RECURSO CÍVEL Nº 5007064-57.2025.4.04.7111/RS
RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.
Em seu recurso, a parte autora postula a concessão do benefício assistencial.
Vieram conclusos os autos.
Passo a analisar o caso dos autos.
I - Benefício Assistencial
O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso, maior de 65 anos de idade, que não tenham condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família (artigo 203 da Constituição Federal regulamentado no artigo 20 da Lei 8.742/93).
A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07.12.1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que em seu artigo 20 especifica as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30.11.1998, e nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, sobrevieram as Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011, nº 13.146/2015, nº 13.981/2020, nº 14.176/2021, nº 14.601, de 2023, conferindo atualmente a seguinte redação:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.
§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.
§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.
§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.
§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.
§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.
§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.
§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.
§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.
§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.
§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.
§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.
Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021)
Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.
II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.
III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..
§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..
§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..
§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..
§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.
A Lei nº 14.176/2021 condicionou a aplicabilidade do art. 20-B a decreto regulamentador do Poder Executivo:
Art. 6º Esta Lei entra em vigor:
I – em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 1º, na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;
II – em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e
III – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Parágrafo único. A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de a.1) deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou a.2) idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.
Acerca do conceito de impedimento impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada e sua distinção com a situação de incapacidade para as atividades habituais, a Turma Nacional de Uniformização firmou, no julgamento do Tema 385, a seguinte tese jurídica:
1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial.
2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto indispensável à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC.
No caso concreto, o perito médico, em seu laudo (evento 45), concluiu o que a parte autora apresenta "M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais", "M79.6 - Dor em membro" e "Z09.8 - Exame de seguimento após outro tratamento por outras afecções", doença que não acarreta impedimento de longo prazo.
Transcrevo itens da perícia:
Motivo alegado da incapacidade: Dor na coluna e ferimento na unha ocorrido em 2016. Vem requerer LOAS.
Histórico/anamnese: O autor queixa-se de dor na coluna e de perda de mobilidade nos membros superiores, relata o inicio dos sintomas em 2017 e que em 2024 apresentou limitaçoes.
O autor sofreu acidente com ferimento na unha da mao D associado, realizando tratamento conservador na sequencia.
O autor faz acompanhamento medico e tratamento medicamentoso.
Documentos médicos analisados: Documentos anexados ao e proc
RX de ombro D de 20.05.2026 - muita discreta irregularidade cortical no umero proximal.
Rx de ombro e de 20.05.2026 - muita discreta irregularidade cortical no umero proximal.
ATM de 14.05.2026 - CID R522, M51, M47.
Rx da coluna lombar de 18.03.2026 - alteraçoes dergenerativas incipientes
Exame físico/do estado mental: Presença de extensas calosidades palmares bilat, usencia de atrofias musculares, ausencia de edema articular, ausencia de contraturas musculares, amplitude de movimento preservada para a coluna, mmii e mmss, força preservada para mmii e mmss, spurling neg, neer neg, jobe neg, patte neg laseg neg, reflexos presentes e simetricos.
Diagnóstico/CID:
- M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais
- M79.6 - Dor em membro
- Z09.8 - Exame de seguimento após outro tratamento por outras afecções
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 2016 / 2017.
O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM
Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio
Observações sobre o tratamento:
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Nao ha incapacidade laborativa.
nao preenche criterios para portador de deficiencia (impedimento de longo prazo).
Nao ha sinais de radiculopatia ou liberaçao piramidal, atrofias musculares, edema articular, contraturas musculares, perda de força muscular, limitaçao de mobilidade articular.
Os exames de imagem mostram alteraçoes degenerativas incipientes sem repercussao clinica atual.
Recuperou pos tratamento de lesao na unha com resultado satisfatorio.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Nao é o caso.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
...
Outros quesitos do Juízo:
1) É o (a) periciado(a) portador de alguma doença? Descreva a patologia e indique o CID.
Sim. Discopatia na coluna, CID M51.
2) É o(a) periciado(a) portador de alguma deficiência de ordem mental ou intelectual? Descreva e indique o CID.
Nao.
3) É o(a) periciado(a) portador de alguma deficiência de ordem sensorial ou física? Descreva e indique o CID.
Nao.
4) Na hipótese de deficiência, informe a causa (congênita, complicações no parto, doença, acidente/violência, dependência química, etc.).
NSA.
5) Em que data, ainda que estimada, teve início a doença ou deficiência?
Ant a 2023.
6) O quadro clínico do(a) periciado(a) está consolidado ou ainda está sujeito a agravamento?
Sujeito a evoluçao.
7) No caso de deficiência, trata-se de lesão irrecuperável ou está sujeita a tratamento médico? Especifique o tratamento, se for o caso.
NSA.
8) No caso de doença, os sintomas podem ser controlados com tratamento médico adequado?
Sim.
9) O(a) periciado(a) apresenta alguma limitação relativa à comunicação? Especifique.
Nao.
10) O(a) periciado(a) apresenta alguma limitação relativa à mobilidade e locomoção? Especifique.
Nao.
11) O(a) periciado(a) apresenta alguma limitação que lhe impeça ou dificulte se relacionar e interagir com as demais pessoas? Especifique.
Nao.
12) O(a) periciado(a) apresenta limitações para o seu cuidado pessoal (higiene pessoal, vestir-se, alimentar-se) de forma a ser imprescindível o auxílio de terceiros?
Nao.
13) O(a) periciado(a) possui capacidade para gerir a si próprio e a cuidar de seus interesses e negócios?
Sim.
14) O(a) periciado(a), se maior de 16 anos, possui condições de realizar atividades de ordem geral, inclusive laborativas, que demandem esforços leves?
Sim.
15) No caso de menor de 16 anos, a deficiência que apresenta o(a) periciado(a) importa algum impedimento ao desenvolvimento normal do processo de aprendizagem escolar correspondente à idade do examinado(a)?
NSA.
16) O(a) periciado(a) é uma pessoa doente ou uma pessoa com deficiência?
Doente.
17) Sendo o(a) periciado(a) portador de deficiência, informe o Sr. Perito se a deficiência implica num impedimento de longo prazo (prazo igual ou superior a 2 anos)?
NSA.
18) Indique quais exames foram apresentados pelo periciado(a), ao(a) Sr(a). Perito(a), e a data em que foram realizados.
Vide laudo.
Considerando o rol de quesitos do INSS, responda o Sr Perito:
Uma vez que, nos termos da legislação, a prova da deficiência deve ser feita de acordo com a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF), responda o Sr. Perito Médico aos quesitos abaixo, adaptados da Matriz de Atividades e Participação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Modificado (IFBrM).
Cada quesito possui 4 opções. O Sr. Perito deverá marcar uma delas, após analisar a atividade relativa a cada domínio, conforme as seguintes instruções:
- 25 pontos: quando o periciado não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade.
- 50 pontos: quando o periciado realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão.
- 75 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente do habitual ou mais lentamente.
- 100 pontos: quando o periciado realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual.
Analisar cada domínio de acordo com a idade do periciando e o esperado para outra pessoa sem deficiência na mesma faixa etária.
Queira o Sr. Perito informar a idade do periciado: ___41____ anos.
1. Dentro do domínio aprendizagem e aplicação do conhecimento (observar; ouvir; aprender a calcular; adquirir habilidades; concentrar a atenção; resolver problemas; tomar decisões; realizar uma única tarefa e atender a um único comando; e realizar tarefas múltiplas e atender a múltiplos comandos), como se pontua o periciado?
( ) 25 pontos (totalmente dependente)
( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
( x ) 100 pontos (realiza de forma independente)
2. Dentro do domínio comunicação (compreensão de mensagens orais; compreensão de mensagens não verbais; falar; produção de mensagens não verbais; compreensão de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; produção de mensagens escritas – incluindo Braille quando couber; conversação oral ou em libras; e discutir), como se pontua o periciado?
( ) 25 pontos (totalmente dependente)
( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
( x ) 100 pontos (realiza de forma independente)
3. Dentro do domínio mobilidade (mudar e manter a posição do corpo; auto transferências; alcançar e mover objetos; deslocar-se dentro de casa; deslocar-se dentro de edifícios que não a própria casa; deslocar-se fora de sua casa e de outros edifícios; utilizar transporte coletivo; e utilizar transporte individual como passageiro), como se pontua o periciado?
( ) 25 pontos (totalmente dependente)
( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
( x ) 100 pontos (realiza de forma independente)
4. Dentro do domínio cuidados pessoais (comer; beber; lavar-se; vestir-se; cuidar das partes do corpo; regulação da micção; regulação da defecação; e capacidade de identificar doenças e agravos à saúde), como se pontua o periciado?
( ) 25 pontos (totalmente dependente)
( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
( x ) 100 pontos (realiza de forma independente)
5. Dentro do domínio vida doméstica (preparar refeições simples tipo lanche; cozinhar; realizar tarefas domésticas; manutenção e uso apropriado de objetos pessoais e utensílios da casa; cuidar dos outros; fazer compras e/ou contratar serviços; comprar, alugar, mobiliar ou obter um lugar para morar; e planejar e organizar a rotina diária), como se pontua o periciado?
( ) 25 pontos (totalmente dependente)
( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
( x ) 100 pontos (realiza de forma independente)
6. Dentro do domínio educação, trabalho e vida econômica (educação informal; educação formal; qualificação profissional; trabalho remunerado; exercer trabalho por conta própria – iniciativas individuais, cooperadas ou coletivas; manter, progredir e sair de trabalho remunerado; e administração de recursos econômicos pessoais – transações econômicas complexas), como se pontua o periciado?
( ) 25 pontos (totalmente dependente)
( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
( x ) 100 pontos (realiza de forma independente)
7. Dentro do domínio relações e interações interpessoais, vida comunitária, social, cultural e política (interação interpessoal; relações com familiares e com pessoas familiares; relações em ambientes formais; relações com estranhos; relações íntimas; participar de atividades da vida comunitária; participar de atividades culturais, de recreação e lazer; lidar com emoções e adequar o comportamento de acordo com o contexto; e participar de atividades da vida política e social enquanto cidadão), como se pontua o periciado?
( ) 25 pontos (totalmente dependente)
( ) 50 pontos (realiza com auxílio de terceiros)
( ) 75 pontos (realiza de forma adaptada)
( x ) 100 pontos (realiza de forma independente)
8. As eventuais dificuldades do periciado provocam impactos em prazo superior a 2 anos (a partir do início do impedimento até a data estimada de recuperação se houver)?
( ) Sim
( x ) Não
- Resultado:
- independentemente da soma, se resposta da 8 for NÃO – não é Pessoa com Deficiência – não possui impedimento de longo prazo
- Se resposta for SIM, ver resultado da soma dos pontos:
Se menor que 490 pontos: deficiência grave
Se maior ou igual a 490 e menor do que 560: deficiência moderada
Se maior ou igual a 560 e menor do que 630: deficiência leve
Se maior ou igual a 630: não se enquadra como Pessoa com Deficiência
9. O Sr. Perito Médico concorda com o resultado:
( x ) Sim
( ) Não – Justifique
10. Informe o Sr. Perito Médico a data de início do impedimento, se houver: _NSA_____”
Desse modo, tendo o périto concluído pela inexistência de impedimento, fica dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por estar afastado o pressuposto indispensável à caracterização da deficiência, conforme a item 2, "i", do Tema 385, acima transcrito.
Registro que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial. A mera discordância da parte não é motivo suficiente para desconstituir a perícia feita.
Soma-se a isso o fato de que o objetivo da perícia em processos judiciais previdenciários não é a pesquisa do diagnóstico detalhado do estado de saúde do segurado, mas tão-somente a conclusão sobre sua capacidade ou não de exercer atividade remunerada.
II - Decisão
Dessa forma, o recurso não merece provimento.
Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contra-razões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.
Concedo, desde já, eventual pleito de concessão do benefício da AJG e/ou da Gratuidade da Justiça que tenha sido formulado, se ainda não analisado.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10 % (dez por cento) sobre o valor indicado no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condenação essa que resta suspensa em face da concessão do AJG e/ou da Gratuidade da Justiça.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
Documento eletrônico assinado por DANIEL MACHADO DA ROCHA, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710025756566v3 e do código CRC 2c32f5c9.
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