a existência do direito, já que este restou definitivamente alcançado à parte-requerente por força da decisão sob a qual paira o manto da coisa julgada. 3. Frente à injustificada ausência de pagamento da benesse concedida e incontroversamente devida pela instituição de ensino, são devidas as parcelas relativas aos quintos incorporados impagas, uma vez que sua satisfação, no período de 07/2002 a 11/2004, deu-se a modo apenas parcial. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000924-14.2010.404.7117/RS, RELATOR: FERNANDO QUADROS DA SILVA, T3, unânime, julgado em 27-11-2013), grifei.
Em verdade, se está diante do chamado efeito positivo da coisa julgada, pelo qual o julgador está vinculado aquilo que foi decidido na demanda anterior e que se encontra protegido pelo manto da imutabilidade.
O efeito positivo da coisa julgada ocorre justamente em casos de demandas distintas, nas quais existe uma relação jurídica que já foi decidida no primeiro processo e em razão disso está protegida pela coisa julgada. Nesses casos, ao contrário do efeito negativo (que se dá na repetição de demandas em diferentes processo impedindo a análise do mérito do segundo por força da decisão já existente no primeiro), inexiste empecilho ao julgamento de mérito do segundo processo. Assim, o julgador encontra-se obrigado a respeitar o já decidido no processo anterior e protegido pela coisa julgada.
A respeito:
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. REDIRECIONAMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EFEITO POSITIVO DA COISA JULGADA. 1. Em razão do efeito positivo da coisa julgada, deve o magistrado considerar o conteúdo da decisão transitada em julgado na apreciação da questão novamente suscitada, não alterando o entendimento já exposto. 2. No caso, a alegação de ilegitimidade passiva já foi apreciada e decidida em outros autos, devendo ser reconhecida também nesse feito. 3. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4 5022440-44.2015.404.7108, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 24/03/2017)
Desse modo, tendo em vista o teor da decisão transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança, que reconheceu a ilegalidade dos descontos, deve ser acolhido o pedido formulado na presente ação.
Sendo assim, faz jus a parte autora ao pagamento das parcelas relativas ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42.160.461.856-3) anteriores à impetração do mandado de segurança, compreendidas entre 05/05/2012 a 04/07/2023, ressalvadas eventuais importâncias já percebidas, conforme constou da sentença.
Assim, as razões recursais tecidas pelo INSS não merecem prosperar.
Isso porque não é possível revisitar as conclusões da sentença proferida nos autos do mandado de segurança, a qual, por interpretação do artigo 54 c/c o artigo 49, II, da Lei 8.213/91, já reconheceu que o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício deve ser fixado a partir da data de entrada do requerimento administrativo de concessão. Desafiar tal entendimento importaria manifesta violação à coisa julgada emanada da decisão do mandado de segurança.
Dessa forma, acolho os embargos declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes para negar provimento ao recurso do INSS e manter a sentença que reconheceu o direito ao pagamento das diferenças desde a DER originária (05/05/2012), em respeito à coisa julgada.
Com o ajuste, merece alteração o dispositivo do voto e o parágrafo referente à condenação em honorários para que conste o seguinte:
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a Súmula 76 do TRF4.ªR., e, na hipótese de não haver condenação, sobre o valor atualizado da causa. Custas ex lege.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte ré.
Considero prequestionados os dispositivos legais e constitucionais citados pelas partes.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos declaratórios da parte autora, atribuindo-lhes efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025762435v2 e do código CRC 27d96d7b.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARINA VASQUES DUARTE
Data e Hora: 25/08/2026, às 13:56:59