RECURSO CÍVEL Nº 5007179-81.2025.4.04.7110/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, 'caput', da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em ação visando, em síntese, a aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, sobre os valores resgatados de plano de previdência complementar em razão de rescisão contratual.
Os pedidos foram assim dispostos na petição inicial:
(a) declarar o direito ao recálculo do IRPF incidente, através da incidência do art. 12-A e §§ da Lei Federal n° 7.713/88, sobre os valores recebidos pela parte autora a título de resgate, correspondente às contribuições de responsabilidade do participante junto ao Fundo de Pensão;
(b) sucessivamente, declarar o direito de recálculo do IRPF, redistribuindo-se os valores correspondentes às contribuições nas respectivas competências de retenção em folha, observadas as alíquotas à época vigentes, incidente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de resgate, correspondente às contribuições de responsabilidade do participante junto ao Fundo de Pensão;
(c) com o deferimento do pedido de letra “a” ou “b”, condenar a União Federal à restituição do tributo recolhido a maior, devidamente atualizado pela variação da taxa SELIC, até o efetivo pagamento;
Sobreveio sentença de improcedência.
A parte recorrente sustenta, em suma, que a tributação do Imposto de Renda sobre o resgate de seus valores de previdência complementar deve observar o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e não o regime de caixa. Argumenta que o montante foi acumulado ao longo de 182 meses e que a cobrança em parcela única gera um enquadramento artificial na alíquota máxima de 27,5%, o que violaria os princípios da capacidade contributiva, da isonomia e da vedação ao confisco. Afirma que houve erro no enquadramento jurídico da sentença, pois seu plano é na modalidade de Benefício Definido (BD), a qual não se submete às regras da Lei nº 11.053/04, e defende que o cálculo deve respeitar a formação temporal da reserva, conforme a lógica do Tema 368 do STF.
Em relação aos aspectos impugnados nas razões de recurso, constato que a sentença solucionou adequadamente a lide, em harmonia com o entendimento deste Colegiado, citando, inclusive, precedente desta Turma Recursal, o qual sintetiza os fundamentos para a rejeição da tese da parte autora ():
(...)
II. Fundamentação
Narra a parte autora que, por ocasião da ruptura do contrato de trabalho com a Corsan, operou-se a extinção da relação previdenciária junto à Fundação Corsan, momento em que resgatou a totalidade das contribuições recolhidas à previdência privada, sofrendo a incidência de imposto de renda com a alíquota mais elevada, de 27,5%, incidindo a tributação pelo regime de caixa sobre a totalidade dos rendimentos.
Pretende que seja declarado o seu direito ao recálculo do IR incidente sobre o resgate efetuado, de uma das seguintes formas:
(a) declarar o direito ao recálculo do IRPF incidente, através da incidência do art. 12-A e §§ da Lei Federal n° 7.713/88, sobre os valores recebidos pela parte autora a título de resgate, correspondente às contribuições de responsabilidade do participante junto ao Fundo de Pensão;
(b) sucessivamente, declarar o direito de recálculo do IRPF, redistribuindo-se os valores correspondentes às contribuições nas respectivas competências de retenção em folha, observadas as alíquotas à época vigentes, incidente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de resgate, correspondente às contribuições de responsabilidade do participante junto ao Fundo de Pensão;
Entretanto, o resgate de valores de fundo de previdência complementar possui regime de tributação distinto daquele aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, previstos no art. 12-A, da Lei nº 7.713/88.
A tributação do resgate de quantias existentes em fundos de previdência complementar deve obedecer ao disposto nos arts. 1º ou 3º, I, da Lei nº 11.053/04, conforme o beneficiário tenha efetuado ou não opção pela tributação definitiva.
No primeiro caso, a tributação definitiva incide sobre os valores acumulados, a depender do prazo de acumulação de cada um dos aportes financeiros verificados ao longo do tempo de contribuição ao fundo, em alíquotas regressivas:
"Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;
II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos".
Já no segundo caso, quando não feita a opção pela tributação definitiva, os valores resgatados sofrem a retenção na fonte de 15%, a título de antecipação do tributo devido, com a necessidade de oferecimento da totalidade à tributação na DIRPF, sujeita à tabela progressiva:
"Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos mencionados no art. 1º desta Lei que não tenham efetuado a opção nele mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre:
I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI;
(...)".
Em qualquer dos casos, não se aplica a sistemática do regime de competência legal - por se tratar de norma geral ( Lei 7.713/88) que dá lugar a regramento específico (Lei 11.053/04).
Dessa forma, tenho que os valores recebidos pela parte autora estão sujeitos à sistemática diferenciada de tributação, o que resulta na improcedência do pedido.
III. Dispositivo
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Posteriormente, os embargos de declaração da parte autora foram acolhidos, nos seguintes termos ():
(...)
Caso dos autos
A parte autora opõe embargos de declaração, alegando a existência de omissão e obscuridade na sentença proferida no evento 47. Sustenta, em síntese, que a decisão não examinou adequadamente a distinção entre os planos de previdência das modalidades benefício definido, contribuição definida e contribuição variável, para fins de aplicação da Lei nº 11.053/2004, bem como deixou de se manifestar acerca dos princípios constitucionais da capacidade contributiva e da isonomia, além de não ter enfrentado o Tema 368 do STF.
Assiste razão ao embargante quando aponta que a sentença não abordou a distinção entre as modalidades de planos de previdência. De fato, da análise do regulamento do plano em questão (), verifica-se que esse era classificado na modalidade benefício definido, e não contribuição definida ou contribuição variável, às quais se restringe a opção pela tributação nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei nº 11.053/2004.
Contudo, independentemente do tipo de plano de previdência do autor, a pretensão de aplicar a tributação pelo regime de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, não prospera. Isso porque, o resgate do saldo do plano de previdência complementar, decorrente do desligamento do participante, não se confunde com rendimentos ou parcelas mensais que deveriam ter sido recebidas ao longo do tempo, mas que, por alguma razão, foram pagas acumuladamente em atraso.
O regime do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 destina-se a hipóteses em que há pagamento tardio de rendimentos que, embora devidos em períodos anteriores, foram percebidos de forma acumulada em momento posterior, sendo possível a sua vinculação a competências específicas. Com efeito, dispõe o referido dispositivo que “os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.”
Já o resgate de previdência complementar não se caracteriza como pagamento em atraso, mas como a liquidação, em parcela única, de uma reserva constituída ao longo do tempo. Não se verifica, portanto, a existência de parcelas pretéritas inadimplidas, nem de competências específicas às quais os valores recebidos possam ser vinculados.
Salienta-se que a jurisprudência do TRF da 4ª Região orienta-se no sentido de que os valores recebidos a título de resgate de plano de previdência complementar não se sujeitam ao regime de RRA (grifos nossos):
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à apuração do IRPF sobre valores decorrentes de acordo de transação firmado com a Fundação Banrisul de Seguridade Social e a dedução de honorários advocatícios e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicar o regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a valores recebidos por meio de acordo de transação com fundo de previdência complementar; e (ii) a dedução de honorários advocatícios e periciais da base de cálculo do IRPF. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os valores recebidos pela autora correspondem a resgate de plano de previdência complementar, e não a rendimentos periódicos ou parcelas de trato sucessivo, conforme evidenciado pela Notificação de Lançamento, extrato da fonte pagadora e manifestações da contadoria judicial.4. O resgate de previdência complementar possui regime de tributação distinto do RRA, sendo regido pelos arts. 1º ou 3º, I, da Lei nº 11.053/2004. No caso, não havendo opção pela tributação definitiva, aplica-se a retenção na fonte de 15% como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual, conforme o art. 3º da Lei nº 11.053/2004 e o código 3540 da DIRF.5. Para a aplicação do regime RRA, seria necessário que os valores correspondessem a verbas periódicas, devidamente discriminadas por valor, composição e número de meses, o que não foi comprovado pela autora, nem constou no acordo entabulado. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 11.053/2004, arts. 1º e 3º, I; Lei nº 9.250/1995, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003390-65.2015.4.04.7000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 2ª Turma, j. 04.10.2017. (TRF4, AC 5020214-80.2021.4.04.7100, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 27/02/2026)
No mesmo sentido, já se manifestou a Turma Recursal do Rio Grande do Sul, no julgamento do Recurso Inominado nº 5009924-34.2025.4.04.7110, o qual também tinha por objeto o recálculo do imposto de renda incidente sobre o resgate de valores de fundo de previdência complementar da Fundação Corsan. Destaco o seguinte excerto do voto do relator (grifos no original):
(...)
Os valores recebidos pela autora correspondem a resgate antecipado das contribuições vertidas ao Fundo de Previdência Complementar Fechada por rescisão do contrato de trabalho efetuado em OUT 2023 ().
Referido resgate foi efetuado conforme a tabela progressiva de IR. No caso, a despeito de ter ocorrido a retenção na fonte nos termos da tabela progressiva, no percentual de 27,5% ao invés dos 15%, o resultado foi o mesmo, pois o tributo que incidiria no ajuste anual sobre a parcela excedente, à alíquota máxima, já havia sido recolhido na fonte em momento anterior.
O procedimento aplicado no caso concreto encontra guarida na jurisprudência do TRF da 4ª Região, conforme os seguintes arestos:
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à apuração do IRPF sobre valores decorrentes de acordo de transação firmado com a Fundação Banrisul de Seguridade Social e a dedução de honorários advocatícios e periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicar o regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a valores recebidos por meio de acordo de transação com fundo de previdência complementar; e (ii) a dedução de honorários advocatícios e periciais da base de cálculo do IRPF. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os valores recebidos pela autora correspondem a resgate de plano de previdência complementar, e não a rendimentos periódicos ou parcelas de trato sucessivo, conforme evidenciado pela Notificação de Lançamento, extrato da fonte pagadora e manifestações da contadoria judicial.4. O resgate de previdência complementar possui regime de tributação distinto do RRA, sendo regido pelos arts. 1º ou 3º, I, da Lei nº 11.053/2004. No caso, não havendo opção pela tributação definitiva, aplica-se a retenção na fonte de 15% como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual, conforme o art. 3º da Lei nº 11.053/2004 e o código 3540 da DIRF.5. Para a aplicação do regime RRA, seria necessário que os valores correspondessem a verbas periódicas, devidamente discriminadas por valor, composição e número de meses, o que não foi comprovado pela autora, nem constou no acordo entabulado. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 11.053/2004, arts. 1º e 3º, I; Lei nº 9.250/1995, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003390-65.2015.4.04.7000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 2ª Turma, j. 04.10.2017. (TRF4, AC 5020214-80.2021.4.04.7100, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 27/02/2026) grifei
"TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. VERBAS NÃO INFORMADAS COMO RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. ALEGAÇÃO DE MERO EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO ANUAL DE AJUSTE. AFASTAMENTO. MULTA DE OFÍCIO. DECORRÊNCIA LEGAL. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Os valores recebidos pelo contribuinte a título de resgate de previdência privada sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte e na declaração de ajuste anual, nos termos do artigo 33 da Lei nº 9.250/95.
2. Verificado que o contribuinte, após sucessivas declarações retificadoras, lançou os valores recebidos a tal título como se fossem rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva, apurando indevidamente saldo de imposto de renda a restituir, correto o procedimento de revisão da declaração que culminou no lançamento de ofício, uma vez constatada omissão de rendimentos sujeitos à incidência da exação.
3. A ocorrência de sucessivas declarações retificadoras enfraquece a alegação de mero equívoco no preenchimento da declaração anual de ajuste.
4. A imposição da multa de 75 (setenta e cinco por cento) decorre do disposto no artigo 44, inciso I, da Lei nº 9.430/96, porquanto evidenciada a inexatidão dos dados informados ao Fisco pelo contribuinte na última declaração retificadora.
(TRF4, AC 5003390-65.2015.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 04/10/2017)". Destacou-se.
Portanto, tenho que nada há a alterar na decisão proferida pelo juízo de primeira instância, devendo ser confirmada por seus próprios fundamentos, complementada pelas razões acima (art. 46 da Lei 9.099/95). (Turmas Recursais, RCIJEF 5009924-34.2025.4.04.7110, Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul , Relator ADAMASTOR NICOLAU TURNES , julgado em 15/05/2026)
No que se refere ao Tema 368 do STF, sua inaplicabilidade à hipótese decorre dos mesmos fundamentos que afastam a incidência do regime dos rendimentos recebidos acumuladamente (RRA). Com efeito, o referido precedente tratou da tributação de valores pagos de forma acumulada, referentes a períodos já transcorridos, situação distinta da verificada nos autos, conforme já explicitado.
Reitere-se que sistemática dos rendimentos recebidos acumuladamente destina-se à recomposição tributária de pagamentos em atraso. No caso do resgate de previdência complementar, entretanto, o valor recebido não corresponde ao pagamento tardio de prestações vencidas, mas à antecipação e liquidação de uma reserva financeira constituída ao longo do tempo para o custeio de benefícios futuros. Inexistem, portanto, parcelas pretéritas individualizáveis ou competências não adimplidas às quais se possa vincular o montante resgatado.
Não há que se falar, ademais, em violação aos princípios da isonomia ou da capacidade contributiva. Isso porque que todos os contribuintes submetidos à mesma situação jurídica recebem tratamento tributário idêntico. Outrossim, a capacidade contributiva já foi devidamente contemplada pelo legislador por meio da adoção de alíquotas progressivas. Acrescente-se que não cabe ao Poder Judiciário criar ou determinar a incidência de modalidade tributária diversa daquela prevista em lei, sob pena de atuar como legislador positivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração apenas para que a presente decisão passe a integrar a sentença anteriormente proferida, sem, contudo, alterar a sua conclusão.
(...)
Com efeito, a jurisprudência desta Turma é reiterada no sentido de que a tributação, no caso dos autos, deve seguir as normas previstas na Lei 11.053/2004, não se aplicando ao resgate do fundo de previdência privada o regime do art. 12-A da Lei 7.713.
Veiculando esse entendimento, confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes deste Colegiado: Recursos Cíveis nºs 5008388-03.2025.4.04.7105 e 5009546-78.2025.4.04.7110, ambos de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgados na sessão virtual de 25/05/2026 a 01/06/2026.
Por fim, também não encontra amparo o pedido subsidiário trazido na inicial de "declarar o direito de recálculo do IRPF, redistribuindo-se os valores correspondentes às contribuições nas respectivas competências de retenção em folha, observadas as alíquotas à época vigentes, incidente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de resgate, correspondente às contribuições de responsabilidade do participante junto ao Fundo de Pensão", uma vez que o valor pago de forma integral à parte autora quando da extinção da relação previdenciária com o Fundo de Pensão não pode ser confundido com a hipótese de recebimento acumulado de montante que não teria sido pago na época própria, pois não houve acumulação artificial de rendimentos anteriormente exigíveis, mas apenas liquidação de uma relação previdenciária complementar, cujo fato jurídico gerador da disponibilidade ocorreu no momento do resgate.
Dessa forma, inaplicável a sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e inaplicável a ratio decidendi do Tema 368/STF, que tratou da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente em razão de pagamentos realizados de forma tardia, hipótese na qual valores que deveriam ter sido pagos mês a mês acabam concentrados em um único período fiscal por circunstância alheia ao contribuinte; devendo, portanto, prevalecer a disciplina tributária específica aplicável aos resgates de previdência complementar, nos termos da Lei nº 11.053/2004.
Tendo solucionado adequadamente a lide, a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.
Conclusão
Logo, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025527527v4 e do código CRC 10b8dcb6.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
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