Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5029441-60.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

VOTO

Trata-se de recurso interposto contra sentença na qual o magistrado a quo julgou o pedido nos seguintes termos:

Ante o exposto:

- Reconheço a prescrição quinquenal quanto às parcelas vencidas anteriormente a 07/06/2017 (art. 487, II, do CPC);     

- Julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) declarar o direito da parte autora à inclusão, nos salários de contribuição, especialmente naqueles considerados no período básico de cálculo do seu benefício (NB 173825972-0), das verbas denominadas vale-alimentação ou vale-rancho, pagas pela empresa empregadora CEEE/CGTEE, e dos valores resultantes do direito reconhecido na Reclamatória Trabalhista n.º 0000309-52.2015.5.04.0812, determinando ao INSS que proceda ao referido cômputo, na forma da fundamentação;

b)  condenar a parte ré a revisar, a contar da DIB (05/05/2017), em favor da parte autora (CPF n. 44889593004), o benefício da parte autora;

c) condenar à parte ré ao pagamento, em favor da parte autora, da importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das prestações vencidas entre a data de início do benefício e a data da revisão, após o trânsito em julgado, observada a prescrição quinquenal eventualmente reconhecida, e consoante os critérios definidos na fundamentação em cálculo a ser elaborado na fase de execução.

A Autarquia Previdenciária, em suas razões recursais, aduz que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação não integram o salário de contribuição, porquanto dotados de caráter indenizatório. Refere ainda que a sentença proferida pela Justiça do Trabalho não vincula o INSS, sendo improcedente o pedido revisional neste tocante. Sucessivamente, defende que os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão, ou ainda na data da citação.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos.

Decido.

 

AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Primeiramente, não se desconhece que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria objeto do recurso, sob Tema 1.437: "Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 6º; 149; 195; § 5º; e 201; § 11, da Constituição Federal, se o valor do vale-alimentação/refeição pagos ao trabalhador no período anterior da Lei nº 13.416/2017, pode ser utilizado para a revisão e majoração de benefício previdenciário, independentemente do recolhimento de contribuição previdenciária."

No entanto, o simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC e da jurisprudência do Pretório Excelso (v.g. Rcl nº 25069 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe-066 DIVULG 31/03/2017, PUBLIC 03/04/2017).

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. TEMA 709/STF. NÃO SOBRESTAMENTO.  PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. O recurso é descabido quando busca meramente rediscutir, com intuito infringente, o mérito da ação, providência incompatível com a via eleita. 2. Não obstante o Egrégio STF tenha reconhecido a repercussão geral da questão relativa à necessidade de afastamento do trabalhador da atividade nociva, para fins de concessão da aposentadoria especial (Tema 709), ainda pende de julgamento o mérito do RE nº 788.092/SC. O simples reconhecimento de repercussão geral não gera, automaticamente, a suspensão dos processos em trâmite sobre a matéria, nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC e da jurisprudência do Pretório Excelso. Ademais, no caso concreto do Tema 709, não houve determinação expressa nesse sentido por parte da Corte Suprema. 3. Em face da discussão acerca do prequestionamento e considerando a disciplina do art. 1.025 do CPC/2015, os elementos que a parte suscitou nos embargos de declaração serão considerados como prequestionados mesmo com sua rejeição, desde que tribunal superior considere que houve erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ou seja, o novo CPC acabou por consagrar expressamente a tese do prequestionamento ficto, na linha de como o STF pacificou entendimento por meio do verbete sumular 356. (TRF4, AC 5011111-65.2015.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/03/2020)

E, ao afetar a questão, não houve determinação expressa de suspensão dos processos em trâmite sobre o assunto.

No mérito propriamente dito, tem-se que, para fins de incidência de contribuições sociais, a regra geral expressa no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, a partir da competência tributária fixada no art. 195, I, "a", da CF, estabelece que todos os rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título durante o mês, destinados a retribuir o trabalho do empregado, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, integram o salário-de-contribuição. 

Nada obstante, a própria Lei nº 8.212/91, em seu art. 28, § 9º, "c", excetuou do conceito de salário-de-contribuição e, portanto, da incidência das contribuições, o auxílio-alimentação recebido de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei n° 6.321, de 14 de abril de 1976, in verbis: 

Art. 28. Entende-se por salário-de-contribuição: (...) 

§ 9º Não integram o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente:

 (...) 

c) a parcela "in natura" recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976; 

(...) 

A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o auxílio-alimentação, quando fornecido in natura, não sofre a incidência de contribuição previdenciária. A contrario sensu, quando o benefício for pago habitualmente e na forma de pecúnia, tickets ou auxílio-alimentação, esteja ou não a empresa inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, deve haver a incidência da referida exação. Confiram-se os julgados: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. TRIBUTÁRIO.CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. FÉRIAS GOZADAS. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO.AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. INCIDÊNCIA. (...) 3. No que concerne ao auxílio-alimentação, não há falar na incidência de contribuição previdenciária quando pago in natura, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: REsp 1.196.748/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg no REsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 19.4.2007. (...).(AgInt no REsp 1621787/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 19/12/2016 - grifei). 

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-CRECHE. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO IN NATURA. PAGAMENTO EM PECÚNIA.DESCONTOS PARCIAIS PARA CUSTEIO OPERACIONAL. INCIDÊNCIA SOBRE AS DIFERENÇAS DAS DESPESAS. (...) 2. Conforme entendimento deste Superior Tribunal, o pagamento in natura do auxílio-alimentação não se sujeita à incidência de contribuição previdenciária por não se revestir de natureza salarial, independentemente de inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT. Por outro lado, quando pago habitualmente e em pecúnia, incide a referida contribuição. 3. Na hipótese que se apresenta, a alimentação é fornecida pelo próprio empregador, havendo um desconto no salário do empregado, destinado ao ressarcimento da empresa empregadora pela despesa operacional com o fornecimento da alimentação. Em casos semelhantes a este, o STJ já decidiu que a contribuição previdenciária deverá incidir sobre a diferença entre os valores efetivamente destinados ao custeio da alimentação e os descontos realizados nos vencimentos do trabalhador. 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1072245/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 14/11/2016 - grifei). 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TESE NÃO PREQUESTIONADA. INOVAÇÃO RECURSAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA FEITO PELA EMPRESA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. (...) 2. A jurisprudência deste STJ é no sentido de que o auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, esteja ou não a empresa inscrita no PAT. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1449369/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016 - grifei). 

No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização decidiu o mérito do Tema 244 (Saber se o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade, por meio de vale-alimentação ou na forma de tickets, tem natureza salarial e integra o salário de contribuição para fins de cálculo da renda mensal inicial (RMI), firmando a seguinte tese jurídica:

I) Anteriormente à vigência da Lei n. 13.416/2017, o auxílio-alimentação, pago em espécie e com habitualidade ou por meio de vale-alimentação/cartão ou tíquete-refeição/alimentação ou equivalente, integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT;

II) A partir de 11/11/2017, com a vigência da Lei n. 13.416/2017, que conferiu nova redação ao § 2º do art. 457 da CLT, somente o pagamento do auxílio-alimentação em dinheiro integra a remuneração, constitui base de incidência da contribuição previdenciária patronal e do segurado, refletindo no cálculo da renda mensal inicial do benefício, esteja a empresa inscrita ou não no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.

Estabelecidas tais premissas, tem-se que foge à lei municipal ou ao acordo coletivo competência para definir a incidência de contribuições previdenciárias do RGPS. Em outras palavras, não pode a lei municipal ou o acordo coletivo afastar a incidência de contribuições atribuindo "caráter indenizatório" ao auxílio-alimentação, visto que se trata de tema regido por legislação federal, com interpretação determinada pelo STJ e pela TNU.

Ademais, a ausência do recolhimento em dia de tais contribuições não pode vir em prejuízo do segurado, devendo o INSS, caso seja de seu interesse, promover a cobrança dos respectivos valores junto ao empregador.

Saliento que o PBC do benefício em revisão é anterior a 2017, razão pela qual é irrelevante a discussão a respeito da forma de recebimento do auxílio-alimentação.

Assim, não merece guarida a insurgência do INSS quanto ao ponto.

 

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Importante salientar, de início, que muitas reclamatórias são ajuizadas com o propósito único de produzir efeitos junto à Previdência Social, às vezes com o beneplácito do próprio empregador que, livre dos efeitos pecuniários decorrentes de eventual procedência do pedido em face da prescrição ou de acordo com o reclamante, admite a existência de relação de emprego ou de salário maior que o verdadeiro.

A questão, todavia, deve ser examinada com cautela. Para tanto, duas situações devem ser adequadamente diferenciadas: a primeira refere-se à eventual ação trabalhista cujo desfecho favorável ao reclamante não implica ônus ao empregador, seja pela prescrição, seja por acordo não levado ao conhecimento do juiz; a outra, bem diversa, diz respeito às hipóteses em que há uma efetiva controvérsia sobre aspectos da relação de emprego, de modo que o acordo ou a decisão importou em consequências pecuniárias ao reclamado vencido ou acordante. Neste último caso, não demonstrado que a lide trabalhista foi instaurada com a finalidade desvirtuada, cumpre ao INSS aceitar a anotação da CTPS nos termos do acordo ou julgado, exatamente como o faria se a discussão não tivesse sido levada ao Judiciário.

Entendimento em sentido contrário implicaria legitimação de enriquecimento sem causa da Autarquia. Isso porque, se é legalmente favorecido com a execução de ofício das contribuições sociais decorrentes do reconhecimento de parcelas salariais, não pode o Instituto deixar de reconhecer a necessária contrapartida dessa relação: a proteção social.

A melhor jurisprudência ratifica as considerações acima:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PAGAMENTO DE VALORES EXTRA-FOLHA COMPROVADO NOS AUTOS E EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1... 3. Comprovado, nos autos, o pagamento de valores extra-folha correspondente a 55% do valor mensal percebido pelo segurado, no Período Básico de Cálculo do benefício, devida a revisão da RMI com base nos valores que devem ser considerados, naquele período, a título de salários-de-contrituição. (TRF4, APELREEX 2002.71.13.003302-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 26/09/2008)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ALTERAÇÃO SALARIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, no que pertine ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. Precedentes desta Corte. 2. (...) (TRF4, AC 2000.70.07.000199-8, Quinta Turma, Relator Luiz Antonio Bonat, D.E. 08/09/2008)

Quanto aos efeitos da coisa julgada trabalhista e aos efeitos de recolhimentos previdenciários dela decorrentes, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do processo n° 2004.50.50.003790-6, entendeu que "se a homologação do acordo respalda a cobrança das contribuições previdenciárias correspondentes ao aludido tempo de serviço, deve, em contrapartida, também, permitir que o reclamante promova o seu cômputo, junto à autarquia previdenciária, devendo, outrossim, ser enquadrado como mero início de prova material, que reclama a complementação do acervo probatório, com a oitiva de testemunhas", "devendo o conjunto probatório então produzido ser apreciado pelo Juízo a quo e pela Turma Recursal" (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal n° 2004.50.50.003790-6, TNU, Relator Juiz Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, julgado em 28/05/2009).

No caso, o processo foi resolvido por decisão de mérito que culminou em benefícios pecuniários em favor dos reclamantes (Evento 1, ANEXO8 a ANEXO13). Assim, irretocável a sentença que reconheceu a existência de reflexos na relação previdenciária do demandante.

 

TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DO DIREITO À REVISÃO

De início, anoto que o presente feito envolve pedido de revisão de benefício de aposentadoria a partir de acréscimos de diferenças remuneratórias reconhecidas em reclamatória trabalhista.

Quanto ao marco inicial dos efeitos financeiros do comando revisional, este Juízo mantinha o entendimento de que a revisão de benefício previdenciário em decorrência de acréscimos de salários-de-contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista gerava efeitos financeiros a partir da data da concessão do benefício, observada a prescrição, sem impor situações excepcionais.

Todavia, ao firmar a tese do Tema nº 1.124 (REsp nº 1.905.830/SP), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu critérios distintos para a data de início do benefício e seus efeitos financeiros, com repercussão também nas controvérsias revisionais, como consectário da adoção desta linha de análise. Por ocasião do referido julgamento, fixou-se a seguinte tese:

1) Configuração do interesse de agir para a propositura da ação judicial previdenciária:

1.1) O segurado deve apresentar requerimento administrativo apto, ou seja, com documentação minimamente suficiente para viabilizar a compreensão e a análise do requerimento.

1.2) A apresentação de requerimento sem as mínimas condições de admissão ("indeferimento forçado") pode levar ao indeferimento imediato por parte do INSS.

1.3) O indeferimento de requerimento administrativo por falta de documentação mínima, configurando indeferimento forçado, ou a omissão do segurado na complementação da documentação após ser intimado, impede o reconhecimento do interesse de agir do segurado; ao reunir a documentação necessária, o segurado deverá apresentar novo requerimento administrativo.

1.4) Quando o requerimento administrativo for acompanhado de documentação apta ao seu conhecimento, porém insuficiente à concessão do benefício, o INSS tem o dever legal de intimar o segurado a complementar a documentação ou a prova, por carta de exigência ou outro meio idôneo. Caso o INSS não o faça, o interesse de agir estará configurado.

1.5) Sempre caberá a análise fundamentada, pelo Juiz, sobre se houve ou não desídia do segurado na apresentação de documentos ou de provas de seu alegado direito ou, por outro lado, se ocorreu uma ação não colaborativa do INSS ao deixar de oportunizar ao segurado a complementação da documentação ou a produção de prova. 

1.6) O interesse de agir do segurado se configura quando este levar a Juízo os mesmos fatos e as mesmas provas que levou ao processo administrativo. Se desejar apresentar novos documentos ou arguir novos fatos para pleitear seu benefício, deverá apresentar novo requerimento administrativo (Tema 350/STF). A ação judicial proposta nessas condições deve ser extinta sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir. A exceção a este tópico ocorrerá apenas quando o segurado apresentar em juízo documentos tidos pelo juiz como não essenciais, mas complementares ou em reforço à prova já apresentada na via administrativa e considerada pelo Juiz como apta, por si só, a levar à concessão do benefício.

2) Data do início do benefício e seus efeitos financeiros:

2.1) Configurado o interesse de agir, por serem levados a Juízo os mesmos fatos e mesmas provas apresentadas ao INSS no processo administrativo, em caso de procedência da ação o Magistrado fixará a Data do Início do Benefício na Data de Entrada do Requerimento, se entender que os requisitos já estariam preenchidos quando da apresentação do requerimento administrativo, a partir da análise da prova produzida no processo administrativo ou da prova produzida em juízo que confirme o conjunto probatório do processo administrativo. Se entender que os requisitos foram preenchidos depois, fixará a DIB na data do preenchimento posterior dos requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.2) Quando o INSS, ao receber um pedido administrativo apto, mas com instrução deficiente, deixar de oportunizar a complementação da prova, quando tinha a obrigação de fazê-lo, e a prova for levada a Juízo pelo segurado ou produzida em Juízo, o magistrado poderá fixar a Data do Início do Benefício na Data da Entrada do Requerimento Administrativo, quando entender que o segurado já faria jus ao benefício na DER, ou em data posterior em que os requisitos para o benefício teriam sido cumpridos, ainda que anterior à citação, reafirmando a DER nos termos doTema 995/STJ.

2.3) Quando presente o interesse de agir e for apresentada prova somente em juízo, não levada ao conhecimento do INSS na via administrativa porque surgida após a propositura da ação ou por comprovada impossibilidade material (como por exemplo uma perícia judicial que reconheça atividade especial, um PPP novo ou LTCAT, o reconhecimento de vínculo ou de trabalho rural a partir de prova surgida após a propositura da ação), o juiz fixará a Data do Início do Benefício na citação válida ou na data posterior em que preenchidos os requisitos, nos termos do Tema 995/STJ.

2.4) Em qualquer caso deve ser respeitada a prescrição das parcelas anteriores aos cinco últimos anos contados da propositura da ação.

Além disso, mesmo nos casos em que a documentação tenha sido levada ao conhecimento da autarquia por meio de posterior pedido de revisão, registro que a TNU reconheceu a pertinência temática de situações como a presente com o Tema n.º 1.124 do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. CÔMPUTO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS EM AÇÃO TRABALHISTA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTOS JUNTADOS A POSTERIORI. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1124 STJ ("DEFINIR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS OU REVISADOS JUDICIALMENTE, POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS: SE A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA"). PERTINÊNCIA TEMÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM Nº 23. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO. PRECEDENTE DO COLEGIADO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0001629-89.2020.4.03.6304, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/08/2023.)

Transcrevo, por oportuno, excerto do inteiro teor do voto condutor daquele julgado:

"(...)
A análise dos autos revela que a pretensão do recorrente versa sobre a possibilidade de retroação dos efeitos financeiros da revisão do benefício à data da concessão do benefício, quando diz-se já preenchidos todos os requisitos legais, ainda que o pedido de reconhecimento dos salários de contribuição apurados em sentença trabalhista só tenha sido apresentado ao INSS por ocasião de requerimento posterior.

(...)
Consoante se vê, a matéria discutida nestes autos guarda relação com a que será apreciada no julgamento do representativo, porquanto a discussão definirá os reflexos da comprovação extemporânea do direito na fixação do marco inicial de benefício previdenciário.

Desse modo, recomendável o sobrestamento dos feitos que envolvem a matéria a fim de evitar decisões conflitantes ou inócuas.
Nesse mesmo sentido o processo 0005389-54.2017.4.03.6303, julgado, à unanimidade, por esta Turma de Uniformização, recentemente:
EMENTA: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE LEI FEDERAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS SUCESSIVOS. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DOCUMENTOS JUNTADOS A POSTERIORI. RECURSO REPETITIVO. TEMA 1124 STJ ("DEFINIR O TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS OU REVISADOS JUDICIALMENTE, POR MEIO DE PROVA NÃO SUBMETIDA AO CRIVO ADMINISTRATIVO DO INSS: SE A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OU DA CITAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA"). PERTINÊNCIA TEMÁTICA. QUESTÃO DE ORDEM N. 23. DEVOLUÇÃO À ORIGEM PARA SOBRESTAMENTO.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0005389-54.2017.4.03.6303, FRANCISCO GLAUBER PESSOA ALVES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 11/11/2022.(...)"(grifei)

Outrossim, convém registrar que, inobstante a existência de entendimento favorável à fixação do termo inicial na data da concessão do benefício no âmbito do TRF da 4ª Região, esse Juízo entende por inaplicável a jurisprudência por ele emanada (a exceção de precedentes vinculantes e de aplicação cogente), uma vez que não integrante do subsistema dos Juizados Especiais.

No caso específico dos autos, em que a reclamatória trabalhista que ampara o pedido objeto da presente demanda para efeito de retificação dos salários de contribuição considerados pelo INSS no cálculo da renda mensal do benefício titularizado pela parte autora não foi apresentada na DER originária, o efeitos financeiros da revisão devem ser estabelecidos da DER do pedido administrativo revisional (11/07/2022 - evento 52, PROCADM2), ocasião em que a documentação produzida no processo trabalhista foi levada ao conhecimento da autarquia previdenciária.

Destarte, impõe-se prover o recurso do réu, para o fim de fixar os efeitos financeiros da revisão na data de entrada do pedido de revisão, em 11/07/2022.

 

DECISÃO

O voto é por dar parcial provimento ao recurso da parte ré, a fim de fixar o início dos efeitos financeiros da revisão decorrente da reclamatória trabalhista na data do pedido administrativo de revisão, em 11/07/2022.

Sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9099/95.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

O pré-questionamento é desnecessário no âmbito dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o art. 46 da Lei nº 9.099/95 dispensa a fundamentação do acórdão. Com isso, nos pedidos de uniformização de jurisprudência, não há qualquer exigência de que a matéria tenha sido pré-questionada. Para o recebimento de Recurso Extraordinário, igualmente, não se há de exigir, tendo em vista a expressa dispensa pela lei de regência dos Juizados Especiais, o que diferencia do processo comum ordinário.

Todavia, para evitar embargos futuros, dou por expressamente pré-questionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei nº 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de não causar tautologia.

Importa destacar que "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (EDcl no MS 21.315/DF, STJ, Primeira Seção, Rel. Ministra Diva Malerbi - Desembargadora convocada TRF da 3ª Região, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).

Assim sendo, rejeito todas as alegações que não tenham sido expressamente refutadas nos autos, porquanto desnecessária sua análise para chegar à conclusão alcançada.

Eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para fins de pré-questionamento, poderão ser considerados protelatórios.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte ré.



Documento eletrônico assinado por GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025776373v4 e do código CRC 613fe027.

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Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5029441-60.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia, divirjo parcialmente do MM. Juiz Federal Relator apenas no que toca ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão.

Com relação aos efeitos financeiros, a Turma Regional de Uniformização da 4ª Região firmou sua jurisprudência no sentido de que a revisão de benefício previdenciário em decorrência de acréscimos de salários-de-contribuição reconhecidos em reclamatória trabalhista gera efeitos financeiros a partir da data da concessão do benefício, observada a prescrição.

Para ilustrar, destaco os seguintes precedentes:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DA DATA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A revisão de benefício previdenciário em decorrência de acréscimos de salários-de-contribuição reconhecidos em Reclamatória Trabalhista gera efeitos financeiros a partir da data da concessão do benefício, observada a prescrição. 2. O acórdão recorrido encontra-se em desconformidade com o entendimento desta Turma Regional de Uniformização, pois fixa o termo inicial dos efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão. 3. Incidente de uniformização provido para aplicação do entendimento uniformizado. ( 5001308-05.2013.404.7106, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ricardo Nüske, juntado aos autos em 14/04/2014)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. ÍNDICES DE DEFLAÇÃO. LEI 11.960/09 1. Tendo em vista a natureza eminentemente declaratória do reconhecimento de verbas trabalhistas, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício previdenciário antes concedido deve retroagir à data de sua concessão (IUJEF 0002763-27.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relatora Ivanise Correa Rodrigues Perotoni, DJ 7/04/2011). 2. A aplicação de índices negativos de inflação não viola a regra do artigo 194, inciso IV, que prevê a irredutibilidade do valor dos benefícios previdenciários. Considerar apenas os valores positivos de um determinado índice de inflação, afastando os valores negativos, significaria repor o valor nominal da moeda em patamar superior à própria inflação (IUJEF 0001990-45.2008.404.7195, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. 24/08/2010). 3. A Lei 11.960/09 aplica-se a partir do início de sua vigência, devendo ser interpretada no sentido de ser considerada a remuneração integral da poupança, nos exatos termos em que se aplicam os índices de atualização monetária e juros para os respectivos depósitos, incluindo juros capitalizados ((IUJEF 0002477-47.2008.404.7055, Relatora Ana Beatriz Vieira da Luz Palumbo, D.E. 07/10/2011). ( 5005397-93.2012.404.7110, Terceira Turma Recursal do RS, Relatora p/ Acórdão Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, julgado em 18/07/2012)

No mesmo sentido dispõe a Súmula nº 33 da TNU: "Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço nada data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício".

Registro que, conforme orientação do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, não incide ao caso a restrição do Tema 1124 do STJ, pois este se refere a provas produzidas exclusivamente em juízo. Havendo o prévio requerimento administrativo instruído com os elementos necessários, o direito retroage à data do fato gerador, que é o requerimento original do benefício (DER), uma vez que o vínculo trabalhista reconhecido é pretérito à concessão do benefício. É essa mesma lógica, que deve orientar tanto a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros quanto o tratamento dado pelo STJ à contagem da prescrição nesses casos: em ambos os planos, o que se reconhece judicialmente na Justiça do Trabalho é um direito que já integrava o patrimônio jurídico do segurado. A impossibilidade de o segurado agir em face da necessidade de aguardar uma decisão da Justiça do Trabalho não pode prejudicar a devida recomposição dos prejuízos que sofreu.

A propósito:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. EFEITOS FINANCEIROS. TERMO INICIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que homologou o reconhecimento da procedência da demanda para revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, decorrente de verbas reconhecidas em ação trabalhista, mas limitou os efeitos financeiros à data do ajuizamento da ação judicial. A parte autora pleiteia que os efeitos financeiros retroajam à Data de Entrada do Requerimento (DER) original do benefício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em definir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, quando esta decorre de reclamatória trabalhista contemporânea à concessão do benefício e há prévio requerimento administrativo. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A reclamatória trabalhista (RT nº 0001021-26.2013.5.09.0892) foi ajuizada em 2013, antes da concessão do benefício previdenciário, o que demonstra sua contemporaneidade e atrai a ressalva do Tema 975 do STJ.4. Não incide a restrição do Tema 1124 do STJ, pois este se refere a provas produzidas *exclusivamente* em juízo, e o autor instruiu o primeiro pedido administrativo de revisão (09/07/2018) com cópia da inicial trabalhista e outros elementos materiais.5. O direito às verbas reconhecidas na reclamatória trabalhista já estava incorporado ao patrimônio jurídico do segurado na data da concessão do benefício, sendo a controvérsia eminentemente de direito.6. Os efeitos financeiros da revisão devem retroagir à Data de Entrada do Requerimento (DER) de 22/09/2014, uma vez que o vínculo trabalhista reconhecido é pretérito à aposentadoria, observada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da presente ação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Recurso provido.Tese de julgamento: 8. Quando a revisão de benefício previdenciário decorre de reclamatória trabalhista contemporânea à concessão do benefício e há prévio requerimento administrativo instruído com os elementos necessários, os efeitos financeiros retroagem à Data de Entrada do Requerimento (DER), observada a prescrição quinquenal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 86, p.u.; CPC, art. 497; Lei nº 8.212/1991, art. 28, § 9º, c.Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 313; STF, Tema 350; STJ, Tema 975; STJ, Tema 1117; STJ, Tema 1124; TRF4, AC 5033396-71.2023.4.04.7001, Rel. Márcio Antonio Rocha, 10ª Turma, j. 09.09.2025; TRF4, AC 5022944-39.2022.4.04.7000, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, 10ª Turma, j. 05.03.2024; TRF4, QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, 3ª Seção. (TRF4, AC 5006831-44.2021.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 14/04/2026)

No mesmo sentido, destaco decisão do próprio Superior Tribunal de Justiça no REsp 2245293 - RS (2025/0447546-0)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TEMA N. 1.124 DO STJ. DISTINGUISHING. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA DE SITUAÇÃO JURÍDICA CONSOLIDADA EM MOMENTO ANTERIOR. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. EFEITOS FINANCEIROS QUE RETROAGEM À DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
DECISÃO
 Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO LUIS MACHADO MARCOS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5009447-77.2022.4.04.7122/RS, que deu parcial provimento ao apelo do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para fixar o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão do benefício na data do requerimento administrativo de revisão (21/7/2022).
O acórdão recorrido, prolatado pela 5ª Turma daquele Regional, foi assim ementado (fl. 382):
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. SALÁRIOS-DE- CONTRIBUIÇÕES. EFEITOS FINANCEIROS. TEMA 1124 DO STJ.
1. Ao êxito do segurado em reclamatória trabalhista, quanto ao reconhecimento de diferenças salariais, atribui-se o direito do beneficiário de postular a revisão dos salários de contribuição que integram do período básico de cálculo do benefício, os quais, por consequência, acarretarão novo salário de benefício.
2. Diferido para momento posterior ao julgamento do tema 1124 do STJ, o exame do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão quanto à retificação dos salários de contribuição.
Opostos embargos de declaração pela parte autora, foram acolhidos pelo Tribunal a quo para, sanando equívoco material, fixar os efeitos financeiros na data do pedido administrativo de revisão (21/7/2022), por entender que a documentação completa havia sido apresentada na via administrativa, afastando a incidência do Tema n. 1.124 deste Superior Tribunal de Justiça. O acórdão dos embargos de declaração está a fl. 395.
Nas razões do recurso especial (fls. 397-414), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, além de divergência jurisprudencial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 29, § 3º, 34, inciso I, e 35 da Lei n. 8.213/1991, sustentando que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício (DIB: 26/9/2002).
Alega, em síntese:
(i) o deferimento das verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual não pode o segurado ser penalizado pela comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior;
(ii) o segurado não pode ser responsabilizado pela desídia do empregador no recolhimento das contribuições previdenciárias, nem pela ausência ou falha do INSS na fiscalização das exações; e (iii) o art. 34, inciso I, da Lei n. 8.213/1991 prevê o cômputo, para fins do período básico de cálculo, dos salários devidos ainda que não recolhidos, de modo que o direito à revisão retroage ao momento do implemento dos respectivos requisitos.
Aponta como paradigma acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (ApCiv n. 5001970-11.2022.4.03.6126, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, 10ª Turma, j. 12/6/2024), segundo o qual os efeitos financeiros da revisão por verbas trabalhistas retroagem à data do início do benefício quando há requerimento administrativo instruído com documentação completa, afastando-se, nesse caso, a aplicação do Tema n. 1.124 do STJ.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Tribunal de origem, em juízo de prelibação, admitiu o recurso especial (fls. 464-465), consignando expressamente o prequestionamento dos dispositivos legais indicados e que a controvérsia instaurada não enseja sobrestamento, na medida em que a prova foi submetida ao crivo administrativo.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos requisitos intrínsecos.
O recurso especial merece conhecimento e provimento.
De início, ressalto que o acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração, não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente.
Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Com efeito, "[n]ão configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.448.701/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 2/9/2024; sem grifos no original).
Quanto aos requisitos intrínsecos, cumpre anotar que, a despeito de o recurso ter sido formalizado com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a controvérsia instalada é suficientemente identificável: cuida-se de saber se os efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial decorrente da inclusão de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista retroagem à data de concessão do benefício (DIB) ou à data do requerimento administrativo de revisão.
Os dispositivos da Lei n. 8.213/1991 indicados nas razões recursais - arts. 29, § 3º, 34, inciso I, e 35 - guardam relação direta com a controvérsia, e o próprio Tribunal de origem, ao admitir o recurso especial (fls. 464-465), consignou o prequestionamento da matéria. Nesse contexto, a exata compreensão da controvérsia está suficientemente delineada, de modo que não incide o óbice da Súmula n. 284 do STF.
Superada a questão de admissibilidade, passa-se ao exame do mérito.
O Tribunal de origem fixou o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão na data do requerimento administrativo (21/7/2022), fundando-se, ainda que obliquamente, na orientação introduzida pelo Tema n. 1.124 deste Superior Tribunal de Justiça, ao entendimento de que a sentença trabalhista que reconheceu as verbas salariais não havia sido submetida ao crivo do INSS quando da concessão do benefício.
Contudo, as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto são inconfundíveis com aquelas que fundamentaram a tese do Tema n. 1.124 do STJ. Impõe-se, portanto, a realização do distinguishing.
Com efeito, o Tema n. 1.124 foi afetado com o seguinte enunciado: "definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS". A tese repetitiva contempla, assim, hipóteses em que a prova determinante para a concessão ou revisão do benefício não foi submetida à análise da autarquia previdenciária.
Na hipótese dos autos, porém, a situação é distinta. O segurado é titular de aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 26/9/2002.
As verbas remuneratórias foram reconhecidas em reclamatória trabalhista n. 0001570-22.2010.5.04.0232, cujo resultado foi integralmente apresentado ao INSS na via administrativa, mediante requerimento de revisão protocolado em 21/7/2022.
A autarquia, devidamente informada acerca do teor da sentença trabalhista e de toda a documentação comprobatória, apreciou e indeferiu o pedido revisional em 26/11/2023. Não se trata, portanto, de prova nova trazida exclusivamente em juízo -hipótese nuclear do Tema n. 1.124 -, mas de prova que foi submetida ao crivo administrativo, tendo o próprio Tribunal a quo reconhecido esse fato ao afastar o Tema n. 1.124 e fixar o marco na data do requerimento administrativo.
Ocorre, contudo, que a premissa adotada pelo Tribunal de origem - a de que os efeitos financeiros se iniciam na data do requerimento de revisão - igualmente não se sustenta à luz da jurisprudência dominante desta Corte Superior.
Com efeito, esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício, porquanto a comprovação extemporânea de situação jurídica consolidada em momento anterior não tem o condão de afastar o direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.
O deferimento da ação revisional representa, tão somente, o reconhecimento tardio de direito preexistente, com natureza declaratória e efeitos ex tunc.
Dessume-se, ainda, que o segurado não pode ser penalizado pelo fato de o empregador não ter recolhido corretamente as contribuições previdenciárias na época do labor, nem pela falha do INSS na fiscalização das exações.
O direito previdenciário já estava incorporado ao patrimônio e à personalidade jurídica do segurado desde o momento em que o trabalho foi exercido, sendo o reconhecimento judicial na seara trabalhista o marco a partir do qual se torna exigível a pretensão revisional. Nesse sentido, ilustrativamente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. REVISÃO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DE VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA N. 1.124 DO STJ.
DISTINGUISHING. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO TARDIO DE UM DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO DO SEGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
[...]
Contudo, o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da Renda Mensal Inicial (RMI), mediante a consideração de novos salários de contribuição, deve retroagir à data da concessão do benefício previdenciário, tendo em vista que o deferimento representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, sem prejuízo de que seja observada a prescrição quinquenal no que tange aos efeitos financeiros.
[...]
Consequentemente, a decisão judicial que reconhece ao segurado o direito à revisão judicial de um benefício previdenciário tem natureza declaratória, de modo a produzir efeitos ex tunc, que retroagem no tempo, a impor que os efeitos financeiros retroajam ao momento do preenchimento dos requisitos, ainda que anteriores à ação judicial.
[...]
(REsp n. 2.237.052/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 15/12/2025, DJEN de 17/12/2025.)
Na mesma linha:
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
[...]
Contudo, o entendimento firmado no acórdão recorrido colide com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício" (AgInt no REsp n. 1.569.351/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/8/2021, DJe de 8/9/2021).
[...]
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para estabelecer que o termo inicial dos efeitos financeiros decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista deve retroagir à data da concessão do benefício, observando-se, porém, a prescrição das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação.
(REsp n. 2.002.767/MG, relator Ministro Teodoro Silva Santos, julgado em 17/11/2025, DJEN de 19/11/2025.)
Cito, ainda, na mesma linha: REsp n. 1.745.509/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/6/2019, DJe de 14/6/2019; REsp n. 1.732.289/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 21/11/2018; REsp n. 1.502.017/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 4/10/2016, DJe de 18/10/2016.
Ressalte-se, por fim, que a Súmula n. 568 do STJ autoriza o julgamento monocrático quando há entendimento dominante nesta Corte sobre a matéria.
Quanto aos ônus sucumbenciais, em razão do provimento do recurso especial, inverto os encargos da sucumbência, de modo que o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS responderá pelos honorários advocatícios, nos moldes em que fixados na sentença (fls. 353-359).
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fls. 353-359), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PROVIMENTO para estabelecer que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão da renda mensal inicial decorrentes de verbas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista retroage à data da concessão do benefício (DIB: 26/9/2002), observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, devendo ser apuradas as diferenças em regular liquidação de sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília, 19 de junho de 2026.
MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
 Relator
(REsp n. 2.245.293, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 23/06/2026.)
 

Registro, ainda, que essa mesma lógica de fundo, embora aplicada a instituto diverso, foi reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 2.218.860/RS, ao tratar da prescrição das parcelas devidas em hipótese de revisão decorrente de reclamatória trabalhista. Não se trata de precedente específico sobre o termo inicial dos efeitos financeiros, questão que naquele caso permanecia expressamente diferida para momento posterior ao julgamento do Tema 1124. O que a decisão assenta é aplicação do Tema 1117,  para postular as diferenças somente se inicia a partir do trânsito em julgado da ação trabalhista, porque antes desse marco o segurado sequer poderia deduzir a pretensão revisional perante o INSS. Cito:

 

[...]
A aplicação do art. 200 do Código Civil, não viola as disposições do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, uma vez que, se o segurado não pode pleitear a revisão da renda mensal inicial enquanto não for resolvida a lide trabalhista, a prescrição não pode correr contra ele. Entender de forma diversa implicaria penalizar o segurado pela demora do próprio Estado, e não pela sua própria inércia.
Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada.
Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada.
Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.
Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC.
No mais, verifico que o acórdão, ao considerar que o prazo prescricional tem início apenas após o trânsito em julgado do processo na Justiça do Trabalho, está de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, .
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA. DESCABIMENTO. SÚMULA 98 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. DIREITO ÀS PARCELAS DEVIDAS. PRAZO PRESCRICIONAL. INÍCIO.
1. Não há violação do art. 1.022, II, do CPC, quando a Corte Regional desenvolve fundamentação expressa sobre a matéria controvertida.
2. No que tange à multa, assiste razão ao recorrente, porquanto os primeiros e únicos embargos de declaração opostos na origem, a despeito do juízo quanto à sua procedência, tinham o intuito de promover o prequestionamento da matéria inserta nos dispositivos legais que embasam o recurso especial da autarquia. Inteligência da Súmula 98 desta Corte Superior.
3. Nos termos do parágrafo único do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, o segurado deve postular eventuais prestações vencidas ou quaisquer diferenças devidas pela Previdência dentro do prazo prescricional de cinco anos a partir de quando seriam devidas.
4. O caso concreto, no entanto, apresenta a peculiaridade de que, apesar de o segurado estar em gozo do benefício desde 2008, o direito às parcelas devidas somente se tornou exigível perante a autarquia a partir do desfecho da reclamação proposta na Justiça do Trabalho, em 2016.
5. No julgamento do REsp n. 1.947.419/RS (Tema 1.117 do STJ), a Primeira Seção desta Corte reconheceu que "o ajuizamento da demanda pelo segurado é medida necessária para comprovar a filiação ao Regime Geral da Previdência Social e o tempo de contribuição, mediante o reconhecimento do vínculo de trabalho, e a declaração judicial do direito ao recebimento integral de verbas salariais contratualmente ajustadas, de modo a viabilizar a revisão de benefício em manutenção perante a autarquia previdenciária", nos termos dos arts. 29, §§ 3° e 4°, e 35 da Lei n. 8.213/1991.
6. De acordo com o precedente vinculante proferido no Tema 1.117 do STJ, antes do reconhecimento do direito material na Justiça Trabalhista, não havia como o segurado postular a revisão de seu benefício. Seguindo essa linha de raciocínio, se antes daquele marco (trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória) nem sequer teria sido deflagrado o prazo para a revisão em si do benefício, fica claro que, por decorrência lógica, ainda não havia nascido a pretensão de perceber os valores atrasados. O início do prazo para ambas (a revisão do benefício e a pretensão de receber a diferença das parcelas vencidas) pressupõe, portanto, o encerramento da lide laboral.
7. Concluída a demanda trabalhista e tendo o segurado deduzido pedido administrativo durante o quinquênio subsequente, a prescrição se suspende até a conclusão do processo no INSS, na forma do disposto no art. 4° do Decreto 20.910/1932.8. O fato de a autarquia não ter integrado a lide como parte na reclamatória, por si só, não implica dizer que a ação trabalhista não operará qualquer efeito em relação ao INSS, pois, mesmo não tendo participado da demanda laboral, o ente público pode acabar experimentando, por via reflexa, efeitos positivos e negativos do vínculo ali (na seara trabalhista) reconhecido.
8. Caso em que deve ser mantido o acórdão que determinou o cômputo da prescrição descontando-se o período de tramitação da ação trabalhista e do processo administrativo (pendente de conclusão por ocasião do ajuizamento da presente demanda).
9. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, apenas para afastar a multa imposta pela oposição de embargos de declaração (AREsp n. 2.264.668/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 19/8/2024 - grifo nosso).
Ressalto, por fim, que o juízo de primeiro grau consignou a ausência do transcurso do prazo de 5 (cinco) anos entre o trânsito em julgado do processo na Justiça do Trabalho e o ajuizamento da presente ação. In verbis:
No caso em tela, constata-se que a parte autora ajuizou a ação em 28/02/2023, pleiteando a revisão de benefício concedido em 23/06/1997.
Contudo, o sindicato representante da categoria profissional do autor ajuizou reclamatória trabalhista em agosto de 1993 (evento 1, OUT9) e o trânsito em julgado da sentença de liquidação ocorreu em 31/01/2020 (evento 1, INIC1, p.4), período no qual esteve suspenso o prazo prescricional.

 

O paralelo é direto: se o STJ reconhece que o segurado não pode ser prejudicado pela impossibilidade de agir antes do desfecho da lide trabalhista, a coerência do sistema impõe que o mesmo segurado também não seja prejudicado, no polo oposto da relação temporal, com a postergação do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão. Em ambos os casos, a premissa é a mesma: o direito já existia desde a concessão do benefício, e o processo trabalhista apenas tornou-o comprovável e exigível perante o INSS.

 

Diante disso, voto no sentido de negar provimento ao recurso do INSS.

A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.

Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de não causar tautologia.

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado desde o ajuizamento da ação, observadas as Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ, ou sobre o valor valor atualizado da causa (caso não haja condenação). Custa ex lege.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré.



Documento eletrônico assinado por DANIEL MACHADO DA ROCHA, Juiz Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026002244v4 e do código CRC 1734f293.

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Documento:710026004875
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY (RS-2B)

RECURSO CÍVEL Nº 5029441-60.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA, dar parcial provimento ao recurso da parte ré.

Porto Alegre, 15 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026004875v2 e do código CRC 8e5bbc21.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5029441-60.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

PRESIDENTE: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: BRUNO ALVES NUNES por J. A. Q. V.

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/09/2026, na sequência 314, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DO JUIZ FEDERAL GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O JUIZ FEDERAL DANIEL MACHADO DA ROCHA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C) - Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA.



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