Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5015552-13.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora, em face da sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, reconhecendo a prescrição das pretensões de complementação da indenização via seguro DPVAT e de reembolso de DAMS.

Em suas razões recursais, o recorrente pugna, inicialmente, pelo afastamento da prescrição, afirmando que a pretensão  de indenização complementar de invalidez deve observar ao que prevê o Tema 883/STJ, ao passo que o reembolso de DAMS submete-se ao princípio da actio nata a partir de cada desembolso. No que diz respeito à instrução, sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa diante do indeferimento de perícia por médico especialista em nefrologia/urologia, bem como a insuficiência técnica e a manifesta contradição do laudo pericial ortopédico. Requer, assim, a anulação do julgado para reabertura da instrução processual.

Passo a decidir.

Quanto às insurgências recursais, verifico que a sentença foi fundamentada nos seguintes termos (evento 59, SENT1):

(...)

Mérito

Da prescrição

Em sua resposta, a CAIXA requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão da parte autora e, por conseguinte, a extinção do processo com resolução de mérito (CONTES1).  

Instado, o autor opôs-se a arguição veiculada pela Caixa, questionando especialmente as datas do termo inicial para a contagem do prazo trienal da prescrição (RÉPLICA1).

A situação posta nos autos continua sendo regida pela Lei nº 6.194/74, em especial pelos artigos 3º e 4º, que assim dispõem sobre a questão (grifos acrescidos):

Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009).

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte;

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

No entanto, é sabido que a pretensão do beneficiário contra o segurador, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório, prescreve no prazo de 3 anos, na forma do art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil.

Destaca-se que o prazo prescricional para a cobrança do seguro obrigatório DPVAT é de 3 anos, consoante o entendimento consolidado na Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça.

Sobre o tema, aliás, convém citar outras súmulas relevantes editadas pela corte superior (STJ):

"Súmula 229: O pedido do pagamento de indenização à seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão."

"Súmula 278: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral."

"Súmula 573: Nas ações de indenização decorrente de seguro DPVAT, a ciência inequívoca do caráter permanente da invalidez, para fins de contagem do prazo prescricional, depende de laudo médico, exceto nos casos de invalidez permanente notória ou naqueles em que o conhecimento anterior resulte comprovado na fase de instrução."

Os documentos que acompanham a inicial corroboram a narrativa de que o autor foi vítima de acidente de trânsito ocorrido na data de 27/03/2022 (vide evento 1, BOL_REG_OCORR_POL9).

Consoante a legislação de regência, o prazo prescricional tem como termo inicial a data da ocorrência do acidente de trânsito, em 27/03/2022, o que inclusive é corroborado nos seguintes precedentes jurisprudenciais (RCIJEF 5002913-51.2025.4.04.7207, Relator GILSON JACOBSEN, julgado em 30/04/2026;  RCIJEF 5038825-76.2024.4.04.7100, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, julgado em 28/08/2025; e RCIJEF 5002267-72.2024.4.04.7111, Relator GIOVANI BIGOLIN, julgado em 27/03/2026).

No presente caso, o demandante postulou concomitantemente o pagamento da indenização pelo seguro DPVAT e o reembolso integral das despesas médicas e suplementares (DAMS). Sendo assim, impõe-se a análise distinta das pretensões.

Do pedido de indenização

Analisando-se o conjunto probatório dos autos, verifica-se que o autor formulou o pedido de indenização por invalidez permanente nº 1252449175, na data de 27/03/2025. Cabe destacar que o requerimento foi recebido, tempestivamente, no último dia de prazo para tanto, observado o termo inicial da prescrição trienal na data do acidente, em 27/03/2022 (vide doc. evento 11, PROCADM2).

Considera-se, portanto, que a aludida solicitação suspendeu a fluência do prazo prescricional, restando, no melhor cenário, apenas 1 dia para o encerramento desta contagem (Súmula 229 do STJ).

O histórico de tramitação do pedido nº 1252449175 indica que a solicitação foi parcialmente acolhida em 07/04/2025, mesma data em que o valor de R$ 1.687,50 foi disponibilizado ao requerente. Ressalte-se que o referido pagamento foi certificado no dia seguinte, em 08/04/2025, não havendo outras movimentações a partir de então (vide fls. 04-06 do PROCADM2, evento 11).

A rigor, não há como se considerar a retomada da fluência do prazo prescricional remanescente, uma vez que a solicitação administrativa foi protocolada justamente no último dia de prazo para requisição do seguro. Nesse sentido, observa-se que quaisquer insurgências relacionadas ao valor da indenização deveriam ter sido alegadas pelo segurado até a data de conclusão daquele procedimento administrativo.

Como visto, a presente demanda foi ajuizada somente em 11/04/2025, quando já transcorridos 3 dias desde o último ato realizado na solicitação nº 1252449175.

Sinale-se que, ainda que não haja prova da notificação da parte autora quanto à decisão ou ao pagamento, o fato é que o pedido foi realizado de forma on-line, cabendo ao demandante o acompanhamento da sua solicitação.

Ademais, embora as disposições trazidas pelas Súmulas 278 e 573 do STJ possam suscitar dúvidas quanto à contagem do prazo prescricional, especialmente quando relacionada ao laudo médico utilizado para a testar a invalidez, o argumento veiculado pelo autor não mercere prosperar.

Ressalte-se que, nestes autos, o demandante foi submetido à prova técnica, promovida por perito isento e à luz do contraditório. Como visto, as conclusões emitidas pelo experto dão conta de que “não foram identificadas sequelas […]” e que “não é caso de invalidez” (LAUDO1, evento 36). o que por si só já afasta o argumento autoral, que propunha a contagem do prazo prescricional com base em laudo médico.

No caso dos autos, portanto, a ação foi ajuizada somente em 11/04/2025, ou seja, após o transcurso do prazo de 03 anos, conforme marcos acima referidos, quando a pretensão autoral já estava prescrita.

Do pedido de ressarcimento de despesas médicas.

No que tange ao pedido de ressarcimento de Despesas de Assistência Médica e Suplementar (DAMS), verifica-se a existência de óbice processual idêntico à situação anterior.

Como visto, autor formulou o requerimento administrativo nº 1252448508, em 24/03/2025. Considera-se, portanto, que esta solicitação suspendeu a fluência do prazo prescricional, restando apenas 3 (três) dias para o encerramento da contagem, uma vez que o acidente de trânsito (termo inicial) ocorreu em 27/03/2022 (Súmulas 229 e 405 do STJ).

Ocorre que, na data de 23/06/2025, o pedido nº 1252448508 foi indeferido, encerrando-se assim o procedimento administrativo (vide fl. 01 do evento 11, PROCADM2).

Nesse cenário, constata-se a presente demanda foi ajuizada somente em 11/04/2025, quando já transcorrido mais de 40 dias desde a data do término da solicitação. A inércia da parte autora, portanto, extrapolou demasiadamente os 3 dias de prazo remanescente, após a retomada da contagem da prescricão.

Como dito anteriormente, ainda que não haja prova da notificação da parte autora quanto ao indeferimento, o fato é que o pedido foi realizado de forma on-line, cabendo ao demandante o acompanhamento da sua solicitação.

Registre-se, novamente, que a ação foi ajuizada somente em 11/04/2025, ou seja, após o transcurso do prazo de 03 anos, conforme marcos acima referidos, quando a pretensão autoral já estava prescrita.

Dessa forma, impõe-se a extinção do presente feito, ante ao reconhecimento da prescrição (art. 487, II, do CPC), ficando prejudicada a análise das demais questões suscitadas pelas partes.

ANTE O EXPOSTO, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, declarando prescrito o direito da parte autora ao recebimento da indenização do seguro DPVAT e ao ressarcimento das Despesas Médicas e Suplementares (DAMS).

(...)

Adianto, de plano, ser caso de parcial provimento da insurgência recursal.  

Prejudicial de Mérito - Prescrição

Verifico que a sentença, ao declarar a prescrição, aplicou de forma irrestrita o prazo de 3 anos a contar da data do acidente (27/03/2022), regra que, em que pese seja, de fato, geralmente aplicada para a contagem do prazo de pretensões indenizatórias vinculadas ao DPVAT, sofreu algumas ponderações jurisprudenciais, em especial a prevista pelo Tema 883/STJ, precedente vinculante que determina marco inicial diverso a depender das peculiaridades do caso concreto. 

Quanto à complementação da indenização por invalidez

Segundo tese firmada no Tema 883/STJ, "A pretensão de cobrança e a pretensão a diferenças de valores do seguro obrigatório (DPVAT) prescrevem em três anos, sendo o termo inicial, no último caso, o pagamento administrativo considerado a menor". 

Isso porque o STJ, ao fixar a tese, adotou o princípio da actio nata, reconhecendo que a ré, ao efetuar o pagamento administrativo parcial, além de reconhecer o direito da vítima à indenização, cria uma lesão a esse mesmo direito, no momento exato em que adimple valor a menor. É dizer, a pretensão à diferença só nasce no momento do pagamento insuficiente, que passa, portanto, a ser o termo inicial autônomo do prazo prescricional trienal (deslocando-se, portanto, da regra geral, em razão da peculiaridade). 

Fixadas tais premissas, verifico que, no caso ora em análise, o pagamento administrativo a menor ocorreu em 08/04/2025, conforme registrado no evento 1, PROCADM59, termo inicial, portanto, do prazo trienal aplicado à presente pretensão de complementação, que se encerra apenas em 08/04/2028. A presente ação foi ajuizada em 04/11/2025, pouco menos de 07 meses desde o pagamento a menor, e, portanto, ainda dentro do prazo prescricional que rege a pretensão. 

Cabe pontuar, ainda, que os precedentes citados na decisão recorrida e oriundos deste Colegiado, referem-se a casos em que a ação pleiteava indenização integral na via judicial (e não complementação) e que, portanto, estavam sujeitos à regra geral, sem deslocamento do termo inicial da contagem do prazo, uma vez que ausente pagamento parcial na via administrativa. 

Assim, a prescrição da pretensão de complementação da indenização por invalidez permanente deve ser afastada.

Quanto ao pedido de reembolso de DAMS

Em relação à pretensão de reembolso de despesas médicas, verifico que o recorrente também sustenta a incidência do princípio da actio nata, sob o argumento de que "O termo inicial da prescrição para a pretensão de reembolso de DAMS é a data de cada desembolso".

Contudo, diferentemente do que ocorre com o pedido de complementação acima analisado, em que o entendimento se ampara, claramente, em precedente vinculante (Tema 883/STJ), não há jurisprudência consolidada a respeito de qual marco temporal deve ser considerado como o de início da fluência do prazo prescricional para os pleitos envolvendo pedido de reembolso da DAMS, com prévio pedido administrativo indeferido. Tanto que a jurisprudência das instâncias ordinárias diverge sensivelmente sobre a matéria, com entendimentos que amparam a tese recursal ou, mais expressivamente, a aplicação da regra geral.

Fato é que, na ausência de precedente ou tese vinculante a respeito da matéria, e sobretudo diante da sensível divergência a respeito do ponto, filio-me à corrente que aplica a regra geral do seguro obrigatório, esta bem amparada, inclusive por súmulas, para computar o prazo trienal para ressarcimento de DAMS a partir da data do sinistro, ressalvando eventual período de suspensão em razão do requerimento administrativo, conforme Súmula 279/STJ.

No caso concreto tem-se, portanto, o seguinte: 

Desta forma, em relação ao ponto, a sentença deve ser mantida. 

Mérito - Necessidade de instrução complementar

Afastada a prescrição em relação ao pedido de complementação da indenização por invalidez, resta verificar se a causa estaria apta para julgamento. E, tal como alegado pela parte recorrente, verifico ser caso de retorno dos autos à origem para necessária complementação da prova pericial.

Isso porque o perito que elaborou o laudo no evento 36, LAUDO1 foi claro ao referir que:

O mesmo laudo pericial inicia apontando o seguinte:

Assim, com razão o recorrente quando aponta a necessidade de realização de perícia para avaliação das demais lesões documentadas no feito, uma vez que não há nos autos qualquer elemento técnico hábil a verificar e dimensionar eventuais sequelas decorrentes dos traumas não abrangidos pela avaliação ortopédica já realizada. 

Decisão

O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para:

a) Afastar a prescrição em relação ao pleito de indenização por invalidez permanente e desconstituir parcialmente a sentença, mantendo-se unicamente a extinção do feito pela prescrição em relação ao pedido de reembolso de DAMS;

b) Determinar o retorno dos autos à origem, com reabertura da instrução e posterior novo julgamento, para realização de perícia médica que avalie integralmente as lesões documentadas nos autos.

Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios. 

Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)

Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.

Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:

"A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal." (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)

Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso. 



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Gab. Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO (RS-5C)

RECURSO CÍVEL Nº 5015552-13.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 10 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025969138v2 e do código CRC 5879143d.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5015552-13.2025.4.04.7107/RS

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/09/2026, na sequência 49, disponibilizada no DE de 31/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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