RECURSO CÍVEL Nº 5039542-20.2026.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, visando à reforma da sentença que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial para condenar o INSS a conceder o benefício assistencial.
Vieram conclusos os autos.
Passo à análise do caso dos autos.
I - Benefício Assistencial
O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso, maior de 65 anos de idade, que não tenham condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família (artigo 203 da Constituição Federal regulamentado no artigo 20 da Lei 8.742/93).
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07.12.1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que em seu artigo 20 especifica as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30.11.1998, e nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, sobrevieram as Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011, nº 13.146/2015, nº 13.981/2020, nº 14.176/2021, nº 14.601, de 2023, conferindo atualmente a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
A Lei nº 14.176/2021 condicionou a aplicabilidade do art. 20-B a decreto regulamentador do Poder Executivo:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor:
I – em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 1º, na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II – em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e
III – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de a.1) deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou a.2) idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Acerca do conceito de impedimento impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada e sua distinção com a situação de incapacidade para as atividades habituais, a Turma Nacional de Uniformização firmou, no julgamento do Tema 385, a seguinte tese jurídica:
1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial.
2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto indispensável à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC.
Sobre o critério econômico, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, firmou, no IRDR nº 12, a seguinte tese jurídica:
O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
Sobre a renda mensal bruta familiar, considera-se "a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei" (art. 4º, inciso VI, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 12.534/2025). São deduções do valor da renda aquelas especificadas no § 2º do mesmo artigo:
§ 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
...
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
Ademais, no julgamento do Tema 369, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese jurídica:
Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício.
Feitas essas considerações, passo a análise do caso concreto.
Entendo que o recurso merece provimento.
A autora é pessoa idosa, maior de 65 anos de idade, de modo que, para fazer jus ao benefício assistencial, necessita comprovar que não possui condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família.
Em relação ao requisito econômico, segundo o estudo social, o autor vive com sua esposa, idosa, que recebe aposentadoria no valor de R$ 1.621,00.
Assim, nos termos da fundamentação, deve ser excluída a esposa e seu benefício do cálculo.
Desse modo, a renda mensal zero, havendo presunção absoluta de miserabilidade, conforme a tese firmada pelo TRF4 pelo rido do IRDR.
Assim, o recurso não merece provimento.
II - Decisão
Diante disso, a sentença deve ser confirmada pelos seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995, combinado com art. 1º da Lei 10.259/2001. Os fundamentos do acórdão, pois, são os mesmos fundamentos da sentença, onde todas as alegações já foram analisadas.
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de não causar tautologia.
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, atualizado desde o ajuizamento da ação, observadas as Súmulas 76 do TRF da 4ª Região e 111 do STJ, ou sobre o valor valor atualizado da causa (caso não haja condenação). Custa ex lege.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte ré.
Documento eletrônico assinado por DANIEL MACHADO DA ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025754669v2 e do código CRC 9f9ce6d7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DANIEL MACHADO DA ROCHA
Data e Hora: 14/09/2026, às 23:00:16