Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5066367-35.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de embargos de declaração interpostos contra acórdão proferido por esta Turma Recursal, alegando omissão relativa ao pedido de restabelecimento da validade dos atos de penhora e arrematação. 

Alega, em síntese, que O v. acórdão, embora tenha concedido a segurança, limitou-se à questão da competência, silenciando sobre o restabelecimento dos atos expropriatórios. A omissão é manifesta e gera profunda insegurança jurídica, pois o retorno dos autos ao primeiro grau sem um comando expresso sobre a validade da arrematação pode ensejar novos e desnecessários debates.

Ao final, requer sejam recebidos e acolhidos os embargos de declaração para suprir a omissão apontada.

Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, foi determinada a intimação da parte embargada para, querendo, apresentar manifestação aos embargos no prazo de 05 (cinco) dias (evento 66, DESPADEC1).

Analiso.

A ordem de segurança foi concedida para confirmar a competência da Justiça Federal reformando a parte da decisão do juízo de origem que declinava da competência para a Justiça Estadual (evento 48, VOTO1). O magistrado de origem reconheceu a nulidade da penhora e da arrematação com base na premissa de que esses atos processuais foram determinados por juízo incompetente. Restabelecida a competência absoluta da Justiça Federal pela decisão deste Colegiado, caberá ao juízo a quo  deliberar novamente sobre se aproveita ou ratifica os atos constritivos.

Cumpre ressaltar que as teses de direito material, como a natureza propter rem das despesas condominiais, a aplicação do Tema 1.266 do STJ,  bem como a proteção dos direitos do arrematante, constituem matérias afetas ao próprio mérito do cumprimento de sentença e à regularidade dos atos de constrição e alienação.

Uma vez confirmada a competência da Justiça Federal para a fase executória, devolve-se ao Juízo de origem a atribuição de dar prosseguimento ao processo de cumprimento de sentença.

Mantidas as demais disposições do acórdão embargado.

Ante o exposto, voto por ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. 



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025903074v9 e do código CRC 449d9936.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 02/09/2026, às 11:31:22

 


 



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:28:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Documento:710025969202
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5066367-35.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, ACOLHER os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 10 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025969202v2 e do código CRC 8c8220eb.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 11/09/2026, às 15:51:38



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:28:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/09/2026

MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5066367-35.2025.4.04.7100/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 10/10/2026 07:28:06.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas