RECURSO CÍVEL Nº 5006422-17.2025.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA
VOTO
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/1995).
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, contra sentença () que assim dispôs:
II. Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para, nos termos da fundamentação:
a) determinar ao INSS a averbação e o cômputo, como tempo de serviço comum, dos intervalos de 28/08/1989 a 25/09/1989 (Torquato Pontes Pescados SA) ; 01/01/1995 a 06/03/1996 (Moura Indústria e Comércio da Pesca Ltda); 08/01/1999 a 09/02/1999 (Mederijohn); 19/03/1999 a 22/04/1999 (Marcos Aurélio Andrade); 26/05/1999 a 16/08/1999 (Eduardo da Silva Prado Jr.); 02/02/2005 a 01/03/2005 (Manoel Galarraga); 05/07/2005 a 26/07/2005 (Alfaro Gonçalves); 03/08/2005 a 29/08/2005 (Ivonete Capusan); 05/09/2005 a 16/11/2005 (Marcos Ronaldo); 05/01/2006 a 31/01/2006 (Paulo Roberto); 28/09/2006 a 28/12/2006 (Manoel Galarraga); 10/10/2008 a 09/12/2008 (Manoel Galarraga); 01/06/2009 a 03/07/2009 (Rogério Ribeiro) e de 03/07/2009 a 10/09/2009 (Antonio Brito M. Duarte, Fernando de B. Jorge e outros);
b) determinar ao INSS a averbação e o cômputo, como tempo marítimo, dos períodos de 29/01/1988 a 01/11/1988, 07/12/1988 a 06/06/1989, 14/10/1991 a 23/03/1992, 10/10/1992 a 11/01/1996 e de 12/01/1996 a 06/03/1996 (Moura Indústria e Comércio da Pesca Ltda.); 28/08/1989 a 25/09/1989, 07/11/1989 a 29/11/1990, 26/03/1991 a 11/09/1991 e de 30/09/1991 a 10/10/1991 (Torquato Pontes Pescados); 31/05/1996 a 01/10/1997 (Neto Indústria e Comércio de Pescados Ltda.); 31/05/1996 a 01/10/1997 (Fernando das Neves); bem como de 08/07/1998 a 25/08/1998 e de 27/08/1998 a 05/11/1998 (Nicácio da Costa);
c) determinar ao INSS a averbação e o cômputo, como tempo de serviço especial, dos interregnos de 29/01/1988 a 01/11/1988 (Moura Indústria e Comércio da Pesca Ltda.); 07/12/1988 a 06/06/1989 (Moura Indústria e Comércio da Pesca Ltda.); 28/08/1989 a 25/09/1989 (Torquato Pontes Pescados S/A); 07/11/1989 a 29/11/1990 (Torquato Pontes Pescados S/A); 26/03/1991 a 11/09/1991 (Torquato Pontes Pescados S/A), 30/09/1991 a 10/10/1991 (Torquato Pontes Pescados S/A); 14/10/1991 a 23/03/1992 (Moura Indústria e Comércio da Pesca Ltda.); 10/10/1992 a 28/04/1995 (Moura Indústria e Comércio da Pesca Ltda.); 10/05/2014 a 16/12/2014 (Cais do Atlântico Indústria e Comércio de Pescados Ltda.); 01/05/2015 a 07/04/2016 (Cais do Atlântico Indústria e Comércio de Pescados Ltda.) e de 04/01/2018 a 12/07/2018 (Cais do Atlântico Indústria e Comércio de Pescados Ltda.);
d) determinar ao INSS que conceda o benefício de aposentadoria programada a partir da DER;
e) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir da citação, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião da fase de cumprimento da sentença, observadas as alterações introduzidas pela EC 113/2021; e
Em suas razões recursais, o INSS impugna o tempo de serviço comum. Pretende seja afastada a especialidade.
Vieram-me os autos conclusos.
Passo à análise do feito.
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, visando à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial, condenando o INSS a reconhecer tempo de serviço comum e tempo especial.
É requisito essencial para a admissibilidade do recurso que a parte exponha os fundamentos de fato e de direito que justifiquem uma nova decisão (art. 1.010, II e III, do CPC, c/c art. 1º, da Lei 10.259/2002 e art. 41, da Lei 9.099/95). Diante disso, incumbe ao recorrente indicar o direito que se pretende exercitar contra o recorrido, apontando o fato em que se funda esse direito.
É imperioso, portanto, que o recorrente impugne, argumentada e especificamente, os fundamentos que dirigiram o magistrado na prolação da sentença.
Trata-se da regra da dialeticidade, corolário da regularidade formal dos recursos, instrumento efetivador das garantias da ampla defesa e do contraditório, sem os quais a parte recorrida sequer terá os elementos concretos para expor a sua defesa, subtraindo, de outro lado, do órgão julgador, os fundamentos da insurgência e, com isso, a possibilidade de se aferir o acerto ou desacerto da decisão recorrida.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. BÓIA-FRIA. APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS. INCONGRUÊNCIA COM A DECISÃO IMPUGNADA. REQUISITO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1. As razões recursais não atacam especificamente os fundamentos que embasaram a conclusão colocada na sentença. O princípio recursal da dialeticidade exige que as alegações recursais guardem pertinência com o que foi decidido no ato impugnado (Art. 514, II, CPC). 2. Apelo não conhecido. (TRF4, AC 0006556-88.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/01/2016)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO INEPTA. ARTIGO 514, CPC. A apelação que não ataca os fundamentos da sentença é inepta, não podendo ser conhecida. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2006.70.00.029128-0, 4ª TURMA, Des. Federal MARGA INGE BARTH TESSLER, POR UNANIMIDADE, D.E. 28/07/2010, PUBLICAÇÃO EM 29/07/2010)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. O recurso que não ataca os fundamentos da decisão recorrida é manifestamente improcedente e equivale a recurso com ausência de razões. (TRF4, AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0002017-11.2010.404.0000, 1ª TURMA, Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/03/2010, PUBLICAÇÃO EM 10/03/2010)
No caso em tela, o recorrente deixou de atacar fundamentadamente as razões da sentença recorrida, pois praticamente reproduziu os fundamentos da contestação. Assim, desatendeu ao requisito da regularidade formal e ao princípio da dialeticidade, razão por que o recurso não deve ser conhecido.
Registro, por fim, que, conforme o art 13 da Lei nº 10.259/2001, "não haverá reexame necessário" nas causas submetidas ao rito dos Juizados Especiais Federais.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei 10.259/2001.
Condeno o recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou sobre o valor atualizado da causa, se não houver condenação. No caso de ações previdenciárias aplicam-se as Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ.
Ante o exposto, voto por não conhecer do recurso interposto pela parte ré.
Documento eletrônico assinado por DANIEL MACHADO DA ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025863079v4 e do código CRC 37fa5c13.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIEL MACHADO DA ROCHA
Data e Hora: 14/09/2026, às 22:58:43