RECURSO CÍVEL Nº 5000470-42.2025.4.04.7106/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (74-REC_1) contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Afirma, em síntese, que "em sendo aplicada a prorrogação do período de graça em 12 (doze) meses em virtude do desemprego vivenciado pela recorrente logo após o término do seu último contrato de trabalho em 19/09/2023 (data fixada através de processo judicial na esfera trabalhista), tem-se que a mesma mantém a qualidade de segurado por 24 meses, de modo que resta incontroverso a vinculação da mesma ao regime previdenciário na DII (em 16/10/2024)" (74-REC_1, fl. 5).
Decido.
O juízo de origem encaminhou o julgamento nos seguintes termos (67-SENT1):
"(...) Realizada perícia judicial, concluiu o(a) perito(a) o seguinte:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: A. C. M. P.
Trata-se de periciada de 48 anos com relato de sintomas depressivos e ansiosos remontando ao ano de 2019.
Apresentados dois laudos médicos (out/2024 e fev/2026) atestando quadro depressivo e ansioso e personalidade instável.
Não comprova internações psiquiátricas, atendimentos de emergência ou acompanhamento psiquiátrico/psicológico regular. Não foram identificados sintomas incapacitantes para sua atividade habitual como auxiliar de cozinha na presente avaliação pericial.
Houve, outrossim, incapacidade pretérita no período de 23/10/2024 a 23/04/2025 (prazo de 180 dias para tratamento a partir da DER).
Sugerida avaliação ortopédica, tendo em vista as queixas predominantes na área.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? SIM
- Períodos:
23/10/2024 a 23/04/2025
- Justificativa: Prazo de 180 dias para tratamento a partir da DER.
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Considero a perícia realizada apta para atestar a incapacidade laboral pretérita nos limites temporais fixados.
Contudo, assiste razão a autarquia previdenciária, porquanto considerando que a última contribuição registrada no CNIS ocorreu na competência 03/2022, , a autora manteve a qualidade de segurada apenas até 15/05/2024, em razão da prorrogação do período de graça pelo recebimento de seguro-desemprego, .
Assim, não havendo registros contributivos posteriores, verifica-se que, na DII fixada em 16/10/2024, já havia perdido a qualidade de segurada
Frente ao quadro exposto, uma vez que não está presente um dos requisitos obrigatórios para a concessão do benefício pleiteado, impõe-se o indeferimento do pedido. (...)".
Com o devido respeito ao entendimento manifestado, tenho que o caso merece solução diversa, o que impõe o acolhimento do recurso.
A respeito do tempo de serviço na condição de empregado, a jurisprudência assenta que as anotações feitas na CTPS geram a presunção relativa da prestação laboral, sendo, de regra, suficientes para comprovar o vínculo empregatício, salvo prova em contrário (Súmula 225 do STF e Enunciado 12 do TST). Ademais, admite-se a atribuição de efeitos previdenciários às mencionadas anotações, uma vez que, no caso do empregado, incumbe ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias, não podendo o segurado ser prejudicado pela falta ou eventual atraso no adimplemento das obrigações (conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1108342/RS, Relator Ministro Jorge Mussi, 5ª Turma, em 16/06/2009).
Todavia, quando a anotação decorre de sentença trabalhista, a jurisprudência elenca requisitos adicionais para a produção de efeitos previdenciários, como a exigência de que o vínculo tenha sido reconhecido com lastro em elementos probatórios. É o que evidenciam as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. SENTENÇA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO.
1. Segundo entendimento pacífico desta Terceira Seção, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária.
2. Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. Súmula n.168/STJ.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EREsp 811.508/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012) (grifei)
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE LABORATIVA. REVELIA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Considera-se a como início de prova material da atividade laborativa do autor o vínculo reconhecido em reclamatória trabalhista, desde que, naquele feito, existam elementos suficientes para afastar a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a produção de prova testemunhal, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. Caso em que a reclamatória trabalhista não se reveste dos referidos requisitos, não sendo produzida qualquer prova na reclamatória trabalhista, julgada pelo efeito da confissão ficta decorrente da revelia. (TRF4, AC 5002460-64.2018.4.04.7122, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 30/07/2020)(grifei)
PEDIDO NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. SENTENÇA EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. A RECLAMATÓRIA TRABALHISTA SERÁ VÁLIDA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM DUAS SITUAÇÕES: (1) FUNDADA EM DOCUMENTOS QUE SINALIZEM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E PERÍODOS ALEGADOS, OU (2) AJUIZADA IMEDIATAMENTE APÓS O TÉRMINO DO LABOR, ANTES DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, CUJA CONSUMAÇÃO IMPEDE A OBTENÇÃO DE DIREITOS TRABALHISTAS PERANTE O EMPREGADOR. INCIDENTE PROVIDO. 1. Trata-se de pedido nacional de uniformização de jurisprudência formulado pela Autarquia Previdenciária em face de acórdão exarado por Turma Recursal dos JEFs da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo. 2. Alega divergência em relação a jurisprudência do STJ, no sentido de que a sentença trabalhista não fundamentada em provas documentais e testemunhais não serve como início de prova material. Refere que, no caso, a reclamatória trabalhista foi julgada a revelia, sem a produção de provas. 3. O Min. Presidente deste colegiado encaminhou o incidente a esta Relatoria para melhor exame. 4. O pedido de uniformização foi apresentado tempestivamente, tendo sido demonstrada a divergência, razão pela qual deve ser conhecido. 4. No mérito, o incidente deve ser provido. 5. Como é do conhecimento dos colegas, a TNU possui a Súmula 31, editada em 2005, com o seguinte teor: “A anotação na CTPS decorrente de sentença trabalhista homologatória constitui início de prova material para fins previdenciários.” 6. Considerando a vedação do §3º do art. 55, a inteligência da referida súmula demanda breves considerações. De um lado, o legislador, preocupado com o interesse público de não conceder prestações previdenciárias para quem não implementou os requisitos, bem como a necessidade de coibir fraudes, previu que não se admite a comprovação de tempo de serviço com base em prova exclusivamente testemunhal. Contudo, sempre poderá haver a possibilidade de os trabalhadores serem explorados por maus empregadores, com prejuízos significativos no adimplemento dos direitos trabalhistas e previdenciários. Dessa forma, um ato praticado pelo Estado Juiz, que reconhece direitos trabalhistas em favor dos empregados não pode ser simplesmente desconsiderado, como se nenhuma valia pudesse ostentar. Claro que há casos em que se tenta burlar a regra de proteção do sistema previdenciário antes referida, mediante o ajuizamento de reclamatórias trabalhistas, quando o objetivo real perseguido não é a garantia de direitos trabalhistas que teriam sido violados por ocasião do desenvolvimento do pacto laboral. 7. Sobre o tema já tive oportunidade de, em sede doutrinária, consigar o seguinte: Muitas reclamatórias trabalhistas são ajuizadas com desvirtuamento da finalidade, ou seja, não visam a dirimir controvérsia entre empregador e empregado, mas, sim, a obter direitos perante a Previdência Social. Em alguns casos há uma verdadeira simulação de reclamatória, com o reconhecimento do vínculo empregatício por parte do empregador, em acordo ou quando os direitos trabalhistas já estão prescritos, como no caso de demanda ajuizada mais de 20 anos após a extinção do contrato de trabalho. Por isso, argumenta-se que sua admissibilidade como meio de prova de tempo de contribuição para fins previdenciários possui um óbice intransponível: a eficácia subjetiva da coisa julgada. Ademais, não tendo o Instituto integrado a lide, não pode sofrer os efeitos da decisão nela proferida. Além disso, a competência para conhecer de questões relativas à contagem do tempo de serviço destinado à obtenção de benefícios é da Justiça Federal. De todo modo, os documentos juntados ao processo trabalhista sempre poderão servir como elementos de convicção a serem apreciados pela autoridade administrativa ou na ação previdenciária proposta perante a Justiça Federal. Consoante o entendimento da 3ª Seção do STJ, a sentença trabalhista será admitida como início de prova material quando fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Uma linha intermediária de apreciação das reclamatórias trabalhistas, para fins previdenciários, que nos parece a mais adequada, é a que procura valorar as reclamatórias trabalhistas considerando não apenas os elementos documentais que a integram, mas também o momento em que ela foi produzida. Com efeito, quando a reclamatória é ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional trabalhista, de modo que tenha havido ônus para o empregador, será pouco provável que se cuide de reclamatória trabalhista simulada (Comentários a Lei de Benefícios da Previdência Social, 14 ed., Atlas, 2016). 8. Não se pode ignorar que a finalidade principal da reclamatória trabalhista e permitir a satisfação de uma necessidade imediata do empregado receber aquilo que lhe é devido. Por isto, muitas vezes, ele abre mão de parcela do direito vindicado mediante a realização de um acordo. Assim, ainda que exista a celebração de acordo, nos casos em que a reclamatória acarretou ônus para o empregador, e não apenas a mera anotação na carteira, e o seu ajuizamento seja contemporâneo ao término do pacto laboral, em princípio, a sua existência representa um elemento probatório relevante, pois neste caso indicará não ter se tratado de reclamatória atípica, ajuizada apenas para a formação de prova que não era autorizada pela legislação previdenciária. 9. Em suma a reclamatória trabalhista será válida como início de prova material em duas situações: (1) fundada em documentos que sinalizem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados, ou (2) ajuizada imediatamente após o término do labor, antes da ocorrência da prescrição que impede ao reclamante obter direitos trabalhistas perante o empregador, consoante o art. 7º , inciso XXIX da CF/88. 10. Por tais motivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e nos períodos alegados pelo trabalhador (RCD no AREsp 886650, Segunda Turma, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 25/05/2016; AgRg no AREsp 28132, Sexta Turma, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe 03/02/2015; e AgRg no AREsp 249379, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 22/04/2014). 11. No caso dos autos, a reclamatória trabalhista foi ajuizadas em 2010, mais de 25 anos após o término do vínculo que a parte autora pretende comprovar (05/01/1971 a 31/07/1974). Ademais, a reclamatória foi julgada à revelia, sem amparo em elementos de prova. Por essa circunstância, a sentença proferida em reclamatória não serve como início de prova material. 12. Desta forma, deve incidir a regra do inciso X do art. 9º do Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização - TNU, que orienta no sentido de que o Relator poderá "dar provimento ao incidente se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, podendo determinar o retorno dos autos à origem para a devida adequação". 13. Diante disso, DOU PROVIMENTO AO INCIDENTE para determinar a devolução dos autos à Turma Recursal de origem para adequação do julgado, nos termos da fundamentação.( Processo nº 201250500025019, Relator Juiz Federal Daniel Machado da Rocha, publicado em 04/10/2016) (grifei)
Vale acrescentar que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reiterou o entendimento de que a ação trabalhista não pode ser admitida como início de prova material nas hipóteses em que não há prova documental do labor. É o que se extrai do acórdão proferido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 293:
(...) II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas, é firme no sentido de que "a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. (...) Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito" (...) "A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, como direito da parte autora à pensão por morte" (...) III. O entendimento firmado no STJ está fundamentado na circunstância de que, não havendo instrução probatória, com início de prova material, tampouco exame de mérito da demanda trabalhista – a demonstrar, efetivamente, o exercício da atividade laboral, apontando o trabalho desempenhado, no período correspondente –, não haverá início válido de prova material, apto à comprovação de tempo de serviço, na forma do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91.IV. A Súmula 149/STJ dispõe que "a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário" (...)
Nesse sentido, foi firmada a seguinte tese:
A sentença trabalhista homologatória de acordo somente será considerada início válido de prova material, para os fins do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando fundada em elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende ter reconhecido, em ação previdenciária.
Ainda, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1188, com trânsito em julgado em 13/11/2024, firmou a seguinte tese:
A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior.
No caso sob análise, contudo, verifico que a ata de audiência trabalhista, em atenção às peculiaridades do caso concreto, pode produzir o alcance pretendido pela parte autora.
Isso porque a relação de emprego reconhecida até 19/09/2023 (vide 74-OUT2, fls. 37/38) não foi apenas consequência de conciliação entre as partes, sem comprovação da relação trabalhista, havendo lastro probatório suficiente da existência do vínculo empregatício. No ponto, a autora, além da reclamatória trabalhista em que realizada a conciliação, já havia ingressado com outras duas ações em face do mesmo empregador (nº 0020153- 25.2021.5.04.0861, que se trata de doença ocupacional, e nº 0020197- 44.2021.5.04.0861, que se trata de limbo previdenciário; vide 74-OUT2, fl. 3). E, na ação nº 0020197- 44.2021.5.04.0861, consta na sentença que "a autora teve alta do benefício previdenciário e se reapresentou ao autor, tendo sido considerada 'inapta' pelo médico indicado pelo empregador" (vide 25-DECISÃO/2, fl. 111).
Nesse contexto, cabível a aplicação do entendimento firmado no julgamento do Tema 300 da TNU, acerca do limbo previdenciário, pois demonstrado que a cessação da atividade laborativa do segurado ocorreu por recusa do empregador devido ao fato de considerá-lo incapaz:
Quando o empregador não autorizar o retorno do segurado, por considerá-lo incapacitado, mesmo após a cessação de benefício por incapacidade pelo INSS, a sua qualidade de segurado se mantém até o encerramento do vínculo de trabalho, que ocorrerá com a rescisão contratual, quando dará início a contagem do período de graça do art. 15, II, da Lei n. 8.213/1991.
Assim, diversamente do que constou na decisão recorrida, é possível reconhecer o término do vínculo empregatício em 14/09/2023, conforme constou na ata de audiência trabalhista (vide 74-OUT2, fl. 37), o que confere à parte autora a qualidade de segurada até 15/11/2024, momento compatível com a DII fixada pela perícia judicial (23/10/2024; vide 53-LAU_1), cujo termo final restou fixado em 23/04/2025.
Logo, sendo a incapacidade pretérita incontroversa nos autos, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar de 23/10/2024 (DER do NB 716.891.094-0; vide 4-INF4, fl. 1) até 23/04/2025 (data do término da incapacidade, segundo a perícia judicial, o que não foi impugnado pela parte autora).
O voto é, pois, por dar provimento ao recurso da parte autora para lhe conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária, a contar de 23/10/2024 (DER) até 23/04/2025.
Cálculos na origem, respeitada a prescrição quinquenal e descontados outros benefícios inacumuláveis percebidos desde então. Determino, até 08/12/2021, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária; e juros de mora, não capitalizados, com base no índice aplicado à caderneta de poupança, na forma do recente julgamento, pelo C. STF, pelo rito da repercussão geral, do RE nº 870.947 RG/SE (Tema 810). De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, por força da redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. A partir de 10/09/2025, (i) retorna-se à incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora, não capitalizados, com base no índice aplicado à caderneta de poupança, diante da nova redação daquele dispositivo constitucional, dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, que deixou de disciplinar sobre os consectários legais até a expedição do requisitório; e (ii) desde a expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a., salvo se o percentual desses for superior à variação da taxa Selic no mesmo período, caso em que esse se aplicará em substituição àqueles.
Importa destacar que "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (STJ, Resp 717265, DJ de 12/03/2007, p. 239). No mesmo sentido: "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098).
Em assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contrarrazões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido. Custas na forma da lei.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | |
| Espécie | Auxílio por Incapacidade Temporária |
| DIB | 23/10/2024 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | 23/04/2025 |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | |
Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025771849v12 e do código CRC 4a133453.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
Data e Hora: 19/08/2026, às 08:55:09