RECURSO CÍVEL Nº 5003270-24.2026.4.04.7101/RS
RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Em seu recurso, a parte autora postula a concessão do benefício assistencial.
Vieram conclusos os autos.
Passo a analisar o caso dos autos.
I - Benefício Assistencial
O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso, maior de 65 anos de idade, que não tenham condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família (artigo 203 da Constituição Federal regulamentado no artigo 20 da Lei 8.742/93).
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07.12.1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que em seu artigo 20 especifica as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30.11.1998, e nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, sobrevieram as Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011, nº 13.146/2015, nº 13.981/2020, nº 14.176/2021, nº 14.601, de 2023, conferindo atualmente a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
A Lei nº 14.176/2021 condicionou a aplicabilidade do art. 20-B a decreto regulamentador do Poder Executivo:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor:
I – em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 1º, na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II – em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e
III – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de a.1) deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou a.2) idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Acerca do conceito de impedimento impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada e sua distinção com a situação de incapacidade para as atividades habituais, a Turma Nacional de Uniformização firmou, no julgamento do Tema 385, a seguinte tese jurídica:
1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial.
2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto indispensável à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC.
No caso concreto, o perito médico, em seu laudo (evento 19), concluiu o que a parte autora apresenta "F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo", doença que não acarreta impedimento de longo prazo.
Transcrevo itens da perícia:
Motivo alegado da incapacidade: Déficit de atenção e depressão.
Histórico/anamnese: :
HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA ATUAL E PRÉVIA
Não apresenta relato de atrasos do desenvolvimento em sua história pessoal. Refere início de sintomas psiquiátricos atuais desde meados de 2008, quando passou a apresentar sintomas de ansiedade, choro, somatizações, tristeza, labilidade afetiva, entre outras queixas depressivas. Buscou atendimento psiquiátrico a partir de iniciativa própria, passando a fazer acompanhamento desde então. Nega tratamentos psiquiátricos anteriores ao quadro descrito. Refere evolução com períodos de remissão e recidivas dos sintomas. Está com intensificação dos sintomas desde meados de 02/2025. Atualmente, relata apatia, desanimo, falta de iniciativa, vontade de chorar, tristeza, entre outros relatos compatíveis com transtorno de humor. Nega história de internações psiquiátricas. Não apresenta atestados recentes no ato pericial. Refere uso de clonazepam, divalproato 250mg, escitalopram 10mg, trazodona 50mg. Mora com o marido, que trabalha como auxiliar de fábrica. Refere que ocupa o cotidiano fazendo as atividades domésticas, dormindo ou vendo TV.
As documentações acostadas aos autos descrevem: tratamento médico desde 23/09/2008. Apresenta quadro de ansiedade e depressão, com pânico, descontrole emocional, oscilação de humor. Não apresenta condições de trabalho e mantém os sintomas mesmo em uso de várias medicações. Sem previsão de alta melhorada. CID 10 F41.2 e F31 atestados emitidos em 17/10/2024, 13/03/2025, 08/05/2025, pelo psiquiatra Humberto de Carvalho, CRM 20887.
HISTÓRIA FAMILIAR
Nega história familiar de doenças psiquiátricas.
HISTÓRIA MÉDICA ATUAL E PRÉVIA
Nega tratamento para outras patologias clínicas não psiquiátricas.
Documentos médicos analisados: :
NOS AUTOS DO PROCESSO
Atestado médico datado de 13/03/2025 CREMERS nº 20887 - CID 10 F41.2, F31.
Atestado médico datado de 08/05/2025 CREMERS nº 20887 - CID 10 F31.
Atestado médico datado de 17/10/2024 CREMERS nº 20887 - CID 10 F31.
Visualizados os documentos médicos acostados pela parte autora no processo.
TRAZIDOS AO ATO PERICIAL
Visualizados laudos, clichês, receitas e atestados trazidos pelo autor ao ato pericial.
Exame físico/do estado mental: :
EXAME DO ESTADO MENTAL
Descrição geral:
Bom estado geral.
Comportamento adequado durante a entrevista, melancólica, lamuriosa, organizada, com respostas coerentes, sem agitação psíquica ou motora, psicomotricidade preservada.
Higiene e autocuidados: preservados em geral.
Vestimentas: adequadas.
Desempenho cognitivo e verbal adequado à escolaridade.
Consciência: Lúcida.
Atenção: Normovigil, normotenaz.
Orientação:
Temporal: orientada.
Espacial: orientada.
Pessoas: orientada quanto a si mesmo; orientado quanto ao entrevistador.
Sensopercepção
Sem presença ou referência à sintomas psicóticos, ilusões ou desrealização.
Processo do pensamento
Curso do pensamento – curso normal, com fio associativo preservado.
Conteúdo do pensamento – adequado, lógico, ruminações depressivas
Pensamento abstrato – capacidade preservada
Concentração e cognição – preservadas.
Memória
Remota – normal.
Evocação – normal.
Imediata – preservada.
Manifestações da linguagem oral:
Sem afasias e agramatismo. Linguagem compatível com o nível de escolaridade.
Humor e Afeto
Disposição de ânimo predominante: deprimida
Afeto congruente com o humor.
Juízo
Juízo crítico – preservado.
Controle de impulsos
Durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de autopercepção (insight)
Adequada.
Credibilidade
Dá ao entrevistador a impressão de veracidade em seu relato.
Diagnóstico/CID:
- F41.2 - Transtorno misto ansioso e depressivo
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: Meados de 2008
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio
Observações sobre o tratamento: A autora está em tratamento regular e adequado para a seguinte patologia:
Transtorno Misto Ansiedade e Depressão
Epidemiologia
O Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (TMAD) é uma condição psiquiátrica relativamente comum, caracterizada pela coexistência de sintomas ansiosos e depressivos que não preenchem completamente os critérios para transtornos de ansiedade ou depressão isoladamente. Estudos epidemiológicos indicam uma prevalência significativa, afetando aproximadamente 10% da população geral em algum momento da vida. A condição tende a ser mais comum em mulheres do que em homens, e geralmente se manifesta pela primeira vez na idade adulta jovem.
Características Clínicas
O Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (TMAD) é uma condição psiquiátrica complexa que se caracteriza pela presença simultânea de sintomas ansiosos e depressivos, sem que nenhum conjunto de sintomas seja predominante o suficiente para justificar um diagnóstico específico de transtorno de ansiedade ou transtorno depressivo maior.
Sintomas Ansiosos:
Preocupação Excessiva: O paciente apresenta um padrão persistente de preocupação intensa sobre diversos eventos ou atividades.
Inquietação: Sensação de nervosismo, agitação ou dificuldade em relaxar.
Tensão Muscular: Pode manifestar-se como aperto muscular, tremores ou sensação de estar "ligado no máximo".
Sintomas Depressivos:
Humor Deprimido: Sentimento de tristeza, desesperança ou vazio persistente.
Perda de Interesse ou Prazer: Diminuição do interesse em atividades que antes eram consideradas prazerosas.
Fadiga ou Perda de Energia: Sensação de cansaço constante, mesmo sem atividades extenuantes.
Dificuldade de Concentração: Problemas para se concentrar, tomar decisões ou lembrar informações importantes.
Alterações no Sono e no Apetite: Pode incluir insônia ou sono excessivo, assim como aumento ou perda de apetite.
Outros Sintomas Comuns:
Irritabilidade: Reações exacerbadas a estímulos mínimos, dificuldade em controlar a raiva.
Sintomas Somáticos: Dores de cabeça, dores no corpo, problemas gastrointestinais sem causa física aparente.
Pensamentos Negativos Recorrentes: Autocrítica intensa, sentimentos de culpa ou inutilidade.
Critérios Diagnósticos (CID-11 e DSM-5)
CID-11: Define o TMAD como a presença simultânea de sintomas ansiosos e depressivos que não atendem integralmente aos critérios de nenhum transtorno específico de ansiedade ou depressão.
DSM-5: Requer a presença de sintomas ansiosos e depressivos significativos por pelo menos duas semanas, sem que nenhum transtorno seja dominante o suficiente para justificar um diagnóstico primário de transtorno de ansiedade ou depressivo maior.
Diferenciação de Outras Condições
É importante diferenciar o TMAD de outras condições psiquiátricas similares:
Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG): Caracterizado por uma preocupação excessiva e persistente que não está necessariamente associada a sintomas depressivos significativos.
Transtorno Depressivo Maior (TDM): Envolve sintomas depressivos que são predominantes e incapacitantes o suficiente para justificar um diagnóstico de depressão maior.
Tratamento e Prognóstico
O tratamento do TMAD geralmente envolve uma abordagem integrada que combina terapia psicológica e, em alguns casos, uso de medicamentos psicotrópicos, como antidepressivos e ansiolíticos.
Psicoterapia: Ajuda o paciente a identificar e modificar padrões de pensamento disfuncionais e comportamentos relacionados à ansiedade e à depressão.
Medicação: Utilização de antidepressivos (como os inibidores seletivos da recaptação da serotonina - ISRS) e ansiolíticos (como benzodiazepínicos) para aliviar os sintomas.
Evolução sem Tratamento
Sem intervenção adequada, o TMAD pode levar a um impacto significativo na qualidade de vida do paciente, com uma possível piora progressiva dos sintomas ansiosos e depressivos. A falta de tratamento também aumenta o risco de desenvolver transtornos mais graves, como transtorno depressivo maior ou transtornos de ansiedade mais incapacitantes.
Bibliografia:
WORD HEALTH ORGANIZATION. Classificação dos Transtornos Mentais e de Comportamento da CID 10 – Descrições clínicas e diretrizes diagnósticas. Porto Alegre: Artmed 1993 – reimpressão 2011.
AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. Manual diagnóstico e estatístico de transtornos mentais: DSM-5. 5. ed. Porto Alegre: Artmed, 2014.
AMERICAN PSYCHIATRIC ASSOCIATION. DSM-IV. Manual Diagnóstico e Estatítico de Transtornos Mentais. Porto Alegre: ARTMED, 2002, 4a.
SADOCK, BENJAMIN J. Compêndio de Psiquiatria – Ciência do Comportamento e Psiquiatria Clínica. Porto Alegre: Artmed 2017.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Sem evidência de deficiência, do ponto de vista psiquiátrico.
A autora é portadora de quadro compatível com o diagnóstico de transtorno misto ansioso e depressivo, não havendo evidência, do ponto de vista psiquiátrico e de acordo com os parâmetros do IF-BRA e CIF, de alterações de natureza mental que causem prejuízos relevantes e de longo prazo nas capacidades de aprendizagem e aplicação de conhecimento, comunicação, mobilidade, cuidado pessoal, capacidade de realizar tarefas e demandas gerais, educação, trabalho e vida econômica, relações e relações interpessoais.
Está em tratamento psiquiátrico regular e adequado.
Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:
DID: meados de 2008
Não há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
Não há incapacidade para os atos da vida civil.
A doença é a mesma ou se vincula àquela que levou ao requerimento do benefício na esfera administrativa.
O quadro clínico permanece inalterado desde a data do requerimento administrativo.
A moléstia não demanda utilização de produtos / equipamentos especiais.
A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Nada mais a declarar.
Nome perito judicial: A. R. T. (CRMRS023924)
Especialidade(s)/área(s) de atuação: Psiquiatra
Assistentes presentes:
Assistente do réu: Ausente
Assistente do autor: Ausente
Outros quesitos do Juízo:
Quesitos orientadores constantes no corpo do laudo pericial.
Quesitos da parte autora:
Preambulares:
1. A parte autora é ou já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
resposta: Não.
2. Qual é a idade da parte autora/periciando?
resposta: 64 anos.
3. Qual é a especialidade do expert?
resposta: Psiquiatria.
Periciais:
1. O periciando possui alguma doença ou deficiência?
Aproximadamente, desde quando?
resposta: A autora é portadora de transtorno misto ansioso e depressivo, CID-10 F41.2, com início provável em meados de 2008. Não há evidência de deficiência, do ponto de vista psiquiátrico.
2. Essa doença ou sequela enquadra o periciando no conceito de pessoa
com deficiência, qual seja, aquela que tem impedimentos de natureza
física, intelectual ou sensorial, os quais, podem obstruir sua participação
plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas?
resposta: Não. Do ponto de vista psiquiátrico e de acordo com os parâmetros da CIF e IF-BRA, não há evidência de impedimentos mentais de longo prazo que obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade.
3. Caso o periciando apresente a doença ou a deficiência, sua
incapacidade é:
a) temporária ou permanente?
resposta: Não há incapacidade laborativa constatada, do ponto de vista psiquiátrico.
b) total ou parcial?
resposta: Não há incapacidade laborativa constatada, do ponto de vista psiquiátrico.
4. A doença ou deficiência apresentada pelo periciando resultam em
limitações para a vida independente superiores às limitações típicas da
idade? Se positivo, favor descrever os cuidados adicionais, se realizado
juízo negativo, fundamentar a resposta.
resposta: Não. A autora mantém autonomia para as atividades da vida diária, cuidados pessoais e atividades domésticas, sem necessidade de auxílio permanente de terceiros.
5. A doença ou sequela apresentada pelo periciando reclama
acompanhamento médico contínuo (consultas periódicas), fisioterapia
ou alguma outra forma de terapia ou tratamento contínuo, ou outra
limitação que reclame cuidado especial de seus responsáveis? Favor
descrever.
resposta: Sim. A autora realiza acompanhamento psiquiátrico regular e uso contínuo de medicações psicotrópicas.
6. A doença ou sequela inviabiliza o exercício de todas atividades
cotidianas típicas da idade? Favor especificar as limitações.
resposta: Não. A autora refere realização de atividades domésticas habituais, permanecendo funcional para as atividades cotidianas.
7. A doença é reversível, levando em conta a idade e as condições
socioeconômicas do periciando? Quais as condicionantes para a plena
recuperação da deficiência?
resposta: O quadro apresenta possibilidade de estabilização e melhora sintomática mediante manutenção do tratamento psiquiátrico regular e adequado. Não há deficiência caracterizada.
8. Há prognóstico favorável para reinserção no mercado de trabalho em
alguma atividade ou profissão que o periciando já exerceu? Caso
positivo, qual?
resposta: Sim. Do ponto de vista psiquiátrico, não há impedimento para exercício de atividades compatíveis com sua experiência prévia e condição clínica.
9. A doença que acomete o periciando torna-a incapaz para o
desempenho das atividades da vida diária (banhar-se, vestir-se, pentearse,
comer, etc.), necessitando, para tanto, de auxílio permanente de outra
pessoa?
resposta: Não. Não há necessidade de acompanhamento permanente de terceiros.
10. O tratamento clínico é disponibilizado gratuitamente pelo SUS com
facilidade de acesso e presteza no atendimento? Se negativa a resposta,
indicar quais são as terapias necessárias ao restabelecimento e custos
médios.
resposta: Sim. O tratamento psiquiátrico e as medicações utilizadas podem ser disponibilizados pelo SUS.
11. Demais esclarecimentos do perito.
resposta: Nada mais a declarar.
Desse modo, tendo o périto concluído pela inexistência de impedimento, fica dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por estar afastado o pressuposto indispensável à caracterização da deficiência, conforme a item 2, "i", do Tema 385, acima transcrito.
Registro que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial. A mera discordância da parte não é motivo suficiente para desconstituir a perícia feita.
Soma-se a isso o fato de que o objetivo da perícia em processos judiciais previdenciários não é a pesquisa do diagnóstico detalhado do estado de saúde do segurado, mas tão-somente a conclusão sobre sua capacidade ou não de exercer atividade remunerada.
III - Decisão
Dessa forma, o recurso não merece provimento.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contra-razões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Concedo, desde já, eventual pleito de concessão do benefício da AJG e/ou da Gratuidade da Justiça que tenha sido formulado, se ainda não analisado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor indicado no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condenação essa que resta suspensa em face da concessão do AJG e/ou da Gratuidade da Justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por DANIEL MACHADO DA ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025733873v2 e do código CRC c0a43bbb.
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Signatário (a): DANIEL MACHADO DA ROCHA
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