Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5021287-48.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

VOTO

Trata-se de ação por meio da qual a parte autora objetiva: (a) a desaverbação do período de 02 (dois) meses de licenças-prêmio computado fictamente em dobro para fins de concessão do benefício do abono de permanência, com a consequente retificação do marco inicial para o recebimento do abono de permanência a partir de tal desaverbação; (b) a condenação da ré ao pagamento em pecúnia dos valores referentes às licenças-prêmio não gozadas, em valores correspondentes a sua última remuneração mensal em atividade, abatendo-se os valores eventualmente recebidos a título de abono de permanência em função da averbação mencionada; (c) a declaração de isenção de imposto de renda e/ou de contribuição previdenciária sobre os valores a receber; e (d) a condenação da demandada ao custeio/reembolso dos encargos judiciais e ao pagamento de honorários advocatícios (evento 1, INIC1).

A sentença extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição da pretensão de desaverbar o tempo de licença-prêmio não gozado, contabilizado em dobro para fins de abono de permanência (evento 18, SENT1).

A parte autora interpôs recurso no qual defende que o termo inicial da prescrição quinquenal para a conversão de licença-prêmio em pecúnia é a data da sua aposentadoria, ocorrida em março de 2025. Requer o provimento do recurso para afastar a prejudicial de mérito e julgar integralmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Alega que a utilização do período em dobro para fins de abono de permanência decorreu de uma obrigação imposta pela Administração através de declaração padronizada, mas que tais períodos tornaram-se desnecessários para o preenchimento do requisito temporal da aposentadoria. Sustenta ainda a aplicabilidade da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça na resolução do Tema nº 516, argumentando que o direito à desaverbação e conversão só nasce com o rompimento do vínculo jurídico com a Administração. Por fim, cita precedentes do TRF4 e de outros Tribunais Regionais Federais que corroboram a tese de que a prescrição não atinge o fundo de direito antes de transcorridos cinco anos da inativação (evento 38, RecIno1).

Em suas contrarrazões, a União defende a manutenção da sentença de extinção. Alega que o ato administrativo que se pretende desconstituir perfectibilizou-se em 2008, momento em que o servidor optou livremente pela contagem em dobro para antecipar o recebimento do abono de permanência, deflagrando ali o prazo prescricional. Sustenta ainda que a pretensão afronta o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica, uma vez que o servidor já usufruiu dos benefícios financeiros decorrentes da escolha realizada há mais de dezesseis anos. Requer, subsidiariamente, que em caso de reforma da sentença, seja determinada a compensação dos valores recebidos a título de abono de permanência e a exclusão de verbas transitórias e indenizatórias, da base de cálculo da conversão (evento 42, CONTRAZ1).

É o breve relato. Passo à decisão.

Prejudicial de prescrição

Conforme estabelece o art. 1º do Decreto nº 20.910/32, As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

No exame da questão, o Superior Tribunal de Justiça - STJ, na sistemática dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (Tema nº 516).

Posteriormente, esse entendimento foi estendido à pretensão de indenização por férias não usufruídas, conforme se verifica nos seguintes precedentes:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR. FÉRIAS NÃO GOZADAS. INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA APOSENTADORIA. ACÓRDÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio, não gozada e nem contada em dobro para a aposentadoria, tem como termo inicial a data em que ocorrida a inativação do servidor público" (AgInt no REsp 1.591.726/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/6/2020 DJe de 18/6/2020).
2. A razão de decidir referente ao termo inicial da prescrição se aplica não apenas às licenças-prêmio, mas também às férias.
3.O fato das férias terem sido suspensas, sem motivo aparente, não afasta o referido entendimento, uma vez que não houve a negativa prévia do direito, tendo ocorrido simplesmente a sua suspensão.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.248.914/AL, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 29/4/2026)

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO REFERENTE A FÉRIAS E LICENÇAS NÃO GOZADAS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte possui orientação segundo a qual o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a férias não gozadas tem início com o ato de aposentadoria (2ª T., AgRg no REsp n. 1.453.813/PB, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 23.9.2015).
II - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.196.805/AL, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/9/2025)

Ainda, o STJ entende que, nos casos em que há revisão da aposentadoria, é o ato de revisão que dá início ao prazo prescricional para pleitear a desaverbação e a conversão em pecúnia de licenças-prêmio — e, por extensão, de férias — computadas em dobro e que se tornaram prescindíveis para a aposentadoria a partir da revisão posterior do tempo de serviço.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO DE DESAVERBAR E CONVERTER EM PECÚNIA LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Na origem, trata-se de ação ajuizada por servidor aposentado em que pretendeu que fossem desaverbadas e convertidas em pecúnia as licenças-prêmio não gozadas por se tornarem desnecessárias à aposentadoria diante da revisão administrativa do benefício, com averbação de períodos de atividade especial suficientes para a aposentadoria integral.
2. Esta Corte já se pronunciou no sentido de que, havendo revisão de aposentadoria, com o cômputo de tempo especial em momento posterior à concessão, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva revisão do benefício, pois somente a partir daí surge a pretensão de desaverbar os períodos de licença-prêmio e de convertê-los em pecúnia.
3. No caso dos autos, conforme dados contidos no acórdão recorrido, os benefícios de aposentadoria foram revistos administrativamente em 28/5/2012 e em 30/11/2010. Logo, havendo o ajuizamento da ação em 31/7/2014, não ocorreu a prescrição.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.458.685/RS, Rel. Min. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 13/9/2024)

Desses julgados extrai-se a conclusão de que o termo inicial do prazo prescricional para pleitear a desaverbação de licença(s)-prêmio ou férias computada(s) em dobro para fins previdenciários é a data em que tal(is) licença(s)-prêmio ou férias se tornou(aram) desnecessária(s) para o preenchimento do requisito temporal exigido para os benefícios de aposentadoria ou abono de permanência.

No caso em exame, houve concessão do abono de permanência, requerido em 17/10/2008 (evento 1, PROCADM5, p. 27), sem o cômputo dobrado das licenças-prêmio (evento 1, PROCADM5, p. 32), com termo inicial em 02/07/2008 (evento 1, PROCADM5, p. 45). Posteriormente, em 05/01/2009, o autor requereu a contagem em dobro dos períodos de licença-prêmio a que fazia jus ( dois meses) fossem computados em dobro para fins de aposentadoria e concessão do abono de permanência (evento 1, PROCADM5, p. 47), cujo deferimento resultou na retroação da data inicial desse benefício para 04/03/2008 (evento 1, PROCADM5, p. 53). Porém, quando da concessão da aposentadoria em 14/03/2025 (evento 1, PROCADM5, p. 99), o cômputo em dobro das licenças-prêmio não usufruídas não foi necessário para a passagem para a inatividade, haja vista que contava com 45 anos, 11 meses e 9 dias de tempo de contribuição (evento 1, PROCADM5, p. 91).

Portanto, a pretensão de desaverbação das licenças-prêmio computadas em dobro para fins de concessão do abono de permanência e desnecessárias para a jubilação nasceu na data da aposentadoria (14/03/2025). Assim, como a presente demanda foi ajuizada em 16/04/2025, não há prescrição do fundo de direito.

As implicações da contagem em dobro das licenças-prêmio para a concessão do abono de permanência em data anterior à concessão da aposentadoria dizem respeito ao próprio  mérito do direito vindicado (desaverbação) e com ele devem ser analisadas.

Rejeito, assim, a prejudicial.

Afastada a prescrição e sendo aplicável ao presente caso o disposto no art. 1.013, § 4º, do CPC/2015, de acordo com o entendimento desta 5ª Turma Recursal, uma vez que a causa encerra discussão sobre matéria de direito e encontra-se apta para julgamento, prossigo ao enfrentamento do mérito.

Mérito. Licenças-prêmio não usufruídas. Conversão em pecúnia

É pacifico o entendimento jurisprudencial quanto ao direito do servidor público federal aposentado ao recebimento dos valores a título de conversão em pecúnia das licenças-prêmio adquiridas e não usufruídas nem computadas em dobro para fins de aposentadoria.

O art. 87 da Lei nº 8.112/90, originalmente, previa a concessão de três meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, a cada quinquênio ininterrupto de exercício. Tal disposição foi modificada pela Lei nº 9.527/1997, sendo substituída pela "Licença para Capacitação". Contudo, a nova legislação resguardou situações já consolidadas, disciplinando que os períodos de licença-prêmio já adquiridos poderiam ser usufruídos, contados em dobro para efeitos de aposentadoria ou convertidos em pecúnia, no caso de falecimento do servidor, nos seguintes termos:

Art. 7º Os períodos de licença-prêmio, adquiridos na forma da Lei nº 8.112, de 1990, até 15 de outubro de 1996, poderão ser usufruídos ou contados em dobro para efeito de aposentadoria ou convertidos em pecúnia no caso de falecimento do servidor, observada a legislação em vigor até 15 de outubro de 1996.

Parágrafo único. Fica resguardado o direito ao cômputo do tempo de serviço residual para efeitos de concessão da licença capacitação.

Ainda que a legislação de transição tenha feito referência à possibilidade de conversão apenas na hipótese de falecimento do servidor, a jurisprudência se formou no sentido da possibilidade de indenização ao servidor aposentado, sob pena de se configurar enriquecimento ilícito da Administração, sendo legítimo presumir que, se não houve o aproveitamento dos períodos de licença enquanto o servidor ainda era ativo, isso ocorreu por necessidade do serviço. Nesse contexto, mais correto que se conceda a conversão pretendida, evitando-se assim uma dupla lesão à parte autora. 

A questão controvertida não comporta maiores digressões e já foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal:

1. A jurisprudência consolidada desta Corte já assentou que os servidores públicos têm direito à conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, desde que cumpridos os requisitos necessários à sua concessão, mesmo que tal direito seja suprimido por lei revogadora superveniente.

2. O recurso extraordinário possui como pressuposto necessário à sua admissão o pronunciamento explícito sobre as questões objeto do recurso, sob pena de supressão de instância inferior. 3. Agravo regimental improvido.

(AI 460152 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Segunda Turma, julgado em 29-11-2005, DJ   10-02-2006)

No mesmo sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

1. Conforme jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça, é possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro, quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA OU NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DISPENSA, NO CASO, DO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 7º DA LEI 9.527/97.

1. É firme a orientação no STJ no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, ou não contada em dobro para aposentadoria. Tal orientação não é incompatível com o art. 7º da Lei 9.527/97, já que, ao prever a conversão em pecúnia de licença prêmio não gozada no caso de falecimento do servidor, esse dispositivo não proíbe, nem exclui a possibilidade de idêntico direito ser reconhecido em casos análogos ou fundados em outra fonte normativa.

2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 1404779/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012)

Válido ressaltar, ainda, que de acordo com o entendimento do STJ, é prescindível prévio requerimento administrativo, bem como é "desnecessária a comprovação de que as férias e a licença-prêmio não foram gozadas por necessidade do serviço já que o não-afastamento do empregado, abrindo mão de um direito, estabelece uma presunção a seu favor" (REsp 478230/PB, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 08/05/2007, DJ 21/05/2007, p. 554).

Anoto, por fim, que no julgamento do Recurso Especial nº 1.854.662/CE (Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 29/6/2022, TJ 13/02/2023), na sistemática dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese jurídica (Tema nº 1.086):

Presente a redação original do art. 87, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, bem como a dicção do art. 7º da Lei n. 9.527/1997, o servidor federal inativo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e independentemente de prévio requerimento administrativo, faz jus à conversão em pecúnia de licença-prêmio por ele não fruída durante sua atividade funcional, nem contada em dobro para a aposentadoria, revelando-se prescindível, a tal desiderato, a comprovação de que a licença-prêmio não foi gozada por necessidade do serviço.

Portanto, tendo o servidor passado à inatividade sem usufruir das licenças-prêmio adquiridas, faz jus a tê-las indenizadas, devendo a Administração convertê-las em pecúnia e pagar o valor correspondente.

Da possibilidade de desaverbação da licença-prêmio contada em dobro para fins de abono de permanência ou aposentadoria 

Cumpre destacar que esta 5ª Turma Recursal entende possível a desaverbação de período de licença-prêmio não gozado e computado em dobro para fins previdenciários, quando prescindível para a totalização do tempo de serviço do servidor para a concessão de benefícios (aposentadoria ou abono de permanência), conforme os fundamentos dos votos apresentados no julgamento dos Recursos Cíveis nºs 5076363-09.2015.404.7100 (Relator Andrei Pitten Velloso, julgado em 08/09/2016), 5060370-23.2015.4.04.7100 (Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, julgado em 04/08/2016) e 5068144-41.2014.4.04.7100 (de minha relatoria, julgado em 28/01/2016).

Esta posição guarda consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp 396.977/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 10/12/2013, DJe 24/03/2014; AgRg no Ag 1404779/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 19/04/2012, DJe 25/04/2012) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (APELREEX 5050916-24.2012.404.7100, Quarta Turma, Rel. p/ Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 05/06/2014; APELREEX 5024830-79.2013.404.7100, Terceira Turma, Rel. p/ Acórdão Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 08/05/2014; AC 2008.72.00.006886-4, Quarta Turma, Rel. Marga Inge Barth Tessler, D.E. 09/11/2009).

Por outro lado, a conversão em pecúnia da licença-prêmio e a sua conversão em dobro em tempo de serviço não são institutos absolutamente independentes. São direitos que se excluem mutuamente. Não pode o servidor desejar a conversão em pecúnia da licença-prêmio e, ao mesmo tempo, requerer que ela seja computada em dobro para fins de majoração  de tempo de serviço e permanência.

Ou seja, o direito à conversão das licenças não gozadas em pecúnia afasta a possibilidade de manter o seu cômputo em dobro e, consequentemente, as vantagens daí decorrentes (aposentadoria e abono de  permanência).

Nesse sentido, confira-se o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

ADMINISTRATIVO. MILITAR. APOSENTADORIA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910. PORTARIA ADMINISTRATIVA. 1. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. 2. O artigo 24 da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, prevê que a contagem do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é da data da entrada para a inatividade, do desligamento das Forças Armadas ou do falecimento do militar. 3. Possível, deste modo, a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), com a compensação dos valores já recebidos a esse título. (TRF4, AC 5005239-32.2016.4.04.7002, Terceira Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 17/10/2019)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. APOSENTADORIA. LICENÇA-ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910. PORTARIA ADMINISTRATIVA. IMPOSTO DE RENDA. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A legislação estabelece que o prazo prescricional para a revisão de proventos de aposentadoria é de cinco anos, a contar do ato de concessão do benefício, nos termos do art. 1º do Decreto n.º 20.910/32. 2. O artigo 24 da Portaria Normativa 31/GM-MD, de 24 de maio de 2018, prevê que a contagem do prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32 é da data da entrada para a inatividade, do desligamento das Forças Armadas ou do falecimento do militar. 3. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), com a compensação dos valores já recebidos a esse título. 4. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Dada sua natureza não salarial, é inexigível a cobrança de imposto de renda e contribuição para a pensão militar sobre esse montante. (TRF4, AC 5052922-62.2016.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Sérgio Renato Tejada Garcia, juntado aos autos em 17/10/2019)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. ANÁLISE DIFERIDA.  1. O servidor militar reformado sem ter usufruído da licença especial (licença-prêmio) tampouco utilizado tal período para fins de inativação, tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração.  2. O aumento do adicional de gratificação por tempo de serviço devido ao cômputo em dobro da licença prêmio não gozada não afasta o direito à conversão em pecúnia da referida licença. O período computado em dobro para fins da majoração do adicional por tempo de serviço deve ser excluído, compensando-se os valores já pagos a este título.  3. A análise do índice de correção monetária incidente sobre o valor da condenação deve ser diferida para a fase de execução da sentença, conforme esta 3ª Turma decidiu na Questão de Ordem nº 0019958-57.2009.404.7000/PR, julgada em10/12/2014. (TRF4 5002680-53.2017.4.04.7201, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 18/09/2019)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. I. Possível a conversão em pecúnia da licença especial não gozada e não contadada em dobro para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. II. O período de licença especial não utilizado para fins de inativação deve ser excluído dos adicionais incidentes (tempo de serviço e permanência), bem como compensados os valores já recebidos a esse título, sob pena de locupletamento ilícito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (TRF4, AC 5004755-44.2017.4.04.7208, Terceira Turma, Relator Rogerio Favreto, juntado aos autos em 23/08/2019)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. LICENÇA ESPECIAL NÃO USUFRUÍDA, NEM COMPUTADA PARA FINS DE INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PORTARIA N.º 31/GM-MD. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. COMPENSAÇÃO. 1. A superveniência da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, por meio da qual a União reconheceu aos militares das Forças Armadas o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade, implicou - para as hipóteses em que já decorrido o lapso quinquenal - renúncia à prescrição do fundo de direito, ensejando o reinício da contagem do prazo prescricional em sua integralidade (art. 191 c/c art. 202, inciso VI, do Código Civil), a contar da data de edição do referido ato normativo. Ao contrário da interrupção da prescrição, que opera quando o prazo ainda está em curso, ante a impossibilidade de obstar o fluxo daquele que se esgotou, a renúncia tem espaço quando o prazo já escoou por inteiro, porquanto só é possível renunciar a um direito que se possui. 2. O militar que, na data da publicação da Portaria Normativa n.º 31/GM-MD, de 24/05/2018, já tinham sido transferido para a inatividade, desligado da Corporação Militar ou falecido há mais de cinco anos, tem o direito à conversão em pecúnia (sob a forma de indenização) de licença especial não usufruída, nem computada para fins de inatividade. 3. Os períodos a serem convertidos em pecúnia (caráter indenizatório) não poderão ser computados, para fins de percepção de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), devendo ser excluídos dos respectivos cálculos, com a compensação das importâncias já recebidas a esse título, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. (TRF4, AC 5061217-88.2016.4.04.7100, Quarta Turma, Relatora Para Acórdão Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 14/08/2019)

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PRESCRIÇÃO. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. CÔMPUTO PARA FINS DE ADICIONAIS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. No caso de pedido de conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada, o termo inicial do prazo prescricional é a data da aposentadoria do servidor. É possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar, para fins de inativação, sob pena de enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. O período de licença especial não utilizado, para fins de inativação, deve ser excluído do cálculo de vantagens apuradas com base no tempo de serviço (adicionais por tempo de serviço e de permanência, seja na forma de majoração do percentual ou de antecipação da fruição do direito), com a compensação dos valores já recebidos a esse título. O parâmetro a ser adotado no cálculo deve ser a última remuneração recebida quando na atividade. (TRF4, AC 5001982-36.2016.4.04.7119, Quarta Turma, Relatora Para Acórdão Maria Isabel Pezzi Klein, juntado aos autos em 01/10/2019)

Especificamente sobre os militares, em 17/08/2018, julgando Incidente de Uniformização interposto pela parte autora dos autos originários deste Colegiado nº 5007902-42.2016.404.7102, a Turma Nacional de Uniformização afirmou a seguinte tese:

"é possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada pelo militar e nem computada em dobro para fins de transferência para a inatividade remunerada, mas que fora utilizada para majoração do percentual de adicional de permanência, mediante a exclusão da respectiva licença especial da base de cálculo dessa vantagem bem como a devida compensação dos valores já recebidos a esse título, não havendo necessidade de pedido expresso do demandante da aludida compensação" (sublinhei)

Como visto, segundo a tese firmada pela TNU, é dispensável o pedido expresso do demandante quanto à compensação dos valores recebidos a título de adicional de tempo de serviço/permanência, decorrentes do percentual majorado pela contagem da licença especial em dobro.

Com base nessa uniformização nacional, este Colegiado passou a adotar o entendimento de que, no caso dos militares: é possível a conversão em pecúnia de licença especial não gozada e computada em dobro para fins de majoração do percentual de adicional de tempo de serviço e para fins de adicional de permanência, mediante a exclusão das licenças especiais da base de cálculo dessas vantagens e compensação dos valores já recebidos a esse título, independentemente de haver pedido expresso do demandante de compensação. (RCIJEF 5001836-15.2017.4.04.7101, Relator Rodrigo Koehler Ribeiro, julgado em 28/11/2019).

Especificamente em relação ao servidor público civil que se valeu do tempo de licença-prêmio para estabelecer o marco inicial do abono permanência, a Turma Nacional de Uniformização decidiu que "é possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor civil e nem computada em dobro para fins de aposentadoria, mas que fora utilizada para majoração do abono de permanência, mediante a exclusão da respectiva licença-prêmio da base de cálculo dessa vantagem, bem como da devida compensação dos valores já recebidos a esse título" (PEDILEF nº 5017250-51.2020.4.04.7003/PR, Rel.  Juiz Federal Francisco Glauber Pessoa Alves, julgado em 09/03/2023). Eis a ementa do julgado:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCEDEU A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE PERÍODO DE LICENÇA- PRÊMIO NÃO USUFRUÍDO E NEM COMPUTADO EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA, MAS UTILIZADO PARA CONCESSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. DIREITO RECONHECIDO AOS MILITARES (TEMA 222 DA TNU).  RATIO DECIDENDI EM TUDO E POR TUDO APLICÁVEL AO CASO PRESENTE. LICENÇA ESPECIAL DOS MILITARES E LICENÇA-PRÊMIO DOS SERVIDORES CIVIS REPRESENTAM ESSENCIALMENTE O MESMO INSTITUTO. TESE: "É POSSÍVEL A CONVERSÃO EM PECÚNIA DE LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA PELO SERVIDOR CIVIL E NEM COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA, MAS QUE FORA UTILIZADA PARA MAJORAÇÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA, MEDIANTE A EXCLUSÃO DA RESPECTIVA LICENÇA-PRÊMIO DA BASE DE CÁLCULO DESSA VANTAGEM, BEM COMO A DEVIDA COMPENSAÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS A ESSE TÍTULO". INCIDENTE ADMITIDO E IMPROVIDO.

Assim, o período de licença-prêmio contado em dobro para fins de abono de permanência pode ser excluído do cálculo de tal vantagem e convertido em pecúnia, mediante  a compensação das importâncias recebidas a esse título em decorrência do seu cômputo. 

Caso dos autos 

Conforme a declaração anexada no evento 10, OUT4, p. 28, em relação ao quinquênio de 17/07/1991 a 14/07/1996, o autor usufruiu um mês de licença-prêmio e os dois meses restantes foram computados em dobro para concessão de abono de permanência: 

Quando da concessão da aposentadoria, o referido tempo de licença-prêmio também foi computado em dobro, conforme se extrai do Mapa de Tempo de Serviço (evento 1, PROCADM5, p. 75):

No entanto, o período de licença-prêmio computado em dobro (2 meses) era prescindível à concessão do benefício, uma vez que a parte autora contava com 16.764 dias de tempo de serviço, equivalente a 45 anos, 11 meses e 9 dias, razão pela qual deve ser desaverbado e convertido em pecúnia.

Da base de cálculo da conversão em pecúnia

A esse respeito, o já citado art. 87 da Lei nº 8.112/90, em sua redação original, dispunha textualmente que "Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor fará jus a 3 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade, com a remuneração do cargo efetivo." 

A remuneração que deve servir como parâmetro para a indenização é a última recebida quando em atividade, englobando todas as verbas de natureza remuneratória e permanente, a fim de garantir a justa e integral indenização ao servidor.

 Nesse sentido:

EMENTA: ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA NEM COMPUTADA PARA APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REPERCUSSÃO GERAL Nº 810. 1. É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade pelo servidor ora aposentado, tampouco computada para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. 2. O cálculo do montante relativo à licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade. 3. (...) (TRF4, AC 5008977-58.2017.4.04.7110, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/09/2018)

"DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA. CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.I. CASO EM EXAME: 1. Apelação/Remessa Necessária interposta pela União em face de sentença que julgou procedentes os pedidos de conversão de licenças-prêmio não gozadas, nem contadas em dobro na aposentadoria, em indenização para policiais federais inativos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (Ii) o direito à conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas por servidores federais inativos e a prescrição da pretensão; (IIi) as parcelas que devem compor a base de cálculo da indenização; e (III) os critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis.III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O direito à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada por servidor federal inativo é reconhecido, conforme Tema Repetitivo nº 1.086/STJ, sendo prescindível a comprovação de necessidade do serviço ou prévio requerimento administrativo.4. A prescrição quinquenal para a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada tem como termo *a quo* a data da aposentadoria do servidor, conforme Tema 516/STJ.5. A base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve incluir todas as rubricas de natureza permanente, como gratificação natalina (proporcional), férias (proporcionais), adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, auxílio-alimentação, saúde suplementar, 13º salário e auxílio-transporte.6. O adicional de insalubridade deve ser excluído da base de cálculo da indenização, por não possuir caráter permanente, conforme jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 2.058.188/RS).7. As férias indenizadas não devem integrar a base de cálculo, pois não têm caráter permanente e não compõem a remuneração do servidor, conforme jurisprudência do TRF4 (AG 5049569-32.2020.4.04.0000).8. Os critérios de correção monetária e juros de mora devem seguir o Tema 810/STF e Tema 905/STJ (IPCA-E e remuneração oficial da caderneta de poupança) até a vigência da EC nº 113/2021, e a partir dela, a taxa SELIC.9. Para o período posterior a 09/09/2025, a definição final do índice de correção monetária e juros de mora será reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da EC nº 136/2025 e da pendência de julgamento da ADI 7873/STF e Tema 1.361/STF. IV. DISPOSITIVO: 10. Recurso da União parcialmente provido." (TRF4, ApRemNec 5018347-95.2020.4.04.7000, 12ª Turma, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, julgado em 28/04/2026) (grifei)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INTERRUPÇÃO POR PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO POR SINDICATO. LEGITIMIDADE AMPLA. REINÍCIO DO PRAZO PELA METADE. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO E SAÚDE SUPLEMENTAR. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE E HABITUAL. SOBRESTAMENTO (TEMA 1033/STJ). DESNECESSIDADE.1. A jurisprudência consolidada reconhece a ampla legitimidade extraordinária das entidades sindicais para ajuizarem medidas cautelares de protesto interruptivo da prescrição, beneficiando todos os substituídos da categoria.2. O protesto judicial interrompe a prescrição da pretensão executória, fazendo surgir um novo prazo prescricional, contado pela metade (dois anos e meio), a partir do seu ajuizamento. No caso concreto, a execução individual foi protocolada dentro desse novo prazo, afastando-se a tese de prescrição.3. A base de cálculo da indenização de licença-prêmio não fruída deve corresponder à última remuneração percebida pelo servidor em atividade, abrangendo todas as rubricas que possuam caráter de habitualidade e permanência.4. O auxílio-alimentação e a saúde suplementar possuem natureza permanente e integram a remuneração do cargo efetivo, devendo, portanto, compor a base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia para evitar o enriquecimento sem causa da Administração.5. O pedido de sobrestamento do feito em razão do Tema 1033 do STJ não prospera, uma vez que a determinação de suspensão restringiu-se aos recursos especiais e agravos em recurso especial tramitando na segunda instância ou no próprio STJ, não impedindo o julgamento de agravo de instrumento no tribunal regional.6. Agravo de instrumento desprovido. (TRF4, AG 5018791-69.2026.4.04.0000, 4ª Turma , Relator CARLOS EDUARDO THOMPSON FLORES LENZ , julgado em 12/08/2026) (grifos)

A partir de precedentes do STJ e do TRF4R firmou-se o entendimento de que devem ser incluídas na base de cálculo das parcelas devidas as verbas de caráter permanente (art. 41 da Lei n. 8.112/91), tais como abono de permanência, décimo terceiro salário proporcional, terço constitucional de férias, férias proporcionais, auxílio-alimentação, saúde suplementar, auxílio-transporte, Vantagem Pecuniária Individual - VPNI, bônus de eficiência  e anuênios. Nessa linha:

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA DOS PERÍODOS NÃO GOZADOS E NÃO UTILIZADOS PARA FINS DE APOSENTADORIA. [...]. III - Quanto à questão de fundo, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o auxílio-alimentação pago em pecúnia, os valores de saúde suplementar, o abono de permanência, a gratificação natalina e o terço de férias, em razão de comporem a remuneração do servidor, integram a base de cálculo para conversão da licença-prêmio em pecúnia. [...]. (AgInt no REsp n. 2.107.248/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. NATUREZA PERMANENTE. [...]. 2. O acórdão está em consonância com o entendimento do STJ de que "as rubricas que compõem a remuneração do servidor deverão ser incluídas na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia, pois é cediço que as verbas mencionadas pelo Recorrente, abono permanência, décimo terceiro salário e adicional de férias, integram a remuneração do cargo efetivo e possuem natureza permanente, devidas ao servidor quando em atividade, integrando, portanto, a base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia" (AgInt no AREsp 1.945.228/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/3/2022).[...]. (AgInt no REsp n. 2.064.697/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. PROVIMENTO. 1. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina, férias proporcionais, adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, auxílio-alimentação e saúde suplementar. 2. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (TRF4, AG 5000985-89.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 03/12/2024) (grifei)

EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO COM STATUS BLOQUEADO. IMPOSSIBILIDADE. PENDÊNCIA DE RECURSO. 1. Todas as verbas de caráter permanente que compõem a remuneração do servidor, em quantia correspondente àquela que tinha quando em atividade, devem compor a base de cálculo da conversão da licença-prêmio. Nelas se incluem a proporcionalidade, o terço constitucional de férias, a gratificação natalina, o adicional noturno, o auxílio-alimentação e o abono de permanência. 2. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que não há amparo legal para a imediata requisição de pagamento, ainda que com status de bloqueado, quando o valor executado é passível de controvérsia, porque, na dicção do artigo 100 da Constituição Federal, é exigível, para esse fim, a ausência de litígio em torno do crédito. No entanto, possível a requisição do valor não impugnado. 3. As sucessivas leis de diretrizes orçamentárias têm sido expressas em vedar a expedição de precatórios antes do trânsito em julgado dos embargos à execução ou qualquer impugnação aos cálculos exequendos, o que se manteve na Lei nº 14.791 - LDO 2.024, em seu art. 30. (TRF4, AG 5011949-44.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, julgado em 27/11/2024)

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.LICENÇA-PRÊMIO. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Se à época da última remuneração quando em atividade o(a) servidor(a) fazia jus ao recebimento do terço constitucional de férias, gratificação natalina (décimo terceiro salário), férias proporcionais, auxílio-transporte, auxílio-alimentação, adicional de insalubridade, adicional noturno, saúde suplementar, bônus eficiência, e/ou abono permanência, tais verbas devem ser incluídas na base de cálculo do valor devido a título de conversão da licença-prêmio em pecúnia. 2. Hipótese em que, nos termos do título exequendo, o parâmetro a ser adotado no cálculo exequendo, como última remuneração, deve ser a remuneração recebida pelo demandante ao tempo da aposentadoria, ou seja, aquela relativa ao momento em que o servidor se aposentou. (TRF4, AG 5025471-12.2022.4.04.0000, 3ª Turma, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, julgado em 06/12/2022)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. INCLUSÃO. AGRAVO PROVIDO. 1. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, sendo cabível a inclusão do terço constitucional de férias, da gratificação natalina, da assistência pré-escolar e das férias proporcionais na base de cálculo das parcelas devidas, além do auxílio-alimentação e do abono permanência, se for o caso. Precedentes. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5013195-46.2022.4.04.0000, 4ª Turma, Relator ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 08/06/2022)

EMENTA: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. CRITÉRIOS PARA APURAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE. - É possível a conversão em pecúnia de licença-prêmio por assiduidade não usufruída em atividade, com a indenização respectiva, nos casos em que o tempo de serviço respectivo não contribuiu para que fosse completado o tempo necessário para aposentadoria. - Inviável, sob pena de locupletamento indevido, que servidores utilizem períodos de licença-prêmio de forma duplicada. Assim, não lhes é dado empregar os lapsos para cômputo de tempo de serviço para fins de aposentadoria e, ao mesmo tempo, também pretender ou pagamento em espécie. - A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia deve ser a remuneração do servidor à época em que o benefício poderia ser usufruído, nele inclusos adicionais e gratificações. (TRF4, AC 5005048-91.2015.404.7108, Terceira Turma, Relatora p/ Acórdão Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2016) - A gratificação decorrente da ocupação da função comissionada, auxílio-alimentação e o adicional de férias, tratando-se de verbas que o servidor percebia à época em que a licença prêmio poderia ser gozada, devem ser incluídas na base de cálculo para a conversão em pecúnia correspondente - (...) (TRF4, AC 5026167-44.2015.4.04.7000, 3ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 23/11/2016)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL INATIVO. LICENÇA PRÊMIO NÃO GOZADA E NEM UTILIZADA EM DOBRO PARA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. "SAÚDE SUPLEMENTAR" E "BÔNUS DE EFICIÊNCIA". INCLUSÃO.  1. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade.  2. Diante do entendimento firmado em precedentes do E. STJ e desta Corte, e considerando a última remuneração da parte autora quando em exercício do cargo de "Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil", conclui-se que a base de cálculo da indenização a que faz jus deve ser composta pelos valores refentes ao auxílio-alimentação, ao abono de permanência, à saúde suplementar, ao bônus de eficiência e ao adicional de férias e à gratificação natalina proporcionais. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5027968-78.2018.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/11/2019)

Por outro lado, esta Turma Recursal já definiu que devem ser excluídos da base de cálculo todas as parcelas de caráter eventual e transitório, a exemplo do auxílio transporte (Recurso Cível nº 50079572220184047102, de minha relatoria, julgado em 16/04/2019 e Mandado de Segurança nº 50076723020214047100, de relatoria do Juiz Federal Andrei Pitten Velloso, julgado na sessão virtual ocorrida entre os dias 24 e 31/05/2021), gratificação pelo exercício de função gratificada  (Recurso Cível nº 5020363-37.2025.4.04.7100/RS, minha relatoria, julgado em sessão virtual de  11/12/2025 a 18/12/2025), adicional de insalubridade/periculosidade (Cível nº 5003669-55.2023.4.04.7102, julgado por este Colegiado na sessão de 14.11.2023), entre outras.

Na hipótese em julgamento, a parte autora postula expressamente na inicial que, na conversão em pecúnia, seja considerada a última remuneração em atividade, incluído o valor do abono de permanência, do auxílio-alimentação, da indenização por localidade estratégica e decisão judicial não transitada em julgado, a saber (evento 1, INIC1, p. 9):

Na contestação (evento 10, CONTES1), a União formulou pedido subsidiário para que os valores recebidos a título de abono de permanência, por força da antecipação viabilizada pela utilização da licença-prêmio, sejam compensados do montante a pagar. Ainda, postulou que o cálculo da indenização considere a última remuneração antes da aposentadoria, excluindo-se da base de cálculo o valor correspondente ao auxílio-alimentação, por se tratar de verba de caráter não permanente.

Com lustro na fundamentação retrolançada e nos precedentes deste Colegiado, considero que deve se excluído da base de cálculo da remuneração para fins de conversão em pecúnia da licença prêmio não gozada o valor das parcelas auferidas em caráter não permanente. 

Explico.

Constato que até o mês de março de 2025, quando da aposentadoria, era paga no contracheque do autor a rubrica denominada 'Dec Jud N Tran Julg - DEV IR', no valor de R$ 809,75 (10-OUT4 fl.38). Trata-se de abreviação para Decisão Judicial Não Transitada em Julgado - Devolução de Imposto de Renda, depreendendo-se que consiste num valor pago no contracheque do autor em virtude de uma decisão judicial provisória, já que não houve trânsito em julgado, determinando  a devolução ou a suspensão da cobrança de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRPF) sobre alguma parcela remuneratória específica. Pela própria denominação transitória da parcela, parece-me que não como fazer incidir a rubrica na base de cálculo da licença prêmio convertida.

Melhor sorte não assiste em relação à indenização pelo trabalho em localidades estratégicas, definidas por ato do Poder Executivo, a qual está prevista na Lei nº 12.855/2013 e tem natureza indenizatória, sendo devida por "dia de efetivo trabalho", não constituindo vantagem pecuniária permanente, de caráter remuneratório, motivo pelo qual não deve integrar a base de cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para fins de aposentadoria. 

Nessa mesma linha de pensamento, vem decidindo o E. TRF4R:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICENÇA-PRÊMIO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que não acolheu sua impugnação ao cumprimento de sentença. A União questionava a inclusão de rubricas como auxílio-alimentação, indenização localidade estratégica e abono de permanência na base de cálculo da conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o auxílio-alimentação e o abono de permanência devem integrar a base de cálculo da conversão de licença-prêmio em pecúnia; e (ii) saber se a indenização de localidade estratégica deve integrar a referida base de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A inclusão do auxílio-alimentação e do abono de permanência na base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia foi mantida.4. A inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo da indenização dos períodos de licença-prêmio constitui uma consequência do pagamento das diferenças devidas, não configurando julgamento ultra ou extra petita.5. A indenização de localidade estratégica foi excluída da base de cálculo.6. Esta verba é de natureza indenizatória e não remuneratória, instituída pela Lei nº 12.855/2013, e não integra a remuneração do servidor. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento parcialmente provido.Tese de julgamento: 8. Verbas de natureza permanente, como abono de permanência e auxílio-alimentação, integram a base de cálculo da conversão de licença-prêmio não gozada em pecúnia, enquanto verbas de natureza indenizatória, como a indenização de localidade estratégica, devem ser excluídas. (TRF4, AG 5023824-74.2025.4.04.0000, 4ª Turma , Relator LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE , julgado em 24/09/2025)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LICENÇA PRÊMIO CONVERTIDA EM PECÚNIA. BASE DE CÁLCULO. VERBAS DE NATUREZA PERMANENTE. INDENIZAÇÃO POR TRABALHO EM LOCALIDADE ESTRATÉGICA. INVIABILIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que a prescrição da ação de conhecimento e a da execução são distintas, exceto no tocante ao período de cinco anos. Com efeito, a partir do trânsito em julgado da sentença oriunda da ação coletiva, iniciou-se novo prazo quinquenal para a execução. Nesse sentido, aliás, o enunciado da súmula n.º 150 do e. Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 2. Uma vez interrompida a prescrição pelo ajuizamento de ação cautelar de protesto interruptivo (art. 202, II, CC), a mesma reiniciou seu curso na data do último ato praticado no processo (art. 202, §único, CC), pelo que não restou configurada a prescrição. 3. O cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia deve se dar com base em todas as verbas de natureza permanente, em quantia correspondente à da última remuneração do servidor quando em atividade, incluindo-se gratificação natalina, férias proporcionais, adicional de 1/3 de férias, abono de permanência, auxílio-alimentação e saúde suplementar.  4. A indenização por trabalho em localidade estratégica, instituída pela Lei 12.855/2013, é parcela indenizatória diária, devida por "dia de efetivo trabalho" em localidades estratégicas de região de fronteira com dificuldade de fixação de efetivo, e não integra a remuneração do servidor, devendo tal rubrica ser excluída da base de cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF4, AG 5003384-91.2024.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 16/07/2024)

Assim, não devem compor a  base de cálculo da licença-prêmio convertida em pecúnia as parcelas correspondentes a 'Dec Jud N Tran Julg - DEV IR' e  indenização pelo trabalho em localidades estratégicas.

Não incidência tributária - IRPF e PSS

É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Dada sua natureza não salarial, é inexigível a cobrança de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre esse montante. 

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO - INDENIZAÇÃO - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO - NATUREZA JURÍDICA - NÃO-INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO. 1. As verbas rescisórias recebidas pelo trabalhador a título de indenização por férias em pecúnia, licença-prêmio não gozada, não representam acréscimos patrimoniais, por serem de natureza indenizatória, o que afasta a incidência da contribuição previdenciária. 2. Agravo regimental não provido. (STJ, 2ª Turma, AgRg no Ag 1181310/MA, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 17/08/2010, DJe 26/08/2010)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. INEXIGIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. - Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. - Os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam apenas a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Logo, não é exigível a cobrança de imposto de renda sobre esse montante, tampouco a contribuição para o PSS. - Reconhece-se, por ora, que é devida a incidência de juros e correção monetária sobre o débito, nos termos da legislação vigente no período a que se refere, postergando-se a especificação dos índices e taxas aplicáveis para a fase de execução. (TRF4, AC 5002492-45.2017.4.04.7206, Quarta Turma, Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 04/10/2017)

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA FINS DE APOSENTADORIA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PARA O PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL. INEXIGIBILIDADE. Consoante o disposto no art. 1° do Decreto n.º 20.910/32, toda e qualquer pretensão contra a Fazenda Pública prescreve em cinco anos. E, de regra, "o termo inicial da prescrição do direito de pleitear indenizações referentes a licenças e férias não gozadas se dá com o ato de aposentadoria" (STJ, 5ª Turma, REsp 681014, Relatora Min. LAURITA VAZ, DJ 01/08/2006). Se a Lei n.º 9.527/97 autorizou a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada pelo servidor que vem a falecer, quando ainda em atividade, por idêntica razão, deve ser reconhecido idêntico direito ao servidor vivo, quando ele já estiver aposentado, sem mais possibilidade de gozá-la ou computar esse tempo em dobro. Os valores resultantes da conversão em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas não representam acréscimo ao patrimônio do servidor, pois visam apenas a recompor o prejuízo decorrente da impossibilidade de exercício de um direito (caráter indenizatório). Logo, não é exigível a cobrança de imposto de renda sobre esse montante, tampouco a contribuição para o PSS. (TRF4, AC 5000660-74.2017.4.04.7206, Quarta Turma, Relatora Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 22/08/2017)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. NÃO INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Os valores recebidos a título de licença-prêmio indenizada não integram o salário de contribuição, sendo impassíveis de contribuição previdenciária (PSS). 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0001627-70.2012.404.0000, Quarta Turma, Relator Jorge Antonio Maurique, D.E. 13/06/2012)

 AGRAVOS EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. LICENÇA-PRÊMIO ADQUIRIDA E NÃO-GOZADA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. VERBAS INDENIZATÓRIAS. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. Agravos improvidos. (TRF4 5004900-37.2011.404.7200, Terceira Turma, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, D.E. 15/09/2011)

Portanto, não deve haver incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o valor a ser pago a título de conversão em pecúnia das licenças-prêmio.

Critérios de atualização monetária do valor da condenação em face da Fazenda Pública

Até a data da promulgação da Emenda Constitucional nº 113/2021, conforme Tema 810 da Repercussão Geral do STF, deverão incidir sobre o montante devido:

1) Correção monetária pelo IPCA-e, a partir do respectivo vencimento de cada parcela devida;

2) Juros  moratórios desde a citação: 

2.1) Até 06/2009 (Lei nº 11.960/09), à taxa de 0,5% ao mês, de forma simples (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 - redação original); 

2.2) A partir de 07/2009, haverá a incidência dos juros aplicados às cadernetas de poupança, a contar da citação, de forma simples (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09); 

A partir de 09/12/2021, substituindo os critérios anteriores, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Não obstante a regra contida no art. 240, caput, do CPC (constituição da mora pela citação válida), tenho que a incidência da norma constitucional (incidência da SELIC) é imediata, a contar de 09/12/2021 (publicação da EC nº 113/2021), prevalecendo, pois, sobre a legislação processual civil (CPC), de natureza infraconstitucional.

Importante reforçar que a incidência da Taxa Selic, antes da citação, também está prevista em lei de natureza tributária (a contar da data do pagamento indevido: art. 39, §4º, da Lei nº 9.250/95), ou seja, havendo dispositivo legal/constitucional que autorize, é plenamente cabível a aplicação de tal índice desde quando devida cada parcela ao credor.

No entanto, adveio a  EC nº 136/2025, que alterou a redação do referido art. 3º da EC nº 113/2021, o qual passou a disciplinar que:

Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 1º Caso o percentual a ser aplicado a título de atualização monetária e juros de mora, apurado na forma do caput deste artigo, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deve ser aplicada em substituição àquele. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 2º Nos processos de natureza tributária serão aplicados os mesmos critérios de atualização e remuneração da mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

§ 3º Durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 136, de 2025)

Como visto, a modificação promovida pela EC nº 136/2025 suprimiu do ordenamento jurídico a regra que definia o índice de correção monetária e juros de mora aplicável nas condenações impostas à Fazenda Pública (Selic) para o período anterior à expedição do requisitório.

Considerada a lacuna normativa decorrente, torna-se imperiosa a fixação dos índices de correção monetária e juros incidentes a partir de setembro de 2025.

Assim, a partir da vigência da EC nº 136/2025, impõe-se a aplicação da regra geral prevista  nos arts. 406 e 389, ambos do Código Civil, in verbis:

Art. 406.  Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

§ 1º  A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código.(Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)  

Art. 389.  Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)

Parágrafo único.  Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)

Portanto, a partir de 10/09/2025 (vigência da EC nº 136/2025), continuará a ser aplicada a taxa Selic, que abarca tanto a correção monetária quanto os juros de mora. E, no caso de serem devidos apenas juros, incide a taxa Selic abatido o IPCA do período, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil; incidindo apenas correção monetária, aplica-se o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil.

Em apertada síntese: a partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025), com regra de aplicação da SELIC apenas se o resultado for superior.

Nesse sentido, cabe citar o seguinte precedente do TRF4:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS.I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de anterior julgamento colegiado. (...) 12. A partir de 09/12/2021, aplica-se a Taxa Selic (art. 3º da EC nº 113/2021). 13. A partir de 10/09/2025, a atualização monetária será pela SELIC (EC nº 136/2025). 14. Após a expedição do requisitório, a atualização monetária será pelo IPCA e os juros simples de 2% ao ano (EC nº 113/2021 com redação da EC nº 136/2025). 15. Os honorários advocatícios são fixados em 10% sobre as parcelas vencidas, com condenação exclusiva do INSS, nos termos do art. 85 do CPC e Súmula 76 do TRF4. 16. Determina-se a imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 29/10/2020, no prazo de 30 dias (ou 5 dias úteis para casos específicos), conforme art. 497 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE:17. Embargos de declaração da parte autora parcialmente providos, com atribuição de efeitos infringentes ao julgado. Tese de julgamento: 18. Embargos de declaração são parcialmente providos para retificar erro material e, com efeitos infringentes, conceder aposentadoria por tempo de contribuição, pois o novo cálculo demonstra o preenchimento dos requisitos, aplicando-se os consectários legais e determinando a implantação imediata do benefício. (TRF4, AC 5004470-42.2021.4.04.7101, 5ª Turma , Relatora para Acórdão ANA INÉS ALGORTA LATORRE, julgado em 24/10/2025)

Por oportuno, registra-se que a Ordem dos Advogados do Brasil propôs a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7873, sob relatoria do Ministro Luiz Fux, visando à declaração de inconstitucionalidade da Emenda Constitucional nº 136/2025.

Em razão da pendência de julgamento da referida ação e da possibilidade de que o Supremo Tribunal Federal adote entendimento diverso, especialmente à luz do recente Tema 1.361, com repercussão geral reconhecida - no qual se admitiu a aplicação de índice de juros ou correção monetária diverso, ainda que após o trânsito em julgado, quando decorrente de alteração legislativa ou superação de jurisprudência pelo STF -, ressalva-se que a definição dos índices aplicáveis deve ser oportunamente apreciada na fase de cumprimento de sentença.

PRECEDENTES DESTA 5ª TURMA RECURSAL/RS: Recursos Cíveis nºs 5004335-07.2024.4.04.7107, Relator Gustavo Schneider Alves, julgado em 28/02/2025; 5004561-27.2024.4.04.7102, julgado em 28/03/2025; 5004128-23.2024.4.04.7102, julgado em 28/03/2025; e 5030347-21.2020.4.04.7100, julgado em 11/03/2021, todos de minha relatoria.

Conclusão

O voto é por dar parcial provimento ao recurso para:

a) declarar o direito da parte à desaverbação de 2 (dois) meses de licença-prêmio computados em dobro para fins de abono de permanência e desnecessários para a concessão da aposentadoria, com a consequente retificação do marco inicial para o recebimento do abono de permanência;

b) declarar o direito da parte à conversão em pecúnia dos 2 (dois) meses de licença-prêmio desaverbados, nos termos do item anterior;

c) condenar a União ao pagamento de 2 (dois) meses de licença-prêmio, com base na última remuneração percebida pela parte autora em atividade, deduzidas as pacelas correspondentes a  'Dec Jud N Tran Julg - DEV IR' e  indenização pelo trabalho em localidades estratégicas, com atualização monetária e sem a incidência de imposto de renda e de contribuição previdenciária; e

d) autorizar a União a abater, do montante devido à parte autora nos termos do item anterior, os valores recebidos a título de abono de permanência no período anterior à data em que passará a ser devido (retificada); considerada a exclusão das licenças-prêmio computadas em dobro para tal fim.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O prequestionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido prequestionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, dou expressamente por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, inc. III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/01. A repetição dos dispositivos é desnecessária, para evitar tautologia.

Sem condenação em custas e honorários advocatícios, diante do provimento do(s) recurso(s) e, consequentemente, da ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025680439v53 e do código CRC e1df25cd.

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JUSTIÇA FEDERAL
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Gab. Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO (RS-5B)

RECURSO CÍVEL Nº 5021287-48.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

ACÓRDÃO

A 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 10 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por JOANE UNFER CALDERARO, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025969056v2 e do código CRC 2d8f7cd8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 10/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5021287-48.2025.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

PRESIDENTE: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: DOUGLAS NUNES ARAUJO por P. M. D. R.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 10/09/2026, na sequência 35, disponibilizada no DE de 31/08/2026.

Certifico que a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juíza Federal JOANE UNFER CALDERARO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

CRISTIANE CARGNELUTTI

Secretária



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