MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5054529-61.2026.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004121-60.2026.4.04.7102/RS
RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que indeferiu a inicial do presente mandamus, requerendo, em suma, seja reconsiderada a decisão para determinar o levantamento da suspensão processual, com o prosseguimento do feito.
Vieram conclusos os autos.
Decido.
Por ocasião do exame do pedido de liminar veiculado no presente remédio constitucional, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado pela parte autora do processo correlato em face de decisão em que determinada a suspensão do feito até ulterior julgamento do Tema 1467 do STF .
Relata, em síntese, que "o feito não deve ser suspenso, na medida em que a incapacidade está comprovada, há anos ela tem vínculo com o INSS, o pagamento é de apenas 45 dias de parcelas em atraso, não sendo razoável privá-la de valores necessários a sua subsistência por meses, quiçá anos, até definição do Supremo Tribunal Federal". Postula, liminarmente, a suspensão do ato impugnado e, ao final, a concessão da segurança
Requer, inclusive liminarmente, o levantamento da suspensão processual, com o prosseguimento do feito. Ao final, postula a concessão da segurança ao efeito de manter o regular trâmite do processo.
Decido.
O impetrante insurge-se contra a decisão proferida nos seguintes termos ():
1. Defiro o pedido de cancelamento da perícia médica judicial formulado pela parte autora (Evento 27).
Considerando o laudo da Perícia Médica Federal acostado aos autos (Evento 1, LAUDO15), verifica-se que a incapacidade laboral da segurada foi expressamente reconhecida na via administrativa, restando incontroversa quanto ao período pleiteado.
Perícia já cancelada no eproc (Evento 29).
2. No que tange ao prosseguimento do feito, cumpre destacar que a controvérsia posta nos autos versa sobre o reconhecimento da qualidade de segurado do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) diante de recolhimentos de contribuições em valor inferior ao mínimo mensal da categoria após a Emenda Constitucional nº 103/2019.
A referida matéria constitui o objeto do Tema 1467 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (STF), cujo entendimento e diretriz determinam a suspensão nacional dos processos judiciais que discutem idêntica questão jurídica.
Ainda que a parte autora sustente a desnecessidade de paralisação em razão da natureza alimentar da verba e do preenchimento de requisitos específicos de carência, verifica-se que o deslinde do direito perquirido depende diretamente da solução a ser adotada pela Suprema Corte no âmbito do referido tema representativo de controvérsia.
Portanto, diante da perfeita adequação da matéria discutida e da ordem de sobrestamento emanada pelo Eg. STF, surgindo como medida imperativa a suspensão do feito, determino a suspensão do processo com base no Tema 1467 do STF, até o julgamento definitivo da tese ou nova deliberação que autorize o regular prosseguimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
O mandado de segurança tem sido admitido, em hipóteses excepcionais no âmbitos dos Juizados Especiais Federais Cíveis, desde que haja direito líquido e certo, em face de decisões manifestamente ilegais ou teratológicas, observada a premissa de que ele não se presta a instrumento recursal, não podendo ser utilizado como sucedâneo recursal.
Na hipótese, constata-se que a decisão que determinou o sobrestamento era passível de recurso, conforme o Regimento Interno das Turmas Recursais da 4ª Região (Resolução TRF-4 nº 33/2018), eis que incumbe à Turma Recursal processar e julgar agravo interno interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, em face de decisão monocrática proferida pelo Relator que determinar a suspensão do processo, nos seguintes termos:
Art. 8º Compete às turmas recursais processar e julgar:
IX – os agravos internos interpostos contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do artigo 10, incisos IX, X, XI e XV, desta resolução;
Art. 10. Ao relator incumbe:
XV – determinar a suspensão:
a) dos processos que versarem sobre tema submetido a julgamento de acordo com o rito dos recursos extraordinários e especiais repetitivos pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça;
/b) dos processos que versarem sobre tema admitido como representativo de controvérsia na Turma Nacional de Uniformização e na Turma Regional de Uniformização;
c) dos processos que versarem sobre tema admitido como incidente de resolução de demandas repetitivas.
Art. 33. Da decisão monocrática do relator e do juiz responsável pelo juízo de admissibilidade caberá agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias. Se não houver retratação, o prolator da decisão apresentará o processo em mesa, proferindo voto.
Ainda, é admissível a interposição de agravo interno contra decisão proferida pelo Relator que nega o requerimento de distinção com o recurso especial ou extraordinário afetado ao tema repetitivo, nos termos dos §§ 9º e 13, inciso II, do art. 1.037 do CPC:
Art. 1.037. § 9º Demonstrando distinção entre a questão a ser decidida no processo e aquela a ser julgada no recurso especial ou extraordinário afetado, a parte poderá requerer o prosseguimento do seu processo.
§ 13. Da decisão que resolver o requerimento a que se refere o § 9º caberá:
II - agravo interno, se a decisão for de relator.
No entanto, a parte impetrante não apresentou agravo interno contra a decisão impetrada. Assim, é inadmissível o presente mandado de segurança porque pretende rediscutir questão que era passível de recurso, pela via inadequada.
Ademais, não se constata manifesta ilegalidade ou teratologia na decisão impugnada que ordenou o sobrestamento do feito, uma vez que expressamente previsto tal procedimento na respectiva decisão de afetação.
Assim, indefiro a inicial do mandado de segurança, nos moldes do art. 10 da Lei n. 12.016/09 c/c art. 10, inciso IX, da Resolução 33/2018 do TRF4 (Regimento Interno das Turmas Recursais).
Defiro a AJG, considerando que a parte impetrante também é beneficiária da justiça gratuita no processo de origem. Anote-se.
Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelo impetrante, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, "caput" e parágrafos e art. 15, "caput", da Lei 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de evitar tautologia.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Sem condenação em honorários, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, c/c Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Custas na forma da lei.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial da presente impetração.
Tenho que, pelas mesmas razões acima transcritas, não merece provimento o agravo interno, ratificando integralmente os fundamentos anteriormente lançados.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
Documento eletrônico assinado por GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025812441v2 e do código CRC 196cae02.
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Data e Hora: 24/08/2026, às 16:20:40