RECURSO CÍVEL Nº 5000005-91.2026.4.04.7140/RS
RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido.
Irresignada, a parte autora postula o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade (01/05/2001 a 11/10/2019) para fins de cálculo do pedágio e aplicação das regras de transição da EC 103, com a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.
Sem a apresentação das contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Passo à análise do feito.
I - Tempo de serviço em gozo de benefício por incapacidade. Cômputo para fins de carência. Período intercalado com atividade laborativa.
O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 583.834/SC, assim sedimentou:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES.
1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição.
2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99.
3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991.
4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes.
5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento.
(RE 583834, Relator Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, PUBLIC 14-02-2012)
Nesse sentido é a jurisprudência da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, in verbis:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DIANTE DA FALTA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DE PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE PARA FINS DE CARÊNCIA APENAS QUANDO INTERCALADO COM PERÍODOS DE CONTRIBUIÇÃO. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência uniformizada por esta Turma Regional, no sentido da possibilidade de cômputo, para fins de carência, do período de recebimento de benefício por incapacidade como se fosse contribuição somente se intercalado por períodos de contribuição (Precedentes, vg. IUJEF nº 5007265-52.2011.404.7107, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, D.E. 29/09/2014). 2. Com efeito, se não foram preenchidos os requisitos à época do primeiro requerimento administrativo, não que se pode pretender a retroação do termo inicial do benefício àquela época. 3. Pedido de uniformização não conhecido. (5004289-72.2011.4.04.7204, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 13/08/2015)
Aliás, a Turma Nacional de Uniformização, com base no precedente do Supremo Tribunal Federal, editou enunciado nos seguintes termos: "O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social" (Súmula n. 73).
Registro, ainda, ser irrelevante a origem do benefício por incapacidade, se acidentária ou não. Nesse sentido é a orientação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, a qual esta Turma Recursal está alinhada:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PRETENSÃO DE TRANSFORMAR APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO EM APOSENTADORIA POR IDADE. APROVEITAMENTO PARA EFEITO DE CARÊNCIA DO TEMPO EM BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE ACIDENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA UNIFORMIZADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Esta TRU fixou o entendimento de que "a decisão do RE 583.834 o STF não faz qualquer distinção em relação ao fato de o benefício ser acidentário ou não, mesmo porque a forma de cálculo de uns e outros não divergem a ponto de se reconhecer natureza jurídica diversa. Assim, não é possível o cômputo do período de recebimento de benefício por incapacidade como se fosse de contribuição, para fim de carência, quando não intercalado com períodos contributivos, independentemente da natureza do benefício originário. Embargos improvidos." Precedentes: IUJEF 0004075-41.2010.404.7257, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 29/08/2012; e IUJEF 5003549-17.2011.404.7204, Relatora Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 09/06/2014.
2. Aplicação ao caso da Questão de Ordem n. 13/TNU para não conhecer do incidente.
(5014545-67.2012.404.7001, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES, juntado aos autos em 01/10/2014)
Oportuno ressaltar que o entendimento dessa Turma Recursal é no sentido de admitir o cômputo (inclusive para carência) do tempo em auxílio-doença mesmo quando há o gozo de benefícios por incapacidade sucessivos, mormente nos casos em que não há perda da qualidade de segurado entre ambos os amparos previdenciários.
Contudo, cumpre elucidar que, muito embora o tempo em gozo de benefício por incapacidade possa ser computado como tempo de contribuição quando intercalado por períodos contributivos, somente se adquire o direito a tal cômputo no momento em que o segurado facultativo efetiva a contribuição posterior ao final do benefício previdenciário por incapacidade, pois, apenas desse modo, perfectibilizam-se os requisitos necessários à sua contabilização.
Cito, nesse ponto, as disposições estabelecidas no §4º, do art. 55, da IN 77/2015, que evidencia a impossibilidade de se considerar, para o segurado facultativo, o recolhimento efetuado na competência em que cessado o auxílio-doença:
(...)
§ 4º A filiação como segurado facultativo não poderá ocorrer:
I- dentro do mesmo mês em que iniciar ou cessar o exercício da atividade sujeita à filiação obrigatória, tanto no RGPS como no RPPS, ou pagamento de benefício previdenciário, ressalvadas as hipóteses de benefícios de pensão por morte, auxílio reclusão, e salário maternidade quando iniciar ou cessar em fração de mês; ou
II - para o servidor público aposentado, qualquer que seja o regime de previdência social a que esteja vinculado.
Nesse sentido já decidiu este Colegiado no julgamento do Recurso Cível 5002612-73.2018.4.04.7135/RS, em 20/10/2020:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E CARÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO APÓS A COMPETÊNCIA DE CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. SEGURADO FACULTATIVO.
1. O TRIBUNAL PLENO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 583.834/SC, ASSIM COMO A JURISPRUDÊNCIA DA TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, PERMITEM O CÔMPUTO, INCLUSIVE COMO CARÊNCIA, DE PERÍODO DE GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE QUANDO INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
2. ASSIM DISPÕE A SÚMULA N.º 73, DA TNU: "O TEMPO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NÃO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SÓ PODE SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO OU PARA FINS DE CARÊNCIA QUANDO INTERCALADO ENTRE PERÍODOS NOS QUAIS HOUVE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL".
3. AINDA QUE NÃO EXISTAM RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS ENTRE A DATA DE CESSAÇÃO DO PRIMEIRO AUXÍLIO-DOENÇA E A DIB DO SEGUNDO, CUMPRE RESSALTAR QUE O ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL É NO SENTIDO DE ADMITIR O CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA MESMO QUANDO HÁ GOZO DE BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE SUCESSIVOS, MORMENTE NOS CASOS EM QUE NÃO HÁ PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO ENTRE AMBOS OS AMPAROS PREVIDENCIÁRIOS.
4. EMBORA O TEMPO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE POSSA SER COMPUTADO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO QUANDO INTERCALADO POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS, SOMENTE SE ADQUIRE O DIREITO A TAL CÔMPUTO NO MOMENTO EM QUE O SEGURADO FACULTATIVO EFETIVA A CONTRIBUIÇÃO RELATIVA À COMPETÊNCIA POSTERIOR AO FINAL DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE, POIS, APENAS DESSE MODO, PERFECTIBILIZAM-SE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONTABILIZAÇÃO.
5. AS DISPOSIÇÕES ESTABELECIDAS NO §4º, DO ART. 55, DA IN 77/2015 EVIDENCIAM A IMPOSSIBILIDADE DE SE CONSIDERAR, PARA O SEGURADO FACULTATIVO, O RECOLHIMENTO EFETUADO NA COMPETÊNCIA EM QUE CESSADO O AUXÍLIO-DOENÇA, COMO OCORRE NA HIPÓTESE DOS AUTOS, DE MODO QUE OS BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE NÃO ESTÃO DEVIDAMENTE INTERCALADOS POR PERÍODOS CONTRIBUTIVOS.
No caso, a parte autora requer o cômputo do tempo de benefício por incapacidade de 01/05/2001 a 11/10/2019, quando do advento da EC 103, em 13/11/2019, porquanto intercalado com as contribuições realizadas a partir de 13/02/2023.
De acordo com o extrato do CNIS juntado aos autos (), verifico que, após o benefício por incapacidade, a parte autora recolheu contribuições como segurada empregada a partir de 13/02/2023.
Compulsando os autos, verifico que o INSS computou o período em benefício por incapacidade intercalado de 01/05/2001 a 11/10/2019 (NB 118.698.140-4 e NB 128.652.003-4) para fins de tempo de contribuição na DER (24/09/2025), mas não o considerou no marco de 13/11/2019, porque a intercalação teria ocorrido após tal data, em 13/02/2023. Assim, a parte autora não teve assegurado o tempo integral para fins de análise do direito adquirido / cálculo do pedágio do art. 17 da EC 103/2019.
No entanto, uma vez intercalado, o período de 01/05/2001 a 11/10/2019 integra o patrimônio do segurado, devendo ser computado para todos os fins e em todos os marcos, conforme entendimento sedimentado pela Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, ao qual este Colegiado está alinhado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO AO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO COM CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR À EC N. 103/2019. APROVEITAMENTO PARA APURAÇÃO DE DIREITO ADQUIRIDO E CÁLCULO DE PEDÁGIO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO NA DATA DA REFORMA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Turma Regional já firmou a compreensão de que "é possível o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de reconhecimento de direito adquirido anterior à EC 103/2019 e de cálculo dos pedágios das regras de transição da EC 103/2019, ainda que as contribuições posteriores somente tenham sido vertidas após a vigência da EC 103/2019, desde que na DER os períodos intercalados de contribuição já se verificassem" (5010500-72.2021.4.04.7108, TRU4, Relatora a Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA, j.a. em 13/03/2023). (...)
(5012680-49.2021.4.04.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 06/10/2023)
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONTRIBUIÇÃO POSTERIOR EFETUADA NA VIGÊNCIA DA EC 103/2019. CONSIDERAÇÃO NO CÁLCULO DO PEDÁGIO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO. 1. É pacífico que o período em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, desde que intercalado com períodos contributivos, deve ser computado como tempo de contribuição e para efeito de carência (Tema 704 do STJ e Temas 88 e 1.125 do STF). 2. É entendimento assente na doutrina e na jurisprudência que o tempo de serviço é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado e integra, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador. A configuração da relação de emprego (via ação trabalhista), a prova do tempo de serviço, o registro do tempo no CNIS ou mesmo a respectiva indenização não interferem nos efeitos do tempo de serviço no cômputo geral do tempo de contribuição para a implementação desse requisito, ou seja, os efeitos do tempo de serviço sempre são retroativos à data em que prestado, mesmo que outros requisitos para seu cômputo só se verifiquem posteriormente. 3. O mesmo raciocínio deve ser aplicado em relação ao aproveitamento da contagem como tempo de serviço do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições na aplicação das regras de transição da EC 103/2019 ou no reconhecimento de direito adquirido pelas regras anteriores. 4. A contribuição posterior à EC 103/2019 só interfere nos efeitos financeiros do benefício que a considere para a contagem de período em gozo de benefício por incapacidade intercalado com contribuições, não interferindo nos efeitos desse tempo de serviço sobre a definição das regras de implementação dos requisitos de benefício que inclua contagem de tempo de serviço/contribuição. 5. Reiterada a uniformização de que é possível o cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade para fins de reconhecimento de direito adquirido anterior à EC 103/2019 e de cálculo dos pedágios das regras de transição da EC 103/2019, ainda que as contribuições posteriores somente tenham sido vertidas após a vigência da EC 103/2019, desde que na DER os períodos intercalados de contribuição já se verificassem. 6. Pedido de uniformização regional conhecido e provido.
(5010500-72.2021.4.04.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora LUÍSA HICKEL GAMBA, juntado aos autos em 13/03/2023)
Dessa forma, considerando que o tempo em gozo de benefício por incapacidade já se encontrava intercalado na DER, em 24/09/2025, cabível o cômputo do tempo integral para fins de análise do direito adquirido / cálculo do pedágio do art. 17 da EC 103/2019.
Assim, voto por dar provimento ao recurso da parte autora no ponto.
II - Tempo de Serviço Total e Concessão do Benefício
Considerando-se o tempo de serviço reconhecido na via administrativa (, fl. 68) e a determinação supra, de cômputo do período em gozo de benefício por incapacidade intercalado, a parte autora perfaz os seguintes tempos de serviço/contribuição totais: 7 anos, 8 meses e 16 dias em 16/12/1998; 8 anos, 7 meses e 28 dias em 28/11/1999; 28 anos, 6 meses e 11 dias em 13/11/2019; e 31 anos, 1 mês e 5 dias na DER, em 24/09/2025.
Considerando a idade e o tempo de serviço total da parte autora em 16/12/1998, em 28/11/1999, em 13/11/2019 e na DER (24/09/2025), a demandante faz jus à concessão do benefício.
Em 24/09/2025 tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, pois (i) cumpriu o requisito tempo comum, com 28 anos, 6 meses e 11 dias, para o mínimo de 28 anos (até 13/11/2019); (ii) cumpriu o requisito tempo com pedágio, com 31 anos, 2 meses e 5 dias, para o mínimo de 30 anos, 8 meses e 24 dias; (iii) cumpriu o requisito carência, com 375 meses, para o mínimo de 180 meses.
III - Decisão
Nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso da parte autora para:
a) determinar o cômputo integral do período em gozo de benefício por incapacidade de 01/05/2001 a 11/10/2019, para fins de análise do direito adquirido / cálculo do pedágio do art. 17 da EC 103/2019;
b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com fundamento na EC 103, art. 17, desde a DER, em 24/09/2025.
Cálculos no Juízo de origem.
Até a vigência da EC n. 113/2021, o débito deverá ser atualizado pelo IPCA-E (STF 810/RG), com juros de mora da caderneta de poupança, calculados de forma simples, a contar da citação; no período compreendido entre a vigência da EC n. 113/2021 e a vigência da EC n. 136/2025, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021 em sua redação original, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" ; a partir da vigência da EC n. 136/2025, que alterou o art. 3º da EC n. 113/2021, retornam-se aos critérios anteriores, de modo que o débito deverá ser atualizado pelo IPCA-E (STF 810/RG), com juros de mora da caderneta de poupança, calculados de forma simples, a contar da citação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
Dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal; art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, ambos da Lei nº 10.259, de 12.07.2001.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ 12.03.2007, p. 239).
Em assim sendo, rejeito todas as alegações do recorrente que não tenham sido expressamente rejeitadas nos autos, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido (artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 2350476280 |
| Espécie | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
| DIB | 24/09/2025 |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025350370v9 e do código CRC 70df8609.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALESSANDRA GÜNTHER FAVARO
Data e Hora: 08/09/2026, às 08:55:19