RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5063918-07.2025.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO
VOTO
Trata-se de ação por meio da qual a parte autora pretende revisar a base de cálculo do benefício de pensão por morte de que é titular, considerando, para fins de cálculo do art. 192 da Lei 8.112/90, a diferença remuneratória entre as classes adjunto e titular, como determinado na ação coletiva nº 5015975-48.2012.4.04.7100.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, cujo dispositivo foi assim redigido ():
(...)
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido, para:
- declarar o direito da autora ao recebimento do benefício inicial em 2021 no valor de R$ 7.124,59;
- condenar a UFRGS à obrigação de fazer consistente na implantação das diferenças decorrentes da alteração do valor inicial do benefício, observando os reajustes anuais oficiais;
- condenar a UFRGS ao pagamento das diferenças vencidas, acrescidas de juros moratórios e correção monetária na forma da fundamentação.
A presente sentença não impede a redução do benefício na hipótese de perda da cota de dependente, consoante o § 1º do art. 23 da EC n. 103/2019.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1º da Lei nº 10.259/01 c/c artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
(...)
A parte ré interpôs recurso no qual defende a ocorrência da prescrição do fundo de direito, alegando que a pretensão de revisão da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 decorre da Lei nº 11.344/06, publicada há quase vinte anos. Alega a ausência de paridade para pensões instituídas após a promulgação da EC nº 103/2019, sustentando que o benefício deve observar o regramento do art. 23 da referida emenda e o reajuste previsto na Lei nº 10.887/04. Sustenta ainda a ilegitimidade da pensionista para se beneficiar da ACP nº 5015975-48.2012.4.04.7100, argumentando que o falecimento do servidor extingue o vínculo de representação sindical e que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório. No que tange aos consectários legais, defende a inaplicabilidade da taxa SELIC em período anterior à citação e requer a observância dos novos critérios de atualização instituídos pela EC nº 136/2025. Prequestiona, por fim, os dispositivos legais e constitucionais citados nas razões recursais ().
Em suas contrarrazões, a parte autora defende a manutenção da sentença, sustentando que o prazo prescricional para a revisão da pensão só passou a fluir a partir do óbito do instituidor em maio de 2021. Alega que a revisão do benefício de aposentadoria reconhecida em sede de ação coletiva deve repercutir automaticamente na pensão por morte, por ser esta uma projeção do vínculo funcional pretérito. Sustenta a plena validade da incidência da taxa SELIC desde a vigência da EC nº 113/2021, independentemente da data da citação, e cita precedentes do Supremo Tribunal Federal e do TRF4 no mesmo sentido ().
É o breve relato. Passo à decisão.
Prescrição do fundo do direito
Nas prestações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, como é o caso em análise, prescrevem tão somente as parcelas vencidas no período anterior a cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, não havendo falar em prescrição do fundo de direito:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Com redação similar, a Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça expressa:
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Analisando demanda semelhante, a Turma Nacional de Uniformização afastou a tese defendida pela Administração Pública acerca da prescrição do fundo de direito, o que fez nos seguintes termos (PUIL 5001083-53.2020.4.04.7101, Relatora Luciana Ortiz Tavares Costa Zanoni, julgado em 19/10/2023):
(...)
A prescrição de fundo do direito configura-se quando há expressa manifestação da Administração Pública rejeitando ou negando o pedido, ou em casos de existência de Lei ou ato normativo de efeitos concretos que suprime direito ou vantagem, situação em que a ação respectiva deve ser ajuizada no prazo de cinco anos, sob pena de prescrever o próprio fundo de direito, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto n. 20.910/32.
Da detida análise dos autos, verifica-se que inexiste manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, pelo que não há que se falar em prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ).
Isso porque, ao contrário do que alega a recorrente, o ato administrativo de concessão de aposentadoria do servidor público não configura, por si só, "ato administrativo de efeito concreto e imediato, que não se renova periodicamente, definindo, de forma permanente, o valor do benefício auferido pelos autores".
É o que dispõe a tese firmada no Tema 1.017 do STJ, segundo o qual:
“o ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.”
Ademais, o pedido de revisão da renda mensal inicial de um benefício previdenciário tem, por via de regra, implicação nas prestações futuras, admitindo-se apenas a prescrição quinquenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe:
'Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR ESTADUAL INATIVO. PROVENTOS. REVISÃO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. 1. Preliminarmente, constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. O Tribunal a quo consignou: "O pedido de recalculo dos proventos tem, em tese, implicação nas prestações futuras. Nesse passo, não há se falar na prescrição de fundo do direito, admitindo-se apenas a prescrição qüinqüenal, nos termos da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça que assim dispõe : 'Nas relações jurídicas de trato sue essivo em que a Fazenda figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura'. Também esse o posicionamento nos seguintes julgados AgRg no Ag 1343591/SP e EDcl no AgRg no Ag 1070468/ SP". 3. Nesse contexto, verifica-se que o acórdão a quo está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85/STJ). 4. Além disso, o STJ possui entendimento pacificado de que "a simples complementação de aposentadoria, sem necessária revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, se traduz em prestação de caráter sucessivo, uma vez que se renova a cada mês de pagamento equivocado dos proventos. Incidência da Súmula 85/STJ" (AgInt no AREsp 998.699/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 3.4.2017). 5. Recurso Especial não provido.
PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FERROVIÁRIO APOSENTADO PELA RFFSA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PLEITO PELA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA VISANDO A EQUIPARAÇÃO COM A REMUNERAÇÃO DOS FERROVIÁRIOS EM ATIVIDADE NA VALEC. POSSIBILIDADE. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA: RESP 1.211.676/RN, REL. MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJE 17.8.2012. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência da Primeira Seção do STJ que, no julgamento do REsp. 1.211.676/RN, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reiterou pacífica jurisprudência no sentido de que os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. (RFFSA) e suas subsidiárias, até 31.10.1969, independentemente do regime, bem como aqueles que se aposentaram até a edição do Decreto-Lei 956/1969, têm direito à complementação da aposentadoria prevista na Lei 8.186/1991, cuja responsabilidade em arcar com tal complementação é da União, de modo a garantir que os valores pagos aos aposentados ou pensionistas sejam equivalentes aos valores devidos aos ferroviários da ativa. No mesmo sentido: AgRg no REsp. 1.573.053/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 27.5.2016. 2. Nos casos em que a pretensão envolve o pagamento de vantagem pecuniária, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ. Precedentes: AgRg nos EDcl no REsp. 1.356.965/SP, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 7.10.2015; AgRg no REsp. 1.468.203/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 24.9.2014; e REsp. 1.508.994/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 10.8.2015. 3. Agravo Interno da UNIÃO desprovido
Nesse contexto, verifica-se que o acórdão impugnado está em sintonia com a orientação do STJ, segundo a qual, por se tratar de prestações de trato sucessivo que se renovam mensalmente, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, não ocorre a prescrição do fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ.
(...)
Por outro lado, equivoca-se a parte recorrente quando alega que a pretensão da parte autora consiste de revisão da vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/90 em decorrência da Lei nº 11.344/06, publicada há quase vinte anos, o que seria suficiente para configurar a prescrição do fundo de direito. Com efeito, a parte autora pretende a revisão da renda mensal da pensão que lhe foi concedida, mediante inclusão, na respectiva base de cálculo, da diferença remuneratória reconhecida em favor do instituidor do benefício no âmbito da ação coletiva nº 5015975-48.2012.4.04.7100, com trânsito em julgado da sentença em 29/09/2022 (), cuja liquidação e cumprimento foram promovidos pelos sucessores nos autos do processo nº 5042412-72.2025.4.04.7100, distribuído em 09/07/2025, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.887/04.
Ademais, no caso em exame, a data de início do benefício de titularidade da parte autora coincide com a data do óbito do respectivo instituidor, ocorrido em 11/05/2021 (); ), ao passo que a presente demanda foi ajuizada em 06/10/2025, evidenciando, assim, a inocorrência de prescrição, seja do fundo de direito, seja das prestações mensais.
Rejeito, pois, a prejudicial da prescrição.
Mérito propriamente dito
No caso em análise, o instituidor da pensão foi aposentado em 31/10/1991, com proventos integrais e fundamento no art. 40, inc. III, al. "a", da Constituição Federal, e no art. 192, inc. I, da Lei nº 8.112/91 ():
Citados dispositivos constitucional e legal apresentavam, à época, a seguinte redação:
Art. 40. O servidor será aposentado:
(...)
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher, com proventos integrais;
(...)
Art. 192. O servidor que contar tempo de serviço para aposentadoria com provento integral será aposentado:
I - com a remuneração do padrão de classe imediatamente superior àquela em que se encontra posicionado;
(...)
A seu turno, o cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão por morte em decorrência do falecimento de servidor público ocorrido após 13/11/2019 deve ser efetuado segundo o disposto no art. 23 da Emenda Constitucional nº 103/2019, que apresenta a seguinte redação:
Art. 23. A pensão por morte concedida a dependente de segurado do Regime Geral de Previdência Social ou de servidor público federal será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1º As cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte quando o número de dependentes remanescente for igual ou superior a 5 (cinco).
§ 2º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o caput será equivalente a:
I - 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo segurado ou servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
II - uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no caput e no § 1º.
§ 4º O tempo de duração da pensão por morte e das cotas individuais por dependente até a perda dessa qualidade, o rol de dependentes e sua qualificação e as condições necessárias para enquadramento serão aqueles estabelecidos na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 5º Para o dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, sua condição pode ser reconhecida previamente ao óbito do segurado, por meio de avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, observada revisão periódica na forma da legislação.
§ 6º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento da pensão por morte, exclusivamente o enteado e o menor tutelado, desde que comprovada a dependência econômica.
§ 7º As regras sobre pensão previstas neste artigo e na legislação vigente na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão ser alteradas na forma da lei para o Regime Geral de Previdência Social e para o regime próprio de previdência social da União.
§ 8º Aplicam-se às pensões concedidas aos dependentes de servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.
O benefício de titularidade da parte autora foi concedido com data inicial em 11/05/2021 e renda mensal de R$ 6.473,52 (seis mil quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), valor que corresponde a 60% (sessenta por cento) da última remuneração do respectivo instituidor, de R$ 10.789,21 (dez mil setecentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos), conforme se verifica nos documentos anexados ao processo pela parte ré ():
Por sua vez, no cumprimento de sentença nº 5042412-72.2025.4.04.7100, a UFRGS apresentou cálculo de liquidação segundo o qual o instituidor da pensão fazia jus a uma diferença remuneratória, em 04/2021, mês anterior ao óbito, de R$ 1.085,10 (um mil oitenta e cinco reais e dez centavos), em valores nominais (), por força da decisão transitada em julgado proferida na ação coletiva nº 5015975-48.2012.4.04.7100. Após a manifestação da parte exequente, o valor em questão tornou-se incontroverso () e o cálculo da UFRGS serviu de base para a expedição do respectivo precatório ().
Desse modo, acrescendo-se à remuneração do instituidor na data do óbito - R$ 10.789,21 (dez mil setecentos e oitenta e nove reais e vinte e um centavos) - a diferença remuneratória que lhe era devida - R$ 1.085,10 (um mil oitenta e cinco reais e dez centavos) - tem-se um montante de R$ 11.874,31 (onze mil oitocentos e setenta e quatro reais e trinta e um centavos). Aplicando-se a esse montante o coeficiente de 60% (sessenta por cento), na forma prevista no art. 23 da EC 103/19, resulta que a renda mensal inicial da pensão de titularidade da parte autora corresponde a R$ 7.124,59 (sete mil cento e vinte e quatro reais e cinquenta e nove centavos), exatamente o valor apurado na sentença recorrida.
Também merece referência que, ao contrário do alegado pela parte recorrente, a questão controvertida não demanda análise da legitimidade da pensionista para se beneficiar da decisão favorável transitada em julgado proferida na ação coletiva nº 5015975-48.2012.4.04.7100 nem diz respeito a pretenso direito adquirido a regime jurídico remuneratório, mas da aplicação pura e simples da norma prevista no art. 23 da EC 103/19, que define a forma de apuração do valor da renda mensal inicial da pensão por morte, considerando como base de cálculo o total dos proventos de aposentadoria do respectivo instituidor, com a peculiaridade de que, neste caso, parte dos proventos foi reconhecido por decisão judicial que transitou em julgado após o óbito do servidor público aposentado.
No mesmo sentido, destaco o entendimento adotado no julgamento dos Recursos Cíveis nºs 5062391-20.2025.4.04.7100 (5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, Relator Giovani Bigolin, julgado em 09/07/2026) e 5066954-57.2025.4.04.7100 (Turma Recursal Suplementar de Equalização do Rio Grande do Sul, Relator Adriano Enivaldo de Oliveira, julgado em 10/07/2026).
Dos consectários legais
Quanto ao ponto, constou da sentença recorrida:
Correção monetária e juros de mora
Em virtude das decisões proferidas pelo STF em Repercussão Geral (Tema 810), e pelo STJ em Recursos Repetitivos (Tema 905), as parcelas serão corrigidas monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E desde quando devidas e os juros de mora, devidos desde a citação, serão calculados segundo o índice oficial aplicado à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, combinado com a Lei n. 8.177/1991, com alterações da MP n. 567, convertida na Lei n. 12.703/2012.
A partir de dezembro de 2021, para fins tanto de atualização monetária quanto de juros de mora, sobre o montante devido "(...) haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente", conforme determinado pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública.
Dessa forma, para as parcelas devidas a partir de dezembro de 2021, independente da data da citação, haverá a incidência de SELIC. O art. 3º da EC 113/2021 acabou por suprimir a distinção de data de início de fluência de juros moratórios e correção monetária.
A partir de setembro de 2025, considerando que (1) a EC 136/2025 alterou a redação do art. 3º da EC 113/2021, de modo que este não mais prevê o índice de atualização das condenações judiciais que envolvam a Fazenda Pública para o período anterior à expedição do requisitório; que (2) o art. 3º da EC 113/2021, na redação original, revogou os dispositivos normativos anteriores que tratavam da matéria, não havendo previsão expressa na EC 136/2025 de repristinação, nos termos do art. 2, § 3º, do Decreto-Lei 4.657/42, o que afasta a aplicabilidade dos precedentes vinculantes que até então versavam sobre o assunto para o período posterior à EC 136/2025, visto que lastreados em legislação revogada pela EC 113/2021; e que (3) diante da lacuna, o Código Civil, embora trate de relações privadas, por ser norma geral, pode ser aplicado por analogia, para o período a partir de setembro de 2025, continuará a ser aplicada a taxa SELIC, que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil. Quando, no cálculo, forem devidos apenas juros, incide a taxa SELIC abatido o IPCA do período, conforme o mesmo dispositivo. Incidindo apenas correção monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.
Saliente-se que o STF já foi provocado a se manifestar sobre a questão atinente aos índices aplicáveis em condenações judiciais para o período posterior ao advento da EC 136/2025, tanto no ARE 1557312 (Tema 1419/RG) como na ADI 7873.
De acordo com a tese fixada no Tema 1.361/RG, "O trânsito em julgado de decisão de mérito com previsão de índice específico de juros ou de correção monetária não impede a incidência de legislação ou entendimento jurisprudencial do STF supervenientes, nos termos do Tema 1.170/RG".
Sendo assim, na fase de cumprimento de sentença, deverão ser observados os entendimentos jurisprudenciais do STF posteriores à data de publicação desta sentença.
Tratando-se de Fazenda Pública, aplica-se o regime de pagamento por precatório/RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal (TRF4, AG 5032129-57.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. aos autos em 22/10/2019).
Em acréscimo, registro que, não obstante a regra contida no art. 240, caput, do CPC (constituição da mora pela citação válida), tenho que a incidência da norma constitucional (incidência da SELIC) é imediata, a contar de 09/12/2021 (publicação da EC 113/2021), prevalecendo, pois, sobre a legislação processual civil (CPC), de natureza infraconstitucional.
Importante reforçar que a incidência da Taxa Selic, antes da citação, também está prevista em lei de natureza tributária (a contar da data do pagamento indevido: art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), ou seja, havendo dispositivo legal/constitucional que autorize, é plenamente cabível a aplicação de tal índice desde quando devida cada parcela ao credor.
A jurisprudência do E. TRF4 também vem se firmando no sentido de que a Taxa Selic incide a partir da vigência da EC nº 113/2021 para atualização monetária e compensação da mora, independentemente da data da citação, quando esta ocorrer em momento posterior à referida Emenda.
Nesse sentido, leia-se:
[...] 8. Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/21, deverá incidir sobre o montante devido juros moratórios idênticos aos juros aplicados à caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E e, a partir de então, substituindo os critérios anteriores, o disposto em seu conteúdo, isto é, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, para fins de atualização monetária, remuneração de capital e compensação da mora. Dessa forma, preconizada como correção monetária, deverá o crédito existente, no período de vigência da EC nº 113/2021, mesmo que anterior à citação, sofrer a incidência da impugnada Taxa SELIC. (TRF4, AC 5002637-66.2020.4.04.7119, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 19/02/2025) - grifei
A sentença recorrida está em harmonia com esse entendimento. Dessa forma, a sentença é de ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/01. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.
Conclusão
O voto é por negar provimento ao recurso da parte ré, nos termos da fundamentação.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o Artigo 46 da Lei 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259, de 12.07.2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.
Condeno a parte recorrente vencida (art. 55 da Lei nº 9.099/95) ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação ou, não havendo condenação, 10% sobre o valor da causa atualizado. Em qualquer das hipóteses, o montante não deverá ser inferior ao valor máximo previsto na tabela da Justiça Federal para a remuneração dos Advogados Dativos nomeados como auxiliares no âmbito dos JEFs (Resolução CJF nº 305/2014, Tabela IV). Exigibilidade suspensa em caso de deferimento da gratuidade da justiça. A verba honorária é excluída caso não tenha havido participação de advogado na defesa da parte autora assim como na hipótese de não ter havido citação. Custas devidas pelo(a) recorrente vencido(a), sendo isentas na hipótese de enquadrar-se no art. 4º, inc. I ou II, da Lei nº 9.289/96.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025664786v18 e do código CRC 0cbe37df.
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