MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5026927-95.2026.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora que move o processo 5000245-67.2026.4.04.7112 contra a decisão monocrática que indeferiu a petição inicial do presente mandado de segurança.
Nas razões do agravo, defende, em suma, o cabimento do mandado de segurança no caso presente, ao argumento de que a postergação da análise do pedido de gratuidade da justiça para o momento da interposição do recurso inominado acarretará prejuízo concreto ao regular andamento do processo.
Eis os termos da decisão agravada ():
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado pela parte autora contra decisão proferida no processo 5000245-67.2026.4.04.7112 que rejeitou o pedido de gratuidade da justiça ().
Requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão impugnada pois impede o regular prosseguimento da ação revisional, expondo o Impetrante ao risco concreto de extinção do feito ou de inviabilização prática da tutela jurisdicional pretendida e, ao final, reconhecer o direito líquido e certo do Impetrante à gratuidade da justiça.
A decisão impetrada foi proferida em 09/04/2026, nos seguintes termos:
É que, de acordo com a atual jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a concessão da assistência judiciária gratuita só tem lugar quando a renda do jurisdicionado não ultrapassa o teto de pagamento de benefícios do INSS.
Confira-se:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ARTIGO 4º DA LEI N. 1.060/50. HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. A princípio, para a concessão da assistência judiciária gratuita basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida - art. 4º da Lei 1060/50. 2. A Turma tem adotado como paradigma ao deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, atualmente de R$ 5.189,82, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais. 3. In casu, do contexto instrutório não se dessume que a renda do agravante seja inferior ao teto de R$ 5.189,82. (TRF4, AG 0000735-25.2016.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 07/10/2016)
Pois bem, conforme dá a saber o instrumento de mútuo ora juntado (), em 16/09/2022, o rendimento mensal do Autor já ultrapassava o teto do INSS da época. Ali consta que, por ocasião da contratação, sua renda mensal perfazia a quantia de R$ 27.474,00 – valor superior ao teto do INSS da época, que montava em R$ 7.087,22.
Ora, se seu estipêndio mensal ultrapassava o teto da Autarquia Previdenciária em 2022, é improvável que tal situação se mostrasse alterada quando do ajuizamento da ação. É que, nesse meio tempo, o teto do INSS foi majorado, modestamente, para R$ 8.157,41. Como não há nos autos indicação alguma de que a renda do Demandante tenha sido reduzida no mesmo período, força é concluir que, quando do protocolo da petição inicial, continuava ele a não atender ao principal requisito de acesso ao benefício.
Portanto, dado o fato de que a renda mensal do Requerente supera o teto de benefícios da Previdência Social, não pode ser ele beneficiado com a assistência judiciária gratuita.
Em razão disso, indefiro o pleito, o que faço com base na disciplina do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Como visto, o Juízo originário fundamentou o indeferimento de concessão de gratuidade da justiça ao autor do feito originário, em razão do rendimento mensal auferido, conforme consta no contrato objeto da controvérsia, superar o limite máximo estabelecido aos benefícios previdenciários ().
O mandado de segurança é admitido, excepcionalmente, no procedimento dos Juizados Especiais Federais, para o caso de haver direito líquido e certo não amparado pelos recursos ordinários previstos na lei de regência.
Consoante art. 1º da Lei 12.016/2009:
'Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça'.
No caso, tenho que a impetração carece de interesse-necessidade, uma vez que: i) a tramitação processual em primeira instância no rito dos juizados independe do pagamento de taxas e custas processuais, conforme art. 54, Lei 9.099/95; ii) o pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça pode ser repisado no momento da interposição do recurso nominado, eis que no procedimento dos juizados vige o princípio da recorribilidade diferida; iii) a parte poderia reiterar o pedido de concessão do benefício durante a instrução mediante a apresentação de documentos que corroborem a modificação da situação financeira, com fulcro no Tema 1178, STJ.
Quanto ao descabimento da impetração, assinalo que o microssistema dos Juizados Especiais, notoriamente diverso do ordinário, caracteriza-se pela recorribilidade diferida das interlocutórias em geral, proferidas antes da sentença.
Contudo, segundo a sistemática recursal própria dos Juizados, as decisões que deferem ou indeferem antecipação dos efeitos da tutela podem ser imediatamente atacadas por recurso, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/2001.
A decisão que concede ou indefere AJG não se enquadra no referido art. 4º.
Fora as decisões cautelares, todas as demais interlocutórias proferidas antes da sentença não precluem, sujeitando-se ao regime de recorribilidade diferida, de modo que podem ser oportunamente suscitadas em sede preliminar no âmbito do recurso eventualmente oferecido contra a sentença superveniente. Portanto, são decisões recorríveis, ainda que por meio de impugnação oferecida em momento posterior.
No caso concreto, a decisão impugnada, que indeferiu à parte autora o benefício da assistência judiciária gratuita poderá ser atacada por recurso inominado eventualmente interposto contra a sentença.
Tenho, pois, como aplicável ao caso o disposto no art. 5º da Lei 12.016/2009 e na súmula 627 do STF, que assim dispõem:
Art. 5º - Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;
Súmula 267 do STF:
Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
Em outras palavras, cabe afirmar que o mandado de segurança não pode ser manejado como sucedâneo ou substituto recursal, isto é, em lugar do recurso cabível na espécie, tenha ele sido interposto ou não.
Em face dessas considerações, entendo que, por não ser caso de mandado de segurança, deve ser indeferida a inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2009.
Em face dessas considerações, não há como acolher o mandado de segurança, devendo ser indeferida a inicial, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009 e art. 10, IX c/c art 34, caput, da Resolução nº 33 de 08 de maio de 2018 (Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região).
Assim, INDEFIRO A INICIAL da presente ação de segurança.
Analisando as razões contidas na petição de agravo, não vislumbro motivação para alterar o entendimento exposto na decisão monocrática ora agravada. Conforme destacado anteriormente, a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça não se sujeita aos efeitos da preclusão. No JEF, a irrecorribilidade imediata das interlocutórias não implica necessariamente preclusão. Na impossibilidade de recurso prontamente oponível, a oportunidade para a impugnação fica postergada para eventual recurso manejado contra a sentença (recorribilidade diferida). Ademais, conforme pontuado na decisão hostilizada a tramitação processual em primeira instância no rito dos juizados independe do pagamento de taxas e custas processuais, conforme art. 54, Lei 9.099/95.
Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, eis que a parte agravante não apresentou argumento apto a infirmá-la.
Portanto, em atenção ao princípio da colegialidade, impõe-se a submissão ao que já decidido.
Assinalo, outrossim, que, no célere rito dos Juizados Especiais Federais, o Magistrado não está obrigado a refutar cada um dos argumentos e teses lançadas pela parte, mas a fundamentar a decisão por si tomada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, rel. Ministro Arnaldo Estes Lima, julgado em 24/11/2010)
Em assim sendo, rejeito todas as alegações do agravante que não tenham sido expressamente rejeitadas, porquanto desnecessária a análise das mesmas para chegar à conclusão que se chegou na decisão.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão.
Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, se assim quer o recorrente, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025662371v3 e do código CRC 9216829a.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOANE UNFER CALDERARO
Data e Hora: 04/08/2026, às 15:48:27