Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5000157-26.2026.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

VOTO

Trata-se de recurso interposto contra sentença na qual o magistrado a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de reconhecimento e cômputo do tempo rural de 01/11/1991 a 20/06/1992 e do tempo urbano no(s) intervalo(s) de 01/01/2014 a 31/01/2014, 01/03/2016 a 31/05/2020 e de 01/08/2020 a 30/11/2022, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, afasto eventuais preliminar(es) e prejudicial(is) de mérito arguidas e, no mérito, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço especial no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo, convertendo-o(s), no caso de labor anterior à 14/11/2019, em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, na hipótese de autor do sexo masculino, ou 1,2, na hipótese de autora do sexo feminino;

- determinar ao INSS que averbe o tempo de serviço rural no(s) período(s) elencado(s) no quadro abaixo,

PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade especial

- de 14/04/1997 a 14/08/2001; e

 

- de 01/01/2004 a 14/03/2007.

PERÍODOS PARA AVERBAR - Atividade rural

- de 22/04/1985 a 31/10/1991.

 A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, requer o afastamento da atividade rural no período de 22/04/1985 a 31/10/1991, bem como da especialidade dos períodos de 14/04/1997 a 14/08/2001 e de 01/01/2004 a 14/03/2007.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Decido.

 

Tempo rural - fundamentação recursal genérica

Atinente às atividades rurais, observo que o INSS se limita a tecer considerações genéricas sobre as regras que dizem respeito ao reconhecimento da qualidade de segurado especial, sem vinculá-las ao caso concreto ou, de qualquer outra forma, impugnar os fundamentos lançados pela sentença.

Com efeito, é requisito essencial para a admissibilidade do recurso que a parte exponha os fundamentos de fato e de direito que justifiquem uma nova decisão (art. 514, II, do CPC, c/c art. 1º, da Lei 10.259/2002 e art. 41, da Lei 9.099/95). Diante disso, incumbe ao recorrente indicar o direito que se pretende exercitar contra o recorrido, apontando o fato em que se funda esse direito. 

É imperioso, portanto, que o recorrente impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o magistrado na prolação da sentença.

Trata-se da regra da dialeticidade, corolário da regularidade formal dos recursos, instrumento efetivador das garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida sequer terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida. 

Nesse sentido: 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INCONGRUÊNCIA COM A DECISÃO IMPUGNADA. REQUISITO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. As razões recursais não atacam especificamente os fundamentos que embasaram a conclusão colocada na sentença. O princípio recursal da dialeticidade exige que as alegações recursais guardem pertinência com o que foi decidido no ato impugnado (Art. 514, II, CPC). 2. Apelo não conhecido. (TRF4, AC 0006556-88.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2016)

DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO INEPTA. ARTIGO 514, CPC. A apelação que não ataca os fundamentos da sentença é inepta, não podendo ser conhecida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.029128-0, 4ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2010, PUBLICAÇÃO EM 29/07/2010)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. O recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida é manifestamente improcedente e equivale a recurso com ausência de razões. (TRF4, AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002017-11.2010.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/03/2010, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2010)

No caso em tela, o recorrente deixou de atacar fundamentadamente as razões da sentença recorrida. Assim, desatendeu ao requisito da regularidade formal e ao princípio da dialeticidade, razão por que o recurso não deve ser conhecido nessa extensão.

 

Tempo especial

O entendimento desta Turma Recursal, com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial, é de que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, frio ou calor, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS-8030 ou DIRBEN-8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;

c) a partir de 06/03/1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho;

d) a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP passou a ser documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Outrossim, para o período anterior a 1º/01/2004, o PPP também tem sido aceito, ainda que assinado apenas pelo representante legal da empresa, desobrigando o segurado de providenciar a juntada aos autos do respectivo laudo no caso de este ser indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade (por exemplo, nos casos em que a especialidade é postulada com base na exposição ao agente ruído ou para o período posterior a 28/05/1998, quando a apresentação do laudo passou a ser obrigatória para todos os agentes nocivos).

No tocante à conversão, há que ser seguida a orientação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, constante em sua Súmula 15:

É possível a conversão em tempo de serviço comum do período trabalhado em condições especiais relativamente à atividade exercida após 28 de maio de 1998 (D.E. de 30/03/2010).

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, o Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV), no interregno compreendido entre 06/03/1997 e 06/05/1999, e o Decreto nº 3.048/99, a partir de 07/05/1999.

Já no que se refere ao fator de conversão, deve-se observar o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Resp. nº 1105385/RS, 5ª Tª, Rel. Min. Napoleão Nunes, DJe 12/04/2010:

(...) considerando que os fatores de conversão são proporcionalmente fixados conforme o tempo de serviço exigido para a aposentadoria, o Decreto 357/91, em seu art. 64, manteve o índice de 1,2 para o tempo de serviço especial de 25 anos para a concessão de aposentadoria especial e o tempo de serviço comum de 30 anos para mulher. Já para o tempo de serviço comum de 35 anos para o homem, estabeleceu o multiplicador em 1,4. (...)

 

Habitualidade e Permanência

Do advento da Lei nº 3.807, de 26/08/1960, até a entrada em vigor da Lei nº 9.032, em 28/04/1995, as atividades desenvolvidas pelos segurados eram consideradas especiais apenas observando-se as categorias profissionais, existindo a presunção de insalubridade, penosidade ou periculosidade, em conformidade com o disposto nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.

Somente com a superveniência da Lei nº 9.032/95, que alterou a redação do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91 e deu nova redação ao seu parágrafo 3º, passou a haver previsão legal acerca dos requisitos conjugados da não intermitência e permanência. Antes disso, a simples comprovação da habitualidade da exposição a agentes nocivos era suficiente para o reconhecimento da atividade especial (Súmula 49 da Turma Nacional de Uniformização). Cumpre ressaltar que o fato de não se exigir a permanência em relação ao período anterior ao advento da Lei nº 9.032/95 não significa que a exposição aos agentes nocivos pudesse ser eventual (não habitual).

Após 28/04/1995, face à nova redação do art. 57 da Lei nº 8.213/91, dada pela Lei nº 9.032/95, não basta mais o simples enquadramento por atividade profissional, devendo o segurado, ao contrário, comprovar a efetiva exposição aos "agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física" (§4º do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.032/95).

 

Uso de EPI ou EPC

No que respeita ao uso de equipamento de proteção individual ou coletiva pelo segurado para a neutralização dos agentes agressivos, e, em consequência, a descaracterização do labor em condições especiais, esta Turma Recursal adota os seguintes parâmetros:

a) ruído: "O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado." (Súmula 09 da TNU)

b) demais agentes agressivos: "a utilização de EPI somente descaracteriza a a especialidade de tempo de serviço, se comprovado por laudo pericial sua real efetividade, ou seja, desde que provada a eliminação ou a neutralização dos agentes nocivos, devendo ser analisado cada caso concreto, bem como a intensidade da proteção propiciada pelo EPI ao trabalhador" (IUJEF 5000956-87.2012.404.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Jaqueline Michels Bilhalva, juntado aos autos em 17/10/2014) e "a utilização do EPI somente descaracteriza a atividade em condições especiais quando comprovada a efetividade, eficácia e intensidade da proteção propiciada ao trabalhador, sendo imprescindível a verificação cumulativa desses requisitos" (IUJEF nº 5020622-62.2012.404.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Alessandra Günter Favaro, juntado aos autos em 20/10/2014).

Sinalo, que, quanto ao uso de EPI eficaz, perfilho o entendimento de que somente descaracteriza a especialidade do tempo de serviço se comprovada a efetividade, eficácia e intensidade da proteção propiciada ao trabalhador, sendo imprescindível a verificação cumulativa desses requisitos (5010030-86.2012.404.7001, TRU4, Relatora Luísa Hickel Gamba,05/09/2016).

Isso porque, a meu ver, a mera informação a respeito de sua existência não tem o condão de fazer presumir o afastamento total do agente agressor. São necessárias provas concretas da qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento, efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir, se realmente pode neutralizar por completo o agente agressivo e, sobretudo, se era permanentemente utilizado pelo empregado.

Ressalte-se que, ao julgar o ARE 664335 (julgado pelo Plenário em 04/12/2014, Rel. Min. Luiz Fux), o Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o Equipamento de Proteção Individual só afasta o direito à especialidade se for realmente capaz de neutralizar a nocividade, mantendo a orientação de que o EPI não a elide em caso de ruído, consoante se extrai da ementa:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. (...) 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335, STF, Tribunal Pleno, Relator Min. Luiz Fux, julgado em 04/12/2014, acórdão eletrônico repercussão geral - mérito, DJe-029, public. 12/02/2015, grifou-se)

Logo, inexistente prova suficiente do uso de EPI eficaz pelo autor (qualidade técnica do equipamento, descrição de seu funcionamento, efetiva medição do quantum que o aparelho pode elidir, se realmente pode neutralizar por completo o agente agressivo e, sobretudo, se era permanentemente utilizado pelo empregado), é possível o reconhecimento da especialidade.

Em tempo, registro que o entendimento ora adotado vai ao encontro do decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região no IRDR Nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC, pois, como lá constou, "o fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial". Além disso, a tese jurídica fixada foi no sentido de que a mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário; ora, se não elide o direito de a parte produzir provas em sentido contrário, evidentemente também não elide o direito de o magistrado, em soberana análise do conjunto probatório já existente nos autos, concluir pela ineficácia do EPI, como no caso concreto. A ratio do decidido no mencionado IRDR diz com a flexibilização da presunção de eficácia do EPI quando indicada sua suficiência no PPP: a elisão da presunção pode se dar em função da prova produzida a pedido das partes ou daquela já existente nos autos, desde que apta à formação do convencimento judicial quanto ao ponto.

Ademais, ao analisar do tema controvertido, a TNU fixou o entendimento de que a apresentação de PPP com indicação de EPI eficaz não é suficiente para afastar o tempo especial, pois deve haver certeza quanto à capacidade de neutralização do agente nocivo. Assim, é possível que, a partir de outros elementos de prova e de impugnação específica da parte autora, conclua-se pela ineficácia do EPI, com a consequente manutenção do enquadramento diferenciado. 

Nesse sentido, destaco a ementa do julgado paradigma:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL). REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 213. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DA EFICÁCIA DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI). IGUALDADE FORMAL É A REGRA NA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRATAMENTO DIFERENCIADO É AUTORIZADO APENAS QUANDO O TRABALHO É REALIZADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, NÃO COMPENSADAS POR EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO. MAS APENAS O EPI REALMENTE EFICAZ PODE OBSTAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES DO PPP. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA EFICÁCIA DO P.P.P. COMO QUESTÃO PREJUDICIAL NO PROCESSO PREVIDENCIÁRIO. REQUISITOS PARA A EFICÁCIA DO E.P.I. NR-6. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA CAUSA DE PEDIR. TESE FIRMADA RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. PUIL representativo de controvérsia, afetado como representativo de controvérsia (tema 213), com a seguinte questão jurídica: “saber quais são os critérios de aferição da eficácia do equipamento de proteção individual na análise do direito à aposentadoria especial ou à conversão de tempo especial em comum”. 2. Impacto do E.P.I. no reconhecimento do direito à aposentadoria especial. A CF adotou como regra na Previdência Social a dimensão formal da igualdade, exigindo o tratamento igual para todos e vedando a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria. O Constituinte, entretanto, reconhece a existência de situações que, não apenas autorizam, mas, exigem um tratamento especial: (i.) atividades exercidas em condições especiais que prejudiquem a saúde; e (ii.) pessoas com deficiência. 3. Constitui ofensa à isonomia constitucional a concessão de uma aposentadoria antecipada a um segurado que não trabalhe em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Mas também ofende a igualdade deixar da dar tratamento especial àqueles que laboram com exposição a agentes agressivos. A aposentadoria especial é instrumento promotor de igualdade de oportunidades com caráter compensatório dos danos à saúde do trabalhador. Se o segurado trabalha em condições capazes de provocar danos à saúde ou à integridade física, a legislação previdenciária tem a obrigação de criar medidas compensatórias, capazes de igualar as chances de acesso à aposentadoria, permitindo a interrupção da exposição aos agentes agressivos. A equação daí decorrente é a seguinte: conceder aposentadoria para quem trabalha em condições realmente especiais iguala os indivíduos; conceder o benefício para quem trabalha em condições ordinárias constitui privilégio incompatível com o ordenamento constitucional. 4. Real eficácia do E.P.I. como condição para o afastamento do direito à aposentadoria especial. No julgamento do ARE 664.335/SC (tema 555), o STF torna claro que a justificativa constitucional da aposentadoria especial apenas deixa de existir quando houver real neutralização do agente nocivo. É necessário que haja certeza da eficácia do equipamento, como exigência do princípio da precaução. Na dúvida, pela proteção... o STF já fez a ponderação. A lógica se aplica a todo e qualquer agente nocivo e, não, apenas ao ruído. 5. Inexistência de presunção de veracidade das informações do P.P.P. A aferição da eficácia do EPI ocorre, em princípio, por meio das informações lançadas pela empresa no PPP, que, apesar da grande relevância probatória, não estão acobertadas por presunção de veracidade legal ou lógica. Não há presunção legal, pois em momento algum o legislador a estabelece. Não há presunção lógica, a lei cria um paradoxo: o direito do segurado à aposentadoria especial depende de uma prova produzida pela empresa que terá sua carga tributária majorada caso o direito seja reconhecido. Esse paradoxo impede o reconhecimento de uma presunção lógica de veracidade das informações contidas no PPP, especialmente aquelas sobre a eficácia do EPI. Por esses motivos, o PPP não é dotado de uma especial força probante. É um elemento a ser desafiado, ponderado, superado ou reafirmado pelo conjunto probatório que formará o convencimento do julgador sobre as condições especiais de trabalho. 6. Possibilidade de análise da eficácia do E.P.I. como questão prejudicial no processo previdenciário. No julgamento da causa previdenciária, o Juiz não declara a nulidade do PPP, não condena o empregador a preencher novo formulário, tampouco dá qualquer comando direcionado ao acertamento da relação trabalhista. O Juiz Federal se limita a analisar se há direito à aposentadoria. No percurso lógico para formar seu convencimento, é possível que o julgador seja obrigado a avaliar as questões trabalhistas, não para julgá-las, mas, tão somente, para extrair as conclusões necessárias à avaliação do direito previdenciário. Trata-se, apenas, de uma questão prejudicial, como tantas outras com as quais os magistrados se deparam em diferentes processos. 7. Por outro lado, a questão prejudicial não afeta a competência para julgamento da causa. A necessidade de avaliar uma questão trabalhista para resolver uma controvérsia previdenciária não afasta a competência da Justiça Federal. De acordo com o art. 503, § 1º, III do Código de Processo Civil, a incompetência do juízo para resolver a questão prejudicial apenas afeta a extensão da coisa julgada, mas não impede o julgamento da causa. Afirmar que o segurado está impedido de acessar a Justiça para corrigir uma ofensa ao direito de se aposentar, porque antes deve buscar solucionar a questão trabalhista, parece uma afronta direta ao art. 5º, XXXV da CF. O fato de existir a necessidade de enfrentar uma questão prejudicial, não pode servir de impedimento ao acesso à Justiça. 8. Requisitos para a eficácia do E.P.I. A necessidade de utilização de EPI indica a fragilidade das técnicas de segurança de saúde do trabalhador. Afinal, o EPI não elimina a insalubridade do ambiente de trabalho, criando, apenas, uma barreira entre os riscos e o trabalhador. Qualquer falha nessa última barreira de proteção, deixa o segurado sujeito a todas as consequências deletérias da exposição a um agente nocivo à saúde. Por esse motivo que somente nos casos de certeza é possível reconhecer o EPI como eficaz. Havendo dúvida razoável e consistente, a eficácia não pode ser reconhecida. 9. Há dois tipos de dúvidas capazes de infirmar a declaração de fornecimento de EPI eficaz: i. incerteza quanto à eficácia integral do equipamento; e ii. incerteza quanto à eficácia específica do EPI fornecido ao segurado. Há incerteza quanto à eficácia integral do EPI, quando técnicos em segurança do trabalho afirmam que não podem certificar a eficácia para neutralizar os efeitos danosos de um agente presente no ambiente de trabalho. Há incerteza quanto à eficácia específica quando se avalia falha no procedimento da empresa, devendo esses casos ser analisados de acordo com as condições impostas pela NR-6. 10. EPI adequado ao risco da atividade. Uma das condições de eficácia do EPI é o reconhecimento, pelas normas técnicas, de sua adequação para o risco ao qual está submetido o trabalhador. Para fins de sistematização e melhor compreensão do julgado, é possível incluir eventual reconhecimento de incerteza quanto à eficácia integral do EPI em um debate amplo sobresua a adequação do equipamento ao risco da atividade. 11. Certificado de aprovação ou conformidade. Se o PPP não apresenta informação sobre o CA ou se o certificado informado não tiver validade para o momento em que o serviço foi prestado, o formulário não poderá servir como prova válida da eficácia do EPI. 12. Orientação e treinamento. A entrega do equipamento sem as informações e o treinamento sobre sua utilização torna ineficaz o dispositivo. 13. Manutenção, substituição e higienização. O EPI deve ser substituído imediatamente, quando danificado ou extraviado, bem como higienizado e submetido a manutenção periódica. 14. Necessidade de impugnação específica na causa de pedir. A exigência de prévia impugnação administrativa, apesar de ser a solução ótima, apenas poderia existir caso houvesse instrumentos administrativos procedimentais realmente capazes de autorizar sua apresentação no momento do requerimento, o que não ocorre no plano fático. Diante da impossibilidade prática de impugnação administrativa da informação sobre a eficácia do EPI, a solução ótima deve ser substituída pela melhor solução possível, que, no presente caso, significa exigir que a impugnação específica do formulário integre a causa de pedir no processo judicial. 15. Tese: I - A informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a existência de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz pode ser fundamentadamente desafiada pelo segurado perante a Justiça Federal, desde que exista impugnação específica do formulário na causa de pedir, onde tenham sido motivadamente alegados: (i.) a ausência de adequação ao risco da atividade; (ii.) a inexistência ou irregularidade do certificado de conformidade; (iii.) o descumprimento das normas de manutenção, substituição e higienização; (iv.) a ausência ou insuficiência de orientação e treinamento sobre o uso o uso adequado, guarda e conservação; ou (v.) qualquer outro motivo capaz de conduzir à conclusão da ineficácia do EPI. II - Considerando que o Equipamento de Proteção Individual (EPI) apenas obsta a concessão do reconhecimento do trabalho em condições especiais quando for realmente capaz de neutralizar o agente nocivo, havendo divergência real ou dúvida razoável sobre a sua real eficácia, provocadas por impugnação fundamentada e consistente do segurado, o período trabalhado deverá ser reconhecido como especial. 16. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n.º 0004439-44.2010.4.03.6318, Relator Juiz Federal Fábio de Souza Silva, julgado em 25/02/2021).

 

Formulários e Realização de Perícia

Os formulários (SB40, DSS-8030, DIRBEN e PPP) preenchidos pelo próprio segurado ou por integrante de sindicato da categoria, desacompanhados de outros documentos idôneos e contemporâneos da empresa, são insuficientes para o reconhecimento do exercício de atividade especial em face da exposição aos agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte) e 83.080/79 (Anexo I) até 05/03/1997, Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) até 06/05/1999 e Decreto nº 3.048/99 a partir de 07/05/1999, tampouco constituindo justa causa para realização de perícia judicial.

Deste modo, em tais casos, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica, pois não haveria qualquer utilidade em se produzir "prova técnica" para avaliar quais eram as condições de trabalho em uma empresa que não mais existe e com base apenas nas declarações do próprio interessado.

Por outro lado, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região pacificou o entendimento de que não há motivos para recusar valor probatório aos documentos emitidos e assinados pelos representantes judiciais da massa falida, quando sua confecção não tenha se dado exclusivamente com base em informações unilateralmente prestadas pelo próprio segurado:

AGRAVO EM INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. FORMULÁRIO PREENCHIDO COM BASE NAS INFORMAÇÕES DA PARTE AUTORA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A CTPS não comprova, por si só, a exposição a agente nocivos e a especialidade do vínculo nela descritos. 2. O formulário firmado pelo síndico da massa falida constitui prova válida da especialidade, quando sua confecção não tenha se dado exclusivamente com base em informações unilateralmente prestadas pelo próprio segurado. 3. Agravo não conhecido. (5020493-52.2015.4.04.7108, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator José Francisco Andreotti Spizzirri, juntado aos autos em 26/10/2017)

A orientação da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região é no sentido de que, havendo formulários formalmente corretos, não cabe à Justiça Federal analisar eventuais incorreções no seu preenchimento, porquanto tais questões são afeitas a diversos órgãos fiscalizatórios das atividades, como sindicatos e conselhos de categoria profissional (5002632-46.2012.404.7112, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator para acórdão Fernando Zandoná, D.E. 28/05/2012).

Ademais, deve ser ressaltado que o fato de o laudo pericial ter sido elaborado após o término dos períodos postulados em juízo não impede o reconhecimento da atividade especial, até porque, como as condições do ambiente de trabalho tendem a se aprimorar com a evolução tecnológica, é razoável supor que, em tempos pretéritos, a situação era pior, ou ao menos igual, à constatada na data da elaboração da perícia. Nesse sentido, decidiu a Turma Nacional de Uniformização:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO. AGRAVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. UNIVERSIDADE FEDERAL DE PELOTAS - UFPEL interpõe agravo contra decisão, proferida pela MMª Juíza Federal Presidente das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio Grande do Sul, que inadmitiu Pedido de Uniformização de Interpretação da Legislação Federal, porque os julgados dos Tribunais Regionais Federais não se prestam para caracterização de divergência jurisprudência e porque o acórdão paradigma não guarda similitude fática ou jurídica com o acórdão recorrido (questão de ordem n. 22, da TNU). (...) 7. Nesse sentido, destaco que o acórdão impugnado alinha-se à jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização, segundo a qual é possível que as conclusões do laudo pericial, no qual se afirmou a existência de condições insalubres de trabalho, tenham eficácia retroativa para pagamento de adicional de insalubridade, se comprovado que o servidor exercia seu cargo em iguais condições - sem alteração substancial do conteúdo de suas atividades e de seu ambiente de trabalho - antes da avaliação feita pelo perito. No recurso sob análise, o autor é técnico em radiologia, com atividade na Unidade de Terapia Intensiva (UTI) do Hospital Escola da Fundação Universidade Federal de Pelotas. No seu laudo, o perito identificou que as atividades exercidas pelo demandante são insalubres em grau máximo. À luz de tais elementos fáticos, a Turma Recursal julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de adicional de insalubridade no período postulado na inicial. A convicção externada no acórdão impugnado é congruente com a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização, valendo, a propósito, transcrever o voto-ementa do acórdão prolatado em julgamento do PEDILEF 50076897520124047102 (Rel. Juíza Federal Ângela Cristina Monteiro, DOU 05/02/2016): PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. LEI 8.270/91. LAUDO TÉCNICO. EFEITOS RETROATIVOS. POSSIBILIDADE. INCIDENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Nesse contexto, resta comprovado que não houve qualquer alteração substancial nas atividades desempenhadas pela parte autora e no ambiente de trabalho no período em questão, de modo que, comprovadas as mesmas condições de trabalho no lapso anterior à realização do laudo, é possível o pagamento do adicional de forma retroativa”. 8. Trata-se em verdade, de acolhimento de laudo extemporâneo para comprovação do trabalho em condições especiais, admissível pela jurisprudência pacífica dessa TNU. 9. Nesse sentido, o representativo de controvérsia - PEDILEF 2008.72.59.003073-0, de relatoria da Juíza Federal Vanessa Vieira de Mello, DOU 28/10/11: “XIV. Provimento parcial do incidente de uniformização de jurisprudência, ofertado pela parte autora. Determinação de remessa dos autos à Turma Recursal de origem para verificação das condições de trabalho da parte autora, aceitando-se o laudo extemporâneo”. 10. Veja-se também o teor da Súmula 68 deste Colegiado: “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”. 11. Por sua vez, o recente entendimento do STJ nos REsp 1464602 e 1408094, este último de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJ 07/08/2015, segundo o qual: “(...) 4. O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas”. 12. (...)
(PEDILEF 50060214520124047110, TNU, Relator Frederico Augusto Leopoldino Kohler, DJE 25/09/2017, grifou-se)

 

Utilização de Laudo por Similaridade

As anotações na CTPS comprovam, para todos os efeitos, os vínculos empregatícios alegados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, constituindo prova plena do labor, salvo na existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas a respeito dos assentos contidos no documento. No entanto, anotações genéricas na CTPS (como os cargos de "operário", "serviços gerais", "servente de obra" e "auxiliar de produção"), mesmo que feitas pela empresa à época da prestação laboral, não comprovam trabalho com exposição a agentes nocivos à saúde. As informações, assinadas por representante do empregador, devem ser precisas quanto à atividade desempenhada e/ou nocividade à saúde.

A comprovação da especialidade pode ser feita a partir da aplicação, por analogia, do conteúdo do laudo de condições ambientais de trabalho referente à empresa similar. Entretanto, para que isso seja possível, é necessário que tenham sido delimitadas as atividades efetivamente exercidas. Caso contrário, não haveria como saber quais funções descritas no laudo seriam semelhantes àquelas desempenhadas pela parte autora.

Sobre a possibilidade de utilização de laudo de empresa similar, decisões da Turma Nacional de Uniformização e da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. PERÍCIA POR SIMILARIDADE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES DETERMINADOS REQUISITOS. QUESTÃO DE ORDEM N. 20/TNU. INCIDENTE PARCIALMENTE PROVIDO. - Trata-se de incidente de uniformização movido pela parte autora em face de acórdão de Turma Recursal de São Paulo, que manteve a sentença para deixar de reconhecer como especiais os períodos em que houve perícia indireta (por similaridade). (...) Consoante já decidiu a TNU, a impossibilidade de o segurado requerer administrativamente seu benefício munido de todos os documentos, em virtude da omissão de seu empregador quanto à emissão dos competentes laudos técnico, não deve prejudicar a parte autora (PEDILEF 200470510073501, Rel. Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, Dj 16/02/2009). Aliás, a jurisprudência da TNU aponta no sentido de que não pode o empregado ser penalizado pelo não cumprimento de obrigação imposta ao empregador. - Ora, em se tratando de empresa que teve suas atividades encerradas, a solução para a busca da melhor resposta às condições de trabalho, com a presença ou não de agentes nocivos, é a realização de perícia indireta (por similaridade) em estabelecimento e local de atividades semelhantes àquele em que laborou originariamente o segurado, onde certamente estarão presentes eventuais agentes nocivos. - A perícia indireta ou por similaridade é um critério jurídico de aferição que se vale do argumento da primazia da realidade, em que o julgador faz uma opção entre os aspectos formais e fáticos da relação jurídica sub judice, para os fins da jurisdição. - Porém, somente se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários poder-se-ia aceitar a perícia por similaridade, como única forma de comprovar a insalubridade no local de trabalho. Tratar-se-ia de laudo pericial comparativo entre as condições alegadas e as suportadas em outras empresas, supostamente semelhantes, além da oitiva de testemunhas. No caso, contudo, devem descrever: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Com efeito, são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas. Ademais, valendo-se o expert de informações fornecidas exclusivamente pela autora, por óbvio a validade das conclusões está comprometida. Destarte, não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época. - Oportuno destacar que será ônus do autor fornecer qualquer informação acerca das atividades por ele executadas, das instalações das empresas, em qual setor trabalhou ou o agente agressivo a que esteve exposto, ou seja, todos os parâmetros para a realização da prova técnica. - No mesmo sentido se posicionou esta Corte, por ocasião do julgamento do PEDILEF 0032746-93.2009.4.03.6301, de minha relatoria. - Portanto, fixa-se a tese de que é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições. - Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO INCIDENTE, para determinar o retorno dos autos à Turma de Origem, nos termos da Questão de Ordem n. 20/TNU, a fim de que se avalie se a perícia por similaridade realizada atentou aos pressupostos acima descritos.A turma, conheceu do incidente e lhe deu parcial provimento nos termos do voto do Juiz Relator.
(PEDILEF 00013233020104036318, TNU, Juiz Federal Frederico Augusto Leopoldino Koehler, DOU 12/09/2017, p. 49/58, grifou-se)

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS DAS FUNÇÕES DESENVOLVIDAS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA E DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Para a comprovação do exercício de atividade com exposição a agentes nocivos, não basta o requerimento de produção de prova pericial em juízo. É preciso que a parte demonstre a inexistência de laudo produzido pela própria empresa ou a impossibilidade de obtê-o. A avaliação de LTCAT de empresa similar precede a designação de perícia judicial, ficando esta restrita aos casos em que efetivamente não há condição de obter as informações por laudos produzidos pela empregadora ou empresas similares. De qualquer forma, tanto para a utilização de laudo por similaridade, como para a designação de perícia judicial em empresa similar, é imprescindível que o segurado traga informações mínimas das funções atribuídas ao cargo que ocupava, da localização da empresa, do objeto da atividade econômica por ela exercida, da forma de produção e do tamanho da empresa. Ausência de cerceamento de defesa no indeferimento da prova pericial postulada sem essas condições. 2 . Não se conhece de incidente de uniformização que busca a rediscussão de matéria fática (Sum. 42 da TNU); que não demonstra a similitude fático-juridíca entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado para a divergência; ou quando não há o devido prequesionamento da matéria que se pretende uniformizar. 3. Incidente de uniformização parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. (5008016-48.2011.4.04.7104, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora para Acórdão Luísa Hickel Gamba, juntado aos autos em 07/06/2017)

INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES MÍNIMAS ACERCA DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELA PARTE AUTORA. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013 DA TNU. PREVIDENCIÁRIO. FORMULÁRIO E/OU PPP PRODUZIDO POR SÍNDICO DA MASSA FALIDA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N.º 042 DA TNU. NÃO CONHECIMENTO. 1. Reafirmação do entendimento de que a ausência de informações mínimas acerca das atividades desempenhadas pelo segurado junto à empresa extinta obsta a realização de prova pericial indireta, a utilização de laudo pertencente à empresa similar e a produção de prova testemunhal, a qual revelar-se-ia inócua, pois produzida unilateralmente pela parte autora. 2. Aplicação da Questão de Ordem n.º 013 da TNU. 3. O formulário e/ou PPP firmado pelo síndico da massa falida constitui prova válida da especialidade, quando sua confecção não tenha se dado exclusivamente com base em informações unilateralmente prestadas pelo próprio segurado. 4. Aplicação da Súmula n.º 042 da TNU. 5. Pedido regional de uniformização de jurisprudência não conhecido. (5004377-92.2011.4.04.7113, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 19/04/2017, grifou-se)

AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. LIMITE DE RUÍDO A SER CONSIDERADO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA USO DE LAUDO TÉCNICO SIMILAR. QUESTÃO DE ORDEM N.º 013 DA TNU. RECURSO IMPROVIDO. (...) 2. Não há justa causa para a utilização de laudo técnico produzido em empresa similar ou para a realização de perícia judicial em empresa similar quando foi apresentada documentação pela empresa empregadora, no qual há informação quanto a inexistência de agentes nocivos no labor prestado pelo segurado. 3. Entendimentos desta TRU. Aplicação da Questão de Ordem n.º 013 da TNU. 4. Agravo improvido. (5013987-95.2012.4.04.7001, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Daniel Machado da Rocha, juntado aos autos em 09/06/2017, grifou-se)

Diante desse contexto, não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de perícia técnica nos casos em que não comprovadas as atividades exercidas, pois não haveria qualquer utilidade em se produzir "prova técnica" para avaliar quais eram as condições de trabalho em uma empresa extinta, com base apenas nas declarações fornecidas unilateralmente pelo próprio interessado.

Igualmente, não há falar em cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o convencimento do Juízo acerca da inexistência do contato habitual e permanente do autor com agentes nocivos à saúde no intervalo postulado. Ora, se já constam nos autos laudos técnicos das empresas empregadoras, não se cogita da utilização de laudo de empresa similar ou de realização da prova pericial. Nesse ponto, compete à parte autora apresentar elementos objetivos aptos a desconstituir a prova emitida pelas empresas. 

Por fim, importa ressaltar que não se pode confundir ausência de provas com a existência de provas contrárias ao interesse da parte.

 

Agente Nocivo Ruído

Para comprovação da especialidade do labor em virtude do agente nocivo ruído, mostra-se necessária a apresentação de laudo pericial, o qual fica dispensado com a juntada de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP devidamente preenchido em todos os seus campos, sem irregularidades formais, com base em registros colhidos por profissional legalmente habilitado e indicado no formulário:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PPP REGULAR. RUÍDO. LAUDO TÉCNICO. INCIDENTE PROVIDO. 1. Reafirmação da jurisprudência da TRU4 no sentido de que "No caso do ruído, o PPP que contenha a indicação do responsável técnico [...], estando assinado pelo representante legal da empresa, é regular e serve como prova plena, dispensando a apresentação de laudo técnico. 2. Noutros termos, não é necessário o PPP conter a assinatura do responsável técnico, bastando a mera indicação do nome e do número do registro no conselho de classe (campos 16.3 e 16.4), mesmo porque no PPP não existe nenhum campo para tal assinatura; há apenas campo para a assinatura do representante legal da empresa (campo 20). [...] (5009329-49.2013.404.7112, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, juntado aos autos em 25/06/2015)". 2. Incidente de uniformização provido. (5002348-19.2013.4.04.7107, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora para Acórdão Luísa Hickel Gamba, juntado aos autos em 07/06/2017)

Especificamente quanto ao nível do agente nocivo ruído, insta ressaltar o cancelamento da Súmula 32 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, devendo ser seguida a orientação do Superior Tribunal de Justiça:

O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.

(REsp 1.398.260/PR, STJ, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014 - Recurso repetitivo - Tema 694, grifou-se).

Já no que se refere à metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho para fins de reconhecimento de tempo de atividade especial, a TNU, ao julgar o PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou novo entendimento, tendo fixado a seguinte tese:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; 

(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma"; (grifei)

Ademais, no julgamento do Tema 1083, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Confira-se:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

 

Agentes Nocivos Químicos e NR-15

Os agentes nocivos químicos estão elencados no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, no Anexo I do Decreto nº 83.080/79, no Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99.

A exigência de superação de nível de tolerância disposto na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15) como pressuposto caracterizador de atividade especial deve ser verificada apenas para atividades desempenhadas a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário, com a edição da MP 1.729, convertida na Lei nº 9.732/98, que alterou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91. A partir da MP 1.729, publicada em 03/12/1998 (convertida na Lei nº 9.732/1998), as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividade ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" - passam a influir na natureza de uma atividade (se especial ou comum). Desse modo, a exigência de superação de nível de tolerância disposto na NR-15, como pressuposto caracterizador de atividade especial, apenas tem sentido para atividades desempenhadas a partir de 03/12/1998, quando essa disposição trabalhista foi internalizada no direito previdenciário. 

A NR-15, em seu Anexo 13, refere expressamente a insalubridade das atividades em contato com hidrocarbonetos aromáticos, solventes, óleos minerais, parafina ou outras substâncias cancerígenas, nos seguintes termos:

NR 15 - ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES

ANEXO Nº 13

AGENTES QUÍMICOS

1. Relação das atividades e operações envolvendo agentes químicos, consideradas, insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho. Excluam-se desta relação as atividades ou operações com os agentes químicos constantes dos Anexos 11 e 12.

HIDROCARBONETOS E OUTROS COMPOSTOS DE CARBONO

Insalubridade de grau máximo

(...)

Manipulação de alcatrão, breu, betume, antraceno, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras substâncias cancerígenas afins.

Fabricação de fenóis, cresóis, naftóis, nitroderivados, aminoderivados, derivados halogenados e outras substâncias tóxicas derivadas de hidrocarbonetos cíclicos.

Pintura a pistola com esmaltes, tintas, vernizes e solventes contendo hidrocarbonetos aromáticos.

Insalubridade de grau médio

(...)

Emprego de produtos contendo hidrocarbonetos aromáticos como solventes ou em limpeza de peças.

Fabricação de artigos de borracha, de produtos para impermeabilização e de tecidos impermeáveis à base de hidrocarbonetos.

Fabricação de linóleos, celulóides, lacas, tintas, esmaltes, vernizes, solventes, colas, artefatos de ebonite, gutapercha, chapéus de palha e outros à base de hidrocarbonetos.

Limpeza de peças ou motores com óleo diesel aplicado sob pressão (nebulização).

Pintura a pincel com esmaltes, tintas e vernizes em solvente contendo hidrocarbonetos aromáticos. (grifou-se)

A exposição a tais substâncias é considerada nociva à saúde do trabalhador por sua ação cancerígena, sendo necessário apenas o contato físico com tais agentes. Assim, a norma deixa de exigir a medição quantitativa, já que se trata de avaliação qualitativa.

Diferente é a situação dos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 da NR-15, para os quais a nocividade à saúde se dá por limite de tolerância (avaliação quantitativa), expressamente referido no próprio item desses anexos:

Anexo nº 11 - Agentes Químicos Cuja Insalubridade é Caracterizada por Limite de Tolerância e Inspeção no Local de Trabalho

Anexo nº 12 - Limites de Tolerância para Poeiras Minerais

Dessa maneira, resta clara a diferenciação a ser feita em relação aos agentes arrolados nos Anexos 11 e 12 daqueles referidos no Anexo 13. Para estes últimos, torna-se desnecessária, e até mesmo impossível, a avaliação quantitativa. Em razão disso, a NR-15 sequer refere qual o nível máximo de exposição permitida para os agentes do Anexo 13, seja por ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado) ou por mg/m³ (miligramas por metro cúbico de ar), expressões contidas no Anexo 11 que se referem à absorção por via respiratória. Nesse sentido:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE QUÍMICO AMÔNIA. ANEXOS 11 E 13 DA NR-15 DO MTE. QUESTÃO DE ORDEM Nº 13 DA TNU. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, o pedido de uniformização regional pressupõe a existência de divergência entre Turmas Recursais distintas dentro da mesma Região, não tendo cabimento quando o acórdão contrastado foi proferido pela mesma Turma Recursal recorrida, como no caso. 2. Ademais, para a caracterização da especialidade do tempo de serviço por exposição ao agente químico amônia deve ser demonstrado que foram ultrapassados os limites de tolerância previstos no Quadro nº 1 do Anexo 11 da Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), na quantidade de 20 ppm (20 partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado) ou 14 mg/m³ (miligramas por metro cúbico de ar) até 48 horas/semana somente a partir de 03.12.1998. Não, porém, em relação ao período anterior. 3. Isto porque em relação aos agentes químicos descritos no Anexo 13 da NR 15 do MTE, basta a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02.12.1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 4. E, em relação aos agentes químicos descritos no Anexo 11 da NR 15 do MTE, como a amônia no presente caso, se exige avaliação quantitativa de risco, conforme os limites de tolerância previstos neste anexo em relação a tempo de serviço prestado somente a partir de 03.12.1998, sendo que para o período anterior basta avaliação qualitativa. 5. Estando o entendimento adotado no acórdão recorrido em conformidade com o entendimento já uniformizado por esta Turma Regional (IUJEF nº 5008055-33.2011.404.7205, Rel. Juiz Federal Osório Ávila Neto, D.E. 07.11.2014) não se conhece do pedido de uniformização da parte autora. (5009153-19.2012.404.7205, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Jacqueline Michels Bilhalva, D.E. de 21/10/2015, grifou-se).

 

Caso concreto

a) 14/04/1997 a 31/03/1999: em relação a este período, foi juntado aos autos PPP (evento 1, PROCADM10) informando que o autor laborou junto à empresa Móveis Sandrin Ltda., sob exposição a ruído de 96,03 e de 97,1 dB(A).

Assinalo que, por se tratar de período anterior a 19/11/2003, não é necessária a menção à metodologia de aferição do agente nocivo ruído.

Assim, não merece reparos a sentença quanto ao ponto.

 

b) 01/04/1999 a 14/08/2001: em relação a este período, foi juntado aos autos PPP (evento 1, PROCADM10) informando que o autor laborou junto à empresa Móveis Sandrin Ltda., sob exposição a ruído inferior a 90 dB(A), bem como a agentes químicos como o tolueno e outros hidrocarbonetos.

Ora, em relação ao tolueno, observo tratar-se de substância arrolada no anexo 11 da NR-15, e que portanto necessita de avaliação quantitativa para enquadramento de tempo especial.

Outrossim, a TNU julgou o Tema 382, tendo firmado a seguinte tese:

A simples exposição a tolueno por via cutânea, inclusive em sua forma líquida, não autoriza o reconhecimento da atividade especial pela análise qualitativa (Anexo 13 da NR-15).

Assim, não é possível o enquadramento em decorrência deste agente.

Já no que se refere aos hidrocarbonetos, deve ser observada a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema 298, in verbis:

A partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo.

Gize-se que a tese de que a menção a "hidrocarbonetos aromáticos" não seria abrangida pelo Tema 298 - justamente em razão da especificação dos hidrocarbonetos como aromáticos - também foi analisada e afastada pela Turma Nacional de Uniformização, conforme exemplificam os seguintes precedentes:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. HIDROCARBONETOS. TEMA 298 DA TNU. NECESSIDADE DE ESPECIFICAÇÃO DOS HIDROCARBONETOS. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.1. A Turma de origem teve como cumprida a exigência do Tema 298 pela simples menção a hidrocarbonetos aromáticos, sem a necessidade de especificação das substâncias presentes.2. Segundo a tese firmada por esta Turma Nacional de Uniformização no julgamento do Tema 298, "a partir da vigência do Decreto 2.172/97, a indicação genérica de exposição a "hidrocarbonetos" ou "óleos e graxas", ainda que de origem mineral, não é suficiente para caracterizar a atividade como especial, sendo indispensável a especificação do agente nocivo."3. Incidente conhecido e provido, com o retorno dos autos à turma de origem para fins de readequação.
(PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5004442-43.2022.4.04.7003, LEONARDO CASTANHO MENDES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/03/2025.)

PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. APLICAÇÃO DOS TEMAS 298 E 53, AMBOS DA TNU. NECESSIDADE DE CISÃO TEMPORAL. PERÍCIA. INADMISSÃO POR SE TRATAR DE MATÉRIA PROCESSUAL. SÚMULA 43 DA TNU. PARCIAL PROVIMENTO. RETORNO À TURMA DE ORIGEM. É indevida a aplicação indistinta da exigência de especificação do agente químico nocivo prevista no Tema 298 da TNU a todo o período de labor, quando parte deste é anterior à vigência do Decreto nº 2.172/97. Para os intervalos até 05/03/1997, é suficiente a comprovação da exposição a graxas e óleos lubrificantes nos termos do Tema 53 da TNU, sendo dispensável a indicação do agente específico. Já para os períodos posteriores a 06/03/1997, exige-se a individualização da substância e a comprovação do modo de exposição. A simples menção a "hidrocarbonetos aromáticos" não supre a exigência de especificação do agente nocivo, por se tratar de categoria genérica e abrangente de compostos. Precedente PU 0000666-83.2021.4.05.8311/PE, rel. Juíza Federal Lílian Tourinho. A alegação de nulidade por ausência de produção de perícia técnica configura matéria processual, insuscetível de análise em sede de Pedido de Uniformização, nos termos da Súmula 43 da TNU.Pedido de Uniformização parcialmente provido.
(PUIL - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0016786-06.2022.4.05.8300, LILIAN OLIVEIRA DA COSTA TOURINHO - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 19/05/2025.)

Assim, considerando que não há especificação dos agentes químicos presentes no ambiente laboral do demandante, merece provimento o recurso do INSS quanto ao ponto, a fim de que seja afastada a especialidade do período.

 

c) 01/01/2004 a 14/03/2007: em relação a este período, foi juntado aos autos PPP (evento 1, PROCADM10) informando que o autor laborou junto à empresa Rede Pneu Ltda., sob exposição a poeira respirável e a ruído superior ao limite de tolerância de 85 dB(A), porém aferido pela técnica "dosimetria".

Ora, com relação às poeiras, não foram detalhados os agentes ali presentes, o que inviabiliza o enquadramento.

Acerca do agente nocivo ruído, a TNU, ao julgar o PEDILEF nº 0505614-83.2017.4.05.8300/PE (Tema 174), sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou novo entendimento a respeito da metodologia de aferição do agente nocivo ruído no ambiente de trabalho para fins de reconhecimento de tempo de atividade especial, tendo fixado a seguinte tese:

(a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; 

(b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma"; (grifei)

Diga-se, por oportuno, que a TNU havia, inicialmente, apontado que a única metologia aceita para aferição do agente nocivo ruído seria a prevista na Norma de Higiene Ocupacional (NHO) 01 da FUNDACENTRO - segundo a qual o Nível de Exposição Normalizado (NEN) corresponde ao nível de exposição convertido para uma jornada padrão de 8 horas, para fins de comparação com o limite de exposição.

No entanto, com o acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos no julgamento do Tema 174, com efeitos infringentes, o Colegiado manifestou-se pela aceitação, também, da metodologia prevista na NR-15 e não somente a da NHO-01. 

Em recente julgamento do Tema 1083, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que o reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Confira-se:

"O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

Transcrevo, por oportuno, a ementa do julgado que embasou tal tese: 

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. NÍVEL DE INTENSIDADE VARIÁVEL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. METODOLOGIA DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO – NEN. REGRA. CRITÉRIO DO NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO). AUSÊNCIA DO NEN. ADOÇÃO. 

1. A Lei de Benefícios da Previdência Social, em seu art. 57, § 3º, disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, sendo certo que a exigência legal de habitualidade e permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho.

2. A questão central objeto deste recurso versa acerca da possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, considerando-se apenas o nível máximo aferido (critério "pico de ruído"), a média aritmética simples ou o Nível de Exposição Normalizado (NEN).

3. A Lei n. 8.213/1991, no § 1º do art. 58, estabelece que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita por formulário com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT nos termos da legislação trabalhista.

4. A partir do Decreto n. 4.882/2003, é que se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.

5. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, que alterou o Regulamento da Previdência Social, não há que se requerer a demonstração do NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.

6. Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

7. Se a atividade especial somente for reconhecida na via judicial, e não houver indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, caberá ao julgador solver a controvérsia com base na perícia técnica realizada em juízo, conforme disposto no art. 369 do CPC/2015 e na jurisprudência pátria, consolidada na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, observado o critério do pico de ruído.

8. Para os fins do art. 1.039, CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço."

9. In casu, o acórdão do Tribunal de origem manteve a sentença que concedeu ao segurado a aposentadoria especial, consignando ser possível o reconhecimento do labor especial por exposição a ruído variável baseado nos picos de maior intensidade, quando não houver informação da média de ruído apurada segundo a metodologia da FUNDACENTRO, motivo pelo qual merece ser mantido.

10. Recurso da autarquia desprovido.

(REsp n.º 1.886.795 - RS, Primeira Seção, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 25/11/2021)

A partir das decisões acima destacadas, conclui-se que, para o labor prestado a partir de 19/11/2003, a comprovação do tempo especial por sujeição a ruído impõe a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, desde que, tanto em um caso quanto em outro, se possa aferir que a medição compreende a totalidade da jornada e o nível de ruído informado corresponda a uma média projetada para essa mesma jornada.

Já no tocante ao labor prestado até 18/11/2003, descabe exigir que a documentação apresentada informe a metodologia utilizada para aferição ruído, sendo suficiente a apresentação de formulário e/ou laudo indicando a sujeição a níveis de ruídos acima do limite permitido pela legislação previdenciária.

Assinalo ainda que a TNU expressamente rejeitou a validação da técnica "dosimetria" para aferição do agente nocivo ruído no período posterior a 18/11/2003, conforme tese firmada no julgamento do Tema 317:

A menção à dose, dosímetro ou dosimetria no PPP não é suficiente para se concluir pela observância das determinações da Norma de Higiene Ocupacional (NHO-01) da FUNDACENTRO e/ou da NR-15, nos termos do Tema 174 da TNU. É necessário menção expressa às referidas normas para indicar que as técnicas e metodologias utilizadas na aferição do ruído seguiram todos os seus preceitos.

No caso concreto, considerando que consta apenas a técnica "dosimetria" no PPP, deve ser afastado o reconhecimento da especialidade do período.

 

DECISÃO

O voto é por conhecer em parte do recurso do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a especialidade dos períodos de 01/04/1999 a 14/08/2001 e de 01/01/2004 a 14/03/2007

Sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O pré-questionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência, não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido pré-questionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, para evitar embargos futuros, dou por expressamente pré-questionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de não causar tautologia.

Importa destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de pré-questionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do recurso do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento.



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JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
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RECURSO CÍVEL Nº 5000157-26.2026.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do recurso do INSS e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 15 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026005521v2 e do código CRC da755b9b.

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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5000157-26.2026.4.04.7113/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

PRESIDENTE: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/09/2026, na sequência 312, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO RECURSO DO INSS E, NESSA EXTENSÃO, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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