Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002460-07.2026.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

VOTO

Trata-se de recurso interposto contra sentença em que julgado improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade/redução da capacidade.

Contudo, o recurso acostado no Evento 37 - RecIno1 se refere a autor diverso (Martin Rafael Albrecht Rohde) e razões recursais desconexas com o presente feito, decorrentes de causa de pedir (acidente ocorrido no ano de 2021) diferente daquela apresentada na inicial.

Com efeito, é requisito essencial para a admissibilidade do recurso que a parte exponha os fundamentos de fato e de direito que justifiquem uma nova decisão (art. 514, II, do CPC, c/c art. 1º, da Lei 10.259/2002 e art. 41, da Lei 9.099/95). Diante disso, incumbe ao recorrente indicar o direito que se pretende exercitar contra o recorrido, apontando o fato em que se funda esse direito. 

No caso em tela, o recorrente deixou de atacar fundamentadamente as razões da sentença recorrida. Assim, desatendeu ao requisito da regularidade formal e ao princípio da dialeticidade, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos da sentença, razão por que o recurso não deve ser conhecido.

DECISÃO

O voto é por não conhecer do recurso da parte autora, condenando a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. A exigibilidade de ambas as obrigações resta suspensa caso beneficiária da gratuidade de justiça.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O pré-questionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência, não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido pré-questionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, para evitar embargos futuros, dou por expressamente pré-questionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de não causar tautologia.

Importa destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de pré-questionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso da parte autora.



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Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5002460-07.2026.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 15 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5002460-07.2026.4.04.7115/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

PRESIDENTE: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/09/2026, na sequência 339, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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