Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5078659-52.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

VOTO

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado na petição inicial.

Em seu recurso, requer a reforma da sentença para a concessão do benefício assistencial.

Sem contrarrazões, vieram conclusos os autos.

Passo à análise do caso dos autos.

I - Benefício Assistencial

O benefício assistencial é devido à pessoa com deficiência e ao idoso, maior de 65 anos de idade, que não tenham condições de prover a própria subsistência nem de tê-la provida por sua família (artigo 203 da Constituição Federal regulamentado no artigo 20 da Lei 8.742/93).

A regulamentação desse dispositivo constitucional veio com a Lei nº 8.742, de 07.12.1993, Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que em seu artigo 20 especifica as condições para a concessão do benefício, no valor de um salário mínimo mensal, à pessoa com deficiência e ao idoso. Após as alterações promovidas pelas Leis nº 9.720, de 30.11.1998, e nº 10.741, de 01.10.2003 (Estatuto do Idoso), relativas à redução do critério etário para 67 e 65 anos, sobrevieram as Leis nº 12.435/2011, nº 12.470/2011, nº 13.146/2015, nº 13.981/2020, nº 14.176/2021, nº 14.601, de 2023, conferindo atualmente a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

§ 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória, bem como as transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004.

§ 5o A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6º A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o § 2o, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS.

§ 6º-A. O INSS poderá celebrar parcerias para a realização da avaliação social, sob a supervisão do serviço social da autarquia.

§ 7o Na hipótese de não existirem serviços no município de residência do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento ao município mais próximo que contar com tal estrutura.

§ 8o A renda familiar mensal a que se refere o § 3o deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido.

§ 9º Os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos sofridos em decorrência de rompimento e colapso de barragens, bem como os rendimentos decorrentes de estágio supervisionado e de aprendizagem, não serão computados para fins de cálculo da renda familiar per capita a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento.

§ 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei.

§ 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - Cadastro Único, conforme previsto em regulamento.

§ 14. O benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário-mínimo concedido a idoso acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda a que se refere o § 3º deste artigo.

§ 15. O benefício de prestação continuada será devido a mais de um membro da mesma família enquanto atendidos os requisitos exigidos nesta Lei.

Art. 20-A. (Revogado pela Lei nº 14.176, de 2021)

Art. 20-B. Na avaliação de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade de que trata o § 11 do art. 20 desta Lei, serão considerados os seguintes aspectos para ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capita de que trata o § 11-A do referido artigo:.

II – a dependência de terceiros para o desempenho de atividades básicas da vida diária; e.

III – o comprometimento do orçamento do núcleo familiar de que trata o § 3º do art. 20 desta Lei exclusivamente com gastos médicos, com tratamentos de saúde, com fraldas, com alimentos especiais e com medicamentos do idoso ou da pessoa com deficiência não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo Suas, desde que comprovadamente necessários à preservação da saúde e da vida..

§ 1º A ampliação de que trata o caput deste artigo ocorrerá na forma de escalas graduais, definidas em regulamento..

§ 2º Aplicam-se à pessoa com deficiência os elementos constantes dos incisos I e III do caput deste artigo, e à pessoa idosa os constantes dos incisos II e III do caput deste artigo..

§ 3º O grau da deficiência de que trata o inciso I do caput deste artigo será aferido por meio de instrumento de avaliação biopsicossocial, observados os termos dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), e do § 6º do art. 20 e do art. 40-B desta Lei..

§ 4º O valor referente ao comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos de que trata o inciso III do caput deste artigo será definido em ato conjunto do Ministério da Cidadania, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e do INSS, a partir de valores médios dos gastos realizados pelas famílias exclusivamente com essas finalidades, facultada ao interessado a possibilidade de comprovação, conforme critérios definidos em regulamento, de que os gastos efetivos ultrapassam os valores médios.

A Lei nº 14.176/2021 condicionou a aplicabilidade do art. 20-B a decreto regulamentador do Poder Executivo:

Art. 6º Esta Lei entra em vigor:

I – em 1º de janeiro de 2022, quanto ao art. 1º, na parte que acrescenta o § 11-A no art. 20 e o art. 20-B na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993;

II – em 1º de outubro de 2021, quanto ao art. 2º, que institui o auxílio-inclusão; e

III – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Parágrafo único. A ampliação do limite de renda mensal de 1/4 (um quarto) para até 1/2 (meio) salário-mínimo mensal, de que trata o § 11-A do art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, mediante a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade e da situação de vulnerabilidade do grupo familiar, na forma do art. 20-B da referida Lei, fica condicionada a decreto regulamentador do Poder Executivo, em cuja edição deverá ser comprovado o atendimento aos requisitos fiscais.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de a.1) deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou a.2) idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

Acerca do conceito de impedimento impedimento de longo prazo para fins de concessão de benefício assistencial de prestação continuada e sua distinção com a situação de incapacidade para as atividades habituais, a Turma Nacional de Uniformização firmou, no julgamento do Tema 385, a seguinte tese jurídica:

1. Para fins de concessão do benefício de prestação continuada (BPC/LOAS), a caracterização da deficiência não exige a demonstração de incapacidade para o trabalho. O requisito legal é o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, entendido como alteração ou perda significativas na função ou estrutura do corpo, que, em interação com barreiras, obstrua a participação plena e efetiva do requerente na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, devendo sua aferição ser realizada por meio de avaliação biopsicossocial.

2. Como medida de economia processual, o julgador poderá adotar os seguintes parâmetros: (i) a constatação judicial, com base em perícia médica, de inexistência de impedimento, de impedimento de grau leve ou de impedimento passível de resolução em menos de dois anos dispensa a realização de avaliação biopsicossocial, por afastar pressuposto indispensável à caracterização da deficiência; (ii) a constatação de incapacidade total de longo prazo para qualquer atividade laborativa gera presunção relativa (iuris tantum) de deficiência, dispensando a avaliação social, ressalvada a possibilidade de o julgador afastá-la diante de elementos concretos que indiquem ausência de barreiras relevantes no caso específico; (iii) a constatação de impedimento de grau moderado ou grave sem incapacidade total de longo prazo exige a realização da avaliação biopsicossocial, com análise, feita por assistente social, dos fatores ambientais, das limitações de atividade e das restrições de participação social, a qual não se confunde com a análise de miserabilidade exigida para o segundo requisito do BPC.

Sobre o critério econômico, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, firmou, no IRDR nº 12, a seguinte tese jurídica:

O limite mínimo previsto no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 ('considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo') gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

Sobre a  renda mensal bruta familiar, considera-se "a soma dos rendimentos auferidos mensalmente pelos membros da família, vedadas as deduções não previstas em Lei" (art. 4º, inciso VI, do Decreto nº 6.214/2007, com redação dada pelo Decreto nº 12.534/2025). São deduções do valor da renda aquelas especificadas no § 2º do mesmo artigo:

§ 2 o   Para fins do disposto no inciso VI do caput , não serão computados como renda mensal bruta familiar:   (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011)

...

VI - rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)        (Vigência)

VII - os valores recebidos a título de auxílio financeiro temporário ou de indenização por danos, ambos em decorrência de rompimento e colapso de barragens;   (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

VIII - o Benefício de Prestação Continuada concedido a outra pessoa idosa ou pessoa com deficiência;   (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

IX - o benefício previdenciário no valor de até um salário mínimo concedido a pessoa idosa acima de sessenta e cinco anos de idade ou a pessoa com deficiência; e   (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

X - o valor do auxílio-inclusão e da remuneração do beneficiário do auxílio-inclusão percebidos por um membro da família, exclusivamente para fins de manutenção do Benefício de Prestação Continuada concedido anteriormente a outra pessoa do mesmo grupo familiar.   (Incluído pelo Decreto nº 12.534, de 2025)

Ademais, no julgamento do Tema 369, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese jurídica:

Na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada, quando pessoa idosa ou com deficiência, integrante do núcleo familiar, auferir benefício previdenciário de valor superior ao salário-mínimo, a renda familiar per capita deve ser calculada considerando o valor integral do benefício.

Feitas essas considerações, passo a análise do caso concreto.

Caso concreto

A parte autora (46 anos de idade) alega ser portadora de fibromialgia (CID 10 M79.7), doença que ocasiona impedimento de longo.

Contudo, o perito judicial, em seu laudo (evento 41, LAUDOPERIC1), concluiu que a parte autora apresenta "M79.7 - Fibromialgia", doença que não acarreta impedimento de longo prazo. Transcrevo itens da perícia:

Data da perícia: 20/04/2026 16:40:00

Examinado: M. A. D. S. S. D. S.

Data de nascimento: 19/12/1979

Idade: 46

Estado Civil: Não Informado

Sexo: Feminino

UF: RS

CPF: 82475067004

O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO

 

Escolaridade:

Formação técnico-profissional: ensino fundamental incompleto. Refere saber ler e escrever

Última atividade exercida: nega atividade laboral desde 2017, sic

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: nega atividade laboral desde 2017, sic

Por quanto tempo exerceu a última atividade? nega atividade laboral desde 2017, sic

Até quando exerceu a última atividade? nega atividade laboral desde 2017, sic

 

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Atendente de padaria em mercado por alguns meses, em 2017, reciclagem eventualmente no passado, copeira, higienização em universidade

 

Motivo alegado da incapacidade: manifestações de doença reumática

 

Histórico/anamnese: Informações coletadas com a parte autora ou presentes em documentos apresentados no sistema EPROC:
- Estado civil: separada
- Cidade de residência: Porto Alegre
- DER: 25/08/2025
- Diagnósticos referidos em inicial e/ou pela parte autora pertinentes à avaliação reumatológica: fibromialgia.
Refere também ansiedade e depressão.
Solicita BPC-LOAS.
Histórico de recebimento de benefício auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, auxílio acidente ou BPC: 18/10/2013 a 13/12/2013.
Informações coletadas em anamnese com a parte autora:
# Refere início do quadro reumático em: 2023.
# Refere realizar acompanhamento com: equipe de posto de saúde.
# Refere esta em tratamento com (conforme relato e/ou documentos, incluindo medicamentos que possam impactar direta e significativamente o quadro reumático, mesmo que em uso por outras condições clínicas):
- Gabapentina desde início de 2026, dose atual de 300 mg BID
- nortriptilina desde meados de 2025, dose de 25 mg/dia
- duloxetina desde meados de 2025, dose atual de 60 mg/dia
- Dipirona BID
- ciclobenzaprina 10 mg BID
- Tramadol se dor forte
Terapia não medicamentosa atual:
- Acupuntura a cada 15 dias, aplicações faciais, sic.
- Nega terapia física ou psicoterapia.
Tratamento prévio com:
- pregabalina dose máxima de 2 cp/dia, não tem certeza se de 75 ou 150 mg.
- amitriptilina
Nega outros previamente para o quadro reumático.
# Quanto a sintomas decorrentes de quadro reumático e limitações, informa:
Sensação de queimação em mãos à noite.
Insônia.
Crises de tosse seca. Refere ter feito rx de tórax e resultado normal.
Travamento de mandibula (fala mobibilizando mandíbula sem limitação).
Esquecimentos. Se perda na rua.
Constipação.
Sensibilidade ao frio.
Zumbido em ouvido.
Desconforto com luz excessiva.
Sintomas mais intensos ao final do dia. Em alguns dias sintomas estão piores e noutros melhores.
Ao questionamento aberto acerca de outros sintomas, não referiu outras queixas relacionadas ao quadro reumático.

 

Documentos médicos analisados: Foram avaliados os documentos presentes no processo eletrônico e registra-se abaixo descrição breve daqueles considerados de maior relevância ao caso e pertinentes à avaliação reumatológica, evitando-se repetição e sobreposição desnecessárias de informações. Registrados os documentos passíveis de leitura, com identificação da parte autora e do profissional emissor e, no tocante a laudos médicos, devidamente datados. Foi priorizado o registro de documentos com data próxima e posterior à DER/DCB. Considerações sobre documentos específicos apresentadas, quando pertinente:
- Laudo de agosto de 2025 por médico de família CRM 55488 SUS referindo CID M79.7, em uso de pregabalina 150 mg dia, nortriptilina 25 mg dia, duloxetina 60 mg dia, dores diáris e incapacidade laboral por tempo indeterminado. Considerações: não detalha sintomas, não detalha achados ao exame clínico, não especifica limitações, não indica plano de mudança de tratamento, não esclarece atividade laboral considerada, não indica tempo para recuperação, não aponta limitação para atividades não laborais, nada informa sobre tratamento não medicamentoso.
- Laudo de dezembro de 2025 CRM 23829 clínica privada referindo CID M79.7, em uso de pregabalina, nortriptilina, duloxetina, incapacidade para o tratabalho por tempo indeterminado.
Foram avaliados os documentos trazidos na avaliação pericial pela parte autora e registra-se abaixo descrição breve daqueles considerados de maior relevância ao caso e pertinentes à avaliação reumatológica, evitando-se repetição e sobreposição desnecessárias de informações. Registrados os documentos passíveis de leitura, com identificação da parte autora e do profissional emissor. Foi priorizado o registro de documentos com data próxima e posterior à DER/DCB. Considerações sobre documentos específicos apresentadas, quando pertinente:
- LME de gabapentina 300 mg 60 cp/mês de abril de 2026.
- Receita de outubro de 2025 de duloxetina 60 mg/dia.
- Receita de dezembro de 2025 de pregabalina 75 mg/dia
- Receita de agosto de 2025 de pregabalina 75 mg BID
- Laudo de abril de 2026 por médico de família CRM 57249 SUS referindo CID R52.2, M79.7, F41.1, em uso de duloxetina 60 mg, prgabalina 25 mg, dipirona 500 mg , pouca melhora, iniciou uso de gabapentina há alguns meses com melhora parcial, incapacidade para trabalhar por tempo indeterminado. Considerações: não informa achados ao exame clínico, não informa dose de gabapentina, não informa plano de tratamento, nada informa sobre terapia não medicamentosa, não informa limitação para atividades não laborais.

Exame físico/do estado mental: Exame clínico direcionado ao quadro reumatológico:
Observação: quando presentes, termos como ''mobilidade passiva'' ou ''mobilização passiva'' se referem à mobilização de estrutura corporal do examinado realizada pelo examinador (perito), e ''mobilidade ativa'' ou ''mobilização ativa'' se referem ao movimento quando realizado ativamente pelo próprio examinado (periciado).
Bom estado geral.
Marcha estável, com apoio total dos pés, sem claudicação, sem órteses, com leve lentificação.
Senta-se em cadeira sem postura antálgica, sem trocas de postura.
Eleva-se de cadeira sem necessidade de auxílio de terceiro e sem dificuldade.
Sobe e desce de maca usando escada, realizando carga, sem necessidade de auxílio de terceiro e sem dificuldade.
Manipula documentos sem dificuldade, com ambas as mãos, com agilidade e sem hesitação.
Veste-se adequadamente ao contexto.
Entende e responde adequadamente a questionamentos.
Identifica adequadamente seus documentos.
Bom vocabulário.
Discurso linear, pensamento agregado e coerente.
Atenção e tenacidade preservados.
Obesidade, não limitante.
Mobiliza cervical ativamente sem restrição aparente durante exame clínico.
Não identifico deformidade articular limitante.
Não identifico sinais de artrite ativa em articulações periféricas dos membros.
Mobilidade passiva de articulações periféricas sem restrição aparente ou limitante.
Sem retirada ou contração muscular reflexa à palpação ou mobilização passiva de articulações periféricas.
Mobilidade para pinça com dedos das mãos simétrica e preservada. Força simétrica e preservada, testada contra resistência do examinador.
Mobilidade passiva de ombros preservada para elevação e abdução até 90º e para rotação interna e externa.
Eleva ativamente membros superiores até 90º e realiza força contrária à resistência do examinador.
Abduz ativamente membros superiores a 90º e realiza força contrária à resistência do examinador.
Abduz ativamente os membros superiores e toca as mãos acima da cabeça.
Squeeze pés negativo bilateralmente.
Tornozelos com mobilidade passiva para flexão dorsal e plantar, eversão e inversão, sem restrição limitante.
Joelhos com mobilidade passiva para flexão e extensão sem restrição limitante.
Sem resistência à manipulação.
Sem derrame clinicamente detectável.
Mobilidade passiva para rotação passiva de membros inferiores estendidos sem restrição limitante.
Teste Lasegue negativo bilateralmente, com boa amplitude de movimento, sentada e deitada.
Reflexos patelares presentes e simétricos.
Reflexos aquileus presentes e simétricos.
Sem hiperreflexia.
Trofismo muscular de membros compatível com idade.
Sem retirada ou contração muscular reflexa à palpação muscular difusa na maior parte dos pontos examinados. Apresentou retirada de intensidade leve à palpação de musculatura de cervical anterior e posterior e antebraços.
Sem sudorese, taquipneia, palidez, resfriamento de extremidades ou eriçamento de pelos à palpação dos grupos musculares de membros, tronco ou cervical avaliados.
Sem retirada ou contração muscular reflexa à palpação muscular em avaliação indireta de de membros, realizada quando do exame de articulações e demais manobras descritas.

 

Diagnóstico/CID:

   - M79.7 - Fibromialgia

 

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial
Consideradas, em parte ou no todo, as doenças reumáticas conforme diagnosticadas por equipe assistente

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: 2023, conforme relato da parte autora.

 

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

 

Conclusão: sem incapacidade atual 

- Justificativa:  Autora refere não realizar atividade laboral.
Conforme o Consenso brasileiro para o tratamento da fibromialgia, publicado na revista brasileira de reumatologia, a fibromialgia não configura justificativa categórica para afastamento laboral, parecer este ratificado posteriormente pela mesma sociedade médica. Também, estudos correlacionam o afastamento laboral com piora dos sintomas, e repouso prolongado não é considerado terapêutico para a doença. O tratamento não medicamentoso, como terapia física e psicoterapia, têm grande importância, e o afastamento laboral prolongado não é tido como medida terapêutica habitual. É comum à doença um curso com oscilação de intensidade de sintomas, com períodos de maior ou menor intensidade, sendo que períodos de sintomas de maior intensidade não necessariamente definem o estado permanente do indivíduo. Ainda, a presença de sintomas não necessariamente significa presença de incapacidade laboral, pois devem ser considerados dentro do escopo da atividade profissional realizada, considerando as demandas do trabalho realizado. Também a presença de sintomas não deve ser confundida como presença de deficiência, pois os primeiros podem estar presentes sem necessariamente determinar a existência da segunda. Nesse contexto, deve ser avaliada a extensão das limitações e impedimentos trazidas diretamente pela doença considerando também fatores influenciadores como sexo, idade, comorbidades, que possam contribuir positiva ou negativamente ao desempenho funcional do indivíduo. Consoante a esse entendimento, parecer da Comissão de Reumatologia Ocupacional da Sociedade Brasileira de Reumatologia emitido na gestão 2022-2024 em resposta à solicitação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina no tocante a projeto de Lei nº 0068/2023 cujo objetivo é reconhecer o portador de fibromialgia como pessoa com deficiência definiu posicionamento contrário a esse projeto de lei com argumentação embasada em fatores como fibromialgia ser caracterizada por um adoecimento heterogêneo, ou seja, os sintomas surgem nos pacientes com intensidades, frequências, formas variáveis e flutuam ao longo do tempo; a fibromialgia não causa atrofias, deformidades ou insuficiência em qualquer órgão vital; não há na literatura médica embasamento técnico e científico que corrobore a presença de deficiência para a maioria dos pacientes com fibromialgia. Também compartilha entendimento semelhante a Associação Brasileira de Medicina Física e Reabilitação que publicou parecer emitido em julho de 2025 com posicionamento contrário à equiparação legal de pessoas com fibromialgia a pessoas com deficiência física. A despeito disso, é de entendimento que cada caso mereça avaliação individual. No presente caso, a despeito das queixas apresentadas, não foi identificado ao exame pericial atual a presença de quadro clínico que impeça ou que implique em impedimentos de longo prazo para exercícios de suas atividades domiciliares, interação com terceiros, deslocamento, alimentação, autocuidados, comunicação, educação ou outras atividades da vida em sociedade habitua típicas para pessoa de idade e sexo semelhantes, ou que essas atividades piorem o quadro clínico reumático.
Não demonstra esgotamento de opções terapêuticas medicamentosas.
Não faz uso de dose máxima de medicamentos.
Não realiza terapia não medicamentosa ampla ou regularmente.
Não foi identificado impedimento às atividades diárias ao exame clínico atual.
Não apresentou retirada ou contração muscular reflexa difusamente à palpação de tronco e membros.
Sem retirada ou contração muscular reflexa à palpação muscular em avaliação indireta de de membros, realizada quando do exame de articulações e demais manobras descritas em exame físico.
Não identificados sinais de hiperreflexia em membros inferiores.
Em ocorrendo modificação clínica, pode ser considerada nova avaliação futuramente.
Quadro psiquiátrico deve ser avaliado por perito psiquiatraa.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário?  NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza?  NÃO

 

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes?  NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.:  Não identificado.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico?  NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa:  Quadro psiquiátrico deve ser avaliado por perito psiquiatraa.

Desse modo, não resta comprovado o impedimento de longo prazo e, assim, indevida a concessão do benefício assistencial.

Registro que o perito judicial detém o conhecimento científico necessário ao exame do segurado, ficando a seu cargo a análise dos exames laboratoriais ou físicos para exarar o seu diagnóstico. A desconsideração do laudo pericial somente se justificaria com base num robusto contexto probatório contraposto à conclusão do perito judicial. A mera discordância da parte não é motivo suficiente para desconstituir a perícia feita.

Soma-se a isso o fato de que o objetivo da perícia em processos judiciais previdenciários não é a pesquisa do diagnóstico detalhado do estado de saúde do segurado, mas tão-somente a conclusão sobre sua capacidade ou não de exercer atividade remunerada.

Por fim, tendo o perito concluído pela inexistência de impedimento, fica dispensada a realização de avaliação biopsicossocial, por estar afastado o pressuposto indispensável à caracterização da deficiência, conforme a item 2, "i", do Tema 385, acima transcrito

Dessa forma, o recurso não merece provimento.

II - Decisão

Considero prequestionados os dispositivos enumerados pelas partes nas razões e contra-razões recursais, declarando que a decisão encontra amparo nos dispositivos da Constituição Federal de 1988 e na legislação infraconstitucional, aos quais inexiste violação.

Concedo, desde já, eventual pleito de concessão do benefício da AJG e/ou da Gratuidade da Justiça que tenha sido formulado, se ainda não analisado.

Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor indicado no art. 55 da Lei n.º 9.099/95, condenação essa que resta suspensa em face da concessão do AJG e/ou da Gratuidade da Justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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Documento:710026006202
Poder Judiciário
JUSTIÇA FEDERAL
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul
Gab. Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA (RS-2C)

RECURSO CÍVEL Nº 5078659-52.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

ACÓRDÃO

A 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da parte autora, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Porto Alegre, 15 de setembro de 2026.



Documento eletrônico assinado por DANIEL MACHADO DA ROCHA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 710026006202v2 e do código CRC 42c28dc8.

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Justiça Federal da 4ª Região
Seção Judiciária do Rio Grande do Sul

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 15/09/2026

RECURSO CÍVEL Nº 5078659-52.2025.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

PRESIDENTE: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 15/09/2026, na sequência 658, disponibilizada no DE de 03/09/2026.

Certifico que a 2ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA RECURSAL DO RIO GRANDE DO SUL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal DANIEL MACHADO DA ROCHA

Votante: Juiz Federal JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI

Votante: Juiz Federal GABRIEL DE JESUS TEDESCO WEDY

PIERRE VIANNA RASSIER

Secretário



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