RECURSO CÍVEL Nº 5002723-48.2026.4.04.7112/RS
RELATOR: Juiz Federal GERSON GODINHO DA COSTA
VOTO
Vistos etc.
1. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS () em face de acórdão desta Quarta Turma Recursal () aduzindo omissões no aresto e para fins de prequestionamento. Pugna pela suspensão do Processo em decorrência da questão constitucional debatida no Tema 1.467/STF.
Passo a decidir.
2. Nos termos do art. 48 da Lei n. 9.099/95, cabem embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil. Este, a seu turno, estabelece no art. 1.022: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º".
Por sua vez, prescreve o referido § 1.º do art. 489 do CPC (sem grifo no original): "Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
O fragmento gizado é autoexplicativo: a decisão não precisa necessariamente enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes no processo, mas apenas aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Ademais, a interpretação literal do dispositivo em questão conflita com o teor do art. 46 da Lei n. 9.099/95, que, corroborando os princípios orientadores dos Juizados Especiais Federais, dispõe: "O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão".
Consoante salientado, a norma transcrita, específica para o rito previsto na Lei dos Juizados Especiais, coaduna-se com os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade previstos no seu art. 2.º, enquanto o art. 489 do CPC procura concretizar os princípios processuais próprios aos ritos nele previstos.
Na compatibilização dos dispositivos e princípios que regem os dois institutos, é certo que a decisão proferida em grau de recurso pode e deve ser sucinta, como exige o rito célere dos Juizados Especiais. Por outro lado, é necessário que da fundamentação adotada no acórdão se conclua que a tese e o fundamento arrolados pela parte vencida restam afastados, sem que seja necessário enfrentar detalhadamente todos os argumentos suscitados, especialmente quando inaptos a infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
Assentadas tais premissas, ingresso no caso dos autos.
(a) Concernente ao pedido de sobrestamento, não descuro que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada no RE 1544748/DF e a necessidade de suspensão dos processos, individuais ou coletivos, que tratem da questão submetida a julgamento pelo Tema 1.467: "Reconhecimento da qualidade de segurado do RGPS nas hipóteses de recolhimento de contribuição em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a EC nº 103/2019.".
Por oportuno, conforme registro promovido no respectivo voto condutor, a questão relaciona-se diretamente à interpretação do § 14 do art. 195 da Constituição Federal, introduzido pela EC nº 103/2019, para definir se o recolhimento de contribuição previdenciária mínima é requisito para reconhecimento da qualidade de segurado. Invoco o ponto para subsidiar a conclusão de que, diante do alcance jurídico da expressão "qualidade de segurado", as controvérsias que versem sobre a validade desses mesmos recolhimentos para fins de carência e tempo de contribuição encontram-se igualmente abrangidas pelo tema vinculante.
Cumpre ressalvar, contudo, que tal entendimento, ao menos em princípio, não se aplica às hipóteses em que os fundamentos jurídicos para a averbação dos períodos pretendidos extrapolam a mera discussão sobre o valor do recolhimento em si, dentre as quais destaca-se a insuficiência ou a ausência de recolhimento integral decorrente do descumprimento de obrigações de responsabilidade exclusiva do empregador, como no caso (; ):
De modo que indefiro o pedido de sobrestamento do feito pelo Tema 1.467 do STF, devendo prosseguir regularmente a demanda.
(b) Com relação à necessidade de prequestionamento, destaco que o prequestionamento pode ser explícito ou implícito. Será explícito sempre que se aprecie diretamente a violação a um preceito constitucional ou legal, mesmo que a apreciação seja feita mediante a remissão aos preceitos indicados pelas partes em suas razões ou contrarrazões recursais, como regularmente ocorre no âmbito das Turmas Recursais. Por outro lado, tem-se por implicitamente prequestionada a matéria sempre que se haja adotada tese com ela conflitante, fato que torna prescindível a oposição de embargos declaratórios.
Com efeito, verifico que o acórdão embargado analisou toda a matéria devolvida a este Colegiado, não padecendo de contradições ou omissões. Em verdade, o que sobressai nos embargos é a discordância da parte embargante quanto ao entendimento esposado por esta Turma. Nesse aspecto, se a análise empreendida lhe parece falha, ou se a conclusão dela obtida afigura-se-lhe inadequada, tal inconformidade não tem por efeito possibilitar ao prolator da decisão alterá-la, uma vez esgotado seu ofício jurisdicional no feito.
Registro que a reiteração dos embargos de declaração com objetivo de rediscutir a análise probatória poderá desencadear a imposição dos consectários atinentes à litigância de má-fé.
3. Ante o exposto, voto por REJEITAR os embargos declaratórios.
Documento eletrônico assinado por GERSON GODINHO DA COSTA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025728395v4 e do código CRC fdd2b16a.
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Signatário (a): GERSON GODINHO DA COSTA
Data e Hora: 13/08/2026, às 16:03:50