RECURSO CÍVEL Nº 5001527-86.2025.4.04.7109/RS
RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA
VOTO
Trata-se de recurso inominado () interposto pela parte ré, visando à reforma da sentença () que julgou procedente o pedido formulado na petição inicial () para condenar o INSS a conceder o BPC/LOAS para pessoa com deficiência.
Vieram conclusos os autos.
Passo à análise do caso dos autos.
I. Benefício Assistencial
O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso, maior de 65 anos de idade, que não tenham condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família (artigo 203 da Constituição Federal regulamentado no artigo 20 da Lei 8.742/93).
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07.12.1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que em seu artigo 20 especifica as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30.11.1998, e nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, sobrevieram as Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011, nº 13.146/2015, nº 13.981/2020, nº 14.176/2021, nº 14.601, de 2023, conferindo atualmente a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
A Lei nº 14.176/2021 condicionou a aplicabilidade do art. 20-B a decreto regulamentador do Poder Executivo:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor:
I – em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 1º, na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II – em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e
III – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de a.1) deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou a.2) idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Sobre o critério econômico, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, firmou, no IRDR nº 12, a seguinte tese jurídica:
O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.
Sobre a renda mensal bruta familiar, considera-se "a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei" (art. 4º, inciso VI, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 12.534/2025). São deduções do valor da renda aquelas especificadas no § 2º do mesmo artigo:
§ 2 o Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar: (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)
...
VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016) (Vigência)
VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar. (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)
Feitas essas considerações, passo a análise do caso concreto.
Entendo que o recurso merece provimento.
No caso, o perito médico, em seu laudo (), constatou que o autor possui "H54.4 - Cegueira em um olho", doença que o incapacita parcialmente para suas atividades de trabalhador de serviços gerais em agropecuária.
Transcrevo conclusão do laudo:
Laudo Pericial Médico - Pessoa com Deficiência
Autos: 5001527-86.2025.4.04.7109
1. Identificação da avaliação
Data da avaliação: 19/11/2025
Nome completo do avaliador: C. C. P.
Especialidade/área de atuação: Clínico geral, Medicina Legal e Perícias Médicas
Quem prestou as informações? a própria pessoa
2. Identificação e caracterização do(a) avaliado(a)
Nome completo: R. C. T.
CPF: 640.417.780-34
Idade: 55
Sexo: Masculino
O(a) avalidado(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? Não
3. História clínica
Escolaridade: Vide anamnese.
Formação técnico-profissional: Vide anamnese.
Atividades laborais exercidas: Refere serviços gerais na pecuária apenas. Conforme a CTPS, serviços gerais.
Tarefas/funções exigidas para o desempenho das atividades: Esforços moderados a intensos.
Motivo alegado da deficiência: Cegueira à direita (sic).
Histórico/anamnese: O autor diz que sua atividade habitual é serviços gerais em campanha (pecuária). Refere que teve acidente com queda de cavalo, culminando com deslocamento de retina do olho direito, não enxergando deste olho. Relata que acidente faz aproximadamente 20 anos (não se recorda com exatidão), negando ter feito procedimento cirúrgico. Não faz acompanhamento médico atual (sic). Afirma que teve acidente com queda de cavalo, também há 20 anos, fraturando o antebraço direito com necessidade de cirurgia.
PERFIL PSICOSSOCIAL
O autor diz que mora sozinho em casa cedida por amiga, tem um filho. Refere escolaridade 5ª serie.
Documentos analisados: - RELATÓRIO MÉDICO Dra. Jéssica de Souza Mota CRM-RS 60608 (29/03/25): Acuidade visual informada foi de movimentos de mãos a 50cm no olho direito e 20/20 no olho esquerdo. Fundoscopia: OD - meios claros; disco óptico bem delimitado. Presença de descolamento de retina tracional envolvendo a mácula, associado a proliferação fibrovascular. Vasos retinianos afinados. Retina aplicada nos demais quadrantes; OE - meios claros; disco óptico bem delimitado com escavação de 0,3 x 0,3. Mácula preservada. Retina aplicada em todos os quadrantes. Paciente com antecedente de descolamento de retina traumático em olho direito, ocorrido há aproximadamente 20 anos. Foi orientado sobre o prognóstico visual reservado no olho acometido. No momento, não há indicação de intervenção cirúrgica. Recomendado manter acompanhamento oftalmológico regular nesta clínica. CID - H33.4 + H54.4.
- RELATÓRIO MÉDICO Dra. Luciana Oliveira CRM-SP 203668 (não datado): Paciente consultou nesta clínica em 05/11/24. Ao exame apresenta acuidade visual com correção movimentos de mãos 50cm no OD, e 20/10 no OE. Ao exame de fundo de olho, apresenta descolamento de retina tracional em área da mácula com proliferação fibrovascular no olho direito. Não há tratamentos que possam melhorar a acuidade visual do paciente no presenta exame. CID - H54.4 + H33.0.
- RX DO ANTEBRAÇO DIREITO (05/08/25): Placas e parafusos fixados nas diáfises distais da ulna e rádio. Demais elementos ósseos de morfologia e de contornos normais. Superfícies e espaços articulares preservados.
Exame físico/do estado mental: # EXAME FÍSICO #
- BOM ESTADO GERAL
- OLHOS: olho direito com estrabismo divergente não-fixo e redução do reflexo pupilar, localiza documentos sem dificuldades.
- EXAME DO ESTADO MENTAL: aparência compatível com a idade, contato visual adequado, atitude amistosa, humor eutímico, normovigil, normotenaz, afeto modulado, pensamento com velocidade e conteúdo normais, sem alterações na sensopercepção (alucinações ou ilusões), memória preservada, juízo crítico preservado, sem ideação suicida.
- EXAME ORTOPÉDICO: deambulação livre (sem uso de órteses), marcha normal (sem claudicação), sem restrições nos movimentos de flexo-extensão em articulações de membros inferiores, senta e levanta da maca e da cadeira sem restrições.
- MEMBROS SUPERIORES: mãos com funções (preensão/gancho/pinça) preservadas, sem restrições no arco dos movimentos de dedos/punhos/cotovelos/antebraços (em especial o direito), cicatriz consolidada em antebraço direito, sem assimetrias musculares.
Diagnóstico médico/CID: Diagnóstico/CID da ETIOLOGIA
CID: H544 - Cegueira em um olho
Data do início da deficiência: 05/11/2024
Após a data assinalada de início da deficiência, houve variação da natureza da deficiência ou agravamento/abrandamento de sua situação? não houve alteração
4. Informações adicionais
Outras observações: O autor apresenta baixa visão severa à direita compatível com cegueira, demandando realizar adaptações/maior esforço em diversas atividades do dia a dia (pontuação 75 na tabela anexa), não necessitando de auxílio de terceiros (correspondente à pontuação 50 na tabela anexa) em nenhuma atividade, caracterizando impedimento de natureza sensorial e de longo prazo (definitiva). A limitação decorre de que a visão monocular acarreta perda do campo visual global de aproximadamente 25% (alteração leve) e redução da noção de profundidade da visão. A data do início do impedimento é a data referida em relatório médico como a data do início do acompanhamento, embora refira acidente há décadas (sem comprovação da época).
O impedimento causa restrições à plena participação social/laboral, mas não a ponto de incapacitar, podendo trabalhar com adaptação (incapacidade parcial - e não total - e permanente).
O laudo pericial judicial datado de 17/02/2025 (medicina do trabalho) concluiu pela ausência de incapacidade.
O entendimento da TNU sinaliza que, em se tratando de portadores de visão monocular, devem ser investigadas, no caso concreto, as condições pessoais, sociais e econômicas da parte requerente. Dito de outro modo, a cegueira de um dos olhos, só por si, não inviabiliza a concessão do benefício por incapacidade.
Veja-se, a propósito:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. DECRETO 3.298/99. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. INCAPACIDADE QUE DEVE SER CONJUGADA COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS. SÚMULA 29 DA TNU. ESTUDO SOCIOECONÔMICO NÃO REALIZADO. QUESTÃO DE ORDEM 20/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
(...) Como se sabe, a jurisprudência desta Turma Nacional de Uniformização é remansosa no sentido de que a parcialidade da incapacidade não impede, por si só, o deferimento do benefício perseguido, sendo de rigor a análise das condições pessoais da parte e da possibilidade da sua reinserção no mercado de trabalho. Nessa esteira, a Súmula 29 desta Corte afirma que, para os efeitos do art. 20, § 2º, da Lei n. 8.742, de 1993, a incapacidade para a vida independente não é só aquela que impede as atividades mais elementares da pessoa, mas também a que a impossibilita de prover ao próprio sustento. No caso vertente, verifico que o acórdão recorrido, após efetuar interpretação da prova médico-pericial, afirmou que a autora é capaz para o trabalho, só que, passo seguinte, atestou categoricamente que ela é cega do olho esquerdo (visão monocular) e possui visão embaçada (20/60) no olho direito, podendo desempenhar outra profissão que não a de cabelereira. Todavia, sendo a requerente portadora de deficiência visual grave, a mesma se enquadra no conceito de deficiência previsto no art. 4º, III, do Decreto nº3.298/99, que regulamentou a Lei 7.853, de 24/10/1989 (dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência), mostrando-se irrelevante, portanto, que o expert tenha consignado sua capacidade para atividades laborativas. A propósito, a Súmula 377 do STJ reconhece essa condição ao asseverar que "o portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes". Reputo que a condição da autora, retratada no acórdão recorrido, por si só, já representa um quadro de incapacidade severa, deixando a sua portadora, inclusive, com grandes dificuldades para competir no mercado normal de trabalho, máxime em tempos como estes, nos quais as pessoas com sentidos favoráveis já padecem para conseguir um emprego para sua sobrevivência. Assim, é imperioso que se afirme nesta oportunidade a incapacidade parcial e permanente da autora, hoje com 55 anos de idade, e, ato contínuo, determine-se a instância "a quo" a que proceda ao exame das condições socioeconômicas da requerente, na esteira do entendimento consolidado por esta TNU nas Súmulas 29 e 80. Por conseguinte, deve ser anulado o acórdão recorrido para que se cumpra esse desiderato, especialmente em face da impossibilidade de reexame de matéria fática por esta TNU. (...) (PEDILEF n. 0003746-95.2012.4.01.4200)
Neste mesmo sentido, a TRU4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA À PESSOA COM VISÃO MONOCULAR. RESQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS. ARTS. 6º E 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTS. 2º E 3º DA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. ENTENDIMENTO PRETORIANO NA ESFERA TRIBUTÁRIA E ADMINISTRATIVA AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR PODE SER CARACTERIZADO COMO DEFICIENTE. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR (CEGUEIRA DE UM OLHO) ESTÁ ABRANGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 08/05/2013, FAZENDO JUS À APLICAÇÃO DAS REGRAS DIFERENCIADAS VEICULADAS NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO PARA A APOSENTAÇÃO. 1. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREVÊ, DESDE 2005 (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 47), A APOSENTADORIA DEVIDA AOS SEGURADOS DO RGPS COM DEFICIÊNCIA, MEDIANTE ADOÇÃO DE REQUISITOS E CRITÉRIOS DIFERENCIADOS (ART. 201, § 1º). NO PLANO LEGAL, A MATÉRIA ESTÁ DISCIPLINADA NA LEI COMPLEMENTAR 142/2013. 2. A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (SÚMULA 377) CONTEMPLA O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR COMO PESSOA COM DEFICIÊNCIA PARA EFEITO DE RESERVA DE VAGA EM CONCURSO PÚBLICO E TAMBÉM PARA, NA MATÉRIA TRIBUTÁRIA, ENQUADRÁ-LO COMO ISENTO DO IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. 3. TRATAMENTO DIFERENCIADO PELA JURISPRUDÊNCIA ADMINISTRATIVA E TIBUTÁRIA AUTORIZAM A CONCLUSÃO DE QUE O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR PODE SER CARACTERIZADO COMO DEFICIENTE (DEFICIÊNCIA LEVE, PELO MENOS), PARA EFEITOS DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. 4. O PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR (CEGUEIRA DE UM OLHO) ESTÁ ABRANGIDO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 142, DE 08/05/2013, FAZENDO JUS À APLICAÇÃO DAS REGRAS DIFERENCIADAS VEICULADAS NESSE DIPLOMA LEGISLATIVO PARA A APOSENTAÇÃO. 5. RECURSO PROVIDO. ( 5006814-68.2018.4.04.7111, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator FÁBIO VITÓRIO MATTIELLO, juntado aos autos em 03/11/2020)
Nesse contexto, cabe ao julgador verificar as condições pessoais, sociais, econômicas e culturais, de forma a analisar a incapacidade em sentido amplo.
No caso concreto, contudo, a análise das condições pessoais, sociais, econômicas e culturais indicam que a visão monocular não acarreta limitação completa (apenas parcial) para as atividades habituais da parte autora.
Segundo, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em entendimento adotado pela sistemática dos recursos repetitivos, a limitação da capacidade laborativa, mesmo que em mínimo grau, assegura o direito à percepção do auxílio-acidente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. MOLÉSTIA PROFISSIONAL. PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, É NECESSÁRIO QUE A SEQUELA ACARRETE UMA DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA DO SEGURADO, AINDA QUE EM GRAU MÍNIMO. ACÓRDÃO PARADIGMA: RESP. 1.109.591, DJE 8.9.2010, JULGADO SOB O RITO DO 543-C DO CPC. CAPACIDADE LABORAL FOI COMPROVADA PELAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A 3a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.109.591/SC, representativo de controvérsia, pacificou o entendimento de que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário que a seqüela acarrete uma diminuição da capacidade laborativa do segurado, ainda que em grau mínimo. 2. (...). 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 538741 / MS, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 11/03/2016) (grifei)
Com efeito, o autor perdeu a visão há mais de 30 anos e, apesar disso, continuou exercendo suas atividades habituais como trabalhador da pecuária. Transcrevo o trecho da sentença do processo anterior do autor ():
Apesar da análise empreendida pelo expert, foi designada audiência de debate da causa, que é a oportunidade da parte autora, em um contexto probatório desfavorável, ser ouvida pelo juiz da causa (evento 33).
No caso em tela, a prova oral produzida, vaga e contraditória, não logrou desconstituir o laudo pericial que não reconheceu a incapacidade para o trabalho, o que ocasionou a perda da visão no olho direito. Com efeito, o autor, em audiência, referiu ter sofrido acidente em 1994 e tal evento, contudo, em que pese haja acarretado restrições no normal desempenho de seu trabalho (impedindo, entre outros, o manuseio de motosserra e uso do trator), não implicou o afastamento do trabalho, tudo conforme o depoimento pessoal do segurado. Passados muitos anos, disse ele, não mais conseguiu exercer suas tarefas habituais, o que ocasionou sua mudança para a cidade e, já aqui, seu olho esquerdo começou a piorar (encontrando-se embaçado, acentuou-se a sua dificuldade de visão). No ponto, disse que há uns 2 anos parou de trabalhar e vive com sua mãe de 82 anos.
(...)
Dito isso, verifica-se não restar devidamente comprovada a eclosão da incapacidade nos últimos anos, não havendo indicativo de que houve o agravamento de sua situação de saúde, seja quanto ao olho direito (já perdido há muitos anos), seja quanto à improvada piora no olho esquerdo (o que, ao que parece, teria ocorrido quando já não mais vinculado ao campo).
No mesmo sentido, o estudo social (), no que tange à deficiência monocular, demonstra que, de maneira geral, o periciado vive de maneira independente, sem obstacularização por fatores ambientais, apontando apenas dificuldade leve no item c.4 (vida comunitária, social e cívica):
c.4) Vida comunitária, social e cívica (refere-se às ações e tarefas necessárias para participar da vida social organizada fora do âmbito familiar, em áreas da vida comunitária, social e cívica. Indicadores = limitação no desempenho em participar e realizar atividades relacionadas à vida comunitária, social e cívica. Observação: para periciados com idade entre 3 e 15 anos, a análise levará em conta apenas as relações e interações interpessoais; áreas principais da vida; e vida comunitária, social e cívica. E par a os periciados com idade de 6 meses a 2 anos, as relações e interações interpessoais; e áreas principais da vida.
Assim, não se verifica incapacidade de longo prazo capaz de ensejar concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Em relação ao requisito econômico, o autor vive sozinho, em uma casa simples, não paga aluguel, em troca de cuidado e manutenção. A casa é composta por dois dormitórios, sala, cozinha, banheiro e garagam:
Reporta não auferir nenhuma renda, afirma que sobrevive com a ajuda de um amigo, e refere que possuiu gastos com luz, com alimentação, com gás e com medicamentos que totalizam o montante de R$ 440,34.
O estudo social e o levantamento fotográfico indicam que autor reside em imóvel simples, vivendo em situação de miserabilidade. Todavia, o imóvel apresenta-se em bom estado de conservação, estando equipado com móveis e eletrodomésticos necessários para a subsistência do grupo familiar.
Desse modo, não estando presentes todos os requisitos para a concessão do benefício assistencial, o recurso merece provimento.
II. Decisão
Nos termos da fundamentação, voto por dar provimento ao recurso da parte ré, para julgar improcedentes os pedidos veiculados na petição inicial e cancelar o benefício deferido na sentença.
Revogo a antecipação dos efeitos da tutela concedida na sentença e determino ao INSS que proceda ao imediato cancelamento do benefício.
Oficie-se com urgência ao INSS, através da CEAB-DJ-SR3-CUMPRIMENTO.
| TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
|---|---|
| Cumprimento | Cessar Benefício |
| NB | 7238538106 |
| DIB | |
| DIP | |
| DCB | |
| RMI | A apurar |
| Observações | |
A decisão da Turma Recursal assim proferida, no âmbito dos Juizados Especiais, é suficiente para interposição de quaisquer recursos posteriores.
Dou por expressamente prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nos presentes autos, para fins do art. 102, III, da Constituição Federal, respeitadas as disposições do art. 14, caput e parágrafos, e art. 15, caput, da Lei 10.259/2001. A repetição dos dispositivos é desnecessária, a fim de não causar tautologia.
Sem condenação em custa e honorários advocatícios, por não haver recorrente vencido.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso interposto pela parte ré. Revogo a antecipação de tutela. Oficie-se com urgência.
Documento eletrônico assinado por DANIEL MACHADO DA ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025754106v34 e do código CRC 4dc715ba.
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Signatário (a): DANIEL MACHADO DA ROCHA
Data e Hora: 14/09/2026, às 23:00:17