RECURSO CÍVEL Nº 5000954-09.2024.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
VOTO
A parte autora opõe embargos de declaração ao acórdão de . Alega que o processo representativo da controvérsia do Tema 1.124 não transitou em julgado, o que impede sua aplicação. Acresce que o referido Tema não se refere a casos de revisão de benefício mediante inclusão de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista, como o caso dos autos, devendo ser observada a Súmula 107 do STJ e a jurisprudência da TNU. Aponta, assim, haver omissão, obscuridade e contradição no acórdão embargado, sustentando que o termo inicial dos efeitos financeiros seja fixado na DIB, de acordo com o ponto 2.1 do tese fixada no Tema 1.124 do STJ.
Não verifico, porém, os vícios alegados.
Primeiramente, destaco que, uma vez julgado o mérito do tema vinculante, não é necessário aguardar trânsito em julgado da decisão paradigma para que os processos sobrestados de causas que tratem do mesmo tema sejam apreciados de imediato, consoante decidiu o STF:
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. LEGITIMIDADE. POLO PASSIVO. ASSISTÊNCIA À SAÚDE. REPERCUSSÃO GERAL. INSURGÊNCIA VEICULADA CONTRA A APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA DOS ENTENDIMENTOS FIRMADOS PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. 1. A existência de precedente firmado pelo Plenário desta Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 930647 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 15-03-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-066 DIVULG 08-04-2016 PUBLIC 11-04-2016)
Ademais, constato que, na verdade, as razões dos embargos opostos pela parte autora não se referem a qualquer das hipóteses previstas no art. 48, da Lei 9.099/95 (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), vertendo, isto sim, irresignação quanto ao mérito da decisão embargada.
Os embargos de declaração não se prestam ao objetivo de questionar os critérios da decisão embargada ou reabrir a discussão acerca do mérito da lide, reeditando razões já apreciadas no recurso inominado ou acrescentando fundamentos que até então não haviam sido formulados. Para rediscutir razões de mérito e questionar a correção do julgado, a parte interessada deve manejar os meios recursais cabíveis. Quanto a fundamentos novos, não cabe acrescê-los em sede de embargos.
Cumpre salientar que não constitui omissão suprível por embargos a não manifestação expressa acerca de todas as alegações tecidas pela parte, pois conforme entendimento do STJ, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (REsp 717265, 4ª T, DJU1 12/3/2007, p. 239). No mesmo sentido: "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098).
Ante o exposto, voto por DESACOLHER os embargos de declaração da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025861144v2 e do código CRC ee6d3802.
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Signatário (a): JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
Data e Hora: 27/08/2026, às 14:46:45