RECURSO CÍVEL Nº 5002994-90.2026.4.04.7101/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela União contra sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) RECONHECER a ilegalidade da limitação imposta pelos §§ 2º, 2º-A e 2º-B do art. 8º do Decreto nº 11.545/2023 (e suas alterações posteriores), para afastar a aplicação dos limites fixos mensais referentes ao pagamento do BEPATA, por extrapolação do poder regulamentar frente à Lei nº 13.464/2017; b) CONDENAR a União ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas entre o valor efetivamente pago e o valor devido sem as limitações dos decretos, observada a prescrição quinquenal, e com a incidência dos consectários legais, nos termos da fundamentação.
Defende, preliminarmente, a necessidade de suspensão do processo em virtude da existência de ações coletivas multitudinárias com objeto idêntico (SINDIFISCO e UNAFISCO), citando o Tema 589 do STJ. Requer o reconhecimento da incompetência absoluta do Juizado Especial Federal, alegando que a demanda contém pedido expresso de anulação de atos administrativos federais de caráter normativo (Decretos nº 11.545/2023 e 11.938/2024), o que atrairia a vedação do art. 3º, § 1º, III, da Lei nº 10.259/2001. Alega, ainda em sede preliminar, a extrapolação do valor da causa em relação ao teto de 60 salários mínimos, requerendo a renúncia expressa da parte autora aos valores excedentes. No mérito, sustenta a legalidade dos limites mensais instituídos, argumentando que a Lei nº 13.464/2017 não é autoaplicável e delega ao poder regulamentar a definição de critérios de mensuração e balizas para o bônus. Defende que a fixação de subtetos nominais é uma escolha discricionária voltada à previsibilidade orçamentária e responsabilidade fiscal, em atenção ao equilíbrio das contas públicas. Alega que a regulamentação decorreu de negociação coletiva materializada no Termo de Acordo nº 02/2024, aceito pelas entidades representativas da categoria, o que tornaria a impugnação individual um comportamento contraditório. Sustenta ainda que o art. 13 da Lei nº 13.464/2017 constitui mero reforço ao teto constitucional e não impede escalonamentos remuneratórios intermediários via decreto, citando precedentes do STF (ADI 6562), da TNU (Tema 332) e de Turmas Recursais no mesmo sentido.
Em suas contrarrazões, a parte autora defende o afastamento da preliminar de incompetência, sustentando que a análise da legalidade dos decretos é questão prejudicial e que o pedido tem natureza patrimonial e condenatória. No mérito, alega a ilegalidade dos limites fixos por violação ao princípio da legalidade e da reserva legal, argumentando que o Decreto extrapolou a competência regulamentar ao criar restrições e "subtetos" não previstos na Lei nº 13.464/2017. Sustenta a violação ao princípio da isonomia e da proporcionalidade, demonstrando que os limites mensais rompem com a progressividade vinculada ao tempo de atividade prevista no Anexo III da legislação de regência. Defende que a interpretação do STF na ADI 6562 fixou que o bônus opera entre o vencimento do cargo e o teto constitucional, sem espaço para limitações intermediárias por ato infralegal. Alega que acordos sindicais não possuem força normativa para reduzir remuneração fixada em lei e que o sistema legal já possui mecanismos suficientes de contenção fiscal, tornando os subtetos redundantes e ilegais. Sustenta, por fim, a ocorrência de enriquecimento sem causa da Administração e cita precedentes da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul favoráveis à sua tese.
É o breve relato.
Da suspensão da ação em razão da existência de ações coletivas
O direito processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas.
O art. 5º, inc. XXXV, da Constituição Federal, estabelece que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Sendo assim, a eventual existência de ação coletiva em curso não inviabiliza a propositura de ação individual e não induz litispendência. No entanto, o demandante que opta por ajuizá-la renuncia tacitamente ao proveito eventualmente advindo da ação coletiva.
Sobre o tema em discussão, cumpre destacar que, segundo entendimento do STJ manifestado sob a sistemática dos recursos repetitivos, a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência (REsp nº 1.751.667/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/6/2021).
À luz do microssistema processual coletivo (art. 104 do CDC), a coisa julgada coletiva não pode beneficiar os autores de ações individuais se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO. AÇÃO COLETIVA. CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL. COISA JULGADA . PROVIMENTO NEGADO.
1. Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo.
2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência. Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 2021321, Rel. Min. Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, DJe 27.11.2023)
Portanto, é incabível a suspensão da presente ação sem que tenha sido requerida pela parte autora.
Da competência do Juizado Especial Federal
Rejeito a preliminar de incompetência absoluta dos Juizados Especiais suscitada pela parte recorrente, pois a parte autora postula a declaração de um direito, consistente no afastamento dos limites mensais máximos estabelecidos para o cálculo do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira (BEPATA) pelo Decreto nº 11.545/2023, na redação conferida pelo Decreto nº 11.938/2024. Não há, portanto, pretensão de anulação de ato administrativo, de modo que não incide na espécie a vedação constante do art. 3º, §1º, inc. III, da Lei nº 10.259/2001.
Além disso, a orientação pacífica do Egrégio Tribunal Regional Federal desta Região é no sentido de que, nas hipóteses em que a anulação de ato administrativo decorrer, apenas de maneira reflexa, da procedência do pedido, a competência para julgamento do feito pertence ao Juizado Especial Federal (CC 5005028-89.2012.4.04.0000, 2ª Seção, Relator Jorge Antonio Maurique, julgado em 14/06/2012).
Mérito. BEPATA. Decreto n. 11.545/2023. Estabelecimento de valores fixos máximos de pagamento mensal. Violação aos limites da Lei n. 13.464/2017
A Lei instituidora do BEPATA confere ao Poder Executivo Federal o poder de regulamentar os parâmetros de produtividade para o pagamento do Bônus, tal qual pontuado na sentença recorrida.
Naturalmente, a análise judicial da norma regulamentadora passa pela verificação de obediência à legalidade, notadamente, em relação à extrapolação desse poder.
Especificamente com relação ao chamado "subteto", vejamos o que diz a norma regulamentar (Decreto nº 11.545/2023):
Art. 8º A base de cálculo a ser utilizada para a definição do valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira para determinado exercício será composta de percentual do valor total efetivamente arrecadado no período de julho do penúltimo exercício a junho do último exercício, nas fontes de receitas que integram o Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - Fundaf, instituído pelo Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de dezembro de 1975, incluídas as suas subcontas.
§ 1º Ficam excluídas do valor total de que trata o caput as receitas provenientes do produto da arrecadação:
I - das multas tributárias e aduaneiras incidentes sobre a receita dos tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, a que se refere o art. 4º da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, inclusive por descumprimento de obrigações acessórias;
II - da Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, de que trata o art. 3º da Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998;
III - de vinte por cento dos juros de mora de que trata o art. 40 da Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, com a destinação restabelecida pelo art. 4º da Lei nº 9.716, de 1998, destinada à subconta especial do Fundaf gerida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; e
IV - do encargo a que se refere o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.711, de 1988.
§ 2º O percentual de que trata o caput e o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira de que trata o art. 7º da Lei nº 13.464, de 2017, serão de: (Redação dada pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
I - 10,19% (dez inteiros e dezenove centésimos por cento), para os meses de março a julho de 2024, respeitado o limite mensal de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
II - 11,33% (onze inteiros e trinta e três centésimos por cento), para os meses de agosto de 2024 a janeiro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
III - 15,52% (quinze inteiros e cinquenta e dois centésimos por cento), para os meses de: (Redação dada pelo Decreto nº 12.697, de 2025)
a) fevereiro a outubro de 2025, respeitado o limite mensal de R$ 7.000,00 (sete mil reais); e (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)
b) novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, respeitado o limite mensal de R$ 8.700,00 (oito mil e setecentos reais); e (Incluído pelo Decreto nº 12.697, de 2025)
IV - 25% (vinte e cinco por cento), a partir de fevereiro de 2026, respeitados os limites mensais previstos nos § 2º-A e § 2º-B. (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
§ 2º-A Observado o disposto no § 2º-B, o limite mensal para o valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira: (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
I - será calculado com base no percentual estabelecido no inciso IV do § 2º; (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
II - será fixado anualmente em resolução do Comitê Gestor até 31 de julho do exercício anterior; e (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
III - não poderá ser inferior ao valor nominal vigente no momento de sua fixação, corrigido pela inflação acumulada nos últimos doze meses anteriores, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
§ 2º-B Os valores individuais apurados nos meses referidos no art. 8º da Lei nº 13.464, de 2017, relativos ao ano de 2026, terão limite mensal de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). (Incluído pelo Decreto nº 11.938, de 2024)
§ 3º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido e calculado trimestralmente na forma estabelecida nos § 2º e § 4º do art. 6º da Lei nº 13.464, de 2017, e a primeira avaliação será realizada em janeiro de 2024, referente aos meses de outubro, novembro e dezembro de 2023, observada a disponibilidade orçamentária.
Na sessão de janeiro, esta Turma Recursal manifestou entendimento no sentido de que os tetos estabelecidos pelo Decreto nº 11.545/2023 não extrapolam os limites do Poder Regulamentar, sobretudo, em razão da necessária vinculação do Órgão Público às limitações orçamentárias (Recurso Inominado nº 5045376-38.2025.4.04.7100, julgado em 30/01/2026).
Todavia, entendo que tal compreensão merece ser revista. Isso porque o poder regulamentar é vinculado à Lei que ampara o seu exercício, não podendo criar restrições ou limitações não previstas na norma de regência, sob pena de ofender o princípio da legalidade.
Explico.
A Lei nº 13.464/17, que criou o BEPATA, assim dispôs:
Art. 6º São instituídos o Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil e o Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira, com o objetivo de incrementar a produtividade nas áreas de atuação dos ocupantes dos cargos de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil e de Analista Tributário da Receita Federal do Brasil.
§ 1º O Programa de que trata o caput deste artigo será gerido pelo Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil, composto de representantes do Ministério da Fazenda, do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e da Casa Civil da Presidência da República, nos termos a serem definidos em ato do Poder Executivo federal. (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)
§ 2º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira será definido pelo índice de eficiência institucional, mensurado por meio de indicadores de desempenho e metas estabelecidos nos objetivos ou no planejamento estratégico da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 3º Ato do Comitê Gestor do Programa de Produtividade da Receita Federal do Brasil será editado até 1º de março de 2017, o qual estabelecerá a forma de gestão do Programa e a metodologia para a mensuração da produtividade global da Secretaria da Receita Federal do Brasil e fixará o índice de eficiência institucional.
§ 4º O valor global do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira a ser distribuído aos beneficiários do Programa corresponde à multiplicação da base de cálculo do Bônus pelo índice de eficiência institucional. (Vide Decreto nº 11.545, de 2023)
(...)
Art. 7º Os servidores terão direito ao valor individual do Bônus de Eficiência e Produtividade na Atividade Tributária e Aduaneira por servidor, na proporção de:
I - 1 (um inteiro), para os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil;
II - 0,6 (seis décimos), para os Analistas Tributários da Receita Federal do Brasil.
(,,,)
Art. 13. O somatório do vencimento básico da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil com as demais parcelas, incluído o Bônus de que trata o art. 6º desta Lei, não poderá exceder o limite máximo disposto no inciso XI do caput do art. 37 da Constituição Federal .
Percebe-se que o legislador estabeleceu, de modo expresso, os critérios de cálculo do BEPATA, que deve ser apurado pela multiplicação da base de cálculo pelo índice de eficiência institucional, com observância dos percentuais estabelecidos pelo art. 7º. E a única restrição quantitativa mencionada pela lei é o próprio teto constitucional, não havendo menção a qualquer outra limitação.
Logo, não podem prosperar os subtetos criados pela Administração, pois, como se sabe, não lhe cabe estabelecer limites onde o próprio legislador não o fez.
Reitero, por fim, que esta Turma Recursal, em julgamento recente, debateu a questão a fundo, decidindo, por unanimidade, acompanhar a mudança de entendimento, firmando a posição acima exposta (Recurso Cível n.º 5050886-32.2025.4.04.7100, julgado em 27/03/2026).
A sentença recorida está em harmonia com esse entendimento. Dessa forma, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei n.º 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.
Conclusão
O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, inc. III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei nº 9.099/1995) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no art. 4º, inc. I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025526174v5 e do código CRC a446e199.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 19/08/2026, às 17:26:06