RECURSO CÍVEL Nº 5000155-14.2026.4.04.7127/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença proferida com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo extinto, sem resolução do mérito o pedido de reconhecimento e averbação do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 04/01/1990 a 31/10/1991, dada a ausência de interesse processual da parte autora, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Ademais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a:
a) DECLARAR o efetivo trabalho rural desempenhado pela parte autora, compreendido no período de 01/11/1991 a 30/04/1996;
b) RECONHECER o tempo de serviço especial à parte autora, no(s) período(s) de 02/05/1996 a 05/03/1997, 19/11/2003 a 30/07/2005, 01/08/2005 a 24/05/2016, 03/04/2017 a 14/12/2017, 19/12/2017 a 23/07/2018, 01/08/2018 a 13/12/2019 e CONVERTÊ-LO(S) em tempo comum, mediante multiplicação pelo fator 1,4, somente até 13/11/2019, determinando ao requerido a respectiva averbação para fins previdenciários.
O período rural posterior a 31/10/1991 apenas deverá ser averbado e contabilizado após o efetivo pagamento das guias de recolhimento, que deverão ser emitidas na via administrativa - procedimento a ser providenciado pela parte autora junto ao INSS, se assim for de seu interesse, ocasião em que poderá eleger o período que pretender indenizar, dentro do que já foi reconhecido (declarado), observando-se o que vier a ser decidido no Tema de Repercussão Geral 1329.
Em suas razões, o recorrente afirma que o INSS falhou no dever de orientação do segurado, pois não emitiu GPS para indenização do período rural de 01/11/1991 a 30/04/1996, o que impõe a concessão do benefício desde a DER. Argumenta, nessa linha, que o STJ, no julgamento do Tema 1124, pacificou entendimento de que o descumprimento do dever de instrução pelo INSS autoriza a fixação da DIB na DER. Aduz, ainda, que o pagamento de indenização possui efeitos retroativos, possibilitando a concessão do benefício desde a DER. Por fim, aduz que a jurisprudência se firmou no sentido de que o Poder Judiciário deve determinar ao INSS a prática do ato necessário para a concretização do direito, tratando o pagamento da indenização como uma condição suspensiva para a implantação do benefício, mas não para o reconhecimento do direito aos atrasados desde a DER. Requer, assim, a determinação de expedição de guia para indenização do período rural, no tempo necessário à concessão do benefício, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER.
É o relatório. Decido.
As questões controvertidas já foram adequadamente solucionadas pela sentença, que merece ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/1995, combinado com artigo 1º da Lei 10.259/2001 ():
O tempo de labor rural exercido após 31 de outubro de 1991 somente pode ser computado para fins de aposentadoria por tempo de serviço mediante o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, tendo em vista o previsto expressamente pelo art. 39, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
A contagem como tempo de contribuição para fins previdenciários somente seria possível se a parte autora tivesse realizado o efetivo recolhimento das contribuições. A contagem de período contributivo dependente de indenização ou complementação somente é possível a partir da data do pagamento da respectiva indenização ou complementação.
Neste contexto, não é possível determinar o cômputo do respectivo tempo de contribuição nesta demanda, pois: a) não houve o recolhimento; b) sem o recolhimento, não é possível a averbação; c) também não é possível postergar o recolhimento e determinar que o INSS inclua o período no tempo de contribuição, pois seria um típico caso de sentença condicional, a qual é vedada pelo CPC (artigo 492, parágrafo único).
De fato, é necessária a comprovação do prévio pagamento das contribuições pertinentes ao período posterior 01/11/1991 para que seja possível computar o interregno. Com efeito, "inviável a averbação do tempo de serviço rural posterior à Lei n. 8.213/91 de forma condicionada ao posterior recolhimento das contribuições, sob pena de afronta ao disposto no artigo 492, parágrafo único, do CPC, que veda a prolação de sentença condicional" (TRF4, AC 5012454-79.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024).
As guias de recolhimento deverão ser emitidas na via administrativa - procedimento a ser providenciado pela parte autora junto ao INSS, se assim for de seu interesse, ocasião em que poderá eleger o período que pretender indenizar, dentro do que já foi reconhecido (declarado), observando-se o que vier a ser decidido no Tema de Repercussão Geral 1329 quanto ao cômputo do período.
As razões recursais, por sua vez, são insuficientes para infirmar as conclusões do juízo de origem acima transcritas.
Primeiramente, afasto a alegação de que houve falha na orientação do segurado pelo INSS, uma vez que este oportunizou o recolhimento da indenização do período rural de 01/11/1991 a 30/04/1996 ao segurado, que expressamente indicou não ter interesse no recolhimento ().
Tampouco é possível acolher o pedido de emissão de guia de recolhimento nesta via recursal, considerando que o acerto de contas entre as partes é providência a ser tomada na seara administrativa.
Nesse contexto, pendente de recolhimento a indenização das contribuições referentes ao período rural de 01/11/1991 a 30/04/1996, não há por onde computá-lo para fins de concessão do benefício, porquanto eventual sentença condicional representa afronta às disposições constantes do parágrafo único do art. 460 do CPC/1973, norma repetida no parágrafo único do art. 492 do CPC/2015, devendo ser considerada nula qualquer disposição nesse sentido. Nesses termos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. 1. Consoante entendimento predominante nas Turmas que compõem a 3ª Seção do TRF4, é nula a sentença que condiciona a sua eficácia à verificação futura do preenchimento dos requisitos à aposentadoria pleiteada. 2. sentença anulada. (...) (TRF4, APELREEX 0017336-87.2013.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 22/06/2016)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. SÚMULA 242/STJ. INAPLICABILIDADE. LEI N.º 200/74. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ART. 460 DO CPC. EVENTO FUTURO E INCERTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
I - Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o e. Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração, considera não existir defeito a ser sanado. Precedentes.
II - Nos termos do art. 460 do CPC, a sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional, sendo nula a sentença que submete a procedência do pedido à ocorrência de fato futuro e incerto. Precedentes.
II - Inaplicável o Enunciado n.º 242 da Súmula desta Corte à hipótese dos autos, tendo em vista que não se pleiteia o reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários, mas sim o direito à complementação de aposentadoria que ainda não se efetivou. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n.º 770.078/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Felix Fischer, DJU, Seção 1, de 05-03-2007, p. 313).
Veja-se que não é possível subordinar a eficácia do provimento jurisdicional a evento futuro e incerto, qual seja, o recolhimento de indenização e de complementação de contribuições. Outrossim, estabelecido que o cômputo dos períodos discutidos como tempo de serviço para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição dependerá da prévia indenização das contribuições, não há como predeterminar quando e se, de fato, isso ocorrerá.
Não obstante, afigura-se viável evoluir no provimento jurisdicional pelo reconhecimento do direito da parte autora de ter reaberto o processo administrativo em que teve originariamente indeferido o benefício, a fim de que o INSS emita a guia pretendida e, após recolhida a indenização referida, novamente decida o pleito, à luz das novas premissas ditadas nesta ação, e conceda o benefício, caso tenha por implementados todos os requisitos necessários à sua fruição, a contar da data da quitação das contribuições.
Com efeito, no que tange aos efeitos financeiros, esta Turma Recursal aplicava o entendimento consolidado da TRU no sentido de que o termo inicial poderia ser fixado tanto na DER quanto na data do pagamento da indenização, a depender da existência de requerimento administrativo para expedição das guias:
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DO PERÍODO POSTERIOR A 31/10/1991. EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO. REITERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. 1. Discrímen operado na decisão recorrida que indica a necessidade de, reiterando a jurisprudência já firmada por esta Turma Regional, acrescentar a distinção reconhecida no acórdão recorrido. 2. Assim, (a) na hipótese de não haver expressa intenção do segurado no processo administrativo em efetuar o recolhimento (ou complementação) de contribuições não recolhidas no momento oportuno, a concessão do benefício e seus efeitos financeiros estão atrelados ao prévio recolhimento, nos estritos termos em que já restou decidido em outras oportunidades por esta Turma Regional. O mesmo raciocínio se aplica quando o INSS não obsta a regularização das contribuições mas, por ato próprio, o segurado deixa de fazê-lo; (b) na hipótese de haver expresso requerimento no processo administrativo para recolhimento (ou complementação) de contribuições, tendo sido ele obstado pela autarquia, a concessão do benefício somente será viável após o prévio recolhimento, mas a data de início do benefício coincidirá com a DER, já que, neste caso, a ausência (ou insuficiência) de recolhimento decorre de ato imputável à autarquia. 3. Incidente de uniformização a que se nega provimento. ( 5005463-22.2020.4.04.7004, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 22/10/2021)
Recentemente, porém, a TNU examinou a questão, exclusivamente sob a perspectiva dos efeitos financeiros, e firmou entendimento no sentido de que o seu termo inicial deve ser fixado na data da quitação das contribuições. Confira-se a ementa:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. INDENIZAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. NATUREZA CONSTITUTIVA DO DIREITO À CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO APENAS APÓS O SEU PAGAMENTO. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A indenização de contribuições previdenciárias não tem caráter declaratório, mas constitutivo do direito, motivo pelo qual é inviável a fixação do termo inicial do benefício pretendido em momento anterior ao pagamento. 2. É bem verdade que o(a) autora traz uma particularidade muito relevante do caso concreto, qual seja, de que solicitou a emissão das guias necessárias ao pagamento da indenização ainda no curso do processo administrativo, pedido este solenemente ignorado pela autarquia previdenciária. 3. Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente. 4. Ademais, a indenização só se fez necessária porque o(a) segurado(a), em primeiríssimo lugar, não cumpriu com sua obrigação a tempo e modo, de maneira que o INSS não errou sozinho. 5. Tese fixada: "Havendo necessidade de indenização de contribuições previdenciárias para fins de contagem de tempo de contribuição, o termo inicial do benefício está condicionado ao seu pagamento". 6. Incidente conhecido e desprovido.
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, Rel. Juiz Federal GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.) - grifei
No mesmo sentido:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADE RURAL POSTERIOR À LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE. EFEITO CONSTITUTIVO. PROVIMENTO. Para a TNU, a fixação do termo inicial do benefício está condicionada à data de pagamento das contribuições necessárias ao preenchimento dos requisitos legais para a concessão, ainda que o INSS tenha deixado de emitir as guias no processo administrativo. Não obstante a extrema relevância do argumento, o que me parece incontornável é que o(a) promovente, antes do pagamento da indenização, simplesmente não tinha direito adquirido ao benefício, pois não reunia tempo de contribuição suficiente (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5001844-45.2020.4.04.7114, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 27/06/2022.).
(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5003783-97.2019.4.04.7113, Rel. Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2023.) - grifei
Destarte, considerando o posicionamento uniformizado pela TNU, o termo inicial dos efeitos financeiros de benefício eventualmente concedido mediante o cômputo da atividade reconhecida deve ser fixado na data da quitação das contribuições.
Ante o exposto, o voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para salvaguardar o seu direito à reabertura do processo administrativo em que indeferido o benefício, para emissão de guia e recolhimento da indenização do período de 01/11/1991 a 30/04/1996, com a consequente tramitação do requerimento de aposentadoria, a fim de que o INSS novamente decida o pleito, à luz das novas premissas ditadas nesta ação, garantindo a concessão da aposentadoria, caso implementados os requisitos, a contar da quitação das contribuições, nos termos da fundamentação.
Importa destacar que o magistrado não está obrigado a refutar cada argumento/tese lançados pela parte, mas a fundamentar a decisão adotada: "Não está o Julgador obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se às razões por elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão" (EDcl no RMS 18.110/AL)." (STJ, 1ª Seção, AEERES 874.729, Rel. Min. Arnaldo Estes Lima, j. 24/11/2010), pelo que ficam rejeitadas todas as alegações não expressamente afastadas nos autos, porquanto desnecessária a análise para se chegar à conclusão exposta.
Ficam expressamente prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes, e declarado que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Sem condenação em honorários, por não haver recorrente integralmente vencido. Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025785194v5 e do código CRC 4d34d903.
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Signatário (a): JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
Data e Hora: 20/08/2026, às 13:13:42