RECURSO CÍVEL Nº 5007208-95.2025.4.04.7122/RS
RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY
VOTO
Cuida-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgados parcialmente procedentes os pedido veiculados na inicial para fins de restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária desde 09/06/2025, com DCB em 04/06/2026.
Sustenta, em suas razões recursais, a necessidade de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente. Subdiariamente, requer a fixação de DCB em prazo não inferior a 120 (cento e vinte) dias da data de implantação administrativa, a fim de possibilitar o pedido de prorrogação do benefício.
Assiste parcial razão à recorrente. Vejamos.
No que tange ao pedido de conversão do auxílio por incapacidade temporária em aposentadoria por incapacidade permanente, em análise ao laudo médico pericial acostado ao , depreende-se que a perita é taxativa ao concluir pela existência de incapacidade temporária em face do acometimento de "Transtornos esquizoafetivos", desde 11/03/2025.
Nesse sentido concluiu o expert:
Conclusão: com incapacidade temporária
- Justificativa: Relata ter apresentado um surto psicótico entre 2011 e 2012, ocasião em que foi atendida por médica e orientada a permanecer em internação domiciliar devido à ausência de leitos hospitalares.
Refere que há 5 anos realiza consultas particulares, com frequência mensal, sic, embora a leitura do prontuário não confirme essa periodicidade.
Nega internações em psiquiatria e nega intercorrências posteriores a 2012.
Encontra-se em bom estado geral, pouco colaborativa e ansiosa, com humor algo rebaixado, apresentando prejuízo na concentração e na cognição, concedo tempo para tratamento.
- DII - Data provável de início da incapacidade: 11/03/2025
- Justificativa: conforme piora de humor com alterações na sensopercepção relatada em evolução em pront2, evento 27.
- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual? A DII é anterior ou concomitante à DER/DCB
- Data provável de recuperação da capacidade: 04/06/2026
- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico? NÃO
- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO
Instada a se manifestar em relação aos quesitos complementares formulados pela parte autora, a perita ratificou as conclusões anteriormente exaradas, reafirmando o caráter temporário da incapacidade e a necessidade de atendimento multidisciplinar. Vejamos ():
Quesitos complementares / Respostas:
a) Diante do atestado médico datado de 30/03/2026 (evento 45, ATESTMED1), é possível concluir que a incapacidade é permanente?
Não. Vejamos, a autora é agricultora e refere que há 5 anos realiza consultas particulares com psiquiatra, com frequência mensal, sic, embora a leitura do prontuário não confirme essa periodicidade. Nunca necessitou de internações e a única intercorrências que teve foi 2012, quando teria necessitado de atendimento, com consulta urgente com psiquiatra, sic . Encontra-se em bom estado geral, pouco colaborativa e ansiosa, com humor algo rebaixado, apresentando discreto prejuízo na concentração e na cognição, concedo tempo para tratamento. Quadro e sintomas não irreversíveis e passíveis de tratamento. Sugiro que procure atendimento multidisciplinar no serviço de saúde pública de sua cidade, ou seja, associando a terapêutica medicamentosa, intervenções para além, com atendimentos em grupos, por exemplo, ou individualizados com psicoterapeuta e/ou técnico de referência.
Não há no histórico de atendimentos referidos, nenhuma evidência de que aos 51 anos, seja incapaz de forma permanente ao trabalho, quadro esse também corroborado pelo exame atual.
a.1) Em sendo mantida a incapacidade temporária, esclarecer qual o prognóstico do caso, se a recuperação da capacidade é viável e as medidas terapêuticas disponíveis para tanto;
Vide a reposta ao quesito anterior. Necessita de atendimento multidisciplinar.
a.2) Havendo alteração da incapacidade para permanente, informar se é possível a reabilitação profissional e se a parte autora necessita do auxílio permanente de terceiros, justificando as respostas.
Não há incapacidade permanente.
RATIFICO, laudo juntado em evento 35.
Diante da temporariedade do estado incapacitante, não é caso de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente. Demais disso, entendo que as condições pessoais ostentadas pela parte autora não autorizam a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que se trata de segurada relativamente jovem (51 anos), assim considerada a expectativa de vida do brasileiro, sem histórico de internações ou intercorrências contemporâneas (consoante laudo médico pericial) e sem outras enfermidades que lhe acarretam dificuldade de retornar ao mercado de trabalho.
Cabe ainda dizer que, à médica especialista nomeada pelo Juízo, foi perfeitamente possível a apreciação do quadro clínico narrado na inicial e seus desdobramentos. Com efeito, a perita, especialista em psiquiatria, apresenta a qualificação necessária e estabeleceu seu diagnóstico de maneira consistente.
Por outro lado, quanto ao termo final do benefício, tenho que merece parcial guarida a impugnação recursal no ponto.
Com o advento das Medidas Provisórias nº 739 e 767, posteriormente convertidas na Lei nº 13.457/2017, o artigo 60 da LBPS recebeu os seguintes acréscimos:
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício.
(grifou-se)
A novel legislação é clara, portanto, ao dispor que, havendo prazo estimado para a duração do benefício, ele deve ser observado, enquanto que na ausência deste, a cessação administrativa deveria ocorrer após o decurso de 120 dias da concessão/reativação, ressalvando-se a possibilidade de requerimento de prorrogação na esfera administrativa.
Vale reprisar que alteração legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 767/2016 aplica-se aos casos em que a implantação do benefício (DIP), seja pela via da concessão ou do restabelecimento, ocorre no período de sua vigência, independentemente de a data estabelecida para o início do benefício (DIB) ser anterior, quando do requerimento (DER) ou do cancelamento (DCB).
Incumbe ressaltar, ainda, que a Turma Regional de Uniformização fixou entendimento no sentido de que, havendo estimativa pericial acerca da recuperação da capacidade laboral e não sendo indicados outros elementos que possam afastá-la no caso concreto, esta deve ser integralmente adotada para fins de estabelecimento da data de cessação prevista do auxílio-doença, não havendo justo motivo para simplesmente se adotar marco inicial diverso para fluência daquele prazo, como a data da sentença ou da implantação do benefício. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DATA DE CESSAÇÃO PREVISTA. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO. INCIDENTE PROVIDO. 1. Exceto quando se tratar de caso de reabilitação profissional, não há ilegalidade na fixação de data estimada para cessação do auxílio-doença, de modo que os benefícios concedidos, reativados ou prorrogados administrativa ou judicialmente deverão ter sempre estabelecida a sua DCB, marco no qual poderão ser cessados independentemente de nova avaliação pericial, a menos que o segurado postule a sua prorrogação na via administrativa. 2. Ao fixar a DCB, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, sendo plenamente possível se afastar, total ou parcialmente, das conclusões do perito, desde que o faça de maneira fundamentada e com base nos demais elementos de prova constantes dos autos. 3. Havendo estimativa pericial acerca da recuperação da capacidade laboral e não sendo indicados outros elementos que possam afastá-la no caso concreto, esta deve ser integralmente adotada para fins de estabelecimento da data de cessação prevista do auxílio-doença, não havendo justo motivo para simplesmente se adotar marco inicial diverso para fluência daquele prazo, como a data da sentença ou da implantação do benefício. 4. Não sendo caso de incapacidade pretérita em relação à própria avaliação pericial, a data de cessação do benefício deve ser sempre estabelecida para o futuro relativamente ao ato que determinar a (re)implantação do auxílio-doença, ainda que superado, neste caso, o prazo estimado pela perícia judicial, de modo a se garantir ao segurado o direito de requerer a sua prorrogação na via administrativa. 5. No caso concreto, as instâncias ordinárias estabeleceram a DCB de maneira dissociada da estimativa pericial, adotando como marco inicial da fluência do prazo de recuperação a data de implantação judicial do auxílio-doença, alargando o prazo mínimo de manutenção do benefício sem qualquer fundamentação específica no sentido de afastar as conclusões periciais em sentido contrário. 6. Incidente do réu conhecido e provido. (5003712-63.2017.4.04.7114, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FERNANDO ZANDONÁ, juntado aos autos em 02/10/2018)
In casu, por não haver elementos suficientes que possam afastar a estimativa do perito médico de confiança do juízo, deve ser observada a previsão constante do laudo médico judicial - 04/06/2026.
Contudo, considerando que a sentença exarada pelo juízo a quo ocorreu em data posterior à DCB fixada pela perita médica, a fixação da DCB em 04/06/2026 inviabiliza o direito da parte autora de requerer a prorrogação do benefício na esfera administrativa.
Nesse cenário, entendo que a DCB deve ser fixada em 30 (trinta) dias após a intimação do presente julgamento, a fim de permitir à demandante a formulação do pedido administrativo de prorrogação do benefício.
Desse modo, impõe-se dar parcial provimento ao recurso da parte autora a fim de determinar a manutenção do benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 720.555.526-5 por 30 (trinta) dias após a intimação do presente julgamento.
DECISÃO
O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte autora, a fim de determinar a manutenção do auxílio por incapacidade temporária (NB 7205555265) por 30 (trinta) dias após a intimação do presente julgamento.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Implantar Benefício |
| NB | 7205555265 |
| Espécie | Auxílio por Incapacidade Temporária |
| DIB | 09/06/2025 |
| DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Segurado Especial | Não |
| Observações | DCB 30 dias após a intimação do presente julgamento |
Sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
O pré-questionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência, não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido pré-questionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.
Todavia, para evitar embargos futuros, dou por expressamente pré-questionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de não causar tautologia.
Importa destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.
Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de pré-questionamento, poderão ser considerados protelatórios.
Ante o exposto, voto por dar dar parcial provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025882336v5 e do código CRC 7efee4ea.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY
Data e Hora: 03/09/2026, às 14:26:34