Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5046400-04.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Dispensado o relatório nos termos do art. 38, 'caput', da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em ação visando, em síntese, a aplicação do regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, sobre os valores resgatados de plano de previdência complementar em razão de rescisão contratual.

Os pedidos foram assim dispostos na inicial:

(a) declarar o direito ao recálculo do IRPF incidente, através da incidência do art. 12-A e §§ da Lei Federal n° 7.713/88, sobre os valores recebidos pela parte autora a título de resgate, correspondente às contribuições de responsabilidade do participante junto ao Fundo de Pensão;

(b) sucessivamente, declarar o direito de recálculo do IRPF, redistribuindo-se os valores correspondentes às contribuições nas respectivas competências de retenção em folha, observadas as alíquotas à época vigentes, incidente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de resgate, correspondente às contribuições de responsabilidade do participante junto ao Fundo de Pensão;

(c) com o deferimento do pedido de letra “a” ou “b”, condenar a União Federal à restituição do tributo recolhido a maior, devidamente atualizado pela variação da taxa SELIC, até o efetivo pagamento;

Sobreveio sentença de improcedência.

O recorrente sustenta, em suma, que a tributação do Imposto de Renda sobre o resgate de seus valores de previdência complementar deve observar o regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e não o regime de caixa. Defende ser inaplicável ao caso dos autos o regime de que trata a Lei Federal n° 11.053/04, na medida em que não se está tratando de resgate de valores de plano estruturados na modalidade contribuição definida (CD) ou contribuição variável (CV). Argumenta que por ocasião da ruptura do contrato de trabalho, operou-se a extinção prematura da relação previdenciária junto à Fundação CORSAN, implicando na opção pelo resgate das contribuições, recolhidas exclusivamente pelo trabalhador, as quais sofreram incidência de tributação mais gravosa, em desconformidade com a sua capacidade contributiva. Aduz que a tributação de maneira acumulada das contribuições, por ocasião excepcional do resgate, revela tratamento tributário em dissonância com princípio constitucional da Capacidade Contributiva. Salienta que Não há a obtenção de riqueza nova e, em especial não ocorre alteração na capacidade contributiva a justificar tributação mais gravosa! Por fim, destaca que ainda que não se entenda pela isenção da verba recebida, igualmente não é proporcional fixar-se patamar arrecadatório mais elevado do que ocorreria à época em que deduzidas as contribuições no contracheque. 

A sentença recorrida deu a seguinte solução à lide (evento 15, SENT1):

(...)

Narra a parte autora que, por ocasião da ruptura do contrato de trabalho com a Corsan, operou-se a extinção da relação previdenciária junto à Fundação Corsan, momento em que resgatou a totalidade das contribuições recolhidas à previdência privada, sofrendo a incidência de imposto de renda com a alíquota mais elevada.

Pretende que seja declarado o seu direito ao recálculo do IR incidente sobre o resgate efetuado, de modo que seja aplicado ao caso concreto o art. 12-A e parágrafos seguintes da Lei 7.713/88.

Entretanto, o resgate de valores de fundo de previdência complementar possui regime de tributação distinto daquele aplicável aos rendimentos recebidos acumuladamente – RRA, previstos no art. 12-A, da Lei nº 7.713/88.

A tributação do resgate de quantias existentes em fundos de previdência complementar deve obedecer ao disposto nos arts. 1º ou 3º, I, da Lei nº 11.053/04, conforme o beneficiário tenha efetuado ou não opção pela tributação definitiva.

No primeiro caso, a tributação definitiva incide sobre os valores acumulados, a depender do prazo de acumulação de cada um dos aportes financeiros verificados ao longo do tempo de contribuição ao fundo, em alíquotas regressivas:

"Art. 1º É facultada aos participantes que ingressarem a partir de 1º de janeiro de 2005 em planos de benefícios de caráter previdenciário, estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, das entidades de previdência complementar e das sociedades seguradoras, a opção por regime de tributação no qual os valores pagos aos próprios participantes ou aos assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I - 35% (trinta e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a 2 (dois) anos;
II - 30% (trinta por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 2 (dois) anos e inferior ou igual a 4 (quatro) anos;
III - 25% (vinte e cinco por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 4 (quatro) anos e inferior ou igual a 6 (seis) anos;
IV - 20% (vinte por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 6 (seis) anos e inferior ou igual a 8 (oito) anos;
V - 15% (quinze por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 8 (oito) anos e inferior ou igual a 10 (dez) anos; e
VI - 10% (dez por cento), para recursos com prazo de acumulação superior a 10 (dez) anos".

Já no segundo caso, quando não feita a opção pela tributação definitiva, os valores resgatados sofrem a retenção na fonte de 15%, a título de antecipação do tributo devido, com a necessidade de oferecimento da totalidade à tributação na DIRPF, sujeita à tabela progressiva:

"Art. 3º A partir de 1º de janeiro de 2005, os resgates, parciais ou totais, de recursos acumulados relativos a participantes dos planos mencionados no art. 1º desta Lei que não tenham efetuado a opção nele mencionada sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento), como antecipação do devido na declaração de ajuste da pessoa física, calculado sobre:
I - os valores de resgate, no caso de planos de previdência, inclusive FAPI;
(...)".

Em qualquer dos casos, não se aplica a sistemática do regime de competência legal - por se tratar de norma geral ( Lei 7.713/88) que dá lugar a regramento específico (Lei 11.053/04).

Dessa forma, tenho que os valores recebidos pela parte autora estão sujeitos à sistemática diferenciada de tributação, o que resulta na improcedência do pedido.

III. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido veiculado nestes autos, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC.

(...)

O recurso não merece provimento.

Com efeito, a jurisprudência desta Turma é reiterada no sentido de que a tributação, no caso dos autos, deve seguir as normas previstas na Lei 11.053/2004, não se aplicando ao resgate do fundo de previdência privada o regime do art. 12-A da Lei 7.713.

Veiculando esse entendimento, confiram-se, dentre outros, os seguintes precedentes deste Colegiado: Recursos Cíveis nºs 5008388-03.2025.4.04.7105 e 5009546-78.2025.4.04.7110, ambos de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgados na sessão virtual de 25/05/2026 a 01/06/2026.

Nesse mesmo sentido, recente julgado do TRF da 4ª Região:

DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. RESGATE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REGIME DE TRIBUTAÇÃO. DEDUÇÃO DE HONORÁRIOS. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento do direito à apuração do IRPF sobre valores decorrentes de acordo de transação firmado com a Fundação Banrisul de Seguridade Social e a dedução de honorários advocatícios e periciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de aplicar o regime de tributação de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, a valores recebidos por meio de acordo de transação com fundo de previdência complementar; e (ii) a dedução de honorários advocatícios e periciais da base de cálculo do IRPF.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Os valores recebidos pela autora correspondem a resgate de plano de previdência complementar, e não a rendimentos periódicos ou parcelas de trato sucessivo, conforme evidenciado pela Notificação de Lançamento, extrato da fonte pagadora e manifestações da contadoria judicial.4. O resgate de previdência complementar possui regime de tributação distinto do RRA, sendo regido pelos arts. 1º ou 3º, I, da Lei nº 11.053/2004. No caso, não havendo opção pela tributação definitiva, aplica-se a retenção na fonte de 15% como antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual, conforme o art. 3º da Lei nº 11.053/2004 e o código 3540 da DIRF.5. Para a aplicação do regime RRA, seria necessário que os valores correspondessem a verbas periódicas, devidamente discriminadas por valor, composição e número de meses, o que não foi comprovado pela autora, nem constou no acordo entabulado. IV. DISPOSITIVO:6. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 12-A; Lei nº 11.053/2004, arts. 1º e 3º, I; Lei nº 9.250/1995, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TRF4, AC 5003390-65.2015.4.04.7000, Rel. Sebastião Ogê Muniz, 2ª Turma, j. 04.10.2017. (TRF4, AC 5020214-80.2021.4.04.7100, 1ª Turma , Relator LEANDRO PAULSEN , julgado em 27/02/2026) (grifo nosso)

Por fim, também não encontra amparo o pedido subsidiário trazido na inicial de "declarar o direito de recálculo do IRPF, redistribuindo-se os valores correspondentes às contribuições nas respectivas competências de retenção em folha, observadas as alíquotas à época vigentes, incidente sobre os valores recebidos pela parte autora a título de resgate, correspondente às contribuições de responsabilidade do participante junto ao Fundo de Pensão", uma vez que o valor pago de forma integral à parte autora quando da extinção da relação previdenciária com o Fundo de Pensão não pode ser confundido com a hipótese de recebimento acumulado de montante que não teria sido pago na época própria, pois não houve acumulação artificial de rendimentos anteriormente exigíveis, mas apenas liquidação de uma relação previdenciária complementar, cujo fato jurídico gerador da disponibilidade ocorreu no momento do resgate.

Dessa forma, inaplicável a sistemática do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 e inaplicável a ratio decidendi do Tema 368/STF, que tratou da tributação de rendimentos recebidos acumuladamente em razão de pagamentos realizados de forma tardia, hipótese na qual valores que deveriam ter sido pagos mês a mês acabam concentrados em um único período fiscal por circunstância alheia ao contribuinte; devendo, portanto, prevalecer a disciplina tributária específica aplicável aos resgates de previdência complementar, nos termos da Lei nº 11.053/2004.

Tendo solucionado adequadamente a lide, a sentença recorrida merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, na qual todas as alegações já foram analisadas.

Conclusão

Logo, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução-CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no artigo 4º, inciso I ou II, da Lei nº 9.289/96.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025391454v5 e do código CRC b9e55274.

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RECURSO CÍVEL Nº 5046400-04.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 10 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025969364v2 e do código CRC 06bc9896.

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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5046400-04.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/09/2026, na sequência 32, disponibilizada no DE de 31/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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