Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5057026-82.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

VOTO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência da ação.

Dispõe a Lei nº 9.099/1995:

Art. 48. Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Os erros materiais podem ser corrigidos de ofício.

O CPC/2015, por sua vez, prevê que:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro de cálculo no acórdão, ao argumento de que a aferição da margem consignável não observou a orientação firmada pelo TRF 4 no IRDR Tema 20, segundo o qual o limite legal deve incidir sobre a remuneração líquida do mutuário, após a dedução das consignações obrigatórias, dentre elas a contribuição previdenciária e o imposto de renda retido na fonte.

Assiste-lhe razão.

Com efeito, o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar adequadamente a alegação relativa à composição da base de cálculo da margem consignável, deixando de apreciar a incidência do entendimento firmado no IRDR 20.

Desse modo, sanada a omissão, passo a proferir novo voto, atribuindo efeitos infringentes aos embargos de declaração:

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação dos descontos decorrentes de empréstimos consignados contratados perante a CEF.

Preliminarmente, não conheço do pedido de condenação em danos morais, porquanto formulado apenas em sede recursal, por configurar inovação recursal.

Do mérito

Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia devolvida a julgamento restringe-se à legalidade dos descontos promovidos pela Caixa Econômica Federal, única instituição financeira que permanece no polo passivo da demanda, uma vez que as demais rés foram excluídas da lide em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal (29.1).

Assim, a análise limita-se aos contratos de empréstimo consignado celebrados entre a autora e a CEF, sem qualquer manifestação sobre a regularidade das consignações mantidas com outras instituições financeiras.

Nos termos do IRDR Tema 20 do TRF4, bem como do Decreto Municipal nº 20.211/2019, a margem consignável deve ser aferida sobre a remuneração líquida do servidor, excluídas as consignações obrigatórias e as verbas que a legislação expressamente afasta da base de incidência.

"Respeitados os limites estabelecidos em norma específica do ente federativo a que vinculado o servidor público e ausente qualquer vício na manifestação de vontade do devedor no ato da contratação, não há impedimento para o desconto de consignações voluntárias em folha de pagamento. Ausente legislação específica, o limite a ser observado é de 35% (trinta e cinco por cento) da remuneração líquida do mutuário, descontadas as consignações obrigatórias, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos. No caso específico do Município de Porto Alegre, é hígido o Decreto que estabeleceu limitação garantido ao servidor, no caso de consignação voluntária, o direito a 40% (quarenta por cento), abatidos os descontos compulsórios, como valor líquido a receber a título de remuneração."

No caso concreto, levando em consideração o contracheque mais atual da autora (44.2), a sua remuneração bruta corresponde a R$ 18.337,24. Dela devem ser deduzidos a contribuição previdenciária (R$ 2.057,17), o imposto de renda retido na fonte (R$ 3.516,15) e o adicional de periculosidade (R$ 796,49), obtendo-se a base incidência de R$ 11.967,43.

Considerando o limite de 45% previsto no art. 10 do Decreto Municipal nº 20.211/2019, a margem consignável corresponde a R$ 5.385,34. 

Art. 10. A soma mensal das consignações não excederá 45% (quarenta por cento) do valor da base de incidência do consignado, sendo 5% (cinco) para uso exclusivo de cartão de crédito e 5% (cinco) para uso exclusivo de cartão de benefícios.

Parágrafo único.  Excetua-se do disposto no caput deste artigo a consignação a que se refere o inc. I do art. 3º deste Decreto. 

Entretanto, os descontos decorrentes exclusivamente dos oito contratos celebrados entre a autora e a CEF totalizam R$ 6.086,90 mensais, ultrapassando o limite legal em R$ 701,56.

Desse modo, ainda que desconsideradas as consignações mantidas perante outras instituições financeiras, verifica-se que a própria CEF promove descontos superiores ao percentual máximo autorizado pela legislação municipal.

Evidenciado o excesso, impõe-se a reforma da sentença para determinar a limitação dos descontos promovidos pela CEF ao percentual legalmente admitido, bem como a restituição dos valores descontados em excesso, observados os limites do pedido inicial.

Consectários legais nas obrigações civis contratuais. Danos materiais.

O inadimplemento de obrigações de natureza privada impõe ao devedor o dever de responder por perdas e danos, abrangendo a atualização dos valores monetários e a incidência de juros de mora, nos termos dos arts. 389 e 395 do Código Civil. 

Sobre o valor da indenização por danos materiais nas obrigações civis contratuais, incidem:

a) juros moratórios: taxa legal (art. 406, §1º, do CC e Tema 1368/STJ), correspondente à taxa referencial da SELIC, deduzido o índice de atualização monetária do IPCA, a partir da citação (art. 405 do CC); e

b) correção monetária: IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir da data do prejuízo (Súmula 43 do STJ).

Isso porque, até a vigência da Lei 14.905/2024, o art. 406 do Código Civil estabelecia que os juros não convencionados seriam "fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional".

E, para as dívidas da União, há previsão legal de incidência da Taxa SELIC, nos termos do art. 13 da Lei 9.065/95.

Diante disso, a jurisprudência do STJ, em sede de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que a taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à taxa SELIC, sendo vedada a sua cumulação com qualquer índice de atualização monetária:

Tema 99/STJ - Atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária.

Tema 112/STJ - A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Cust

Tema 1368/STJ - O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Com a Lei nº 14.905/2024, foi explicitada a sistemática de cálculo da taxa legal, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.

Quanto à correção monetária, as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 estabeleceram que o IPCA é índice aplicável na ausência de estipulação específica:

Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Sendo assim, pode-se concluir que a incidência da taxa legal (SELIC) não afasta a correção monetária, que permanece devida e deve ser apurada com base no IPCA.

E, segundo a Lei nº 14.905/2024 e a Resolução CMN nº 5.171/2024, a taxa legal de juros de mora corresponde à parcela da SELIC que excede o IPCA, apurada mês a mês pelo Banco Central, de modo que correção monetária e juros moratórios incidem desempenhando função própria no âmbito da recomposição do crédito.

Nesse sentido é a orientação jurisprudencial atual do STJ:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.

RECURSO DA PARTE AUTORA

LUCROS CESSANTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. A análise da tese recursal, no sentido de que houve lucros cessantes a serem indenizados, demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

2. A modificação do acórdão recorrido quanto a distribuição da sucumbência para aferir se é mínima ou recíproca, demandaria o reexame de todo o contexto fáticoprobatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em razão do óbice da Súmula 7/STJ.

3. Agravo conhecido, para não conhecer do recurso especial.

RECURSO DA PARTE RÉ

JUROS MORATÓRIOS. ART. 406 DO CC. TAXA SELIC. LEI N. 14.905/2024. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 389, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC. IPCA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

1. A Corte Especial desta Corte Superior, ao apreciar o Tema 1.368 dos Recursos Repetitivos, firmou entendimento no sentido de que a taxa Selic deve ser adotada como índice de juros de mora nas dívidas civis, inclusive nos casos anteriores à vigência da Lei n. 14.905/2024.

2. A atualização monetária, na ausência de convenção, segue o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), de modo que a taxa legal de mora corresponde a diferença entre a SELIC e o IPCA, calculada mês a mês.

3. Recurso especial provido.

(REsp n. 2.106.652/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.) (grifei).

Sendo assim, em consonância com o entendimento prevalente no STJ, devem ser adotados os critérios acima explicitados.

Decisão

O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para:

a) determinar que a CEF limite os descontos decorrentes dos contratos de empréstimo consignado ao percentual máximo previsto na legislação municipal incidente sobre a base de cálculo aplicável a autora e;

b) condenar a CEF à restituição, na forma simples, dos valores descontados em excesso, acrescidos de correção monetária, na forma da fundamentação. 

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o artigo 46 da Lei 9.099/1995 dispensa a fundamentação do acórdão.

Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais.

Já o prequestionamento da matéria infraconstitucional é desnecessário diante da Súmula 203 do STJ, que veda o manejo de recurso especial no âmbito dos Juizados.

Ainda assim, declaro expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal.

Eventuais embargos para rediscussão de questões decididas ou para fins de prequestionamento já declarado poderão ser considerados protelatórios, à luz do §2º do art. 1.026 do CPC.

Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010).

Sendo assim, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/1995.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora.

Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso inominado, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais.



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Gab. Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN (RS-5A)

RECURSO CÍVEL Nº 5057026-82.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso inominado, a fim de reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 10 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GIOVANI BIGOLIN, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025969195v2 e do código CRC 47f70c2b.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5057026-82.2025.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO, A FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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