Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5007060-38.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

VOTO

Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença em que julgados improcedentes os pedidos veiculados na inicial para fins de concessão/restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária/permanente.

Alega, em síntese, cumprir os requisitos da qualidade de segurada, carência e incapacidade, fazendo jus ao benefício requerido.

Razão lhe assiste.

Vejamos.

Realizada perícia com médico especialista em psiquiatria, além da perícia oncológica do Evento 32 - LAUDOPERIC1, restou esclarecido que a autora se encontra efetivamente incapaz para o trabalho em virtude de estar acometida de Transtorno afetivo bipolar, iniciado quando do diagnóstico de Melanoma Maligno da Pele, episódio atual depressivo grave, ao menos desde 28/01/2026 (Evento 77 - LAUDOPERIC1).

Por oportuno, transcrevo a conclusão pericial:

Conclusão: com incapacidade temporária 

- Justificativa:  Volição prejudicada, humor depressivo e ansioso graves e hipotenacidade.

- DII - Data provável de início da incapacidade:  28/01/2026

- Justificativa:  Conforme atestados médicos(evento 49-laudo2) e perícia administrativas realizadas.

- Caso a DII seja posterior à DER/DCB, houve outro(s) período(s) de incapacidade entre a DER/DCB e a DII atual?  NÃO

- Data provável de recuperação da capacidade:  17/01/2027

- Observações:  Este é o tempo para ajuste do tratamento e recuperação da pericianda.

- A recuperação da capacidade laboral depende da realização de procedimento cirúrgico?  NÃO

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente?  NÃO

Contudo, analisando os documentos acostados aos autos, como atestados médicos e histórico clínico da autora, entendo que, efetivamente, ainda na data de cessação do auxílio-doença nº 634.075.777-8, em 12/06/2025, ela permanecia incapaz para o trabalho.

Isso porque a sua incapacidade laborativa decorre concomitantemente das moléstias oncológicas e psiquiátricas de longa data.

Assim, embora o perito judicial tenha apontado pela incapacidade tão-somente a partir de 28/01/2026, com base nos últimos atestados apresentados, os demais elementos indicam que na cessação do auxílio-doença nº 634.075.777-8, em 12/06/2025, a autora continuava inapta ao trabalho.

Nesse sentido, importa dizer que, em situações como a presente, mostra-se possível aplicar, excepcionalmente, a presunção de continuidade do estado incapacitante, com respaldo na jurisprudência da TNU e TRU4:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE NÃO DEFINIDA PELO PERITO JUDICIAL. LAUDO QUE SE REPORTA À MESMA DOENÇA QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DA CONTINUIDADE DO ESTADO DE INCAPACIDADE. PRECEDENTES DESTA C. TURMA NACIONAL. INTERPRETAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM DE NÚMERO 20. RENVOI QUE NÃO SE FAZ NECESSÁRIO NA ESPÉCIE. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA DO DIREITO AOS FATOS HAVIDOS POR INCONTROVERSOS. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (PEDILEF 00138731320074036302, JUIZ FEDERAL BRUNO LEONARDO CÂMARA CARRÁ, TNU, DOU 10/09/2014.)

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE. DATA DE INÍCIO. ENTENDIMENTO DOMINANTE NA TNU (PEDILEF nº. 2007.72.57.003683-6) NO SENTIDO DE QUE EM SE TRATANDO DE MESMA ENFERMIDADE, NÃO HAVENDO ALTERAÇÃO DO QUADRO CLÍNICO, PRESUME-SE A HIPÓTESE DE CONTINUIDADE DO QUADRO INCAPACITANTE. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO DESDE A CESSAÇÃO. CONHECER E DAR PROVIMENTO. ADEQUAÇÃO. 1. O Colegiado desta Turma curva-se ao entendimento dominante da TNU (PEDILEF nº. 2007.72.57.003683-6). Em se tratando de restabelecimento de benefício por incapacidade e em sendo a incapacidade decorrente da mesma doença que justificou a concessão do benefício cancelado, há presunção de continuidade do estado incapacitante a ensejar a fixação da data de início do benefício (DIB) ou termo inicial da condenação desde a data do indevido cancelamento. 2. Conhecer e dar provimento. 3. Adequação do julgado. ( 5003012-81.2012.404.7108, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator RICARDO NÜSKE, juntado aos autos em 14/02/2014)

Dessa forma, demonstrada a continuidade da incapacidade laboral, a demandante faz jus ao restabelecimento do benefício 634.075.777-8 desde 12/06/2025.

Ressalto apenas que deverão ser descontados valores a título de benefícios concedidos posteriormente, conforme registrados no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, relativo à autora.

Quanto ao termo final do benefício, importa esclarecer que o artigo 60 da Lei n.º 8.213/1991, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 13.457/2017, passou a dispor:

§ 8o  Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. 

§ 9o  Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.

§ 10.  O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. 

§ 11.  O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária, será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso daquele que indeferiu o benefício. 

(grifou-se)

A novel legislação é clara, portanto, ao dispor que, havendo prazo estimado para a duração do benefício, ele deve ser observado, enquanto que na ausência deste, a cessação administrativa deveria ocorrer após o decurso de 120 dias da concessão/reativação, ressalvando-se a possibilidade de requerimento de prorrogação na esfera administrativa.

Vale reprisar que alteração legislativa introduzida pela Medida Provisória nº 767/2016 aplica-se aos casos em que a implantação do benefício (DIP), seja pela via da concessão ou do restabelecimento, ocorre no período de sua vigência, independentemente de a data estabelecida para o início do benefício (DIB) ser anterior, quando do requerimento (DER) ou do cancelamento (DCB).

O perito médico, em seu laudo, estimou um período de afastamento da parte autora até 17/01/2027, devendo ser observado.

Cálculos na origem, respeitada a prescrição quinquenal e descontados outros benefícios inacumuláveis percebidos desde então.

Determino, até 08/12/2021, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária; e de juros de mora, não capitalizados, com base no índice aplicado à caderneta de poupança, na forma do julgamento, pelo C. STF, pelo rito da repercussão geral, do RE nº 870.947 RG/SE (Tema 810).

De 09/12/2021 a 09/09/2025, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, deverá incidir, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa Selic, acumulado mensalmente, por força da redação original do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

A partir de 10/09/2025, (i) retorna-se à incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e juros de mora, não capitalizados, com base no índice aplicado à caderneta de poupança, diante da nova redação daquele dispositivo constitucional, dada pelo art. 3º da Emenda Constitucional nº 136/2025, que deixou de disciplinar sobre os consectários legais até a expedição do requisitório; e (ii) desde a expedição do requisitório até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do IPCA e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a., salvo se o percentual desses for superior à variação da taxa Selic no mesmo período, caso em que esse se aplicará em substituição àqueles.

Decisão

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O pré-questionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência, não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido pré-questionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, para evitar embargos futuros, dou por expressamente pré-questionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de não causar tautologia.

Importa destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de pré-questionamento, poderão ser considerados protelatórios.

O voto é por dar provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio por incapacidade temporária nº 634.075.777-8, desde 12/06/2025, com DCB em 17/01/2027, descontados valores já pagos em virtude da concessão dos benefícios nºs 710024985055 e 7100233872000, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em custas e honorários por não haver recorrente vencido.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora.



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RECURSO CÍVEL Nº 5007060-38.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 15 de setembro de 2026.



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Extrato de Ata
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5007060-38.2025.4.04.7105/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

PRESIDENTE: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/09/2026, na sequência 460, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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