Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002309-65.2026.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

VOTO

Vistos etc.

1. Trata-se de recurso inominado interposto por R. I. contra sentença (evento 40, SENT1) que julgou improcedente o pedido de concessão de pensão por morte.

Alega que os elementos coligidos autorizam concluir sobre a existência de união estável com o instituidor até a data do seu falecimento. No mérito, requer a reforma da decisão e o deferimento do pedido inicial desde a DER.

Passo a decidir.

2. DAS PREMISSAS JURÍDICAS DO JULGAMENTO

Nos termos do artigo 16, I, da Lei 8213/91, o(a) companheiro(a) é dependente previdenciário na classe preferencial, sendo que para tais beneficiários, a dependência econômica é presumida (art. 16, § 4º, da Lei 8213/91). Prescreve o § 3º do mesmo dispositivo legal que "considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com § 3º do artigo 226 da Constituição Federal".

O artigo 1.723 do Código civil estabelece que "é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família". Ainda, o § 1º impede a constituição da união estável na ocorrência de impedimento legal previsto nos artigo 1.521 do Estatuto Civil, salvo se a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

A Lei nº 9.278, de 10 de maio de 1996, deixa claro que a união estável pode ser configurada como entidade familiar desde que demonstrado que se trata de união com objetivo de constituição de família, presentes o respeito e a consideração mútuos, bem com assistência moral e material recíproca, independentemente de um prazo mínimo de relacionamento. O julgamento proferido pela TNU em 16/08/2012 (PEDILEF 200771500286308, Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DJ 17/09/2012) espelha esse entendimento ao consagrar a jurisprudência dominante do STJ (REsp 264.909).

Tampouco se exige a vida em comum sob o mesmo teto, como já orientava o STF no Enunciado nº 382, segundo o qual "a vida em comum sob o mesmo teto, more uxório, não é indispensável à caracterização do concubinato".

Ademais, a Lei 8213/91 não tarifava exigência referente à prova documental, assentando-se, portanto, entendimento jurisprudencial no sentido de que a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescindia de início de prova material.. Nesse sentido, cita-se o REsp 778.384/GO, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 18.09.2006, p. 357, bem como a redação originária da Súmula 63 da TNU, cujo enunciado foi alterado pela Turma Nacional de Uniformização na Sessão Ordinária de Julgamento de 18 de setembro de 2025, para ratificar o entendimento pregresso e limitá-lo temporalmente: "Para os fatos geradores ocorridos até a entrada em vigor da MP nº 871/2019, a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material .

Contudo, a partir da edição da Medida Provisória n. 871, de 18/01/2019, o § 5.º do art. 16 da Lei n. 8.213/91 passou a prever que "a prova de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

Portanto, tendo em vista o princípio do tempus regit actum, se o óbito do instituidor for anterior ou em 18/01/2019, a comprovação da união estável, para efeito de concessão de pensão por morte, prescinde de início de prova material enquanto que se posterior a essa data, é necessária a apresentação de início de prova material contemporânea, não sendo admitida, via de regra, o seu reconhecimento unicamente através de prova testemunhal. Nesse sentido,a tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme acórdão publicado em 19/09/2025, referente ao julgamento do Tema 371:

1. É aplicável ao processo judicial a exigência de início de prova material de união estável e de dependência econômica, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao fato gerador do benefício, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, acrescentado pela Lei nº 13.846/2019.

2. Tratando-se de norma de direito material, essa exigência somente se aplica aos fatos geradores ocorridos a partir da vigência da MP nº 871/2019, posteriormente convertida na Lei nº 13.846/2019.

Sem embargo, importa destacar que a prova documental contemporânea não é a feita ano a ano, sendo possível, conforme as circunstâncias do caso concreto, admitir-se eficácia retrospectiva e prospectiva, de modo que a descontinuidade da prova não impede o reconhecimento dos fatos que se pretende comprovar (RECURSO CÍVEL Nº 5001563-25.2020.4.04.7103/RS, de Relatoria da Juíza Federal  MARINA VASQUES DUARTE, julgado na Sessão realizada entre 03/10/2022 e 10/10/2022).

DO CASO CONCRETO

Concernente ao aspecto controvertido, verificação da união estável entre autora e instituidor, os argumentos articulados pela parte recorrente são inábeis para a reforma do julgado, devendo a sentença ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995, combinado com o art. 1.º da Lei n. 10.259/2001. Para evitar tautologia, oportuna a transcrição da decisão monocrática (evento 40.1 - sem grifos no original):

"(...)

Foi anexada ao processo a Certidão de Óbito de Airton José Copetti, falecido(a) em 27/03/2025 (evento 1, PROCADM2, fl. 7).

(...)

O(A) demandante sustenta que era companheiro(a) do(a) segurado(a) falecido(a) na data do óbito e que a união estável teve início há muitos anos antes do falecimento, sem qualquer interrupção.

Tratando-se de óbito ocorrido depois da entrada em vigor da Lei n. 13.846/2019, a prova da união estável exige início de prova material contemporânea aos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior e/ou caso fortuito, nos termos do § 5º do art. 16 da Lei n. 8.213/91.

Para comprovar a existência de união estável com o(a) segurado(a) falecido(a), na data do óbito, a parte autora apresentou documentos, dentre os quais destaco:

1) Comprovantes de endereço em comum na Rua Antônio Zanini, 234, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Caxias do Sul/RS (evento 1, PROCADM2, fls. 9 a 11); e

2) Ficha Social do Sindicato dos Trabalhadores Metalúrgicos em nome do autor, na qual consta admissão do segurado falecido em 30/05/2008, bem como a inclusão da autora como dependente, na condição de companheira (evento 1, PROCADM2, fl. 23).

Contudo, não ficou comprovada a existência de união estável até a data do óbito.

Com efeito, no seu depoimento pessoal (evento 25, JUSTIF_ADMIN1, fl. 5), realizado em justificação administrativa, a autora contou que o falecimento seria decorrente de "aumento no consumo de bebida de álcool", ocorrido após um dos irmãos do falecido "ter ficado com sequelas por ter contraído Covid". Disse que o "falecido passou a visitar seguido este irmão, parando na casa deste", bem como que "já faria em torno de um ano que o falecido estaria parando em Sananduva".

Portanto, a autora e o falecido já não residiam mais juntos e não há registro ou evidência de auxílio financeiro entre ambos, ou uma conta bancária conjunta, ou um comprovante de depósito bancário da conta de um para o outro, a revelar algum indício de vidas financeiras integradas.

No tocante ao depoimento das testemunhas, persiste o dever do juízo em aferir a força persuasiva dos testemunhos, suas capacidades em provar o fato investigado na versão ali referida justamente por ser esta versão mais provável e alinhada com o contexto fático do que a versão contrária.

"Tal como filmar implica a escolha de um ângulo de visão, a memória implica interpretar e reconstruir o acontecimento vivido". A memória de quem depõe não é um registro da realidade testemunhada, mas sim o registro da experiência pessoal do depoente naquele contexto, processados à luz de sua experiência, preferências e vieses cognitivos.

Dada esta premissa, deve o juízo, estar atento ao fato de que, numa frequência acima do razoável,  as testemunhas que lhe são trazidas, ainda que compromissadas,  possam ter algum grau de empatia ou predileção em beneficiar o interesse da parte que lhes convoca o testemunho, pois mantém com este,  previamente ao fato investigado, algum grau de ligação, sendo justamente este vínculo que lhes permite conhecer e participar da vida daquele que convocou sua oitiva. Nesse caso, a imparcialidade da testemunha, ou seu compromisso de relatar a verdade, não passa de ficção.

Deveras, ainda que os testemunhos tenham sido prestados sob compromisso, e as testemunhas estivessem motivadas para prestar um depoimento exato e fidedigno dos fatos que testemunharam, a evocação de suas lembranças é influenciada por múltiplos fatores, tais como circunstâncias pessoais, compromissos de solidariedade para com uma das partes no processo, idade, estado psíquico no momento da prestação do depoimento, esquemas mentais que as guiam para lidar com o seu cotidiano, preconceitos e crenças, o modo como se formulam as perguntas, etc. Portanto, testemunho sem erro é uma exceção.

Diversa é a situação da testemunha que é trazida a juízo não porque tenha alguma relação prévia de conhecimento  com alguma das partes em litígio, mas sim porque  aleatoriamente presenciou o fato investigado. É o caso dos episódios de acidente de trânsito, do furto em via pública, etc. A estes testemunhos certamente se pode dar maior carga de confiabilidade. 

Dada essa ordem das coisas, é indispensável se encontrar pontos de contato entre as circunstâncias temporais e materiais do caso concreto e os conteúdos relatados pelas testemunhas. Quanto mais pontos de contato detectados, mais  verossímil e crível será a versão relatada pelos testemunhos. 

Para o caso, é ônus da parte autora demonstrar que sua versão dos fatos, relatada em seu depoimento e nos testemunhos das pessoas que indicou a oitiva, prepondera, qual seja, de que vivia em  união estável com o falecido. 

Pois bem.

A testemunha Olivo Bearzi, apesar de reconhecer a convivência da autora e do segurado falecido, revelou ruptura recente no relacionamento. De fato, a testemunha informou uma ausência de intimidade entre o casal, "nos últimos três anos", causada pelo "vício em bebida de álcool pelo falecido", bem como que os via eventualmente juntos pela rua, "mas o normal era ver um ou outro apenas" (evento 25, JUSTIF_ADMIN1, fl. 7).

Além disso, a parte autora não compareceu ao velório e não foi a declarante do óbito. Quem o declarou foi um parente do falecido na cidade de Sananduva, e na Certidão de Óbito ele foi qualificado como separado, do que é possível inferir que o de cujus foi morar naquela cidade sozinho, sem laços de união estável com a demandante.

Ademais, consta nos dados cadastrais do INSS como endereço principal do pretenso instituidor da pensão por morte a Rua Juvenil P. Vargas, Bairro Esplanada, Caxias do Sul/RS (evento 1, PROCADM6, fl. 60), e não a Rua Antônio Zanini, 234, Bairro Nossa Senhora de Fátima, Caxias do Sul/RS, e ele foi sepultado em Sananduva/RS, de acordo com a Certidão de Óbito.

As contas de luz em nome do segurado podem decorrer apenas do uso do imóvel, não sendo suficiente para gerar convencimento sobre a união estável alegada, até a data do óbito.

Logo, em que pese tenha sido confirmado, pelos depoimentos colhidos na justificação administrativa, que havia uma relação afetiva entre a parte autora e o de cujus, tal relação, ao que tudo indica, não era união estável.

No dizer da Ministra Nancy Andrighi, "na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família" (STJ, REsp 1.263.015/RN).

Não basta, para provocar a cobertura previdenciária, que o par, na visão de terceiros chamados a dar seu testemunho, seja percebido como casados. Essa percepção tem de se confirmar pela existência de registros materiais, concretos, de que ali se estabeleceu uma relação estável de união, o que não ocorreu na situação em análise.

"Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum" (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, Dec.-Lei4.657/1942, na redação dada pela Lei 12.376/2010, art. 5º). 

Concluo, de todo o exposto, que o que se teve nos autos foi um namoro qualificado entre a autora e o falecido, relação que nunca encaminhou-se para a formação de um casamento ou união estável: não tiveram ou planejaram filhos em comum, não se auxiliaram mutuamente em suas finanças, não construíram patrimônio em comum.

Com efeito, para que se pudesse reconhecer a união estável deveria haver sido demonstrada a "convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família" (art. 1.723 do Código Civil), não bastando o simples relacionamento amoroso; no caso dos autos, embora seja inquestionável que a autora manteve relação amorosa com o falecido segurado por determinado período, não se provou que o convívio ultrapassou o namoro.

Verifica-se, portanto, do contexto probatório, a existência de relação íntima entre o de cujus e a autora; porém, os demais elementos indispensáveis à caracterização da união estável são muito frágeis para configurar convivência consolidada com ânimo de entidade familiar, tal como a define o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, combinado com o art. 1.723 do Código Civil.

 Friso que a demonstração de que havia efetivamente união estável entre a requerente e o falecido cumpria à parte autora, que, entretanto, não se desincumbiu desse ônus.

Nesse contexto, uma vez que os elementos indispensáveis à caracterização da união estável - tal como a define o § 3º do art. 226 da Constituição Federal, combinado com o art. 1.723 do Código Civil - não ficaram demonstrados, mormente porque a prova dos autos revelou-se muito frágil para configurar convivência pública e consolidada com ânimo de entidade familiar, a demandante não faz jus à proteção previdenciária pretendida.

Amoldam-se ao caso os seguintes precedentes do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ESPOSA SEPARADA DE FATO. AFASTADA PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. 1. Demonstrado o enlace matrimonial, presume-se a condição de dependência por força do disposto no artigo 16, I e § 4º, da Lei 8.213/91. No caso, tal presunção está afastada em decorrência da separação de fato entre a autora e o falecido. 2. Hipótese em que o conjunto probatório carreado aos autos não demonstrou que, à época do óbito, a autora, separada do falecido segurado, dependesse dele economicamente. 3. Improcede o pedido de benefício previdenciário de pensão por morte quando desatendidos os requisitos necessários para a sua concessão. (TRF4, AC 0015129-18.2013.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 17/10/2014)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. UNIÃO ESTÁVEL. FALTA DE COMPROVAÇÃO. 1. Hipótese em que a prova coligida aos autos revela a existência de relação íntima entre o de cujus e a parte autora, mas sem vínculos de dependência econômica e demais elementos aptos a configurar uma convivência contínua com o intuito de formar família, essenciais para a caracterização da união estável. 2. Ação julgada improcedente. Sentença confirmada. (TRF4, AC 0005997-77.2004.404.7112, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 07/12/2010)

PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. É indevida a pensão por morte quando o segurado e a postulante ao benefício mantinham relacionamento afetivo, mas sem a intenção de constituir família, o que afasta a sua qualificação como união estável. (TRF4, AC 2008.70.03.004098-0, Quinta Turma, Relator Rômulo Pizzolatti, D.E. 13/01/2011)

Desse modo, não comprovada a existência de união estável entre a demandante e o segurado falecido, impõe-se o reconhecimento da improcedência do pedido formulado nos autos".

Reputo incontornável a fundamentação.

É preciso reiterar que o que se busca para fins de reconhecimento da qualidade de dependente como companheira do segurado não é a simples existência de qualquer hipótese de relação ou convívio conjunto, mas, sim, relacionamento qualificado apto a caracterizar a união estável, tal como a define o § 3.º do art. 226 da Constituição Federal, combinado com o art. 1.723 do Código Civil.

A prova documental e testemunhal deve ser uníssona e contundente a fim de comprovar a existência de convivência do casal com relação afetiva, conjugal pública e notória, com assistência moral e material recíproca e a colaboração comum até a data do óbito do segurado. Tais situações, entretanto, não ficaram demonstradas de forma inequívoca no presente feito. 

A autora não foi a declarante do óbito do segurado falecido, tampouco houve menção da existência da união estável em tal documento (1.8). Em relação à prova testemunhal (25.1), não se revelou segura e contundente acerca da realidade dos fatos narrados, inclusive demonstrando ruptura recente do relacionamento em razão do vício em bebida de álcool pelo falecido e mudança de endereço deste para local diverso da parte autora, que sequer compareceu ao velório do de cujus.

Assim, a despeito de alguns comprovantes de endereço em nome da parte recorrente e do segurado instituidor, tais elementos não são suficientes, por si só, à comprovação do direito alegado, mormente diante das peculiaridades antes abordadas, com a presença de documentos e testemunhos que desmerecem suas alegações.

Nenhum argumento ou elemento foi destacado pela parte recorrente, a meu juízo, apto a infirmar a percuciente análise contextualizada do insigne magistrado sentenciante, quer com relação à prova material, quer com relação à prova testemunhal.

Destaco que o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito é, sem dúvida, da parte autora, por força do disposto no artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, "ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito".

Acrescento, de outro lado, que inexiste reexame necessário no âmbito dos Juizados Especiais, consoante expressa vedação contida no art. 13 da Lei n. 10.259/2001, o qual justificaria a análise das questões debatidas no processo independentemente de impugnação específica.

Por conseguinte, o recurso interposto pela parte autora não merece provimento.

Ficam prequestionados os dispositivos constitucionais versados no recurso interposto, para fins do art. 102, inciso III, da Constituição Federal. Quanto ao prequestionamento de dispositivos infraconstitucionais, esclareço que, nos termos da Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça, é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais. Assim, não há razão para o prequestionamento de regras infraconstitucionais.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais seguem arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Caso seja beneficiária da gratuidade da justiça, ficam suspensas as respectivas exigibilidades.

3. Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025767044v4 e do código CRC 40bb7da0.

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Documento:710025911252
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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA (RS-4B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002309-65.2026.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

ACÓRDÃO

A 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 01 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025911252v2 e do código CRC 06007144.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 01/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002309-65.2026.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

PRESIDENTE: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 01/09/2026, na sequência 546, disponibilizada no DE de 21/08/2026.

Certifico que a 4ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE

SUZE PEREIRA JUSTINO SILVEIRA

Secretária



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