RECURSO CÍVEL Nº 5014610-93.2025.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
VOTO
SENTENÇA: julgou procedente o pedido para reconhecer a inexigibilidade do imposto de renda sobre as rubricas folgas não gozadas ("folga indenizada", "supressão folga" e "dobra e supressão folga") e condenou a União à repetição do indébito tributário.
RECURSO DA UNIÃO: postula a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, dizendo que os valores em discussão são verbas remuneratórias, razão pela qual seria devida a incidência de imposto de renda.
Eis o teor da sentença recorrida:
II. Fundamentação
Da prescrição. O prazo prescricional da ação de restituição de tributo pago indevidamente ou a maior é de cinco anos, contados da data da extinção do crédito tributário, que, no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, ocorre quando do pagamento antecipado (art. 168, I, do CTN c/c art. 3º da LC 118/2005).
Em relação à pretensão de repetição de indébito referente a Imposto de Renda retido na fonte, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região fixou o entendimento de que, em virtude do caráter complexivo do fato gerador do tributo, o prazo prescricional somente tem início após o encerramento do período de apresentação da declaração de ajuste anual, in verbis:
TRIBUTÁRIO.INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. DATA PREVISTA PARA A ENTREGA DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Em relação ao imposto de renda, ainda que possa ter havido ao longo de cada ano o recolhimento antecipado de parte do imposto devido pelo contribuinte, por meio da técnica de retenção na fonte, o "momento do pagamento antecipado" a que se refere o art. 3º da LC nº 118/2005, para fins de contagem do prazo prescricional previsto no art. 168 do CTN, corresponde ao dia do vencimento do prazo para o pagamento do imposto anual, ou seja, 30 de abril do ano seguinte. 2. Incidente provido para uniformizar a seguinte tese: no caso de ação ajuizada após o período de vacatio da LC nº 118/05, o prazo prescricional quinquenal para repetição de indébito de Imposto de Renda retido na fonte e sujeito a ajuste anual inicia no dia 30 de abril do ano seguinte àquele em que ocorrida a retenção. (5039839-81.2013.404.7100, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator NICOLAU KONKEL JUNIOR, juntado aos autos em 04/04/2017)
Assim, o prazo prescricional quinquenal é contado a partir do dia 30 de abril do ano seguinte ao que ocorreu a retenção do tributo.
Do mérito propriamente dito.
A parte autora pretende a declaração de inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre as parcelas denominadas "FOLGA INDENIZADA", "SUPRESSÃO FOLGA", "DOBRA" e "SUPRESSÃO DOBRA", recebidas de seu empregador, do período de 08/2021 a 03/2024, alegando caráter indenizatório e a repetição do indébito.
A parte autora juntou aos autos cópia de seus contra-cheques e do contrato de trabalho .
Além disso, no foi anexada aos autos declaração da empresa empregadora descrevendo a situação em que ocorre o pagamento de cada uma das rubricas sobre as quais a parte autora pretende ver reconhecido o direito à inexigibilidade do IRPF sobre os valores recebidos a tal título:
Analisando a situação dos autos, tem-se que o pagamento das rubricas de alguma circunstância laboral associado ao serviço prestado além do horário habitual ou à remuneração por dias de folga que não são respeitados.
E independentemente da atividade desempenhada pelo trabalhador, as folgas a que tem direito ensejam que não esteja à disposição do empregador.
Se não usufrui das folgas pela necessidade de disponibilizar seu trabalho ao empregador, o valor por este pago indenizará direito do qual o trabalhador terminou tolhido.
A natureza do valor percebido é, pois, indenizatória, daí ser indevida a incidência de imposto de renda.
Da jurisprudência se colhe:
TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, em 16/03/2020).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE "FOLGAS INDENIZADAS". NATUREZA INDENIZATÓRIA. INVIABILIDADE DA INCIDÊNCIA DA EXAÇÃO. 1. A competência atribuída ao legislador ordinário para instituir o Imposto de Renda abrange os fatos que importem na percepção de "renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, inciso III, da Constituição Federal). 2. As noções de renda e proventos de qualquer natureza podem ser reconduzidas à de acréscimo patrimonial, o que exclui as parcelas indenizatórias, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial. 3. A verba paga a título de indenização por folgas não gozadas não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda. Precedente do STJ. 4. Recurso da parte ré desprovido. ( 5002620-82.2023.4.04.7100, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS, Relator GUSTAVO SCHNEIDER ALVES, julgado em 12/07/2023).
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHAS E INDENIZADAS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. 1. TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, em 16/03/2020). 2. Negado provimento ao recurso da União. (5030315-70.2021.4.04.7200, TERCEIRA TURMA RECURSAL DE SC, Relator ANTONIO FERNANDO SCHENKEL DO AMARAL E SILVA, julgado em 25/08/2022).
Além disso, aponto que a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, nos autos do Recurso Cívil Nº 5018191-60.2023.4.04.7208/SC, entendeu que sobre rubricas denominadas "dobras" não incide imposto de renda, porquanto têm origem na efetiva conversão de folgas e/ou seu direito à folga para descanso em pecúnia:
"Trata-se de recurso da União contra sentença que declarou a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os recebimentos a título de "Folgas indenizadas", "Dobra de embarque", "Dif. dobra de embarque" e "Adic permanência marítima"; e a condenou a repetir o indébito, observada a prescrição quinquenal.
O recurso é tempestivo (evento 19), dispensado o preparo por se tratar de ente público isento (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96).
Contrarrazões da parte autora no evento 26.
É o relato do necessário. DECIDO.
VOTO
A Turma Nacional de Uniformização - TNU, no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, firmou tese no sentido de que não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas.
Transcrevo, abaixo, a ementa do referido julgado:
TRIBUTÁRIO. INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS. COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA. INCIDENTE PROVIDO (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5028005-67.2016.4.04.7200/SC, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, publicado em 16/03/2020).
Do inteiro teor, extraio, verbis:
"[...]
No mérito, o debate já foi por demais superado, com a devida vênia à turma de origem, porquanto a jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o descanso indenizado, no qual se trabalha por imposição do empregador, é isento de incidência do imposto de renda. Colho nesse sentido aresto que faz clara remissão ao contexto aqui apreciado e também às súmulas citadas:
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - ART. 535, II DO CPC - OFENSA - INOCORRÊNCIA - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE- VERBAS INDENIZATÓRIAS (FÉRIAS, FOLGAS, ABONOS E LICENÇAS-PRÊMIO) NÃO GOZADAS - NÃO INCIDÊNCIA - PRECEDENTES. Não há ofensa ao Art. 535, II do CPC quando o Acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração responde suficientemente as potenciais omissões sugeridas pela parte que os opôs. As férias, folgas, abonos e licenças-prêmio, quando não gozadas por necessidade do serviço, tem caráter indenizatório, fato que as torna inalcançáveis pelo imposto de renda. Precedente. Súmulas 125 e 136 do STJ. Recurso provido.
(REsp 331.669/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 25/03/2002, p. 191)
O aresto traz em seu contexto importante debate acerca do que se trata como renda e acréscimo patrimonial, excluindo desse contexto aquilo que não for renda nova, implicando apenas reparação. Nesse sentido:
A definição de acréscimo patrimonial para fins de tributação pelo Imposto de Renda, é tema enfrentado pela melhor doutrina. Nesse sentido, colha-se a lição de Hugo de Brito Machado, in verbis:
"Quando afirmamos que o conceito de renda envolve acréscimo patrimonial, como o conceito de proventos também envolve acréscimo patrimonial, não queremos dizer que escape à tributação a renda consumida. O que não se admite é a tributação de algo que na verdade em momento algum ingressou no patrimônio, implicando incremento do valor líquido deste. Como acréscimo se há de entender o que foi auferido, menos parcelas que a lei, expressa ou implicitamente, e sem violência à natureza das coisas, admite sejam diminuídas na determinação desse acréscimo. Referindo-se o CTN à aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica, quer dizer que a renda, ou os proventos, podem ser os que foram pagos ou simplesmente creditados. A disponibilidade econômica decorre do recebimento do valor que se vem a acrescentar ao patrimônio do contribuinte. Já a disponibilidade jurídica decorre do simples crédito desse valor, do qual o contribuinte passa a juridicamente dispor, embora este não lhe esteja ainda nas mãos. " (in Curso de Direito Tributário, Ed. Malheiros, 12a edição, pag. 219/220)
Como conclusão lógica, vê-se que a não fruição dos benefícios previstos em Lei (férias, abonos, licenças-prêmio, etc), nada acrescenta à esfera patrimonial do empregado. É que o gozo real desses benefícios depende, como se sabe, do poder discricionário do empregador, que os concede de acordo com as exigências do serviço. Em outras palavras, a fruição das férias, verbi gratia, fica a depender da possibilidade de ser dispensada a colaboração do empregado em determinado momento das atividades laborais. Nesse sentido, não é preciso muito esforço para compreender que se o trabalhador completou o tempo exigido para a sua aposentadoria, sem que tivesse gozado de tais benefícios durante sua atividade como empregado, milita em seu favor a presunção de que isso ocorreu por necessidade de serviço.
[...]
O ponto central da discussão é saber acerca da natureza jurídica das verbas percebidas pelo trabalhador a título de férias e licenças-prêmio não gozadas por ocasião de aposentadoria, a fim de estabelecer se sobre elas deverá incidir o Imposto de Renda. Neste sentido doutrina Roque A. Carrazza:
"Não é qualquer entrada de dinheiro nos cofres de uma pessoa (física ou jurídica) que pode ser alcançada pelo IR, mas, tão-somente, os acréscimos patrimoniais, isto é, "a aquisição de disponibilidade de riqueza nova", como averbava, com precisão, Rubens Gomes de Souza. Tudo que não tipificar ganhos durante um período, mas simples transformação de riqueza, não se enquadra na área traçada pelo art. 153, III, da CF. É o caso das indenizações. Nelas, não há geração de rendas ou acréscimos patrimoniais (proventos) de qualquer espécie. Não há riquezas novas disponíveis, mas reparações, em pecúnia, por perdas de direitos". (IR-Indenização-in RDT 52/90). N'outra correlação, assim discorre o renomado autor susocitado: "Mas afinal, que significa a expressão 'renda e proventos de qualquer natureza'? Ou, por outro giro verbal: será que qualquer importância recebida, seja a que título for, pode ser alcançada pelo IR? Entendemos que não. Evidentemente o art. 153, III, da Lei Maior, não deu ao legislador ordinário da União liberdade para tributar o que lhe aprouver. Pelo contrário, conferiu-lhe, apenas, o direito de tributar a renda e os proventos de qualquer natureza, observados os princípios constitucionais que militam em favor dos contribuintes. Melhor esclarecendo, o IR só pode alcançar a aquisição de disponibilidade de riqueza nova, vale dizer, o acréscimo patrimonial experimentado durante certo período. Logo, não é qualquer entrada de dinheiro nos cofres de uma pessoa (física ou jurídica) que pode ser alcançada pelo IR, mas, tão somente, os 'acréscimos patrimoniais', isto é, 'a aquisição de disponibilidade de riqueza nova', como averbava, com precisão, Rubens Gomes de Souza. Tudo que tipificar 'ganhos durante um período, mas simples transformação de riqueza, não se enquadra na área traçada pelo art. 153." (...) "Em suma, por não revelar uma 'riqueza nova' ou 'acréscimo de patrimônio', o recebimento de pecúnia, pelo servidor público, das férias e licenças-prêmios vencidas e não gozadas, por absoluta necessidade de serviço, não tem o condão de sujeitá-lo ao tributo em questão. Eventual lei federal que mande tributar tais pagamentos (decorrentes de indenização) será inconstitucional. Nem se alegue que, através do mecanismo das ficções, presunções e equiparações, o legislador federal pode transformar indenizações em rendimentos tributáveis... Em suma, lei federal alguma pode validamente 'equiparar' o recebimento de uma indenização (como, por exemplo, da indenização por férias não gozadas e licenças-prêmios vencidas e não gozadas, por necessidade de serviço) à obtenção de renda ou de provento."
[...]
Depreende-se do caso que o objetivo é oferecer ao trabalhador uma espécie de ajuda de custo.
O imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica da renda (produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos) e de proventos de qualquer natureza, como se verifica do art. 43, do CTN. Ocorre que a referida indenização não é renda nem proventos, pois não representa nenhum acréscimo patrimonial. Esse entendimento acima explicitado está fortalecido com suporte nas Súmulas n°s 125 e 136, ditadas por esta distinta Casa Julgadora, as quais enterram a pretensão da recorrida, "litteratim ": [...]
Assim, quando o empregado tem de trabalhar no dia em que deveria, por lei, estar descansando, vindo a receber por esse desgaste uma compensação financeira, não tem ela a natureza jurídica de renda ou acréscimo patrimonial, mas mera compensação ou reparação pelo desgaste lhe imposto. Por isso mesmo, não há que se falar em amoldamento à regra básica de incidência do imposto de renda, caracterizando-se, em verdade, não incidência tributária.
Desse modo, fixo a tese no sentido de que "não incide imposto de renda sobre as folgas do empregado trabalhadas e indenizadas".
Posto isso, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso e determinar a devolução dos autos à turma de origem para a adequação do caso à tese, examinando os demais contornos fáticos (como exemplo, a prescrição), na linha da Questão de Ordem n. 20.
[...]"
Na espécie, verifico que a sentença recorrida está em conformidade com o leading case. As folgas indenizadas e a dobra amoldam-se à tese fixada no precedente da Turma Nacional de Uniformização, pois têm origem na efetiva conversão de folgas e/ou seu direito à folga para descanso em pecúnia.
O recurso da União, especificamente sobre as verbas não nominadas de folgas indenizadas, não traz elementos concretos para infirmar o que decidido pela r. sentença recorrida.
Caso análogo já foi decidido neste sentido no julgamento do Recurso Cível n. 50134247620234047208, de minha relatoria, na sessão de 12/02/2025.
Outrossim, também já houve limitação da condenação à prescrição quinquenal.
Concluindo, nego provimento ao recurso.
Sucumbência
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01), fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, não havendo, sobre o valor atualizado da causa.
Ressalvo que a condenação em honorários, a fim de evitar retribuição insignificante ao advogado, não pode ser inferior ao salário mínimo vigente na data do acórdão, atualizado monetariamente, a partir de então.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
(...)"
Nessa linda, o recebimento de referidas quantias não configura acréscimo patrimonial, tratando-se, na verdade, de recomposição devida ao trabalhador pela impossibilidade do exercício de um direito.
Dessa forma, fica reconhecida a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora ao recolhimento de imposto de renda sobre o valor recebido em seus contracheques com a denominação "Folga Indenizada", "Supressão Folga", "Dobra e Supressão Dobra", no período de agosto/2021 a março/2024, fazendo jus à restituição da quantia recolhida a título de IRPF indevidamente sobre tais verbas.
A atualização monetária do indébito incide desde a data do pagamento indevido do tributo, nos termos da Súmula 162, do Superior Tribunal de Justiça (Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido) até a sua efetiva restituição. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados, unicamente, os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso dos autos, a taxa SELIC, instituída pelo artigo 39, parágrafo quarto, da Lei n.º 9.250/95.
No que diz respeito aos juros, ressalto que a sua contagem passou a obedecer à sistemática prevista no artigo 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95. Por essa disposição legal, aplica-se agora a taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (STJ, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, DJU de 01.08.2000, pág. 189). Abrange ela o "quantum" da remuneração do capital, mais a recomposição do valor da moeda e, ainda, da incidência dos juros. Trata-se, portanto, de indexador misto, englobando a soma desses fatores no período a que se referir os cálculos. Por isso, não pode ser aplicado cumulativamente com outros índices ou taxas. Assim, estando os juros já embutidos na SELIC, não será mais necessário calculá-los em apartado da correção monetária ou de outras verbas da sucumbência na fase da liquidação de sentença.
Por fim, de acordo com a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, "no cálculo da repetição de indébito de valores relativos a imposto de renda devem ser consideradas as declarações de ajuste anual do contribuinte, realizando-se o ajuste da declaração do exercício respectivo. Para tanto, deverá ser computado, na declaração, o tributo recolhido indevidamente como rendimento não tributável, verificando-se, então, o valor que deveria ser pago, subtraindo-se do valor pago a maior, obtendo-se, assim, o quantum debeatur" (TRF4, AC 5008325-36.2015.4.04.7102, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 24/04/2019).
Logo, a parte autora deve utilizar-se da sistemática de simulação da declaração retificadora para quantificar o montante da restituição, e, então, após efetuado apurado o montante da condenação por meio daquela sistemática, promover a execução na via judicial.
Não há sentença ilíquida, pois foram fixados critérios objetivos para apuração do valor devido.
III. Dispositivo
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos elencados pela parte autora na inicial para declarar a inexigibilidade do imposto de renda incidente sobre os valores recebidos em seus contracheques com a denominação de "Folga Indenizada", "Supressão Folga", "Dobra e Supressão Dobra", no período de agosto/2021 a março/2024, e condenar a União à repetição do indébito tributário, devidamente atualizados, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação.
Da não incidência de imposto de renda sobre verbas de natureza indenizatória
A competência atribuída ao legislador ordinário para instituir o Imposto de Renda abrange os fatos que importem na percepção de "renda e proventos de qualquer natureza" (art. 153, inciso III, da Constituição Federal).
A renda é conceituada pelo CTN como sendo "o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos", enquanto que os proventos são considerados como sendo "acréscimos patrimoniais" não compreendidos no conceito de renda.
Destarte, as noções de renda e proventos de qualquer natureza podem ser reconduzidas à de acréscimo patrimonial, o que exclui as parcelas indenizatórias, conforme pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Dessas singelas ponderações, infere-se que as indenizações, por não se enquadrarem no conceito de renda e proventos de qualquer natureza, não podem sofrer a incidência do Imposto de Renda.
A impossibilidade de o Imposto de Renda incidir sobre indenizações é uma questão já consolidada na jurisprudência, como pode se constatar do enunciado das seguintes súmulas:
"Não está sujeita ao imposto de renda a indenização recebida por pessoa jurídica, em decorrência de desapropriação amigável ou judicial." (Súmula 39 do TFR).
"O pagamento de férias não gozadas por necessidade do serviço não está sujeito à incidência do Imposto de Renda." (Súmula 125 do STJ).
"O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." (Súmula 136 do STJ).
"A indenização recebida pela adesão a programa de incentivo à demissão voluntária não está sujeita à incidência do imposto de renda." (Súmula 215 do STJ).
Folgas indenizadas
Na linha do entendimento jurisprudencial dominante, a verba paga a título de indenização por folgas não gozadas (e demais verbas com denominação correlata) não detém natureza remuneratória, mas indenizatória, a afastar a incidência do imposto de renda.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO. LICENÇA-PRÊMIO. FÉRIAS VENCIDAS E NÃO-GOZADAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. FOLGAS. ABONO-ASSIDUIDADE. SÚMULAS 125 E 136/STJ. REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES. PRECEDENTES.
1. O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte.
2. O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda. Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção. A lei isenta de imposto de renda "a indenização (...) por despedida ou rescisão de contrato de trabalho, até o limite garantido pela lei trabalhista ou por dissídio coletivo e convenções trabalhistas homologados pela Justiça do Trabalho" (art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88). Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE.
3. Os pagamentos decorrentes do não gozo de folgas e ausências permitidas ao trabalho (APIP) têm natureza semelhante ao pagamento decorrente da conversão de licença-prêmio não gozada (Súm. 136/STJ) e da conversão em dinheiro das férias não gozadas (Súm.125/STJ).
Desse modo, em observância à orientação jurisprudencial sedimentada nesta Corte, é de se considerar tais pagamentos isentos de imposto de renda.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp n. 992.813/SP, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 21/2/2008, DJe de 10/3/2008.) (grifo nosso)
Assim, tendo solucionado adequadamente a lide em conformidade com os precedentes desta Turma (Recurso Cível nº 5007295-58.2023.4.04.7110, julgado em 14/11/2023, Recursos Cíveis nº 5010624-78.2023.4.04.7110 e 5065939-24.2023.4.04.7100, julgados na sessão virtual de 23/02 a 01/03/2024, Recurso Cível nº 5011332-31.2023.4.04.7110, julgado na sessão virtual de 15/03 a 22/03/2024 e Recurso Cível nº 5010384-89.2023.4.04.7110, julgado na sessão virtual de 19/04 a 26/04/2024), a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 46, in fine, Lei n.º 9.099/1995).
Decisão
Ante o exposto, o voto é por negar provimento ao recurso da União.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55 da Lei n.º 9.099/1995). Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora. Sem custas, ante a isenção legal.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Desse modo, refuto todas as alegações que não tenham sido expressamente rejeitadas neste voto, porquanto desnecessária a sua análise para se chegar à conclusão ora acolhida.
Quanto à legitimidade do art. 46 da Lei 9.099/95, ressalto o firme entendimento do Supremo Tribunal Federal:
A Lei nº 9.099/95 viabiliza a adoção pela Turma Recursal dos fundamentos contidos na sentença proferida, não cabendo cogitar de transgressão do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. (STF, 1ª Turma., AI 453.483 AgR, rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 15.5.2007)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. DECISÃO TURMÁRIA QUE REMETE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Não ofende o artigo 93, IX, da Constituição do Brasil a decisão tomada por turma recursal que confirma a sentença por seus próprios fundamentos nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 2. As alegações de desrespeito aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, 2ª Turma, AI 749.963 AgR, rel. Min. Eros Grau, 9.2009)
Por fim, considero expressamente prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, aos quais inexiste violação. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Esclareço, de qualquer modo, que é incabível a interposição de recurso especial contra decisão proferida por Turma Recursal (Súmula 203 do Superior Tribunal de Justiça) e que os pedidos de uniformização de jurisprudência prescindem do requisito do prequestionamento. Assim, sequer há razão para o formal prequestionamento de normas infraconstitucionais.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025550110v3 e do código CRC b4c30da1.
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Data e Hora: 07/08/2026, às 16:02:39