Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5012948-79.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Dispensado o relatório nos termos do art. 38, 'caput', da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em ação visando, em síntese, a aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, sobre os valores resgatados de plano de previdência complementar em razão de rescisão contratual.

Os pedidos foram assim dispostos na inicial:

(a) declarar o direito ao recálculo do IRPF incidente, através da incidência do art. 12-A e §§ da Lei Federal n° 7.713/88, sobre os valores recebidos pela parte autora a título de resgate, correspondente às contribuições de responsabilidade do participante junto ao Fundo de Pensão;

(b) sucessivamente, declarar o direito de recálculo do IRPF, redistribuindo-se os valores correspondentes às contribuições nas respectivas competências de retenção em folha, observadas as alíquotas à época vigentes, incidente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de resgate, correspondente às contribuições de responsabilidade do participante junto ao Fundo de Pensão;

(c) com o deferimento do pedido de letra “a” ou “b”, condenar a União Federal à restituição do tributo recolhido a maior, devidamente atualizado pela variação da taxa SELIC, até o efetivo pagamento;

Sobreveio sentença de improcedência.

A recorrente sustenta, em suma, que a tributação do Imposto de Renda sobre o resgate de seus valores de previdência complementar deve observar o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e não o regime de caixa. Argumenta que as contribuições vertidas pelo recorrente foram descontadas mensalmente de sua remuneração ao longo de aproximadamente 20 anos. Individualmente consideradas, jamais alcançariam a alíquota máxima de IRPF. Salienta que restou documentalmente comprovado que o plano previdenciário mantido junto à Fundação CORSAN era estruturado na modalidade BENEFÍCIO DEFINIDO – BD. A sentença, portanto, incorre em manifesto error in judicando ao ampliar indevidamente o âmbito de incidência da Lei nº 11.053/04 para hipótese não abrangida pelo legislador.  Defende que no caso em tela, a legislação aplicável é a Lei nº 7.713/88, uma vez que a norma específica invocada na sentença não se mostra pertinente à hipótese dos autos, não podendo, portanto, ser utilizada para fundamentar o julgamento da demanda. Aduz que não há acréscimo patrimonial a justificar tratamento tributário mais gravoso pelo IRPF. 

A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide (evento 26, SENT1):

(...)

Fundamentação

O cerne da presente demanda reside em verificar se os valores recebidos pela parte autora a título de resgate de previdência complementar, em razão de seu desligamento do plano, podem ser submetidos à sistemática dos Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), disciplinada pelo art. 12-A da Lei nº 7.713/88.

Delineado o objeto do litígio, cumpre assinalar que a incidência do Imposto de Renda sobre os resgates de previdência privada ostenta expressa previsão legal no art. 33 da Lei nº 9.250/1995, diploma que instituiu o regime de caixa (tributação no momento da percepção do montante) para tais hipóteses. A controvérsia, portanto, não gira em torno da tributabilidade da verba — que é incontroversa —, mas sim quanto ao método de apuração do imposto.

Nesse passo, a pretensão da parte autora não encontra amparo jurídico.

O regime do RRA (art. 12-A da Lei nº 7.713/88) foi concebido pelo legislador para mitigar o impacto fiscal decorrente do recebimento tardio e acumulado de verbas que deveriam ter sido pagas mensalmente no passado, permitindo o cálculo do tributo com base nas competências de origem.

Cenário diametralmente oposto ocorre no resgate de previdência complementar. Aqui, não se cogita de parcelas sucessivas pagas com atraso, mas sim da restituição, em ato único, da reserva financeira acumulada pelo participante ao longo da contratualidade, composta pelos aportes e respectivos rendimentos. Inexistindo parcelas vencidas ou meses de competência individualizáveis retroativamente, resta descaracterizada a natureza jurídica de rendimento recebido acumuladamente.

Por conseguinte, a extinção do vínculo previdenciário mediante o levantamento da reserva de poupança afasta, por completo, a aplicação do art. 12-A da Lei nº 7.713/88. Sob idêntica ótica, mostra-se inviável a aplicação analógica do Tema 368 do Supremo Tribunal Federal, dado que referida tese vinculante versa exclusivamente sobre verbas de trato sucessivo adimplidas extemporaneamente.

Ademais, a jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que o recolhimento do IRPF sobre o resgate de previdência privada opera-se ordinariamente no momento do recebimento, ressalvadas as hipóteses de isenção retroativa (período de 01/01/1989 a 31/12/1995 sob a égide da Lei nº 7.713/1988) destinadas a coibir a bitributação — situação que não socorre a totalidade do montante aqui debatido face ao advento da Lei nº 9.250/1995.

Com efeito, a tributação do resgate de quantias existentes em fundos de previdência complementar deve obedecer ao disposto nos arts. 1º ou 3º, I, da Lei nº 11.053/04, conforme o beneficiário tenha efetuado ou não opção pela tributação definitiva.

No primeiro caso, a tributação definitiva incide sobre os valores acumulados, a depender do prazo de acumulação de cada um dos aportes financeiros verificados ao longo do tempo de contribuição ao fundo, em alíquotas regressivas:

"Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;
II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos".

Já no segundo caso, quando não feita a opção pela tributação definitiva, os valores resgatados sofrem a retenção na fonte de 15%, a título de antecipação do tributo devido, com a necessidade de oferecimento da totalidade à tributação na DIRPF, sujeita à tabela progressiva:

"Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos mencionados no art. 1º desta Lei que não tenham efetuado a opção nele mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre:
I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI;
(...)".

Em qualquer dos casos, não se aplica a sistemática do regime de competência legal - por se tratar de norma geral (Lei 7.713/88) que dá lugar a regramento específico (Lei 11.053/04).

No caso concreto, conquanto demonstrado o histórico de contribuições da parte autora perante a FUNCORSAN e o seu posterior desligamento da CORSAN (atualmente privatizada), a tese de que o resgate deveria observar sistemática diversa da literalidade do art. 33 da Lei nº 9.250/1995 colide frontalmente com a orientação pretoriana dominante.

A propósito, colaciona-se recente julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região sobre o tema:

"DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à apuração do IRPF sobre valores decorrentes de acordo de transação firmado com a Fundação Banrisul de Seguridade Social e a dedução de honorários advocatícios e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicar o regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a valores recebidos por meio de acordo de transação com fundo de previdência complementar; e (ii) a dedução de honorários advocatícios e periciais da base de cálculo do IRPF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os valores recebidos pela autora correspondem a resgate de plano de previdência complementar, e não a rendimentos periódicos ou parcelas de trato sucessivo, conforme evidenciado pela Notificação de Lançamento, extrato da fonte pagadora e manifestações da contadoria judicial. 4. O resgate de previdência complementar possui regime de tributação distinto do RRA, sendo regido pelos arts. 1º ou 3º, I, da Lei nº 11.053/2004. No caso, não havendo opção pela tributação definitiva, aplica-se a retenção na fonte de 15% como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual, conforme o art. 3º da Lei nº 11.053/2004 e o código 3540 da DIRF. 5. Para a aplicação do regime RRA, seria necessário que os valores correspondessem a verbas periódicas, devidamente discriminadas por valor, composição e número de meses, o que não foi comprovado pela autora, nem constou no acordo entabulado. IV. DISPOSITIVO: 6. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 11.053/2004, arts. 1º e 3º, I; Lei nº 9.250/1995, art. 33. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003390-65.2015.4.04.7000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 2ª Turma, j. 04.10.2017. (TRF4, AC 5020214-80.2021.4.04.7100, 1ª Turma, Relator LEANDRO PAULSEN, julgado em 27/02/2026)"

Conclui-se, assim, que a retenção do imposto sob o regime de caixa por ocasião do resgate guarda estrita harmonia com o ordenamento jurídico.

Por fim, cumpre lembrar que é vedado ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo para criar benefícios ou regimes fiscais subsidiários àqueles expressamente previstos em lei.

A rejeição da pretensão portal é, portanto, medida que se impõe. 

Dispositivo

Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora em face da ré, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC.

(...)

O recurso não merece provimento.

Com efeito, a jurisprudência desta Turma é reiterada no sentido de que a tributação, no caso dos autos, deve seguir as normas previstas na Lei 11.053/2004, não se aplicando ao resgate do fundo de previdência privada o regime do art. 12-A da Lei 7.713.

Veiculando esse entendimento, confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes deste Colegiado: Recursos Cíveis nºs 5008388-03.2025.4.04.7105 e 5009546-78.2025.4.04.7110, ambos de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgados na sessão virtual de 25/05/2026 a 01/06/2026.

Nesse mesmo sentido, recente julgado do TRF da 4ª Região:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à apuração do IRPF sobre valores decorrentes de acordo de transação firmado com a Fundação Banrisul de Seguridade Social e a dedução de honorários advocatícios e periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicar o regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a valores recebidos por meio de acordo de transação com fundo de previdência complementar; e (ii) a dedução de honorários advocatícios e periciais da base de cálculo do IRPF.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os valores recebidos pela autora correspondem a resgate de plano de previdência complementar, e não a rendimentos periódicos ou parcelas de trato sucessivo, conforme evidenciado pela Notificação de Lançamento, extrato da fonte pagadora e manifestações da contadoria judicial.4. O resgate de previdência complementar possui regime de tributação distinto do RRA, sendo regido pelos arts. 1º ou 3º, I, da Lei nº 11.053/2004. No caso, não havendo opção pela tributação definitiva, aplica-se a retenção na fonte de 15% como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual, conforme o art. 3º da Lei nº 11.053/2004 e o código 3540 da DIRF.5. Para a aplicação do regime RRA, seria necessário que os valores correspondessem a verbas periódicas, devidamente discriminadas por valor, composição e número de meses, o que não foi comprovado pela autora, nem constou no acordo entabulado. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 11.053/2004, arts. 1º e 3º, I; Lei nº 9.250/1995, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003390-65.2015.4.04.7000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 2ª Turma, j. 04.10.2017. (TRF4, AC 5020214-80.2021.4.04.7100, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 27/02/2026) (grifo nosso)

Por fim, também não encontra amparo o pedido subsidiário trazido na inicial de "declarar o direito de recálculo do IRPF, redistribuindo-se os valores correspondentes às contribuições nas respectivas competências de retenção em folha, observadas as alíquotas à época vigentes, incidente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de resgate, correspondente às contribuições de responsabilidade do participante junto ao Fundo de Pensão", uma vez que o valor pago de forma integral à parte autora quando da extinção da relação previdenciária com o Fundo de Pensão não pode ser confundido com a hipótese de recebimento acumulado de montante que não teria sido pago na época própria, pois não houve acumulação artificial de rendimentos anteriormente exigíveis, mas apenas liquidação de uma relação previdenciária complementar, cujo fato jurídico gerador da disponibilidade ocorreu no momento do resgate.

Dessa forma, inaplicável a sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e inaplicável a ratio decidendi do Tema 368/STF, que tratou da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente em razão de pagamentos realizados de forma tardia, hipótese na qual valores que deveriam ter sido pagos mês a mês acabam concentrados em um único período fiscal por circunstância alheia ao contribuinte; devendo, portanto, prevalecer a disciplina tributária específica aplicável aos resgates de previdência complementar, nos termos da Lei nº 11.053/2004.

Tendo solucionado adequadamente a lide, a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Conclusão

Logo, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025605540v6 e do código CRC cbbb5514.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 19/08/2026, às 14:08:00

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 14:16:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710025969369
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5012948-79.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 10 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025969369v2 e do código CRC 84c9580e.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 11/09/2026, às 15:51:09



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 14:16:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5012948-79.2025.4.04.7107/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/09/2026, na sequência 34, disponibilizada no DE de 31/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/10/2026 14:16:27.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas