RECURSO CÍVEL Nº 5000183-12.2026.4.04.7117/RS
RELATOR: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
VOTO
Trata-se de recurso interposto pela parte autora (52-REC_1) contra sentença julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária.
Preliminarmente, alega a ocorrência de cerceamento de defesa, pois "O indeferimento do pedido de nova perícia (Evento 44) e o subsequente julgamento de mérito com base em prova pericial insuficiente violam o devido processo legal e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal), bem como os arts. 370 e 480 do Código de Processo Civil, que autorizam e, na hipótese de insuficiência do laudo, impõem ao Juízo a determinação de nova perícia" (52-REC_1, fl. 8). No mérito, afirma que "a perícia judicial, não enfrentou de forma individualizada e fundamentada o impacto funcional de cada uma dessas comorbidades, tampouco o efeito cumulativo de sua interação — omissão que, por si só, evidencia a insuficiência técnica do laudo. A associação entre síndrome dolorosa crônica musculoesquelética (fibromialgia, sinovite, poliartrite, lombociatalgia e síndrome cervobraquial) e quadro depressivo grave, com histórico de internação psiquiátrica, não pode ser avaliada de forma superficial ou fragmentada, sob pena de subestimação da real repercussão funcional sobre a capacidade laborativa do segurado" (52-REC_1, fl. 3). Assim, requer a anulação da sentença por cerceamento de provas, determinando-se a realização de nova perícia judicial, com especialista em reumatologia e, se possível, também com psiquiatra. Subsidiariamente, requer a reforma da sentença, com a procedência da demanda. Sucessivamente, a concessão de benefício assistencial.
Decido.
Observo que o feito restou bem solucionado em sentença, que deve ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, combinado com art. 1º da Lei nº 10.259/01. Transcrevo os fundamentos como forma de decidir (46-SENT1):
"(...) A parte autora requer a designação de nova perícia médica com outro especialista ().
No caso, verifica-se que o laudo médico pericial, embora elaborado na especialidade diversa da indicada pela parte autora (Clínico geral), foi conclusivo e fundamentado.
Ademais, após a juntada do laudo, a autora formulou quesitos complementares, que foram devidamente respondidos pelo expert.
Depreende-se que houve detida análise do seu quadro clínico, de modo que a simples irresignação da parte autora com a conclusões do médico não justificam a realização de nova perícia com outro profissional.
(...)
Para avaliar o quadro de saúde da parte autora, foi designada perícia médica com profissional Clínico geral, Dermatologista, apresentando diagnóstico de M79.7 - Fibromialgia; F41 - Outros transtornos ansiosos; M65 - Sinovite e tenossinovite.
A conclusão da prova pericial foi a seguinte:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: APESAR DE APRESENTAR QUADRO DE DOR DIFUSA DE ORIGEM MUSCULOESQUELÉTICA, NÃO APRESENTA SINAIS INFLAMATORIOS ATIVOS NO MOMENTO. PODE REALIZAR ATIVIDADES DE ESFORÇO FISICO LEVES COM TRATAMENTO OTIMIZADO PARA SINTOMAS ALGICOS E FISIOTERAPIA.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Em laudo complementar, expôs que:
Quesitos complementares / Respostas:
RESPONDO AOS QUESITOS COMPLEMENTARES DA PARTE AUTORA:
1. Considerando que a especialidade de atuação da Sra. Perita é a Dermatologia, e que as patologias principais do Autor são a Fibromialgia (CID M79.7) e transtornos psiquiátricos, a Sra. Perita possui formação técnica específica em Reumatologia ou Psiquiatria para avaliar a profundidade e o impacto funcional dessas doenças? MUITO ANTES DE ATUAR NA AREA DE DERMATOLOGIA, SOU CLINICA GERAL E JÁ ATUO COMO PERITA NESTA AREA HÁ PELO MENOS 6 ANOS, PORTANTO, ME CONSIDERO TECNICAMENTE APTA A ANALISAR CASOS COMO ESTE.
2. A Sra. Perita registrou no laudo a existência de "dores difusas à palpação muscular em tender points". Sendo a Fibromialgia uma síndrome dolorosa crônica de diagnóstico eminentemente clínico e reconhecidamente não inflamatória, por que a "ausência de sinais inflamatórios ativos" foi utilizada como justificativa para afastar a incapacidade? O EXAME MENCIONANDO OS TENDER POINTS FOI REALIZADO PARA ESTIMAR A INTENSIDADE DA REPERCUSSAO CLINICA DA DOENÇA NO AUTOR. UMA VEZ QUE ELE RELATOU DOR DE MESMA INTENSIDADE EM QUALQUER LOCAL DO CORPO ONDE ERA TOCADO, E NÃO SOMENTE NOS TENDER POINTS, CONFIGURA TESTE DUVIDOSO. A CONDIÇÃO PODE CONFIGURAR VALORIZAÇAÕ DOS SINTOMAS POR PARTE DO PACIENTE OU OUTRAS CAUSAS DE DORES GENERALIZADAS COMO TENSÃO MUSCULAR, ENTRE OUTRAS. TODAVIA, A MENÇÃO À FALTA DE QUADRO INFLAMATORIO NÃO EXCLUI A EXISTENCIA DA DOENÇA, FOI APENAS MAIS UM PARAMETRO UTILIZADO PARA ESTIMAR A LIMITAÇÃO FISICA QUE A DOENÇA CAUSAVA. APOS AVALIAR OS DIVERSOS PARAMETROS DE SINAIS CLINICOS DO EXAME FISICO, A CONCLUSÃO FOI DE QUE A DOENÇA NÃO CAUSAVA LIMITAÇÃO INCAPACITANTE PARA A ATIVIDADE LABORAL DO AUTOR, E NÃO QUE ELA NÃO EXISTA.
3. Pode a Sra. Perita confirmar se existe algum exame laboratorial ou de imagem que comprove sinais inflamatórios na Fibromialgia? Se não existe, a conclusão do laudo não seria contraditória ao exigir tais sinais para o reconhecimento da incapacidade? NÃO HÁ EXAMES ESPECIFICOS QUE COMPROVEM A DOENÇA FIBROMIALGIA, QUE É DIAGNOSTICADA DE FORMA CLINICA, ATRAVES DE PROTOCOLOS. NO LAUDO A DOENÇA NÃO FOI EXCLUIDA DO DIAGNOSTICO, APENAS FOI CONSIDERADA PASSIVEL DE TRATAMENTO E NÃO INCAPACITANTE.
4. O Autor utiliza um coquetel medicamentoso que inclui Quetiapina, Alprazolam, Venlafaxina, Pregabalina e Mirtazapina. De que forma o uso contínuo e simultâneo de tais psicotrópicos e narcóticos afeta o nível de atenção, os reflexos e a capacidade de realizar o "esforço físico moderado" exigido na atividade habitual do Autor (vendedor de doces – em vários municípios com exigência de dirigir em rodovias)? ESSAS MEDICAÇÕES PODEM, NO INICIO DO USO, CAUSAR DIFICULDADES DE CONCENTRAÇÃO E ATÉ SONOLENCIA, TODAVIA, É ESPERADA ADAPTAÇÃO EM CERCA DE 1 MÊS APOS INICIO DO USO.
5. A Sra. Perita analisou o laudo da médica assistente, Dra. Árien Oldoni (Reumatologista), que acompanha o Autor e atesta "dores crônicas de forte intensidade, incapacitantes" com necessidade de "afastamento por tempo indeterminado"? Diante do conflito entre as conclusões, por que o parecer de uma dermatologista deveria prevalecer sobre o de uma reumatologista especializada no caso específico da Fibromialgia? COMO MÉDICA ASSISTENTE, A REUMATOLOGISTA PODE PROPOR AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES QUE JULGAR OPORTUNO, TODAVIA, O PAPEL DA PERITA MEDICA É JUSTAMENTE AVALIAR AS CONDIÇÕES DO PACIENTE E RELACIONAR AO TRABALHO EXERCIDO E DAR SEU PARECER TÉCNICO FINAL.
6. A Sra. Perita afirma que o Autor pode realizar "atividades de esforço físico leves". No entanto, sua atividade habitual exige esforço físico moderado (venda e reposição de produtos com necessidade de dirigir veículos). Diante desta distinção, o Autor está apto ou não a retornar à sua atividade habitual específica? SIM. CONSIDERO APTO A MANTER ATIVIDADE LABORAL HABITUAL COM MANUTENÇÃO DOS TRATAMENTOS.
7. Considerando que a Lei 15.176/25 reconhece a Fibromialgia como deficiência, e que o Autor vive em situação de vulnerabilidade (desempregado, morando sozinho e recebendo Bolsa Família), a Sra. Perita levou em conta esses fatores biopsicossociais ao avaliar a possibilidade real de reinserção do Autor no mercado de trabalho atual? SIM. O AUTOR É JOVEM, TEM GRAU DE ESCOLARIDADE ALTO (ENSINO SUPERIOR INCOMPLETO), PORTANTO, TEM CONDIÇÕES DE SE REINSERIR NO MERCADO DE TRABALHO, ATÉ MESMO EM ATIVIDADES DE ESFORÇO MAIS LEVES DO QUE REALIZAVA COMO REPRESENTANTE COMERCIAL.
8. Considerando eventual reanálise do quadro clínico do periciado, à luz dos esclarecimentos prestados, a Sra. Perita mantém a conclusão anteriormente apresentada no laudo pericial? Em caso negativo, requer-se que esclareça de forma fundamentada quais pontos são modificados, indicando as razões técnicas para o afastamento, total ou parcial, da conclusão anterior.” RATICO AS CONCLUSÕES DO LAUDO .
O laudo pericial e os demais documentos apresentados demonstram que a parte autora está capaz para o trabalho e não possui redução da capacidade para exercer sua atividade habitual. Assim, o requisito médico não foi comprovado.
A perícia judicial analisou todos os exames e atestados médicos apresentados antes de sua realização, além das condições pessoais da parte autora. A conclusão médica foi clara, abrangente e devidamente fundamentada.
Muito embora o juiz não esteja adstrito ao laudo, também é correto que ele não pode deixar de considerar que a definição da incapacidade é um critério médico (não-jurídico, não-sociológico). Ainda que seja possível desconsiderar o laudo pericial e decidir com base em outras provas, não vislumbro a incongruência apontada pela parte. Além disso, não há nenhum elemento no processo que coloque em dúvida o resultado da avaliação pericial.
A impugnação ao laudo pericial não desqualifica as conclusões do perito judicial, profissional que tem a confiança do Juízo e a habilitação necessária para cumprir seu encargo. Suas conclusões foram baseadas em anamnese e em exames clínicos e físicos, avaliando a parte autora de forma imparcial e sob o crivo do contraditório judicial, garantias essenciais ao devido processo legal. As divergências entre o perito e os médicos assistentes refletem apenas opiniões diferentes sobre os mesmos achados clínicos.
Outrossim, tenho também em conta o valor probatório do ato pericial para a solução devida das demandas de benefício por incapacidade, uma vez que constitui prova de caráter eminentemente objetivo, produzida distante da margem de subjetividade e por profissionais equidistantes das partes, que atuam como auxiliares do Juízo. O laudo pericial é claro e objetivo ao afirmar que as doenças da parte não causavam incapacidade.
A parte autora sustenta que a fibromialgia deve ser considerada deficiência e que suas condições pessoais e sociais, associadas à doença, impedem sua reinserção no mercado de trabalho (, ). Tais argumentos, contudo, não afastam a conclusão pericial.
Deficiência e incapacidade laborativa são conceitos distintos. A primeira corresponde a impedimento de longo prazo que, em interação com barreiras, restringe a participação social. A segunda exige repercussão funcional que impeça o exercício da atividade habitual ou de trabalho capaz de assegurar a subsistência. Portanto, eventual deficiência não implica, automaticamente, incapacidade previdenciária.
Também não há equiparação automática da pessoa com fibromialgia à pessoa com deficiência. O art. 1º-C da Lei nº 14.705/2023, incluído pela Lei nº 15.176/2025, condiciona essa equiparação à avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, nos termos do art. 2º da Lei nº 13.146/2015.
No caso, a perita não afastou o diagnóstico de fibromialgia, mas concluiu que a doença não produz limitação incapacitante. Esclareceu que o teste dos pontos dolorosos apresentou resultado duvidoso, pois o autor relatou dor de igual intensidade em qualquer local tocado. Também examinou os possíveis efeitos dos medicamentos e afirmou expressamente que ele permanece apto à atividade habitual, com manutenção do tratamento.
Foram consideradas, ainda, suas condições pessoais: 37 anos, ensino superior incompleto e possibilidade de reinserção profissional. O parecer da médica assistente, embora relevante, não se sobrepõe à avaliação pericial, que confrontou o quadro clínico com as exigências do trabalho.
Assim, ausentes elementos técnicos suficientes para afastar os laudos principal e complementar, mantenho a conclusão da perícia judicial, nos termos do art. 479 do CPC.
Logo, estando ausente um dos requisitos obrigatórios para a concessão do benefício, deixo de analisar a qualidade de segurado e a carência, impondo-se o indeferimento do pedido. (...)".
De plano, não vislumbro a ocorrência de cerceamento de defesa ou de violação ao direito à prova. Com efeito, o sistema processual brasileiro é informado pelo princípio do livre convencimento motivado, sendo permitido ao magistrado formar a sua convicção em qualquer elemento de prova disponível nos autos, desde que decline os motivos que lhe formaram o convencimento, como ocorreu no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região:
(...) A produção de provas visa à formação do convencimento do juiz, que, por decisão fundamentada, pode indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370 do CPC). Existindo elementos probatórios suficientes para apreciação do litígio, não se afigura ilegal ou abusivo o julgamento antecipado da lide. (...) (TRF4, AC 5002027-82.2016.4.04.7105, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 13/03/2020)
(...) Não resta configurado cerceamento de defesa se as provas pleiteadas pela parte são desnecessárias à solução da lide. (TRF4, AC 5010516-64.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 18/03/2020)
Em adendo às considerações acima, repise-se que a perita judicial não confirmou a existência incapacidade laborativa, pois "APESAR DE APRESENTAR QUADRO DE DOR DIFUSA DE ORIGEM MUSCULOESQUELÉTICA, NÃO APRESENTA SINAIS INFLAMATORIOS ATIVOS NO MOMENTO. PODE REALIZAR ATIVIDADES DE ESFORÇO FISICO LEVES COM TRATAMENTO OTIMIZADO PARA SINTOMAS ALGICOS E FISIOTERAPIA" (vide 20-LAU_1, item 'Justificativa'), sendo também possível inferir a inexistência de impedimento de longo prazo.
Em manifestação complementar, a perita ratificou suas conclusões anteriores, considerando o autor "APTO A MANTER ATIVIDADE LABORAL HABITUAL COM MANUTENÇÃO DOS TRATAMENTOS" (vide 38-LAU_1).
Saliento que, nas ações previdenciárias em que se postula a percepção de benefício por incapacidade lato sensu, esta é comprovada, ordinariamente, por meio de exame médico-pericial:
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. (...). 7. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.(TRF4, AC 5057788-79.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 25/04/2019) (grifei).
Ademais, os médicos nomeados como peritos guardam a confiança do Juízo não somente por suas conclusões, mas também quanto a terem a iniciativa, se for o caso, de informar eventual insuficiência de conhecimento técnico para opinar com propriedade e segurança acerca do mal incapacitante sobre o qual se discute no processo. E, na hipótese, o perito não fez qualquer recomendação sobre a necessidade de realização de nova perícia em especialidade médica diversa. Pelo contrário. A perita expressamente referiu que "MUITO ANTES DE ATUAR NA AREA DE DERMATOLOGIA, SOU CLINICA GERAL E JÁ ATUO COMO PERITA NESTA AREA HÁ PELO MENOS 6 ANOS, PORTANTO, ME CONSIDERO TECNICAMENTE APTA A ANALISAR CASOS COMO ESTE" (vide 38-LAU_1).
Outrossim, os informes médicos produzidos de maneira unilateral pelos médicos assistentes da parte autora podem ser considerados e cotejados com a perícia, mas não se prestam isoladamente para infirmá-la, sendo que, em caso de divergência, deve, em regra, ser prestigiada a conclusão imparcial e equidistante do perito de confiança do Juízo.
Dessa forma, entendo desnecessária a realização de novas perícias judiciais, pois a prova produzida cumpriu sua finalidade, uma vez que o laudo judicial é claro e conclusivo, além de abranger suficientemente o quadro clínico da autora, devendo prevalecer tais conclusões médicas.
Acrescento ser da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, CPC), do qual não se desincumbiu.
Por conseguinte, as razões recursais não lograram desconstituir os fundamentos da decisão de improcedência, impondo-se o desacolhimento do recurso.
Saliente-se que, conforme entendimento do STJ, "o magistrado, ao analisar o tema controvertido, não está obrigado a refutar todos os aspectos levantados pelas partes, mas, tão somente, aqueles que efetivamente sejam relevantes para o deslinde do tema" (REsp 717265, 4ª T, DJU1 12/3/2007, p. 239). No mesmo sentido: "não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção no decidir" (STF, EDcl/RE 97.558/GO, 1ª T, Rel. Min. Oscar Correa, RTJ 109/1098).
Em assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, "caput" e parágrafos e art. 15, "caput", da Lei 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de evitar tautologia.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
O voto é por negar provimento ao recurso, condenando a parte recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no artigo 55 da Lei 9.099/95, observando-se, no que forem aplicáveis, as Súmulas 76/TRF 4ª Região e 111/STJ, bem como a exclusão da verba honorária nos casos de não participação de Advogado/Procurador da parte adversa no processo e de Assistência Judiciária Gratuita. Custas na forma da lei.
Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025793563v4 e do código CRC 4412b8bc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSE FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI
Data e Hora: 21/08/2026, às 08:42:26