Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001409-71.2024.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

VOTO

A parte autora opõe embargos de declaração ao acórdão de evento 65, VOTO1. Alega que o processo representativo da controvérsia do Tema 1.124 não transitou em julgado, o que impede sua aplicação. Acresce que o referido Tema não se refere a casos de revisão de benefício mediante inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, como o caso dos autos, devendo ser observada a Súmula 107 do STJ e a jurisprudência da TNU. Aponta, assim, haver omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, sustentando que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na DIB, de acordo com o ponto 2.1 do tese fixada no Tema 1.124 do STJ. 

Não verifico, porém, os vícios alegados. 

Primeiramente, destaco que, uma vez julgado o mérito do tema vinculante, não é necessário aguardar trânsito em julgado da decisão paradigma para que os processos sobrestados de causas que tratem do mesmo tema sejam apreciados de imediato, consoante decidiu o STF:

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016)

Ademais, constato que, na verdade, as razões dos embargos opostos pela parte autora não se referem a qualquer das hipóteses previstas no art. 48, da Lei 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), vertendo, isto sim, irresignação quanto ao mérito da decisão embargada.

Os embargos de declaração não se prestam ao objetivo de questionar os critérios da decisão embargada ou reabrir a discussão acerca do mérito da lide, reeditando razões já apreciadas no recurso inominado ou acrescentando fundamentos que até então não haviam sido formulados. Para rediscutir razões de mérito e questionar a correção do julgado, a parte interessada deve manejar os meios recursais cabíveis. Quanto a fundamentos novos, não cabe acrescê-los em sede de embargos.

Cumpre salientar que não constitui omissão suprível por embargos a não manifestação expressa acerca de todas as alegações tecidas pela parte, pois conforme entendimento do STJ, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (REsp 717265, 4ª T, DJU1 12/3/2007, p. 239). No mesmo sentido: "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098).

Ante o exposto, voto por DESACOLHER os embargos de declaração da parte autora. 



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Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI (RS-2A)

RECURSO CÍVEL Nº 5001409-71.2024.4.04.7101/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DESACOLHER os embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 15 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5001409-71.2024.4.04.7101/RS

INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

PRESIDENTE: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/09/2026, na sequência 104, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DESACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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