MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5066367-35.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, alegando omissão relativa ao pedido de restabelecimento da validade dos atos de penhora e arrematação.
Alega, em síntese, que O v. acórdão, embora tenha concedido a segurança, limitou-se à questão da competência, silenciando sobre o restabelecimento dos atos expropriatórios. A omissão é manifesta e gera profunda insegurança jurídica, pois o retorno dos autos ao primeiro grau sem um comando expresso sobre a validade da arrematação pode ensejar novos e desnecessários debates.
Ao final, requer sejam recebidos e acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão apontada.
Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, foi determinada a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos no prazo de 05 (cinco) dias ().
Analiso.
A ordem de segurança foi concedida para confirmar a competência da Justiça Federal reformando a parte da decisão do juízo de origem que declinava da competência para a Justiça Estadual (). O magistrado de origem reconheceu a nulidade da penhora e da arrematação com base na premissa de que esses atos processuais foram determinados por juízo incompetente. Restabelecida a competência absoluta da Justiça Federal pela decisão deste Colegiado, caberá ao juízo a quo deliberar novamente sobre se aproveita ou ratifica os atos constritivos.
Cumpre ressaltar que as teses de direito material, como a natureza propter rem das despesas condominiais, a aplicação do Tema 1.266 do STJ, bem como a proteção dos direitos do arrematante, constituem matérias afetas ao próprio mérito do cumprimento de sentença e à regularidade dos atos de constrição e alienação.
Uma vez confirmada a competência da Justiça Federal para a fase executória, devolve-se ao Juízo de origem a atribuição de dar prosseguimento ao processo de cumprimento de sentença.
Mantidas as demais disposições do acórdão embargado.
Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos infringentes.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025903074v9 e do código CRC 449d9936.
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Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 02/09/2026, às 11:31:22